quarta-feira, maio 07, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-04-2008, proferido no processo n.º 10486/2007-4:
"Declarada a insolvência da entidade patronal, não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção, de natureza laboral, em que se reclamem créditos resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho."

Nota - A questão analisada acórdão não é líquida e não tem recebido resposta unânime da jurisprudência, apesar de não serem muitos os arestos sobre este assunto.
Embora já se tenha decidido, em sentido próximo do subscrito neste acórdão, que,
"tendo o trabalhador reclamado os seus créditos daí resultantes num processo de insolvência movido contra a sua entidade patronal, enquanto não houver decisão judicial a dar como verificados e como reconhecidos tais créditos não é inútil a instauração de uma acção declarativa condenatória por ele instaurada contra a sua entidade patronal, pelo que importa que esta siga os seus regulares termos até ao trânsito em julgado da decisão que neste processo seja proferida" (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-02-2007, proferido no processo n.º 168/06.2TTCBR.C1), também se decidiu já em sentido inverso, considerando que basta reclamar o crédito no processo de insolvência para que se determine a inutilidade da lide destinada a declarar os direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 6544/2006-4, relatado pelo desembargador que, no acórdão em análise, lavrou voto de vencido).
No sentido da decisão anotada pode ainda ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-10-2007, proferido no processo n.º 0714018.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008, proferido no processo n.º 8324/2007-8:
"No incidente de incumprimento de prestação mensal de alimentos contra o pai do menor em que é reclamado o pagamento pelo IGFSS se se tiver de imputar ao Fundo de Garantia a sua responsabilidade deve este pagar tão somente as prestações vencidas desde o momento em que foi requerida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores."

Nota - Esta é mais uma questão que tem dividido muito a jurisprudência.
Discute-se se a prestação mensal de alimentos a menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, as vencidas após tal pedido ou apenas as que se vencerem após a decisão.
Para cada uma das três correntes há jurisprudência.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas (acrescentei, apenas, como habitualmente, as ligações directas aos acórdãos).
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Exemplar, pela atitude, prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
Para além desta decisão da Relação do Porto e da jurisprudência nela citada, há ainda a assinalar:
1) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange todas as prestações vencidas (desde que não sejam anteriores ao momento da entrada em vigor da lei de instituição do Fundo, ou seja, 01-01-2000): acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8.
2) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange as prestações em dívida a partir da decisão do tribunal: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6 (com um voto de vencido, onde se sustenta a posição vertida em "1)"), de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (idem), de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6 (idem), e de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6.
3) No sentido segundo o qual o FGA deve suportar as prestações desde a data em que foi requerida a sua intervenção: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8.
Já não sobre o mesmo problema, mas outro ainda conexo, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591 ("I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.").


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 6589/2007-1:
"Os créditos de natureza laboral devem ser sempre graduados em primeiro lugar, à frente dos demais credores, mesmos dos que tem o crédito garantido por hipoteca ou similar como é o caso dos autos em que a apelante invoca o direito de retenção sobre um imóvel da massa falida que é quanto às preferências sobre os demais credores igual à do credor hipotecário."

Nota - A decisão é compreensível na medida em que considerou que, por força do disposto no Código do Trabalho, o privilégio imobiliário geral dos trabalhadores foi substituído por privilégio imobiliário especial. No mesmo sentido da decisão anotada, e analisando o problema da constitucionalidade da solução, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-2007, proferido no processo n.º 530/04.5TBSEI-X.C1.
Na verdade, dificilmente se poderia sustentar a prevalência de privilégios imobiliários gerais sobre a hipoteca. Nesse sentido, cfr., do Supremo Tribunal de Justiça, na vigência do CPEREF, os acórdãos 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de 05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550, de 11-10-2007, proferido no processo n.º 07B3427, e de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309. Contra, antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, cfr. o acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848. Veja-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2007, proferido no processo n.º 7-AD/2002.C1.
O problema colocava-se, pois, pelos credores hipotecários que viam os seus créditos ceder face aos privilégios imobiliários gerais. Recentemente, o problema já tem sido levantado "às avessas" pelos beneficiários de privilégio imobiliário geral, que o vêem ceder face à hipoteca. Especificamente quanto aos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral (que o Tribunal Constitucional admitiu, anteriormente, poderem sobrepor-se ao crédito hipotecário - cfr. acórdão n.º 498/2003), houve recentemente que apreciar a constitucionalidade da intepretação segundo a qual a hipoteca prefere ao dito privilégio. Quanto a esta matéria, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 284/2007 e n.º 287/2007, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos dos trabalhadores não prefere à hipoteca anteriormente registada, por referência aos artigos 2º e 59º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, essencialmente por considerar que, da conclusão de que o privilégio imobiliário geral dos trabalhadores pode preferir à hipoteca, "não decorre a obrigação constitucional de a lei ordinária conferir obrigatoriamente aos créditos laborais uma prevalência sobre crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada".


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 9558/2007-6:
"I - O disposto no art. 519 nº 1, como enunciação de um princípio geral, que é, está também ele sujeito ao princípio da proporcionalidade.
II - Perante uma contraposição de interesses entre o dever de colaboração das partes e a protecção devida à documentação comercial, há que ponderar da indispensabilidade ou não dos documentos em causa para a apreciação do pedido, devendo ter em consideração, para além das normas conflituantes dos arts. 41º a 43º do CCom e art. 519º do CPC, ainda as regras atinentes ao ónus da prova, ao dito princípio da proporcionalidade em sentido restrito.
III – Se a parte dispunha de meios probatórios, pelo menos facilitadores da descoberta da verdade dos factos, de que injustificadamente se não serviu, na ponderação dos interesses conflituantes em causa, e tendo em conta os parâmetros limitadores enunciados leva a que se entenda não ser de dar prevalência ao princípio do dever de colaboração da parte contrária para a descoberta da verdade dos factos constante do art. 519º do CPC."

Nota - Convém ter cautela, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, com a relação entre o princípio da colaboração na descoberta da verdade e o respeito pelo segredo da escrituração comercial, pois houve alterações relevantes, a este respeito, com a reforma do CPC de 1995/96 - cfr., desenvolvidamente, e com abundante citação de jurisprudência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2006, proferido no processo n.º 1572/2006-7.
Sobre assuntos conexos, deixo mais umas notas breves.
O artigo 44.º do Código Comercial estabelece o seguinte:
"Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo".
Quando se satisfaçam os requisitos ali apontados, presume-se correcta a informação contabilística deles constante - presunção "ilidível pela apresentação de assentos opostos em livros também regularmente arrumados ou por outra prova em contrário" (cfr. ponto "5." da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318).
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2002, proferido no processo n.º 01S4428 ("Os relatórios de auditorias feitas ao funcionamento de uma organização (bancária) não cabem na categoria de livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos"), de 23-01-1996, proferido no processo n.º 087747 ("Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio."), de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1673 ("As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom." - mas isto, note-se, não impede que, enquanto documentos particulares, possam gozar de força probatória plena, como se salienta no acórdão do mesmo tribunal de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318), e do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459 ("O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes. Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.").
Quanto à força probatória da escrituração comercial, cfr., no sentido segundo o qual não tem força probatória plena, encontrando-se sujeita a livre apreciação do tribunal, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-07-1969, in BMJ n.º 189, pág. 317, de 18-10-2007, proferido no processo n.º 06B3818, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1001, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B736, e o já referido de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318.

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sexta-feira, novembro 30, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2007, proferido no processo n.º 0755605:
"É de conhecimento oficioso a caducidade de providência cautelar intentada antes da respectiva acção pelo facto de esta não ter sido proposta no prazo de trinta dias."

Nota - Como se reconhece na fundamentação do acórdão, a doutrina não é pacífica quanto à possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade da providência, embora seja maioritário o entendimento que consta do acórdão.
No mesmo sentido - entendendo, pois, que a caducidade da providência é de conhecimento oficioso, desde que comprovada nos autos, claro está -, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0634625, de 09-06-1999, proferido no processo n.º 9930709, de 03-02-2000, proferido no processo n.º 9931240, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2001, proferido no processo n.º 0114468, e de 06-12-2001, proferido no processo n.º 00111468. Entendo que esta última posição - a favor do conhecimento oficioso da caducidade da providência - resulta com alguma clareza da redacção actual do n.º 4 do artigo 389.º do CPC. Parece, aliás, ter sido precisamente essa a intenção da comissão revisora, ao adoptar a redacção em causa (cfr. Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 56, e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 359).
No sentido oposto (no extremo, aliás, considerando que o conhecimento oficioso da caducidade da providência não ocorre em caso algum), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 11-01-2000, proferido no processo n.º 2674/99. Numa hipótese de embargo de obra nova, perfilhou entendimento semelhante o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-1999, proferido no processo n.º 9921166, e já o acórdão do mesmo tribunal de 14-04-1994, proferido no processo n.º 9341295, tinha seguido a mesma linha, embora tenha aplicado o CPC na redacção anterior à reforma de 1995/96, onde a solução encontrava apoio legal mais explícito. Ainda pelo não conhecimento oficioso, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2007, proferido no processo n.º 408-A-2001.C1.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2007, proferido no processo n.º 0750751:
"Na legislação anterior ao CIRE, no domínio do DL n.º 132/93 de 23/4, nada impõe que o pagamento de honorários ao Gestor Judicial se faça em quantia mensal fixa, podendo a sua remuneração ser fixada a final, em quantitativo exacto, tendo sempre em atenção o disposto no art. 35.º n.º 1 e 3 daquele diploma."

Nota - Embora seja mais fácil encontrar, na jurisprudência que aplica o CPEREF, decisões sobre a remuneração do liquidatário do que arestos que tratam da remuneração do gestor, podem invocar-se ambas para analisar a posição dos tribunais sobre esta matéria, já que, na vigência daquele diploma, os cálculos das remunerações de ambos os cargos seguiam a mesma regra (cfr. artigos 133.º e 34.º do CPEREF).
Tem sido pacificamente entendido que a remuneração do liquidatário ou gestor pode ser fixada a final, ao abrigo do regime do CPEREF, ainda que seja possível, também, adiantar algumas quantias durante a prestação de funções numa daquelas qualidades, até mesmo porque só a final pode formular-se um juízo definitivo sobre a qualidade e quantidade do serviço prestado - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
de 05-04-2005, proferido no processo n.º 374/05, do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-03-2007, proferido no processo n.º 10659/2006-1, do Tribunal da Relação do Porto de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0432886, de 23-03-2006, proferido no processo n.º 0631122, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0634497, e de 18-02-2002, proferido no processo n.º 0151912.
Sobre a sucessão de decisões sobre a remuneração do liquidatário ou gestor, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 2289/06-1.
No que toca à contabilização da remuneração em custas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 29-01-2003, proferido no processo n.º 1025/02-1.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2007, proferido no processo n.º 0714800:
"A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal (n.º 1 do art. 132º do CPT).
Quando se manda organizar um apenso para determinação ou fixação da natureza e grau da incapacidade, todas as outras questões, como a caracterização do acidente como de trabalho e/ou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, são apuradas no processo principal.
Estando em causa uma perícia requerida no processo principal, cujo objecto abrangia as questões acima referidas, a ré, na contestação, apenas estava vinculada a requerer exame por junta médica, mas não a formular quesitos – art. 138º, 1 e 2 do CPT
."


Nota - É pacífico que a formulação de quesitos é facultativa, nestes casos - cfr., a este respeito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0740656 (apenas na fundamentação).
Sobre a necessidade de fundamentação, pelo juiz, da decisão que contrarie o relatório dos peritos, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 22-05-2007, proferido no processo n.º 07S823, do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2005, proferido no processo n.º 3984/04, e de 21-04-2005, proferido no processo n.º 311/05 (que se pronuncia, também, sobre a força da perícia face a pareceres a ela contrários).
Sobre as questões que devem ser decididas na acção principal e aquelas que devem reservar-se para o apenso, cfr., no mesmo sentido da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-06-2007, proferido no processo n.º 138/04.5TTAVR.C1.
Sobre os poderes de cognição do Supremo na (re)apreciação da incapacidade, cfr. o acórdão
de 27-06-2007, proferido no processo n.º 07S1094.

Ainda a propósito dos acidentes de trabalho, por acórdão
de 30-05-2005, proferido no processo n.º 989/05-2 (com um voto de vencido), o Tribunal da Relação de Évora decidiu que "se apenas o sinistrado requer junta médica, por não concordar com o resultado do exame médico singular, com o fundamento de que é portador de um grau de incapacidade superior, o grau de incapacidade a fixar nunca poderá ser inferior ao atribuída no exame médico singular, mesmo que a junta médica venha a considerar o sinistrado curado sem qualquer desvalorização", mas esta decisão acabou por ser revogada pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 14-12-2005, proferido no processo n.º 05S3642. Em sentido aproximado a este último, cfr., do mesmo tribunal, o acórdão de 27-04-2006, proferido no processo n.º 06S377.

Discute-se também se, tendo o sinistrado, no requerimento de exame por junta médica, pretendido circunscrever a questão controvertida ao grau de IPP (incapacidade permanente parcial), aceitando a IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), a nova perícia pode abranger a IPATH. Em sentido afirmativo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0740656 (com um voto de vencido).


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2007, proferido no processo n.º 0732891:
"A norma do art. 1345º do CC contém uma verdadeira forma de aquisição do direito de propriedade, uma aquisição ope legis do Estado, que se enquadra nos “demais modos previstos na lei” de que fala o art. 1316º do mesmo Cod.
O proprietário que seja impedido de ter acesso ao seu prédio tem apenas de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade e o impedimento do acesso.
É quem lhe impede o acesso que tem de justificar esse impedimento, designadamente, alegando e provando a existência de um qualquer direito sobre o local de acesso em causa
."


Nota - É evidente, esta solução. Se o autor invoca e prova o direito de propriedade, sem que o réu haja conseguido a contraprova a que se refere o artigo 346.º do CC, há que retirar daí o direito exclusivo ao uso da coisa pelo autor (artigo 1305.º do CC). Este direito só cederá se o réu alegar e provar (por se tratar de matéria de excepção) um direito, de natureza real ou obrigacional, que paralise aquele outro.
É isto que linearmente resulta do disposto no artigo 342.º do CC - "1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.".


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2007, proferido no processo n.º 0735524:
"No que toca à identidade do pedido, imprescindível à ocorrência de caso julgado material, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem. Assim:
Em primeiro lugar, a liberdade de, em nova acção pedir aquilo que não se pediu na primeira, não se verifica quando o tipo de acção proposta tem uma função de carácter limitativo, quando o pedido se reporta a uma parte não individualizada do objecto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido e quando, não tendo a acção função limitativa, o A. haja pedido uma parte individualizada daquilo a que teria direito ou, tendo pedido uma parte não individualizada do objecto do direito, haja tido inteiro vencimento.
Em segundo lugar, a decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela é definida, ou seja, pela decisão em si, não pelos fundamentos.
Em terceiro lugar, embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos da decisão, com ele precludem, em caso de condenação no pedido, as excepções invocadas ou invocáveis contra o pedido deduzido, e o caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever, onde apenas um existe."


Nota - Sobre o alcance do caso julgado, principalmente no que toca à repetição da causa de pedir (essencialmente, era disso que se tratava neste caso) cfr. as ligações que deixei
aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B374, especialmente a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2007, proferido no processo n.º 07A1164. Na doutrina, as principais leituras sobre esta matéria são a anotação do Professor Lebre de Freitas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1157, que pode encontrar-se na ROA, 2006, vol. III, com o título "Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil", a tese de doutoramento da Professora Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, "colecção teses", Coimbra: Almedina, 2004 (mais concretamente sobre o conceito de causa de pedir para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, cfr. a dita obra a pp. 489 e ss., especialmente pág. 493, último parágrafo), e o estudo "O objecto da Sentença e o Caso Julgado Material (Estudo sobre a Funcionalidade Processual)", do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in BMJ n.º 325, pág. 49 e ss.
Mais concretamente sobre a excepção do caso julgado nas acções de indemnização por danos causados em acidente de viação, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-04-2005, proferido no processo n.º 05B437, de 13-05-2004, proferido no processo n.º 04B948, de 13-10-1992, proferido no processo n.º 080579 (no que toca à culpa pela produção do acidente - também in BMJ n.º 420, pág. 507), do Tribunal da Relação do Porto de 30-11-1999, proferido no processo n.º 9820902,
Especificamente sobre a força da sentença penal, nos casos de acidente viação, num subsequente processo cível, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B2998, e de 29-06-2000, proferido no processo n.º 00B434 (também in BMJ n.º 498, pág. 195).
Sobre o caso julgado formado pela sentença homologatória da transacção, quando o lesado se dê por ressarcido de "todos os danos", cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-03-2002, proferido no processo n.º 02B329.
Sobre o caso julgado formado na acção de indemnização intentada pelo lesado e a posterior acção de regresso da seguradora, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753626, e de 07-12-2000, proferido no processo n.º 0031535, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1.

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quarta-feira, novembro 14, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B3586:
"Afirmando a Relação não se verificarem os pressupostos da aplicação do nº 4 do artigo 712º, em vez de se referir à alínea b) do nº 1 do artigo 510º, ambos do Código de Processo Civil, não há nulidade por omissão de pronúncia sobre a legalidade do conhecimento de mérito no despacho saneador.
As afirmações do réu conclusivas e as subjectivas motivadoras da doação do prédio na contestação, incluindo a de obter financiamento bancário para proceder ao pagamento do credor, são insusceptíveis de justificar o não julgamento da causa na fase da condensação.
São actos gratuitos para efeitos de impugnação pauliana os relativos à partilha em vida por via de doação dos bens a todos os seus herdeiros pelos doadores com reserva de usufruto e recebimento de tornas.
Tendo o crédito em causa sido constituído antes da doação do prédio pelo devedor e não afirmando na contestação ser titular de bens ou rendimentos susceptíveis de garantir a realização daquele direito pelo credor impõe-se a decisão, na fase da condensação da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana."


Nota - Quanto ao primeiro ponto, importa chamar a atenção para a circunstância de o tribunal da Relação se ter pronunciado sobre a concreta questão levantada pelos recorrentes: se a matéria de facto que resultava assente após os articulados era suficiente para decidir a causa (como se decidiu na primeira instância) ou se deveria ter sido determinado o prosseguimento dos autos para instrução (como pretendiam os recorrentes). A Relação respondeu a essa questão concretamente levantada, embora a tenha enquadrado no artigo 712.º, n.º 4 do CPC ("Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (...)"), e não no artigo 510.º, n.º 1, al. b) do CPC (que permite ao juiz, no despacho saneador, "conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.").
Este diferente enquadramento jurídico do problema não implica que tenha ocorrido omissão de pronúncia, não só porque o tribunal é livre na aplicação do direito, não estando dependente da invocação das normas pelas partes (salvo quando a lei assim o determina, como acontece, por exemplo, com as normas relativas à anulabilidade), mas porque as questões levantadas não se identificam com as normas concretamente invocadas.
"Só acontece a suprcitada nulidade quando o juíz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas importando saber distinguir, por não constituirem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres explanados por demandante(s) (ou) demandado(s) em abono das teses que sufragam." - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2522 (Cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06B1441 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1730 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B840 ("Não deve também confundir-se a omissão do conhecimento das questões propostas por quem recorre prevenida na al.d) do nº1º do art.668º CPC com o não conhecimento de alguns dos argumentos utilizados pelas partes para defender as respectivas teses ou pontos de vista."), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B839 ("A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 668, directamente relacionada com o comando do art. 660º, nº 2, servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença.").
O restante da decisão também parece oferecer pouca discussão. Comprovada a alienação gratuita do património, com prejuízo da garantia patrimonial do credor, não são relevantes, para o sucesso da acção pauliana, a motivação da doação (uma "partilha em vida", no caso concreto - cfr., ainda, a este respeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-10-2003, proferido no processo n.º 1587/03-1) ou a manutenção do usufruto (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, proferido no processo n.º 05B2344, de 14-06-1995, proferido no processo n.º 085618, com texto integral in CJ, tomo II, pág. 127, ). Ao não serem contrariados, na contestação, os factos principais alegados pelo autor (constituição da obrigação, posterior alienação gratuita e prejuízo da garantia patrimonial), tais factos devem considerar-se admitidos na fase do saneamento e condensação e, bastando eles à procedência e não relevando os restantes, justifica-se a decisão de mérito no despacho saneador.
A propósito da acção pauliana, vejam-se,
sobre o problema do arresto dependente daquela acção, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1, do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812, de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1674, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (em particular quanto à legitimidade), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05 (numa hipótese de arresto dependente de acção pauliana dirigida contra partilha, na sucessão mortis causa).
Ainda em matérias laterais, sobre o regime a seguir no caso de ser pedida, na acção pauliana, a declaração de nulidade, em vez da ineficácia do negócio jurídico, cfr.
o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1998, proferido no processo n.º 98B847 (também in BMJ n.º 481, pág. 405), tratando, quanto a mim, a questão em termos mais equilibrados do que o anterior acórdão do mesmo tribunal de 04-11-1997, proferido no processo n.º 97A657, que aplicou a uma hipótese análoga o regime da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Ainda analisando o mesmo problema em acção pauliana, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-06-2004, proferido no processo n.º 0433052 (no sentido do referido acórdão do STJ de 19-11-1998, proferido no processo n.º 98B847), e ainda, com uma fundamentação algo diferente, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-03-1999, proferido no processo n.º 557/98-2. Veja-se ainda Antunes Varela, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-1984, in R.L.J., ano 122 (1989-1990), pág. 233 e ss. (especialmente a pág. 255).
Finalmente, para uma descrição pormenorizada do mecanismo da acção pauliana, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2004, processo n.º 03A913.



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, proferido no processo n.º 07S2091:
"A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art.º 74 do CPT só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e quando os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo, ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º 514, do CPC.
A regra de não conhecimento de “questões novas” - que resulta do n.º 2 do art. 660.º do CPC - é ultrapassada por aquela oficiosidade de conhecimento.
A inderrogabilidade de disposições legais a que o juiz há-de atender, para efeitos do referido art. 74.º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador, entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o exercício do direito se torna absolutamente necessário, por razões inerentes a interesses de ordem pública.
O trabalhador pode dispor livremente do direito indemnizatório de que seja titular pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, pelo que, se não formula o inerente pedido na petição inicial da acção que intente após cessado o vínculo laboral contra a sua entidade empregadora, não deve o tribunal condenar esta na não peticionada indemnização.
O art. 74.º do CPT, quando interpretado no sentido segundo o qual não cobra aplicação quando se coloquem em causa direitos disponíveis, não conflitua com os arts. 2.º, 25.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa."


Nota - Sobre os pressupostos da condenação ultra petitum em processo de trabalho, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07S276, de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S1957, de 18-06-2003, proferido no processo n.º 03S836, de 09-11-2005, proferido no processo n.º 05S1926, de 14-03-2006, proferido no processo n.º 05S4142, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2003, proferido no processo n.º 0097094, de 21-01-2004, proferido no processo n.º 7449/2003-4, de 10-11-2004, proferido no processo n.º 3741/2004-4, de 25-05-2005, proferido no processo n.º 05S249, de 11-02-2004, proferido no processo n.º 03S4053, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0612742, de 25-09-2006, proferido no processo n.º 0641664.
Sobre a relação entre a condenação
ultra petitum e o acórdão uniformizador n.º 1/2004, de 20-11-2003, proferido no processo n.º 02S3743 (também in DR, I Série, de 09-01-2004), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2005, proferido no processo n.º 05S249
Quanto à constitucionalidade do regime da condenação ultra petitum, na medida em que não se aplica a direitos disponíveis, parece-me de subscrever a posição do acórdão. Creio que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou especificamente sobre este problema. Sobre a condenação ultra petitum, conheço apenas o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 605/95, no qual se tratava de outro problema (necessidade de audição prévia das partes).


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-11-2007, proferido no processo n.º 07A3795: "Tendo o A. arquitectado a sua pretensão de reivindicação de uma loja na existência de um pretenso contrato de comodato celebrado com a R. e vindo-se a provar que, afinal, o contrato celebrado era um contrato atípico e oneroso, a acção não pode deixar de ser julgada improcedente."

Nota - Nesta hipótese, invocando o réu um direito em que assenta o seu pedido (o direito de propriedade) e a ausência de justo título de detenção da coisa pelo réu (um suposto contrato de comodato já teria cessado à data da propositura da acção), é inegável que, alegando e provando o réu que (i) nunca existiu qualquer comodato e, pelo contrário, (ii) existiu, isso sim, um acordo com outra natureza, em virtude do qual o réu tem direito a usar a coisa, não há outra solução que não seja julgar a acção improcedente.
Só assim não seria se o autor houvesse logrado opor à excepção alegada pelo réu (o contrato que legitima o uso da coisa), uma outra excepção (por exemplo, uma eventual nulidade deste contrato). Assim não sucedendo, a improcedência era o único caminho viável.

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segunda-feira, setembro 17, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 07S923:
"Em princípio, compete à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.
Tendo o autor requerido o depoimento pessoal da ré (sociedade anónima) na pessoa do presidente do seu conselho de administração e tendo-se limitado o juiz a admitir o depoimento de parte, sem fazer qualquer referência à pessoa que o devia prestar, o caso julgado formal que sobre aquele despacho se formou não abrange a pretensão por ele requerida de que o depoimento fosse prestado pelo presidente do conselho de administração da ré.
Decisão implícita é aquela que está subentendida numa decisão expressa e tal só acontece quando a solução da questão sobre que recaiu a decisão expressa pressupõe a prévia resolução de uma outra questão que, todavia, não foi expressamente assumida".

Nota - É uma questão interessante, esta que aqui se colocou ao Supremo.
O agravo para o STJ era aqui admissível porque havia oposição de julgados entre a decisão recorrida e uma outra da Relação de Lisboa. Na decisão recorrida, entendeu-se que a pessoa que requer o depoimento de parte de uma sociedade comercial tem também a faculdade de designar a pessoa singular que, inserida nos órgãos de representação da parte, deverá prestar o depoimento.
Porém, esta decisão foi contra o decidido, em interpretação dos mesmos preceitos, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-1999, proferido no processo n.º 0010002.
No caso concreto, foi requerido o depoimento de parte na pessoa do Presidente do Conselho de Administração. O juiz deferiu apenas o pedido de depoimento de parte, mas não se pronunciou sobre quem deveria prestá-lo.
O STJ entendeu - e bem - que não houve julgamento implícito daquela questão (terá havido, eventualmente, uma omissão de pronúncia, que aqui não se levantava).
Quanto ao problema de saber se o requerente pode indicar a pessoa concreta que deve prestar o depoimento, parece-me também correcta a decisão, neste caso concreto, de não atender ao pedido, pois apurou-se que o Presidente do Conselho de Administração não tinha, neste caso, poderes para vincular a sociedade em juízo.
Tenho algumas dúvidas, porém, sobre se deve caber sempre à sociedade, em inteira liberdade, designar as pessoas que devem representá-la no depoimento de parte, sob pena de poder frustrar a prova que, por essa via, o requerente do depoimento pretende alcançar (por exemplo, indicando dois administradores que, manifestamente, não tenham conhecimento dos factos que se discutem na acção, existindo outros que os conhecem, ou até mesmo que neles participaram em representação da sociedade).



2) Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 07S1155:
"(...)
Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
Tendo a empregadora fundamentado a acção no abandono do trabalho por parte do trabalhador, não é admissível a reconvenção deduzida por este último, cuja causa de pedir assenta no não cumprimento, por parte da autora, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, concretamente, no não pagamento pontual das retribuições e demais valores acordados".

Nota - É curioso que, ao contrário do CPC, o CPT não refere que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. A previsão, no CPT, desta última hipótese, talvez permitisse, em concreto, admitir este pedido reconvencional, caso o réu invocasse, na sua defesa, os factos relativos ao incumprimento, pelo empregador, da sua obrigação de pagamento da retribuição.
Ainda sobre a reconvenção em processo laboral, cfr. a nota que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1.



3) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1857:
"Ao modificar a matéria de facto, no contexto do art. 712.º do CPC, a Relação forma a sua própria convicção, tal como acontece com o tribunal da 1.ª instância, sem estar delimitado pela convicção que serviu de base à decisão deste.
(...)
Tendo as partes reduzidas a escrito o contrato de instalação de lojista, não podem provar-se por testemunhas quaisquer acordos preliminares ao contrato que o infirmem ou contrariem".

Nota - O primeiro ponto é pacífico, caso contrário seria praticamente impossível alterar a resposta à matéria de facto com base em meios de prova sujeitos a livre apreciação (como é o caso da prova testemunhal).
O segundo ponto é também pacífico, em face do disposto no artigo 394.º do CC. Para uma análise mais detalhada da norma, cfr. este post anterior.



4) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2522:
"A nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia (1ª parte da al.d) do nº1 do artº 668º do CPC), resulta da infracção do dever consigando no 1º período do nº 2 do artº 660º do predito Corpo de Leis.
Só acontece a suprcitada nulidade quando o juíz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas importando saber distinguir, por não constituirem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres explanados por demandante(s) (ou) demandado(s) em abono das teses que sufragam".

Nota - O entendimento subscrito no acórdão é pacífico. Cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06B1441 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1730 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B840 ("Não deve também confundir-se a omissão do conhecimento das questões propostas por quem recorre prevenida na al.d) do nº1º do art.668º CPC com o não conhecimento de alguns dos argumentos utilizados pelas partes para defender as respectivas teses ou pontos de vista."), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B839 ("A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 668, directamente relacionada com o comando do art. 660º, nº 2, servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença.").
Cfr., ainda, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 646 e s. e 670.

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segunda-feira, março 05, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

Aqui ficam alguns acórdãos recentes do Tribunal da Relação de Coimbra (num texto reelaborado, após o blogger ter apagado todo este post, assim que eu acabei de escrevê-lo, hoje de manhã. Há dias assim....).

1) Acórdão de 07-02-2007, proferido no processo n.º 111/02.8TACLB.C1:
[Em acção de indemnização]"o tribunal está vinculado ao montante global do pedido mas não quanto à quantificação de cada uma das parcelas.
A quantia da indemnização pelo direito à vida transmite-se segundo as regras da sucessão.
"

Nota - Quanto ao primeiro ponto, a decisão está em linha com a jurisprudência praticamente unânime dos tribunais superiores - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1980, in BMJ 294, pág. 283, de 15-06-1993, in BMJ 428, pág. 530, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 06A407, de 17-12-2002, proferido no processo n.º 02A3449 (cfr. nota 5 da decisão), de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A1289, de 17-10-1990, proferido no processo n.º 041024, de 16-10-2001, proferido no processo n.º 01A1880, do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-1994, proferido no processo n.º 9420428, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2004, proferido no processo n.º 3314/04.
Quanto ao segundo ponto,
as várias teses a respeito da natureza e origem do direito à indemnização por perda da vida, na doutrina e na jurisprudência, estão descritas, com citações abundantes, no acórdão do STJ de 07-10-2003, proferido no processo n.º 03A2692.

2) Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 168/06.2TTCBR.C1:
[Em processo laboral] "O interesse na declaração dos direitos de um trabalhador, emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, só cessa quando os ditos já estiverem reconhecidos por outra decisão judicial.
Tendo o trabalhador reclamado os seus créditos daí resultantes num processo de insolvência movido contra a sua entidade patronal, enquanto não houver decisão judicial a dar como verificados e como reconhecidos tais créditos não é inútil a instauração de uma acção declarativa condenatória por ele instaurada contra a sua entidade patronal, pelo que importa que esta siga os seus regulares termos até ao trânsito em julgado da decisão que neste processo seja proferida.
Não tem justificação, pois, uma decisão de extinção da instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide, enquanto não ocorrer a dita verificação de créditos do trabalhador no processo de insolvência instaurado contra a sua entidade patronal".

Nota - Em sentido diverso, considerando que basta reclamar o crédito no processo de insolvência para que se determine a inutilidade da lide destinada a declarar os direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 6544/2006-4.

3) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 290-D/1999.C1:
"Nos termos do artº 196º, nº 4, do CPEREF, “consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados… e os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos”, sendo certo que se a verificação de algum dos créditos necessitar de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final – nº 6 do citado artº 196º.
Quando um crédito reclamado não tenha sido impugnado quer pelos demais credores, pela sociedade falida nem pelo liquidatário judicial, como o podem ser – artº 192º do CPEREF, na redacção do DL nº 38/2003, de 8/3 -, o mesmo tem de se considerar como reconhecido, não podendo sequer haver lugar a eventual produção de prova quanto ao mesmo, por não ser caso de elaboração de base instrutória sobre esse crédito, nos termos dos artºs 196º, nº 3, do CPEREF, e 511º, nº 1 do CPC.
Havendo créditos que resultaram da actividade desempenhada por um credor enquanto “administrador único” da sociedade falida, cargo para o qual foi nomeado em Assembleia de Credores (no decurso do processo de recuperação de empresa que antecedeu o processo de insolvência), sob proposta do gestor judicial então designado e no âmbito da medida de recuperação então aprovada, tal actividade integra-se na previsão do artº 104º do CPEREF, isto é, a sua nomeação teve em vista a administração da empresa em recuperação, cessando na data da sua posse a actividade específica do gestor judicial – nº 2 desse preceito.
Não pode este “Administrador único” ser considerado como “gestor judicial”, apesar de com a sua posse ter findado essa figura ou as funções desempenhadas pelo gestor judicial antes designado, na medida em que nas novas funções daquele não estão abrangidas as funções próprias de um “gestor judicial”, como bem resulta do disposto nos artºs 35º, nºs 1 e 3, e 38º do CPEREF.
E também não pode ser considerado como um “liquidatário judicial”, pois esta figura processual apenas existe já no processo de falência, conforme artº 128º do CPEREF, tendo até essa designação de ser feita pelo juiz do processo – artº 132º.
A remuneração deste administrador único não pode resultar das normas próprias do gestor judicial nem do estatuto do liquidatário judicial, como bem resulta do artº 133º do CPEREF e do Dec. Lei nº 254/93, de 15/07, à contrário.
Assim sendo, a dita ligação existente entre o Recorrente
[administrador único] e a empresa apenas pode configurar um contrato de prestação de serviços oneroso, cuja remuneração está na base da reclamação de créditos por ele apresentada, nos termos dos artºs 1154º e 1156º e segs. do C. Civ., mas estes créditos não gozam de qualquer protecção especial em relação aos demais credores da empresa, por falta de lei nesse sentido – artº 733ºdo C. Civ.".

Nota - Quanto ao reconhecimento do crédito não impugnado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2005, proferido no processo n.º 0457296.

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