Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)
1) Decisão de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2007, proferida no processo n.º 7952/2007-1:
"Estando em causa decisão que indeferiu a produção de depoimento de parte, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, mesmo que venha a ser julgado procedente, apenas podendo desencadear a repetição de actos processuais, nomeadamente a repetição do próprio julgamento com vista à produção do depoimento de parte indeferido.
Quanto à ordem de realização de uma perícia, pretendendo-se com o recurso evitar a sua realização, afigura-se que a retenção do recurso fará perder em absoluto a sua utilidade, depois de ter sido a mesma realizada".
Nota - O entendimento da decisão anotada quanto à noção de inutilidade do recurso ("só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados") está em linha com a restante jurisprudência, designadamente (entre muitos outros) os acórdaos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1996, proferido no processo n.º 086461, de 03-02-1984, proferido no processo n.º 000677, de de 14-03-1979, proferido no processo n.º 067852, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 7536/06-2, de 21-02-1991, proferido no processo n.º 0048352, de 25-02-1997, proferido no processo n.º 0000731, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2006, proferido no processo n.º 554/06-1 (desenvolvendo bastante o tema).
Se a aplicação do princípio à primeira hipótese levantada (indeferimento da produção de depoimento de parte) me parece, sem dúvida, conduzir à solução defendida na decisão, tenho mais dúvidas quanto à solução dada à segunda. Considerou-se que o agravo do despacho que ordena a realização de perícia, contra a vontade do recorrente, se tornaria inútil caso não subisse imediatamente. No entanto, parece-me, à primeira vista, que os interesses do recorrente estariam acautelados com a anulação, posterior, da prova resultante da perícia. Diferente seria a hipótese em que, da perícia, decorressem danos para o recorrente, pois aí seriam outras as razões subjacentes ao juízo de inutilidade do recurso (cfr., numa hipótese destas, a decisão da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 30-03-2006, proferida no processo n.º 0622272).
2) Acórdãoe do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 299/2007-6:
"A redução do pedido produz o mesmo efeito que a desistência parcial do pedido: extingue, nessa medida, o direito que se pretendia fazer valer.
Admitida a redução do pedido por despacho transitado em julgado, não é possível, posteriormente, ampliar-se ou alterar-se o pedido quanto à parte que fora objecto de redução".
Nota - A conclusão do acórdão parece não levantar dúvidas. Em sentido concordante, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-04-1999, proferido no processo n.º 9821474. São de realçar, também, as seguintes palavras de Alberto dos Reis, citadas na decisão anotada (in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1946, pág. 96): "(...) a redução do pedido tem o mesmo efeito que a desistência parcial: extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Na verdade, entre a redução do pedido e a desistência parcial a diferença é unicamente de forma; na essência, os dois actos têm o mesmo alcance e o mesmo sentido, pelo que devem produzir o mesmo efeito. Quem desiste de parte do pedido significa, com o seu acto, que não se julga com direito à parte abrangida pela desistência; quem reduz o pedido significa igualmente que considera exorbitante o pedido inicial e só reputa justo o pedido na parte remanescente após a redução.
Uma outra consideração conduz ao mesmo resultado. Como dissemos, a redução é inteiramente livre; o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido, sem que precise de obter a aquiescência do réu. Esta circunstância não pode deixar de interpretar-se no sentido de que a redução importa extinção do direito respectivo.
Se a parte do pedido afastada pela redução pudesse renovar-se noutra acção, não se compreenderia que ao autor fosse lícito reduzir o pedido sem o acordo do réu".
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6660/2007-6:
"Tal como a impugnação por junção de documentos funciona como impugnação especificada, até onde os factos provados por documentos contradizem os factos articulados pelo autor, do mesmo modo não podem ser dados como provados os factos da petição de embargos (ora oposição à execução) que estejam em oposição com os factos provados pelos documentos, que servem de título executivo, juntos com o requerimento inicial da execução.
Por isso, ainda que a exequente não haja articulado, no requerimento executivo, que as letras que constituem os títulos executivos foram subscritas pelos executados, contudo, remetendo, quanto à exposição dos factos que sustentam a execução, para os títulos e constando dos mesmos a identificação do executado, não pode deixar de se considerar como alegado, ainda que por remissão, que foi o executado que subscreveu tais documentos".
Nota - Aplica-se aqui o mesmo princípio que se tem aceite para os articulados na acção declarativa, segundo o qual "a alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu" (citação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, no mesmo sentido encontrando-se muitos outros, como os do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04, do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-1991, proferido no processo n.º 9050060).
Considerando este princípio aplicável à acção executiva, em situação muito semelhante à da decisão anotada, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2003, proferido no processo n.º 02B3251 (onde se escreve, a dado passo da fundamentação, o seguinte: "o tribunal é livre de operar a qualificação dos factos invocados pela recorrida no requerimento executivo, ainda que indirectamente, por remissão para o conteúdo do título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 466º, n.º 1 e 664º do Código de Processo Civil").
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 2586/2007-8:
"No arrolamento previsto no artigo 427.º do Código de Processo Civil o requerente satisfaz a designação concreta dos bens arrolados referindo que tem em vista os bens móveis existentes na casa de morada de família, não se justificando a concretização de cada um desses bens".
Nota - Aplicando-se ao arrolamento, subisidiariamente, as disposições relativas à penhora (cfr. artigo 424.º, n.º 5 do CPC), a solução não surpreende, pois corresponde à que geralmente se admite para esta figura, sendo frequente encontrar a menção ao "recheio" de um imóvel, quando não é possível especificar melhor os bens (cfr., por exemplo, embora não se tratasse do thema decidendum, os relatórios dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-1992, proferido no processo n.º 081797, do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0447047, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 0530329, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 3407/2007-6).
"Estando em causa decisão que indeferiu a produção de depoimento de parte, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, mesmo que venha a ser julgado procedente, apenas podendo desencadear a repetição de actos processuais, nomeadamente a repetição do próprio julgamento com vista à produção do depoimento de parte indeferido.
Quanto à ordem de realização de uma perícia, pretendendo-se com o recurso evitar a sua realização, afigura-se que a retenção do recurso fará perder em absoluto a sua utilidade, depois de ter sido a mesma realizada".
Nota - O entendimento da decisão anotada quanto à noção de inutilidade do recurso ("só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados") está em linha com a restante jurisprudência, designadamente (entre muitos outros) os acórdaos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1996, proferido no processo n.º 086461, de 03-02-1984, proferido no processo n.º 000677, de de 14-03-1979, proferido no processo n.º 067852, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 7536/06-2, de 21-02-1991, proferido no processo n.º 0048352, de 25-02-1997, proferido no processo n.º 0000731, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2006, proferido no processo n.º 554/06-1 (desenvolvendo bastante o tema).
Se a aplicação do princípio à primeira hipótese levantada (indeferimento da produção de depoimento de parte) me parece, sem dúvida, conduzir à solução defendida na decisão, tenho mais dúvidas quanto à solução dada à segunda. Considerou-se que o agravo do despacho que ordena a realização de perícia, contra a vontade do recorrente, se tornaria inútil caso não subisse imediatamente. No entanto, parece-me, à primeira vista, que os interesses do recorrente estariam acautelados com a anulação, posterior, da prova resultante da perícia. Diferente seria a hipótese em que, da perícia, decorressem danos para o recorrente, pois aí seriam outras as razões subjacentes ao juízo de inutilidade do recurso (cfr., numa hipótese destas, a decisão da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 30-03-2006, proferida no processo n.º 0622272).
2) Acórdãoe do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 299/2007-6:
"A redução do pedido produz o mesmo efeito que a desistência parcial do pedido: extingue, nessa medida, o direito que se pretendia fazer valer.
Admitida a redução do pedido por despacho transitado em julgado, não é possível, posteriormente, ampliar-se ou alterar-se o pedido quanto à parte que fora objecto de redução".
Nota - A conclusão do acórdão parece não levantar dúvidas. Em sentido concordante, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-04-1999, proferido no processo n.º 9821474. São de realçar, também, as seguintes palavras de Alberto dos Reis, citadas na decisão anotada (in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1946, pág. 96): "(...) a redução do pedido tem o mesmo efeito que a desistência parcial: extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Na verdade, entre a redução do pedido e a desistência parcial a diferença é unicamente de forma; na essência, os dois actos têm o mesmo alcance e o mesmo sentido, pelo que devem produzir o mesmo efeito. Quem desiste de parte do pedido significa, com o seu acto, que não se julga com direito à parte abrangida pela desistência; quem reduz o pedido significa igualmente que considera exorbitante o pedido inicial e só reputa justo o pedido na parte remanescente após a redução.
Uma outra consideração conduz ao mesmo resultado. Como dissemos, a redução é inteiramente livre; o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido, sem que precise de obter a aquiescência do réu. Esta circunstância não pode deixar de interpretar-se no sentido de que a redução importa extinção do direito respectivo.
Se a parte do pedido afastada pela redução pudesse renovar-se noutra acção, não se compreenderia que ao autor fosse lícito reduzir o pedido sem o acordo do réu".
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6660/2007-6:
"Tal como a impugnação por junção de documentos funciona como impugnação especificada, até onde os factos provados por documentos contradizem os factos articulados pelo autor, do mesmo modo não podem ser dados como provados os factos da petição de embargos (ora oposição à execução) que estejam em oposição com os factos provados pelos documentos, que servem de título executivo, juntos com o requerimento inicial da execução.
Por isso, ainda que a exequente não haja articulado, no requerimento executivo, que as letras que constituem os títulos executivos foram subscritas pelos executados, contudo, remetendo, quanto à exposição dos factos que sustentam a execução, para os títulos e constando dos mesmos a identificação do executado, não pode deixar de se considerar como alegado, ainda que por remissão, que foi o executado que subscreveu tais documentos".
Nota - Aplica-se aqui o mesmo princípio que se tem aceite para os articulados na acção declarativa, segundo o qual "a alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu" (citação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, no mesmo sentido encontrando-se muitos outros, como os do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04, do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-1991, proferido no processo n.º 9050060).
Considerando este princípio aplicável à acção executiva, em situação muito semelhante à da decisão anotada, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2003, proferido no processo n.º 02B3251 (onde se escreve, a dado passo da fundamentação, o seguinte: "o tribunal é livre de operar a qualificação dos factos invocados pela recorrida no requerimento executivo, ainda que indirectamente, por remissão para o conteúdo do título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 466º, n.º 1 e 664º do Código de Processo Civil").
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 2586/2007-8:
"No arrolamento previsto no artigo 427.º do Código de Processo Civil o requerente satisfaz a designação concreta dos bens arrolados referindo que tem em vista os bens móveis existentes na casa de morada de família, não se justificando a concretização de cada um desses bens".
Nota - Aplicando-se ao arrolamento, subisidiariamente, as disposições relativas à penhora (cfr. artigo 424.º, n.º 5 do CPC), a solução não surpreende, pois corresponde à que geralmente se admite para esta figura, sendo frequente encontrar a menção ao "recheio" de um imóvel, quando não é possível especificar melhor os bens (cfr., por exemplo, embora não se tratasse do thema decidendum, os relatórios dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-1992, proferido no processo n.º 081797, do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0447047, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 0530329, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 3407/2007-6).
Etiquetas: agravo, arrolamento, desistência do pedido, jurisprudência TRL, letra de câmbio, pedido, penhora, processo executivo
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