domingo, junho 24, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 11-06-2007, proferido no processo n.º 0752291:
"Ao referir-se a lei, no n.º1 do art. 229.º-A do CPC, a “articulados e requerimentos autónomos”, quis também referir-se às alegações de recurso, pelo que também estas têm de ser pelo Mandatário judicial notificadas ao colega da contraparte".

Nota - A jurisprudência é (ou, pelo menos, foi) um pouco instável quanto à aplicabilidade do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC às alegações de recurso.
Algumas decisões pendem para a inaplicabilidade, considerando que tais peças não se encontram abrangidas pela letra dos preceitos (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 19-02-2004, proferido no processo n.º 03A4201, da Relação do Porto de 25-10-2001, proferido no processo n.º 0131 e da Relação de Coimbra de 10-05-2005, proferido no processo n.º 1128/05 e de 29-05-2001, proferido no processo n.º 1496/2000).
Outras, talvez maioritárias, sustentam que a norma deve ser objecto de interpretação extensiva, abrangendo igualmente as alegações de recurso, para as quais a sua letra não apontará à primeira vista (cfr., entre outros, os acórdãos
do STJ de 05-05-2005, proferido no processo n.º 04B419 e de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B590, da Relação do Porto de 03-12-2001, proferido no processo n.º 0150088, e o agora anotado de 11-06-2007, proferido no processo n.º 0752291, da Relação de Coimbra de 21-06-2004, proferido no processo n.º 1781/04 e de 22-05-2002, proferido no processo n.º 1239/02 e da Relação de Guimarães de 22-03-2006, proferido no processo n.º 493/06-1, de 28-01-2004, proferido no processo n.º 524/04-2 e de 22-10-2003, proferido no processo n.º 1617/03-1).
Parece verificar-se uma tendência recente para a prevalência da segunda daquelas correntes. Creio, aliás, ser a que corresponde ao entendimento mais razoável das normas em causa (cfr. a fundamentação dos dois acórdãos do STJ citados em abono de tal posição). Na verdade, não faria sentido libertar a secretaria da função de notificação aos mandatários por todo o processo após a contestação para, por uma vez só, a onerar novamente com tal tarefa apenas nas alegações de recurso.



2) Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 0721649:
"O tribunal competente para a execução é também competente para instruir e julgar a oposição".

Nota - É a segunda vez em muito pouco tempo que aqui se trata de um conflito de competência quanto ao julgamento da oposição (cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166, bem como os comentários que a ele se seguem, por leitores e por mim).
Neste caso, a questão coloca-se de um modo diferente daquela em que surgiu no texto anterior, pois ali tratava-se de saber se, correndo a execução e oposição num certo tribunal abrangido por juiz de círculo, o julgamento da oposição de valor superior à alçada da Relação deveria caber ao dito juiz de círculo ou ao juiz singular.
Aqui, aprecia-se, quanto a uma comarca com varas mistas e juízos cíveis, se, sendo uma vara mista competente para a execução, deverá ser o juízo cível a julgar a oposição à mesma execução. Nesta hipótese, considero acertada a decisão de manter a competência para o julgamento da oposição na vara, pois não faria sentido que a regra da competência levasse a fraccionamento da execução e do seu apenso entre dois tribunais diferentes, perdendo-se, aliás, boa parte dos efeitos pretendidos pela apensação.
Sobre a relação entre a execução e o apenso da oposição, cfr. ainda o acórdão (aliás, citado na decisão anotada) da mesma Relação
de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569.


3) Acórdão de 04-06-2007, proferido no processo n.º 0751230:
"Na acção de preferência, constituindo o preço real da compra e venda matéria controvertida, não é exigível aos preferentes que depositem outro preço que não seja o declarado na escritura pública.
O preferente só tem de depositar o preço pelo adquirente entregue ao alienante, não as despesas com a escritura e registo
"
.

Nota - Dá-se o caso, nesta acção, de serem os réus a invocar contra o autor um preço real diferente (superior) ao declarado .
Na situação oposta, em que é o próprio autor da acção de preferência que alega ter sido ajustado um preço diferente do declarado na escritura, parece que deverá ser depositado o preço que o autor reputa efectivo - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-04-2006, proferido no processo n.º 0630897.
Quanto à possibilidade de preferir pelo valor aparente, tendo em consideração, designadamente, o instituto do abuso do direito, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 24-11-2005, proferido no processo n.º 0534769).
Quanto aos termos em que uma alegada rectificação posterior do preço pelos intervenientes no negócio pode condicionar o exercício da preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 22-10-1998, proferido no processo n.º 0006712.
Considerando que, terminando o prazo de depósito em férias judiciais, pode o mesmo efectuar-se no primeiro dia útil após o termo das mesmas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 28-06-2004, proferido no processo n.º 0355846.
A questão do depósito, no início da acção, não se confunde, porém, com a da necessidade de preferir pelo valor real, se este se vier a comprovar - cfr., desenvolvidamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 29-09-2004, proferido no processo n.º 1355/04-1 -, havendo, porém, jurisprudência no sentido segundo o qual tal necessidade deve conduzir a um convite ao reforço do depósito, assim que se mostre comprovado o valor real - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-05-2004, proferido no processo n.º 252/04-2.
Quanto à outra questão levantada (se o "preço" a depositar abrange também as despesas da escritura), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 14-02-2000, proferido no processo n.º 9951472, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-1991, proferido no processo n.º 0044752, ambos no sentido da decisão anotada. No entanto, a não sujeição de tal quantia a depósito "não quer dizer, porém, que o comprador, atento o princípio do enriquecimento sem causa, não tenha direito ao montante da sisa [agora IMT] que pagou e às despesas com a escritura" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-03-1995, proferido no processo n.º 086526.

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terça-feira, março 06, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 4688/2006-8:
"Justifica-se a isenção de penhora de 1/ 6 do vencimento da executada pelo período de uma no ao abrigo do disposto no artigo 824.º/3 do Código de processo Civil considerando que a quantia disponível da executada e agregado familiar de 4 pessoas é de € 271,99 o que coloca cada uma das pessoas com disponibilidade de € 68 ao nível da sobrevivência
O interesse do credor na satisfação do crédito proveniente de mútuo para aquisição de veículo automóvel não pode sobrepor-se às razões que estão na base da referida isenção temporária que são razões de protecção e respeito pela dignidade humana.
A falta de ponderação de muitas pessoas que adquirem bens não essenciais sem primeiro assegurar a satisfação das necessidades básicas tem o seu contraponto no frenético aliciamento ao consumo promovido por empresas que vivem e prosperam precisamente à custa desse aliciamento".

Nota - Relaciona-se directamente com esta matéria o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 657/2006, de 28 de Novembro, no qual não se julgou incontitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Có­digo de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional", considerando que o salário mínimo se refere ao "ao mínimo que a ideia de dignidade e valor do trabalho" e não ao mínimo de dignidade da pessoa humana. Esta decisão do Tribunal Constitucional contou, porém, dois votos de vencido, apoiados na declaração do conselheiro Araújo Torres, que entende ser tal interpretação inconstitucional "por violação do princípio da dignidade humana, de­corrente do prin­cípio do Estado de direito".
Esta decisão do Tribunal Constitucional prevalecerá sobre outras, dos tribunais judiciais, que apreciaram a mesma questão de inconstitucionalidade (por exemplo, entre muitos, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-05-2006, proferido no processo n.º 1579/2006-1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 3550/05). Note-se, porém, o seguinte: (i) daquela decisão do Tribunal Constitucional, não resulta ser constitucionalmente legítima qualquer penhora que afecte o salário em termos que impliquem a sua redução a montante inferior ao salário mínimo, pois dela decorre que haverá hipóteses em que se fere o limiar da dignidade humana, havendo margem para uma apreciação caso a caso; e (ii) aquele juízo de inconstitucionalidade não se confunde com a melhor interpretação a dar às regras do CPC.
Nos autos, ficou provado que
"a executada, por dificuldades monetárias, deixou de frequentar as consultas de psiquiatria de que carece e que, pelas mesmas razões, por vezes nem pode tomar a medicação que lhe é necessária".


2) Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 6382/2006-8:
"Os preferentes que adquiriram imóvel em compropriedade são parte legítima para , nessa qualidade de adquirentes, serem demandado na acção especial para exercício de preferência a que alude o artigo 1465.º do Código de Processo Civil instaurada por preferente não adquirente.
É que a legitimidade dos compradores do prédio não se afere pelo seu interesse em exercer a preferência, mas pelo seu interesse em se assegurar que sejam eles os licitantes a quem é atribuído o direito de preferência.
Os proprietários não têm de ser demandados pois não lhes cabe intervir no processo de licitação".

Nota - Em sentido concordante, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A706.
Para além do assento n.º 2/95, de 1 de Fevereiro (in DR, I Série, de 20-04-2995), citado na decisão, haverá algum interesse na análise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2003, proferido no processo n.º 02B3986. Sobre a relação entre a acção especial prevista no artigo 1465.º do CPC e a acção de preferência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-02-2004, proferido no processo n.º 03A4351, e de 19-02-2004, proferido no processo n.º 03A4373, do Tribunal da Relação do Porto de 03-02-2003, proferido no processo n.º 0253146, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-1995, proferido no processo n.º 0072466, todos considerando que o recurso ao processo do artigo 1465.º do CPC é apenas facultativo. Em sentido oposto, encontra-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-10-1980, proferido no processo n.º 0216114, que, todavia, já não servirá de apoio seguro à tese contrária.



3) Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 1180/2007-8:
"Lei geral não derroga lei especial que já exista a não ser que o faça expressamente excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (artigo 7.º do Código Civil).
Na fixação da palavra “ inequívoca” deve o intérprete ser particularmente exigente.
A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, num conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, recorrendo-se a uma menção revogatória clara, do género, “ são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais”.
Não se verificando nenhuma das invocadas situações não se pode considerar revogado o artigo 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro pelo artigo 74.º do Código de Processo Civil com a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril".

Nota - Tanto quanto conheço, esta é a primeira decisão com texto integral publicado a analisar directamente este problema, ou seja: se as alterações das regras de competência decorrentes da Lei n.º 14/2006 prevalecem sobre a regra de competência do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, que contém o regime da reserva de propriedade de veículo automóvel.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 6952/2006-8, embora, à primeira vista, trate de questão semelhante, ocupa-se de outra: a inaplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02 ao mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel.



4) Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 4847/2006-7:
"A acção de interdição por anomalia psíquica pode findar, decretando-se a interdição, se o interrogatório e exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada (artigo 952.º/1 do Código de Processo Civil).
Se assim não suceder, o processo deve prosseguir, não devendo a acção ser julgada improcedente (artigo 952.º/2 do C.P.C.).
E por maioria de razão deve prosseguir a acção quando decorre do relatório pericial sofrer a requerida de perturbação afectiva bipolar sendo previsível que em situações de descompensação clínica (maníaca e eventualmente depressiva) não possua capacidade para reger sua pessoa e bens".


5) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 446/2006-7:
"Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (artigo 197º,nº3 do Código das Sociedades Comerciais) não sendo, por isso, penhorável o capital social caso em que se estaria a violar o princípio da intangibilidade do capital".

Nota - Salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão está correcta mas a sua fundamentação não me parece a melhor.
Bem me parece ter andado o tribunal de primeira instância ao rejeitar a penhora do capital social simplesmente porque o capital social não é nenhuma coisa ou direito penhorável. Esta é a única e verdadeira razão da sua impenhorabilidade.
O capital social é uma cifra, um número que representa a soma dos valores das participações sociais. Mas ele não se confunde nem com o património social, nem com as participações sociais - precisamente porque ser apenas uma cifra, não um bem ou direito.
No acórdão entendeu-se a dado passo que o capital social seriam as participações sociais - "aceitar que pudessem ser nomeadas em penhora todas as quotas sociais da sociedade, ou seja, todo o seu capital social, corresponderia na prática a reconhecer que a sociedade executada não tem qualquer outro valor patrimonial". Ora, não só não se justifica tal salto lógico (o capital social não se confunde com as participações sociais), como ainda do conceito de participação social decorre que ela não pode ser penhorada em execução movida contra a sociedade. Na verdade, participação social é o conjunto de direito e obrigações actuais e pontenciais do sócio (face à sociedade) - cfr., Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Coimbra: Almedina, 2002, pág. 205.
Finalmente, o princípio da intangibilidade do capital social implica uma limitação da possibilidade de distribuição de bens aos sócios, nos termos do artigo 32.º do CSC, não representando qualquer limite à penhora.

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segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 3)

Aqui ficam algumas decisões recentes do Tribunal da Relação de Coimbra.

1) Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 437/2000.C1:
"1. É através duma tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se definem os limites e a extensão do caso julgado.
2. Identidade de sujeitos reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas acções; identidade que, porém, não é tanto a identidade física, mas antes a identidade jurídica.
3. Por outras palavras, o caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares/colectivas que intervieram no processo, mas também, relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos, assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo - quer a substituição se tenha operado no decurso da acção, quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença - mas nunca em relação àquelas a quem a posição jurídica havia sido transmitida antes da instauração da primeira acção.
4. É que, se a posição jurídica foi transmitida antes da instauração da acção, era já o adquirente e não o transmitente que, à data da instauração da acção, detinha legitimidade para a causa e que, por isso, devia estar “ab initio” como parte em tal causa."


Nota - não é fácil a resolução deste tipo de problema. Ou seja, se a transmissão da coisa ou direito litigioso ocorre na pendência da acção, não há dúvida que o disposto no artigo 271.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC garante a legitimidade do transmitente enquanto não for habilitado o sucessor.
O problema coloca-se quando a transmissão é anterior à propositura da acção, tornando-se ainda mais complexo quando se trate de coisa sujeita a registo.
Ainda mais do que na decisão citada, tal dificuldade espelha-se no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-11-2005, proferido no processo n.º 7145/2005-8, que se pronunciou sobre questão muito próxima: uma acção de preferência intentada contra pessoa que, à data da propositura, já não era proprietária do prédio. Ali se decidiu em sentido oposto do acórdão da Relação de Coimbra supra citado, com um voto de vencido do relator inicial do processo.

2)
Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 457/2002.C1:
"O direito de preferência na compra de acções arrestadas ou penhoradas depende da sua efectiva venda em processo executivo."

3)
Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 321-B/2001.C1:
"A venda judicial de prédio edificado é legalmente admissível mesmo que inexista licença de utilização ou até de construção, pois não lhe é aplicável a proibição cominada no DL nº 281/99 de 26-7.
A publicitação da venda deve mencionar a falta de licença de construção ou de utilização, dado que por lei geral o vendedor deve informar ao comprador os vícios do direito a transmitir."


Nota - caso a publicitação da venda não mencione a falta de licença de construção ou de utilização, poderá não estar excluída a hipótese de anulação da venda executiva - cfr.
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-99, proferido no processo n.º 9950929.

4)
Acórdão de 30-01-2007, proferido no processo n.º 4720/04.2TBLRA.C1:
"A desistência do pedido de restituição do sinal em dobro em anterior acção não obsta à execução específica em nova acção desde que o contrato-promessa se mantenha vigente."

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sábado, dezembro 02, 2006

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Eis algumas decisões do Supremo Tribunal de Justiça recentemente disponibilizadas.

Acórdão do STJ de 23-11-2006, proferido no processo n.º 06B2085 - No pedido, pelo concessionário, de quantia a título de "indemnização de clientela", se apenas se refere o "lucro", deve entender-se que o autor se refere ao lucro líquido. Se o réu entender que o lucro é inferior, deve excepcionar os custos que o diminuem.

Acórdão do STJ de 16-11-2006, proferido no processo n.º 06B3596 - Quando um sócio realiza a sua entrada em espécie através da transmissão, para a sociedade, de um imóvel arrendado, o inquilino não goza de direito de preferência.

Acórdão do STJ de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06B3584 - Saber qual a vontade real e qual a vontade declarada são questões de facto, mas qualificar tais factos como "simulação" é uma questão de direito. O STJ pode, no limite, sindicar o uso de uma presunção judicial pelas instâncias, por ilogismo, mas não pode em caso algum sindicar o seu não uso.

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