quarta-feira, março 21, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705:
"A fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida pressupõe que, cumulativamente, a mesma seja confirmada inteiramente e sem qualquer declaração de voto, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos.
Deste modo, tendo o acórdão da Relação revogado parcialmente a sentença recorrida, não pode, na parte não revogada, limitar-se a aderir à fundamentação nela produzida.
Se o fizer, há violação do disposto no n.º 5 do art.º 713.º do CPC e tal violação implica a baixa do processo à Relação para que esta profira novo acórdão, se possível pelos mesmos juízes".

Nota - Neste caso concreto, a a Relação, apesar de ter revogado parcialmente a sentença, remeteu para os seus fundamentos, limitando-se a aduzir as razões atinentes à revogação.
O STJ chega à seguinte conclusão, que subscrevo integralmente:
"Ora, tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
Apesar de tal regime não resultar directamente da letra da lei, é coerente com o seu espírito, encontrando apoio no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
Cfr. ainda, sobre a possibilidade de decidir por remissão, o que escrevi aqui (em anotação ao acórdão do STJ de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316).



2) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A390:
"A rectificação de erros materiais à luz da aplicação do art. 249º do C. Civil só pode ter lugar pela pessoa que errou. Se o erro ocorreu na sentença e a mesma foi posta em crise, a rectificação só pode ter lugar antes da subida do recurso.
Tendo a promitente-compradora deixado de pagar as prestações relativas ao preço do imóvel prometido comprar, sem qualquer justificação, interpelando os promitentes-vendedores, através de notificação judicial avulsa, para estes lhe entregarem o sinal já prestado, isso significa que ela resolveu ad nutum o contrato, ou seja, demonstrou que o não queria cumprir".


Nota - Em sentido não inteiramente concordante (admitindo poder a Relação rectificar o erro), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2006, proferido no processo n.º 06A2372.
Quanto à possibilidade de recorrer da parte rectificada, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-02-2007, proferido no processo n.º 224/05.4TATNV-A.C1.

Etiquetas: , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial