quarta-feira, maio 14, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559:
"I. A nulidade de acórdão do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº1 do artº 668º, por mor do vazado no artº 716º nº 2, ambos do CPC) , é fruto do não acatamento do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº2 do artº 660º do supracitado diploma legal.
II. O aludido vício de limite do acórdão da Relação não é suprível pelo STJ, impondo-se a observância do plasmado no artº 731º n º2 do CPC."

Nota - Deste acórdão não se encontra disponível texto integral, mas apenas sumário. Todavia, é pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, e de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.
Todas as normas citadas são-no, como é evidente, na redacção anterior à recente reforma dos recursos.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B638:
"Sendo as alegações da revista e respectivas conclusões uma cópia, pura e simples, das tiradas pelo recorrente em sede de apelação, não se mostrando o acórdão impugnado elaborado por remissão, nem havendo lugar ao fazer jogar o exarado nos artºs 722º nº2 e 729º nº 3, ambos do CPC, impõe-se, confirmando-se, sem qualquer declaração de voto, o julgado na 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, na esteira do que constitui jurisprudência firme deste Tribunal, o fazer uso da faculdade remissiva a que se reporta o artº 713º nº 5, aplicável «ex vi» do artº 726º, os dois do predito Corpo de Leis."

Nota - Também desta decisão não se encontra disponível texto integral, mas apenas sumário. Sobre a possibilidade de decidir por remissão, cfr. o que escrevi aqui (em anotação ao acórdão do STJ de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316) e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171, e de 12-07-2007, proferido no processo n.º 07A2207.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como também já escrevi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A966:
"- A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico.
- O conhecimento da ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, tem como limite de apreciação o despacho saneador nos processos em que a ele haja lugar, só a ela podendo haver lugar até à sentença nos processos que o não comportem."

Nota - É certíssimo o entendimento constante deste acórdão.
Não há muita jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, sendo muito mais abundante a relativa à ineptidão por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Ao longo de todos estes meses, é a primeira vez que surge neste
blog.
Assim é porque, por regra, a pluralidade de pedidos incompatíveis surge com os ditos pedidos em relação de subsidiariedade ou alternatividade, o que, como é evidente, não conduz à ineptidão (cfr., a propósito, a conclusão VIII do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B049, e , do mesmo tribunal, o acórdão de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B762, bem como, da Relação do Porto, o de 11-01-1999, proferido no processo n.º 9851251, e ainda o da Relação de Guimarães de 03-07-2002, proferido no processo n.º 183/02-1). Esta dirá respeito, pois, a pedidos
cumulativos incompatíveis.
Não encontro melhores palavras do que as da primeira parte do sumário para explicar o sentido em que deve ser entendida a incompatibilidade dos pedidos, pelo que me limito a remeter para lá.
Sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos (para distingui-la da incompatibilidade formal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-1974, proferido no processo n.º 065549, também in BMJ n.º 242, pág. 216, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-1993, proferido no processo n.º 9240946, e de 01-10-1992, proferido no processo n.º 9220846), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3804, de 07-11-2002, proferido no processo n.º 02B3050, de 18-10-1994, proferido no processo n.º 085965, de 26-11-1987, proferido no processo n.º 075198, e de 06-04-1983, proferido no processo n.º 070881, também in BMJ n.º 326, pág. 400 (não parecendo este último muito exacto, na distinção entre contradição e ininteligibilidade).
Sobre o mesmo assunto, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2006, proferido no processo n.º 0635865, de 28-09-2000, proferido no processo n.º 0031106, de 01-02-2000, proferido no processo n.º 9921330, de 19-05-1997, proferido no processo n.º 9750303, de 03-06-1996, proferido no processo n.º 9650371, de 03-10-1994, proferido no processo n.º 9430507, de 30-11-1993, proferido no processo n.º 9340703, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0224649, e de 12-10-1992, proferido no processo n.º 9250485, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5408/2007-2, de 03-10-2000, proferido no processo n.º 0001954, e de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0006836, de 17-03-1994, proferido no processo n.º 0068516.
Sobre as consequências da ineptidão de uma primeira petição inicial de uma acção de preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9110614.

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quarta-feira, novembro 14, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B3586:
"Afirmando a Relação não se verificarem os pressupostos da aplicação do nº 4 do artigo 712º, em vez de se referir à alínea b) do nº 1 do artigo 510º, ambos do Código de Processo Civil, não há nulidade por omissão de pronúncia sobre a legalidade do conhecimento de mérito no despacho saneador.
As afirmações do réu conclusivas e as subjectivas motivadoras da doação do prédio na contestação, incluindo a de obter financiamento bancário para proceder ao pagamento do credor, são insusceptíveis de justificar o não julgamento da causa na fase da condensação.
São actos gratuitos para efeitos de impugnação pauliana os relativos à partilha em vida por via de doação dos bens a todos os seus herdeiros pelos doadores com reserva de usufruto e recebimento de tornas.
Tendo o crédito em causa sido constituído antes da doação do prédio pelo devedor e não afirmando na contestação ser titular de bens ou rendimentos susceptíveis de garantir a realização daquele direito pelo credor impõe-se a decisão, na fase da condensação da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana."


Nota - Quanto ao primeiro ponto, importa chamar a atenção para a circunstância de o tribunal da Relação se ter pronunciado sobre a concreta questão levantada pelos recorrentes: se a matéria de facto que resultava assente após os articulados era suficiente para decidir a causa (como se decidiu na primeira instância) ou se deveria ter sido determinado o prosseguimento dos autos para instrução (como pretendiam os recorrentes). A Relação respondeu a essa questão concretamente levantada, embora a tenha enquadrado no artigo 712.º, n.º 4 do CPC ("Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (...)"), e não no artigo 510.º, n.º 1, al. b) do CPC (que permite ao juiz, no despacho saneador, "conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.").
Este diferente enquadramento jurídico do problema não implica que tenha ocorrido omissão de pronúncia, não só porque o tribunal é livre na aplicação do direito, não estando dependente da invocação das normas pelas partes (salvo quando a lei assim o determina, como acontece, por exemplo, com as normas relativas à anulabilidade), mas porque as questões levantadas não se identificam com as normas concretamente invocadas.
"Só acontece a suprcitada nulidade quando o juíz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas importando saber distinguir, por não constituirem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres explanados por demandante(s) (ou) demandado(s) em abono das teses que sufragam." - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2522 (Cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06B1441 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1730 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B840 ("Não deve também confundir-se a omissão do conhecimento das questões propostas por quem recorre prevenida na al.d) do nº1º do art.668º CPC com o não conhecimento de alguns dos argumentos utilizados pelas partes para defender as respectivas teses ou pontos de vista."), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B839 ("A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 668, directamente relacionada com o comando do art. 660º, nº 2, servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença.").
O restante da decisão também parece oferecer pouca discussão. Comprovada a alienação gratuita do património, com prejuízo da garantia patrimonial do credor, não são relevantes, para o sucesso da acção pauliana, a motivação da doação (uma "partilha em vida", no caso concreto - cfr., ainda, a este respeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-10-2003, proferido no processo n.º 1587/03-1) ou a manutenção do usufruto (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, proferido no processo n.º 05B2344, de 14-06-1995, proferido no processo n.º 085618, com texto integral in CJ, tomo II, pág. 127, ). Ao não serem contrariados, na contestação, os factos principais alegados pelo autor (constituição da obrigação, posterior alienação gratuita e prejuízo da garantia patrimonial), tais factos devem considerar-se admitidos na fase do saneamento e condensação e, bastando eles à procedência e não relevando os restantes, justifica-se a decisão de mérito no despacho saneador.
A propósito da acção pauliana, vejam-se,
sobre o problema do arresto dependente daquela acção, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1, do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812, de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1674, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (em particular quanto à legitimidade), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05 (numa hipótese de arresto dependente de acção pauliana dirigida contra partilha, na sucessão mortis causa).
Ainda em matérias laterais, sobre o regime a seguir no caso de ser pedida, na acção pauliana, a declaração de nulidade, em vez da ineficácia do negócio jurídico, cfr.
o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1998, proferido no processo n.º 98B847 (também in BMJ n.º 481, pág. 405), tratando, quanto a mim, a questão em termos mais equilibrados do que o anterior acórdão do mesmo tribunal de 04-11-1997, proferido no processo n.º 97A657, que aplicou a uma hipótese análoga o regime da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Ainda analisando o mesmo problema em acção pauliana, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-06-2004, proferido no processo n.º 0433052 (no sentido do referido acórdão do STJ de 19-11-1998, proferido no processo n.º 98B847), e ainda, com uma fundamentação algo diferente, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-03-1999, proferido no processo n.º 557/98-2. Veja-se ainda Antunes Varela, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-1984, in R.L.J., ano 122 (1989-1990), pág. 233 e ss. (especialmente a pág. 255).
Finalmente, para uma descrição pormenorizada do mecanismo da acção pauliana, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2004, processo n.º 03A913.



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, proferido no processo n.º 07S2091:
"A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art.º 74 do CPT só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e quando os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo, ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º 514, do CPC.
A regra de não conhecimento de “questões novas” - que resulta do n.º 2 do art. 660.º do CPC - é ultrapassada por aquela oficiosidade de conhecimento.
A inderrogabilidade de disposições legais a que o juiz há-de atender, para efeitos do referido art. 74.º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador, entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o exercício do direito se torna absolutamente necessário, por razões inerentes a interesses de ordem pública.
O trabalhador pode dispor livremente do direito indemnizatório de que seja titular pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, pelo que, se não formula o inerente pedido na petição inicial da acção que intente após cessado o vínculo laboral contra a sua entidade empregadora, não deve o tribunal condenar esta na não peticionada indemnização.
O art. 74.º do CPT, quando interpretado no sentido segundo o qual não cobra aplicação quando se coloquem em causa direitos disponíveis, não conflitua com os arts. 2.º, 25.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa."


Nota - Sobre os pressupostos da condenação ultra petitum em processo de trabalho, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07S276, de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S1957, de 18-06-2003, proferido no processo n.º 03S836, de 09-11-2005, proferido no processo n.º 05S1926, de 14-03-2006, proferido no processo n.º 05S4142, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2003, proferido no processo n.º 0097094, de 21-01-2004, proferido no processo n.º 7449/2003-4, de 10-11-2004, proferido no processo n.º 3741/2004-4, de 25-05-2005, proferido no processo n.º 05S249, de 11-02-2004, proferido no processo n.º 03S4053, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0612742, de 25-09-2006, proferido no processo n.º 0641664.
Sobre a relação entre a condenação
ultra petitum e o acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20-11-2003, proferido no processo n.º 02S3743 (também in DR, I Série, de 09-01-2004), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2005, proferido no processo n.º 05S249.´
Quanto à constitucionalidade do regime da condenação ultra petitum, na medida em que não se aplica a direitos disponíveis, parece-me de subscrever a posição do acórdão. Creio que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou especificamente sobre este problema. Sobre a condenação ultra petitum, conheço apenas o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 605/95, no qual se tratava de outro problema (necessidade de audição prévia das partes).


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-11-2007, proferido no processo n.º 07A3795: "Tendo o A. arquitectado a sua pretensão de reivindicação de uma loja na existência de um pretenso contrato de comodato celebrado com a R. e vindo-se a provar que, afinal, o contrato celebrado era um contrato atípico e oneroso, a acção não pode deixar de ser julgada improcedente."

Nota - Nesta hipótese, invocando o réu um direito em que assenta o seu pedido (o direito de propriedade) e a ausência de justo título de detenção da coisa pelo réu (um suposto contrato de comodato já teria cessado à data da propositura da acção), é inegável que, alegando e provando o réu que (i) nunca existiu qualquer comodato e, pelo contrário, (ii) existiu, isso sim, um acordo com outra natureza, em virtude do qual o réu tem direito a usar a coisa, não há outra solução que não seja julgar a acção improcedente.
Só assim não seria se o autor houvesse logrado opor à excepção alegada pelo réu (o contrato que legitima o uso da coisa), uma outra excepção (por exemplo, uma eventual nulidade deste contrato). Assim não sucedendo, a improcedência era o único caminho viável.

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terça-feira, outubro 23, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Decisão de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2007, proferida no processo n.º 7952/2007-1:
"Estando em causa decisão que indeferiu a produção de depoimento de parte, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, mesmo que venha a ser julgado procedente, apenas podendo desencadear a repetição de actos processuais, nomeadamente a repetição do próprio julgamento com vista à produção do depoimento de parte indeferido.
Quanto à ordem de realização de uma perícia, pretendendo-se com o recurso evitar a sua realização, afigura-se que a retenção do recurso fará perder em absoluto a sua utilidade, depois de ter sido a mesma realizada
"
.

Nota - O entendimento da decisão anotada quanto à noção de inutilidade do recurso ("só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados") está em linha com a restante jurisprudência, designadamente (entre muitos outros) os acórdaos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-11-1996, proferido no processo n.º 086461, de 03-02-1984, proferido no processo n.º 000677, de de 14-03-1979, proferido no processo n.º 067852, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 7536/06-2, de 21-02-1991, proferido no processo n.º 0048352, de 25-02-1997, proferido no processo n.º 0000731, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2006, proferido no processo n.º 554/06-1 (desenvolvendo bastante o tema).
Se a aplicação do princípio à primeira hipótese levantada (indeferimento da produção de depoimento de parte) me parece, sem dúvida, conduzir à solução defendida na decisão, tenho mais dúvidas quanto à solução dada à segunda. Considerou-se que o agravo do despacho que ordena a realização de perícia, contra a vontade do recorrente, se tornaria inútil caso não subisse imediatamente. No entanto, parece-me, à primeira vista, que os interesses do recorrente estariam acautelados com a anulação, posterior, da prova resultante da perícia. Diferente seria a hipótese em que, da perícia, decorressem danos para o recorrente, pois aí seriam outras as razões subjacentes ao juízo de inutilidade do recurso (cfr., numa hipótese destas, a decisão da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto
de 30-03-2006, proferida no processo n.º 0622272).


2)
Acórdãoe do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 299/2007-6:
"A redução do pedido produz o mesmo efeito que a desistência parcial do pedido: extingue, nessa medida, o direito que se pretendia fazer valer.
Admitida a redução do pedido por despacho transitado em julgado, não é possível, posteriormente, ampliar-se ou alterar-se o pedido quanto à parte que fora objecto de redução
"
.

Nota - A conclusão do acórdão parece não levantar dúvidas. Em sentido concordante, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-04-1999, proferido no processo n.º 9821474. São de realçar, também, as seguintes palavras de Alberto dos Reis, citadas na decisão anotada (in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1946, pág. 96): "(...) a redução do pedido tem o mesmo efeito que a desistência parcial: extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Na verdade, entre a redução do pedido e a desistência parcial a diferença é unicamente de forma; na essência, os dois actos têm o mesmo alcance e o mesmo sentido, pelo que devem produzir o mesmo efeito. Quem desiste de parte do pedido significa, com o seu acto, que não se julga com direito à parte abrangida pela desistência; quem reduz o pedido significa igualmente que considera exorbitante o pedido inicial e só reputa justo o pedido na parte remanescente após a redução.
Uma outra consideração conduz ao mesmo resultado. Como dissemos, a redução é inteiramente livre; o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido, sem que precise de obter a aquiescência do réu. Esta circunstância não pode deixar de interpretar-se no sentido de que a redução importa extinção do direito respectivo.
Se a parte do pedido afastada pela redução pudesse renovar-se noutra acção, não se compreenderia que ao autor fosse lícito reduzir o pedido sem o acordo do réu"
.



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6660/2007-6:
"Tal como a impugnação por junção de documentos funciona como impugnação especificada, até onde os factos provados por documentos contradizem os factos articulados pelo autor, do mesmo modo não podem ser dados como provados os factos da petição de embargos (ora oposição à execução) que estejam em oposição com os factos provados pelos documentos, que servem de título executivo, juntos com o requerimento inicial da execução.
Por isso, ainda que a exequente não haja articulado, no requerimento executivo, que as letras que constituem os títulos executivos foram subscritas pelos executados, contudo, remetendo, quanto à exposição dos factos que sustentam a execução, para os títulos e constando dos mesmos a identificação do executado, não pode deixar de se considerar como alegado, ainda que por remissão, que foi o executado que subscreveu tais documentos"
.

Nota - Aplica-se aqui o mesmo princípio que se tem aceite para os articulados na acção declarativa, segundo o qual "a alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu" (citação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, no mesmo sentido encontrando-se muitos outros, como os do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04, do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-1991, proferido no processo n.º 9050060).
Considerando este princípio aplicável à acção executiva, em situação muito semelhante à da decisão anotada, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-05-2003, proferido no processo n.º 02B3251 (onde se escreve, a dado passo da fundamentação, o seguinte: "o tribunal é livre de operar a qualificação dos factos invocados pela recorrida no requerimento executivo, ainda que indirectamente, por remissão para o conteúdo do título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 466º, n.º 1 e 664º do Código de Processo Civil").


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 2586/2007-8:
"No arrolamento previsto no artigo 427.º do Código de Processo Civil o requerente satisfaz a designação concreta dos bens arrolados referindo que tem em vista os bens móveis existentes na casa de morada de família, não se justificando a concretização de cada um desses bens".

Nota - Aplicando-se ao arrolamento, subisidiariamente, as disposições relativas à penhora (cfr. artigo 424.º, n.º 5 do CPC), a solução não surpreende, pois corresponde à que geralmente se admite para esta figura, sendo frequente encontrar a menção ao "recheio" de um imóvel, quando não é possível especificar melhor os bens (cfr., por exemplo, embora não se tratasse do thema decidendum, os relatórios dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-01-1992, proferido no processo n.º 081797, do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0447047, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 0530329, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 3407/2007-6).

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segunda-feira, julho 09, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 3)

1) Acórdão de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B991:
"Para a admissibilidade do recurso contemplado no artº 678 nº 4 do CPC, impõe-se, entre outros requisitos, a menção do(s) acórdãos) - fundamento no requerimento de interposição do recurso".

Nota - Dispõe assim o n.º 4 do artigo 678.º do CPC: "É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça".
No
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1376, decidiu-se que "a excepção do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razoes alheias ao valor", encontrando-se em linha com os acórdãos do mesmo tribunal de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1379, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1480, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1215, de 17-05-2007, proferido n.º processo n.º 07B1379, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1100, e de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00B360.
Sobre os requisitos dos recursos especiais previstos no artigo 678.º do CPC, cfr. o acórdão do STJ
de 15-06-2005, proferido no processo n.º 04S3167.
Em pormenor sobre o que deve entender-se por contradição de acórdãos para efeitos de aplicação daquela norma, cfr. os acórdãos do STJ
de 23-03-2006, proferido no processo n.º 05B3080, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4416, e de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B4074.


2)
Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07A1746:
"A acção de reivindicação, tal como está configurada no art. 1311º do CC, obriga a que o seu autor formule dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro (o pedido de indemnização poderá vir por acréscimo).
Cabe, pois, ao reivindicante o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do R.. A este, por sua vez, com vista a obstar o êxito da acção, cabe alegar e provar que é titular de um direito (real ou obrigacional) que legitima a ocupação.
Não tendo os AA. provado que a R. “FF” ocupa o terreno reivindicado, como efectivamente não provaram, naturaliter improcede a acção contra ela dirigida".


Nota - Quanto aos dois pedidos na acção de reivindicação, parece-me que nada impedirá que, na falta do primeiro (declaração de ser o autor proprietário), em condições normais, ele se considere implicitamente contido no segundo - cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-05-1981, in BMJ n.º 307, pág. 235, e do Tribunal da Relação do Porto
de 18-01-2007, proferido no processo n.º 0636918, e de 07-11-2002, proferido no processo n.º 0231012. Aqueles dois pedidos são, na expressão feliz de Alberto dos Reis, "duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção" (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 148, onde o autor também defende que o primeiro pedido pode considerar-se implícito no segundo).


3)
Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07A1990:
"A Relação não pode dar como provados certos e determinados factos com base em pseudo não impugnação de documentos meramente particulares.
É que os documentos particulares são meios de prova (de livre apreciação, aliás) e não factos. Só em relação a estes é que tem total cabimento a doutrina do nº 3 do art. 659º do CPC.
Aliás, não tendo a parte recorrente pedido a reapreciação do juízo probatório feito pelo tribunal de 1ª instância, nos termos no art. 712º do CPC, tal tarefa estava vedada ao Tribunal da Relação.
(...)"


Nota - Bastaria a consideração constante do segundo parágrafo para concluir pela impossibilidade de alteração da matéria dada como provada pela primeira instância (pondendo a Relação apenas fazer uso ex officio dos poderes constantes do n.º 4 do artigo 712.º do CPC) - cfr., neste sentido, a título exemplar, pois trata-se de matéria pacífica, os acórdãos do STJ
de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1210, e de 25-06-2002, proferido no processo n.º 01S3722.
Quanto à força probatória dos documentos particulares, impõe-se, a meu ver, uma precisão. Quando se estabeleça a genuinidade do documento particular (por não ter sido validamente impugnada ou por ter sido impugnada mas provada pela parte que o apresenta), ele faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no artigo 376.º, n.º 1 do CC - cfr., sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 13-02-2003, proferido no processo n.º 02B4551, de 26-06-1984, proferido no processo n.º 071793, de 03-05-1987, in BMJ n.º267, pág. 125, de 10-03-1980, in BMJ n.º 295, pág. 345, e de 03-02-1994, in BMJ n.º 434, pág. 547.

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terça-feira, abril 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

Não sendo a mais actualizada no website da DGSI, visito-a com menos frequência. Daí que alguns acórdãos agora indicados sejam mais antigos do que é habitual aqui no blog.

1)
Acórdão de 08-02-2007, proferido no processo n.º 50/07-2:
"A cláusula penal pode ser reduzida de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário e, tendo a obrigação sido parcialmente cumprida, admitida é a redução nas mesmas circunstâncias (n.º 1 e 2 do artigo 812º do Código Civil).
Tratando-se de uma circunstância modificativa do direito invocado, ao devedor incumbe o ónus de alegar e provar as directivas factuais capazes de levar à redução da cláusula penal ("reus excipiendo fit actor") - artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Tomando a consciência de que o Juiz não pode, por iniciativa própria, suprir a negligência ou inépcia da parte, quer na alegação dos factos que interessam à fundamentação da sua pretensão, quer na prova dos factos alegados, a redução da cláusula penal não pode consentir-se se no articulado em que o demandado deduz a sua oposição nenhuma atitude se detecta dirigida a esta necessária anotação"
.

Nota - Considerou-se que os factos que conduzem à redução da cláusula penal (e a vontade do réu nesse sentido), por serem matéria de excepção, devem constar do articulado de oposição do réu (tratava-se, no caso em apreço, de uma injunção à qual o requerido deduziu oposição).
É discutida, na doutrina e na jurisprudência, a questão da necessidade de invocação do excesso da cláusula pelo réu, para que o tribunal possa reduzi-la.
No mesmo sentido da decisão anotada, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05B3664, e de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03A3514, e do Tribunal da Relação do Porto de 31-10-2006, proferido no processo n.º 0624272.
Considerando que basta "que o devedor assuma nos articulados da acção uma posição reveladora, "ainda que só de modo implícito", do seu inconformismo ou discordância com a satisfação dos valores que lhe são pedidos, invocando o seu excesso ou uma desproporcionalidade que evidencie esse mesmo excesso", cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2003, proferido no processo n.º 03A1738 e, no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531140.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B3895, o relatório não permite saber se a redução da cláusula foi ou não pedida pelo réu, mas o tribunal entendeu que, naquele caso "reduzir a cláusula penal era (...) o único caminho aceitável sob pena do tribunal sufragar um negócio usurário à margem do equilíbrio prestacional que deve dominar os contratos onerosos e da boa - fé contratual que impõe aos contraentes a lisura e a proporcionalidade negociais", o que parece abrir (ou entreabrir) as portas, em casos contados, à possibilidade de a redução não dependender apenas da vontade do demandado. Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-04-2004, proferido no processo n.º 444/04.
Analisando ambas as correntes, cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2503, e de 09-02-1999, proferido no processo n.º 99A001.



2)
Acórdão de 01-02-2007, proferido no processo n.º 59/07-1:
"A falta de pagamento de rendas na pendência da acção faz com que ao senhorio lhe seja permitida a obtenção do despejo do arrendado, para tanto tão-só ele tendo de deduzir especificada pretensão neste mesmo sentido em acção incidental de despejo, motivá-lo de forma autónoma do da acção principal (a causa de pedir é a falta de pagamento de rendas na pendência da acção) e a que se seguirá a audição do arrendatário.
O incidente processual apoiado no preceituado no dito art.º 58.º do RAU aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, incorpora na acção típica de despejo uma diferenciada acção autónoma também de despejo, com causa de pedir autónoma e igualmente com pedido próprio.
O pedido de despejo imediato decretado com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes aos meses de Março, Abril e, entretanto, Maio de 2006, não pode proceder se o autor pediu que o despejo imediato fosse realizado com fundamento na falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Novembro/05, Dezembro/05, Janeiro/06 e Fevereiro/06"
.

Nota - A norma a que se refere o sumário dispunha (pois já não está em vigor) o seguinte:
"1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
2. O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário.
3. O direito a pedir o despejo imediato nos termos deste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a resposta, pague ou deposite as rendas em mora e a importância de indemnização devida e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final"
.
Simplesmente, o autor, neste caso concreto, fez notar no processo que o réu se encontrava em dívida quanto às rendas de Março, Abril e Maio de 2006, mas não formulou o pedido (de despejo) correspondente. Foi por esta razão - falta de pedido autónomo de despejo com fundamento nos novos factos - que a Relação entendeu que o juiz (sempre limitado pelo pedido) não poderia ter decretado o despejo. Na verdade, estamos perante um incidente em que há que elaborar uma verdadeira petição inicial, sujeita, até, ao regime da ineptidão (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-1998, proferido no processo n.º 98A197.
Seria, contudo, interessante se o acórdão analisasse o problema da eventual existência de um pedido implícito ou da possibilidade de convidar o autor a aperfeiçoar o seu articulado.
Note-se que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2005, foi julgado "inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 58.º do Re­gime do Arren­damento Urbano, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existên­cia de acordo, diverso do arrenda­mento, que legitimaria a ocupação do local pela interve­niente processual, se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida". Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-02-2006, proferido no processo n.º 0231276, proferido nos mesmos autos, depois da decisão do Tribunal Constitucional.



3)
Acórdão de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1:
"A decisão transitada em julgado e proferida no processo sobre a incompetência absoluta do tribunal só tem valor de caso julgado formal, ex vi do estatuído no art.º 106.º do C.P.Civil.
Todavia, contendo-se no âmbito da incompetência resultante de infracções das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º, ou seja, no contexto da designada incompetência relativa do tribunal, uma tal decisão assim prescrita constitui caso julgado material, por imposição da disciplina que integra o disposto no n.º 2 do art.º 111.º do C.P.Civil.
Deste modo, porque o tribunal para onde o processo foi remetido está vinculado à decisão que lho mandou endereçar, o Ex.mo Juiz que recebeu estes autos nunca poderia declarar territorialmente incompetente o tribunal para julgamento
"
.

Nota - Trata-se de uma questão que se deve considerar pacífica: a decisão de incompetência (relativa) do tribunal por infracção das regras de competência territorial impõe-se, uma vez transitada em julgado, ao tribunal para o qual a acção é remetida.
Os meus alunos podem consultar, a este respeito, a aula prática de 5 de Dezembro de 2006.



4)
Acórdão de 26-10-2006, proferido no processo n.º 1930/06-2:
"Com a declaração de insolvência, ao abrigo do disposto no art.º 97.º do CIRE, nos casos referidos neste preceito legal deixaram o Estado e o "Instituto de Segurança Social, IP" de pertencerem ao número dos credores privilegiados e passaram a ser considerados credores comuns, como todos os restantes;
A disciplina legal advinda do estatuído no artigo 97º do CIRE, na medida em que extingue os privilégios do Estado e outras entidades públicas, não está condicionada pelo conteúdo que sobressai do Dec. Lei n.º 411/91 ou com as normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo;
No contexto do processo de insolvência está acolhido o princípio da igualdade dos credores e, destarte, tanto o "perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros” como “a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos, sejam créditos comuns, garantidos ou privilegiados", podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência;
A referência que a alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE faz às normas derrogadas circunscreve-se tão-só ao comando especificadamente expresso no n.º 1 do art.º 192.º do CIRE e neste contexto se esgota a sua eficácia, dimensão e alcance; a este propósito o CIRE prevê um regime demarcadamente supletivo e, por isso, também afastável por deliberação dos credores em ordem a obterem uma melhor ordenação dos seus interesses seriamente coarctados com a declaração de insolvência do seu devedor"
.

Nota - Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 15-12-2005, proferido no processo n.º 0535648, e de 13-07-2006, proferido no processo n.º 0631637, onde o relator do primeiro modifica ligeiramente a sua posição.

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sexta-feira, fevereiro 16, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (1ª parte)

Deixo aqui a indicação de alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Lisboa.

1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 9885/2006-8:
"O pacto de aforamento é uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal do artigo 100º do C.P.C. que a consente, cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que é encarada a aplicabilidade das demais normas atinentes à competência territorial.
A circunstância de haver sido celebrado pacto de aforamento anterior à Lei nº 14/2006 não afasta o critério legal consagrado, porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido pelo legislador como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação de competência em razão do território.
Sendo a acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, residindo o réu na comarca de Mação, a acção tem de ser proposta nessa comarca, por força da aplicação dos artigos 74º nº 1, primeira parte e 110º nº 1 alª a) do Código de Processo Civil, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, sendo o tribunal de Lisboa incompetente em razão do território para a tramitação dos presentes autos, devendo o juiz conhecer oficiosamente dessa incompetência.
O artigo 110º nº 1 alínea a) do C.P.C, enquanto interpretado no sentido que permita a sua aplicação a contratos celebrados anteriormente à sua publicação e em que as partes optaram por um foro convencional, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os apontados princípios da proporcionalidade e da não retroactividade."

Nota - Sobre o sentido desta decisão já foram dadas inúmeras indicações neste blog, inscrevendo-se a mesma numa corrente unânime dos tribunais judiciais e do Tribunal Constitucional (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 691/2006, de 19 de Dezembro de 2006 e n.º 41/2007, de 23 de Janeiro e ainda o que escrevi aqui, aqui e aqui).

2)
Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10081/2007-2:
"I - A fixação de uma pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se por um lado o Tribunal nada apurar acerca da vida social e profissional do Requerido e/ou este não tiver quaisquer meios para o cumprir: a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
II - Se, o Tribunal, nessas circunstâncias fixar tal prestação alimentícia, abrindo caminho para a substituição, pelo Estado, no cumprimento da satisfação da mesma ao abrigo do artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, seria à partida, estar a aplicar analogicamente este normativo a situações diversas, o que não nos permite o disposto no artigo 11º do CCivil, já que se trata de uma norma excepcional."

Nota - Esta decisão diverge de outras da mesma Relação, mais concretamente dos acórdãos de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6, e de de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7 (cfr. aqui).
Resumindo, enquanto que nestes últimos se defende que a fixação é um pressuposto necessário para que possa ser correctamente accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos, entende-se, na decisão de 18-01-2007, que
"a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se o obrigado não tiver quaisquer meios para o cumprir, a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
(...) se tivesse sido intenção do legislador, nestas circunstâncias, criar uma obrigação para o Estado, tê-lo-ia dito expressamente, o que manifestamente não foi feito, sem prejuízo de se constatar que em termos pragmáticos, a nossa Lei Fundamental, consagra o princípio da protecção social do Estado em matéria de educação, cfr artigo 68º, nº1, só que, os direitos que emanam deste normativo, não passam pelo que é sustentado pelo Apelante, inexistindo, assim, lei expressa, mormente na que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, quanto a este particular."


3) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 9176/2006-2:
"A admissibilidade legal da ampliação do pedido implica que esta venha a emergir como corolário lógico do pedido inicial e não como afirmação de um novo direito.
Se o pedido inicialmente formulado pelos Autores consiste na declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Réu/Apelado Instituto X e a Ré/Apelada M C, cujo objecto é a fracção autónoma constituída pelo segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua … em Lisboa e o consequente cancelamento do respectivo registo não se poderá admitir, em sede de ampliação que o Tribunal condene o R. instituto X a celebrar o contrato com quem tem o direito de nele outorgar, ou seja, com os Autores e os Réus, na proporção de metade para cada um, pois este pedido envolve a alegação de nova factualidade não contida na causa de pedir inicial."


Nota - Ainda sobre a ampliação do pedido, aconselha-se a leitura, entre muitos, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4514 (ampliação em fase de recurso), de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1088 (ampliação na sequência de exame médico), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 03B2188 (consequência da omissão de pronúncia sobre o requerimento de ampliação) e de 10-11-1998, proferido no processo n.º 98A1021 (distinção entre ampliação do pedido e ampliação da causa de pedir), do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2001, proferido no processo n.º 2688/01 (distinção entre dano superveniente e consolidação ou alteração da configuração de dano já alegado enquanto fundamentos da ampliação), e do Tribunal da Relação de Évora de 15-04-1999, proferido no processo n.º 1596/97-3 (contraditório na ampliação do pedido).

4) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10391/2007-2:
"O processo de inventário para separação de bens do casal impõe-se não por os cônjuges se terem divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, mas por via de uma penhora incidente sobre bens comuns, tratando-se, como diz a Lei, de um processo para separação de bens num caso especial, cfr artigo 1406º, nº1, alínea a) do CPCivil.
Este tipo de processo não é da competência dos Tribunais de Família, mas antes dos Tribunais Cíveis, como decorre dos normativos insertos nos artigos 81º, alínea c) da LOFTJ e 825º, nº1 e 66º e 67º do CPCivil."


Nota - Trata-se aqui do processo de separação de bens nos termos do artigo 825.º do CPC. Apesar de não ser muito explícita neste ponto, parece-me que a decisão aponta para a competência de um tribunal cível, mas não necessariamente o tribunal onde corre a execução. A ser assim, ela diverge dos acórdãos de 03-07-2003, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 0352610, onde se entendeu que "a competência é do tribunal da execução por via de extensão - artigos 825, n.3, e 96 do Código de Processo de Civil" e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-10-2004, proferido no processo n.º 1143/04, no mesmo sentido da anterior, considerando que assim se viabiliza "ao exequente o previsto direito de acompanhar e promover o andamento do inventário".

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segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 3)

Aqui ficam algumas decisões recentes do Tribunal da Relação de Coimbra.

1) Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 437/2000.C1:
"1. É através duma tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se definem os limites e a extensão do caso julgado.
2. Identidade de sujeitos reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas acções; identidade que, porém, não é tanto a identidade física, mas antes a identidade jurídica.
3. Por outras palavras, o caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares/colectivas que intervieram no processo, mas também, relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos, assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo - quer a substituição se tenha operado no decurso da acção, quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença - mas nunca em relação àquelas a quem a posição jurídica havia sido transmitida antes da instauração da primeira acção.
4. É que, se a posição jurídica foi transmitida antes da instauração da acção, era já o adquirente e não o transmitente que, à data da instauração da acção, detinha legitimidade para a causa e que, por isso, devia estar “ab initio” como parte em tal causa."


Nota - não é fácil a resolução deste tipo de problema. Ou seja, se a transmissão da coisa ou direito litigioso ocorre na pendência da acção, não há dúvida que o disposto no artigo 271.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC garante a legitimidade do transmitente enquanto não for habilitado o sucessor.
O problema coloca-se quando a transmissão é anterior à propositura da acção, tornando-se ainda mais complexo quando se trate de coisa sujeita a registo.
Ainda mais do que na decisão citada, tal dificuldade espelha-se no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-11-2005, proferido no processo n.º 7145/2005-8, que se pronunciou sobre questão muito próxima: uma acção de preferência intentada contra pessoa que, à data da propositura, já não era proprietária do prédio. Ali se decidiu em sentido oposto do acórdão da Relação de Coimbra supra citado, com um voto de vencido do relator inicial do processo.

2)
Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 457/2002.C1:
"O direito de preferência na compra de acções arrestadas ou penhoradas depende da sua efectiva venda em processo executivo."

3)
Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 321-B/2001.C1:
"A venda judicial de prédio edificado é legalmente admissível mesmo que inexista licença de utilização ou até de construção, pois não lhe é aplicável a proibição cominada no DL nº 281/99 de 26-7.
A publicitação da venda deve mencionar a falta de licença de construção ou de utilização, dado que por lei geral o vendedor deve informar ao comprador os vícios do direito a transmitir."


Nota - caso a publicitação da venda não mencione a falta de licença de construção ou de utilização, poderá não estar excluída a hipótese de anulação da venda executiva - cfr.
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-99, proferido no processo n.º 9950929.

4)
Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 4720/04.2TBLRA.C1:
"A desistência do pedido de restituição do sinal em dobro em anterior acção não obsta à execução específica em nova acção desde que o contrato-promessa se mantenha vigente."

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