segunda-feira, julho 09, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 3)

1) Acórdão de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B991:
"Para a admissibilidade do recurso contemplado no artº 678 nº 4 do CPC, impõe-se, entre outros requisitos, a menção do(s) acórdãos) - fundamento no requerimento de interposição do recurso".

Nota - Dispõe assim o n.º 4 do artigo 678.º do CPC: "É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça".
No
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1376, decidiu-se que "a excepção do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razoes alheias ao valor", encontrando-se em linha com os acórdãos do mesmo tribunal de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1379, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1480, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1215, de 17-05-2007, proferido n.º processo n.º 07B1379, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1100, e de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00B360.
Sobre os requisitos dos recursos especiais previstos no artigo 678.º do CPC, cfr. o acórdão do STJ
de 15-06-2005, proferido no processo n.º 04S3167.
Em pormenor sobre o que deve entender-se por contradição de acórdãos para efeitos de aplicação daquela norma, cfr. os acórdãos do STJ
de 23-03-2006, proferido no processo n.º 05B3080, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4416, e de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B4074.


2)
Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07A1746:
"A acção de reivindicação, tal como está configurada no art. 1311º do CC, obriga a que o seu autor formule dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro (o pedido de indemnização poderá vir por acréscimo).
Cabe, pois, ao reivindicante o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do R.. A este, por sua vez, com vista a obstar o êxito da acção, cabe alegar e provar que é titular de um direito (real ou obrigacional) que legitima a ocupação.
Não tendo os AA. provado que a R. “FF” ocupa o terreno reivindicado, como efectivamente não provaram, naturaliter improcede a acção contra ela dirigida".


Nota - Quanto aos dois pedidos na acção de reivindicação, parece-me que nada impedirá que, na falta do primeiro (declaração de ser o autor proprietário), em condições normais, ele se considere implicitamente contido no segundo - cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-05-1981, in BMJ n.º 307, pág. 235, e do Tribunal da Relação do Porto
de 18-01-2007, proferido no processo n.º 0636918, e de 07-11-2002, proferido no processo n.º 0231012. Aqueles dois pedidos são, na expressão feliz de Alberto dos Reis, "duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção" (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 148, onde o autor também defende que o primeiro pedido pode considerar-se implícito no segundo).


3)
Acórdão de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07A1990:
"A Relação não pode dar como provados certos e determinados factos com base em pseudo não impugnação de documentos meramente particulares.
É que os documentos particulares são meios de prova (de livre apreciação, aliás) e não factos. Só em relação a estes é que tem total cabimento a doutrina do nº 3 do art. 659º do CPC.
Aliás, não tendo a parte recorrente pedido a reapreciação do juízo probatório feito pelo tribunal de 1ª instância, nos termos no art. 712º do CPC, tal tarefa estava vedada ao Tribunal da Relação.
(...)"


Nota - Bastaria a consideração constante do segundo parágrafo para concluir pela impossibilidade de alteração da matéria dada como provada pela primeira instância (pondendo a Relação apenas fazer uso ex officio dos poderes constantes do n.º 4 do artigo 712.º do CPC) - cfr., neste sentido, a título exemplar, pois trata-se de matéria pacífica, os acórdãos do STJ
de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1210, e de 25-06-2002, proferido no processo n.º 01S3722.
Quanto à força probatória dos documentos particulares, impõe-se, a meu ver, uma precisão. Quando se estabeleça a genuinidade do documento particular (por não ter sido validamente impugnada ou por ter sido impugnada mas provada pela parte que o apresenta), ele faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no artigo 376.º, n.º 1 do CC - cfr., sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 13-02-2003, proferido no processo n.º 02B4551, de 26-06-1984, proferido no processo n.º 071793, de 03-05-1987, in BMJ n.º267, pág. 125, de 10-03-1980, in BMJ n.º 295, pág. 345, e de 03-02-1994, in BMJ n.º 434, pág. 547.

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