quinta-feira, novembro 29, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 7889/2007-4:
"O incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção: por isso, a legitimidade das partes se afere pela forma como ele configura a relação material controvertida.
Para justificar a intervenção provocada acessória não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso.
Embora a parte tenha deduzido incidente de intervenção principal provocada, nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso."


Nota - Não há dúvida de que, estando em causa um direito de regresso do réu contra terceiro, o meio adequado ao chamamento deste terceiro é o incidente de intervenção acessória provocada. Sobre os pressupostos deste chamamento, pode ler-se, com algum desenvolvimento, a nota que deixei
aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1.
Sobre a possibilidade de correcção oficiosa do requerimento, com a qual concordo em absoluto (desde que os autos disponham de elementos suficientes), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 22-04-2004, proferido no processo n.º 745/2004-6, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 1444/2007-6, de 19-10-2006, proferido no processo n.º 7423/2006-6, e de 08-05-2003, proferido no processo n.º 10688/2002-6, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferido no processo n.º 0733398.
Vem, talvez, a propósito uma referência à circunstância de se ter vindo a admitir que "numa acção de responsabilidade civil extracon­tratual cujo processo corre termos entre dois particulares, a intervenção acessória de ente público provocada pelo réu com base em eventual direito de regresso não interfere na competência material do tribunal judicial" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10/06.4TBCVL-A.C1. No mesmo sentido, que me parece correcto, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 10642/06-2. Considerando que a incompetência em razão da matéria não permite a intervenção de terceiro a título principal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2000, in CJ, t. III, pág. 84. Existem já precedentes judiciais no mesmo sentido, embora seja mais fácil encontrá-los entre as decisões anteriores à reforma de 1995/96. Apesar de se referirem ao então designado "chamamento à autoria", o juízo que lhes é inerente deve considerar-se transponível para a actual intervenção acessória provocada. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-1988, in BMJ 378, pág. 650 ("Dispondo o nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil que o réu pode chamar à autoria o terceiro contra quem tenha acção de regresso e sendo jurisprudência assente que esta deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, não exige a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunal da mesma espécie. Em acção de demolição de obras licenciadas pela câmara municipal a correr termos no tribunal comum deve ser admitido o chamamento à autoria da câmara municipal com base em invocado direito de regresso do réu contra a câmara por falta de diligência desta no processo de licenciamento das obras, ainda que a acção de regresso contra a autarquia, para definir e averiguar da sua eventual responsabilidade, deva ser proposta no Tribunal Administrativo competente"). Mas também em decisões mais recentes, aplicando já as normas do CPC actualmente em vigor, é possível encontrar acórdãos de cuja fundamentação de pode retirar a possibilidade de intervenção provocada de terceiro que tenha com o réu uma relação administrativa. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006, proferido no processo n.º 05S4032, em que, tendo sido requerida a intervenção acessória provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, se considerou inadmissível tal intervenção, não por a sua relação com a ré ter natureza jurídico-administrativa (embora o sumário possa enganar, a este respeito), mas sim porque o réu não conseguiu convencer o tribunal da viabilidade da futura acção de regresso. Para uma hipótese inversa, em que se admitiu, na acção administrativa, a intervenção acessória de um terceiro, ainda que a relação (com esse terceiro) exceda o âmbito das relações administrativas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860, também in BMJ 498, pág. 259.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 5488/2007-1:
"Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça de uma petição de uma acção declarativa, não impede que se apresente nova petição, o mesmo se pode dizer de uma oposição à execução, face ao decurso do prazo legal para apresentação da mesma.
A não se entender assim estaria criada uma situação excepcional – que não estaria certamente no espírito do legislador – em que, o executado/opoente, por falta ou engano no montante do pagamento de taxa de justiça veria, sem possibilidade de atempada correcção, vedada a possibilidade de fazer seguir a sua oposição à execução
."


Nota - Cfr., em sentido aproximado, aplicando as regras da petição inicial ao requerimento de oposição à execução, cfr. o cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2. Sobre a omissão do pagamento da taxa de justiça na petição inicial, cfr. a anotação que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321, bem como a jurisprudência ali citada, bem como o acórdão da mesma Relação de 18-09-2007, proferido no processo n.º 0722858, e ainda (embora em hipótese ligeiramente diversa), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1189/2007-7.
Em sentido um pouco diferente seguiu, porém, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8 ("Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto no prazo legal o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC"). Ou seja, parte-se do princípio da equiparação do dito articulado à petição inicial (tal como a jurisprudência já vinha, de forma constante, afirmando, quanto aos embargos de executado no regime anterior - cfr os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961), na linha, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569. Isto conduziria, em princípio, a aplicar à oposição à execução o disposto nos artigos 467º, nº 3 e 474º, f) do CPC. No entanto (e é aqui que a argumentação do acórdão de 12-07-2007 se torna especialmente interessante), considerou-se que, no que toca a custas, não deveria ser assim. Citando a fundamentação, "bem se compreende que a secretaria recuse o recebimento da petição inicial nos casos em que não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º. É que tem então o autor a possibilidade de apresentar nova petição nos termos do artigo 476º, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Faculta-se, assim, ao autor um prazo de dez dias para apresentar nova petição, com o documento em falta, ou, se for acaso disso, juntar apenas este documento em igual prazo. Mas esta regra não poderia ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez para deduzir oposição. A PI, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instancia, deverá merecer um tratamento diferenciado, o que já não sucede com a oposição". Assim sendo, entende-se, na decisão, fazer mais sentido, no que toca a custas, aplicar ao dito articulado o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a solução constante do sumário acima transcrito. Esta solução de equiparação da oposição à contestação apenas para o dito efeito não é inédita na jurisprudência, encontrando-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750244, do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando este entendimento "admissível"), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-03-2007, proferido no processo n.º 2564/06-2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, manteve-se, nesta matéria, pela equiparação da oposição à petição inicial, embora ali se tenha afirmado "que não repugnava, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente antes ao R.. As razões que levaram a fixar um regime diferente para o R., nesta matéria, parece valerem igualmente para o opoente à execução".
Independentemente da via de fundamentação escolhida, a jurisprudência tem convergido no entendimento segundo o qual a omissão do pagamento não conduz imediatamente ao desentranhamento do articulado.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1:
"Embora a 2ª parte do nº 1 do art. 423º do CPC exija ao requerente do arrolamento que, quando o seu direito relativo aos bens dependa da obtenção de sentença de mérito favorável na acção, faça prova sumária da probabilidade de nela obter vencimento, entende-se comummente que, nos arrolamentos especiais de que trata o art. 427º do CPC (isto é, nos arrolamentos que são feitos na dependência de acção de estado de que decorra a partilha do património comum dos cônjuges e da arrecadação de herança jacente), além de o requerente não ter de alegar nem provar o justo receio de extravio ou dissipação dos bens, ele está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor, o que a concessão a ambos os cônjuges do direito ao arrolamento.
Tudo quanto o cônjuge requerente do arrolamento tem de alegar e provar é que é casado com o requerido e há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge.
Se, tendo deduzido oposição, o opoente não logrou provar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou de aconselhar a redução do âmbito desta, já não pode vir, em recurso da decisão proferida sobre a oposição deduzida, defender a inexistência de requisitos para a decretação da providência, ou que, no processo cautelar, se desrespeitou o princípio do contraditório, uma vez que estas matérias constituíram objecto da decisão que decretou a providência.
Se o Requerido tem conhecimento da existência, no acervo dos bens comuns do casal composto por ele próprio e pela Requerente, de quaisquer outros bens, a acrescer aos que esta última indicou no seu requerimento inicial do presente procedimento cautelar, cumpre-lhe tomar a iniciativa de instaurar, ele próprio, um procedimento cautelar de arrolamento autónomo deste, visando a descrição, avaliação e depósito desses bens.
Nada obsta a que, na pendência de uma acção de divórcio, sejam decretados dois arrolamentos, pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro."


Nota - Quanto à dispensa da alegação e prova do justo receio nos arrolamentos previstos no artigo 427.º do CPC, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 10-10-2002, proferido no processo n.º 0231245, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-1996, proferido no processo n.º 0001631, de 08-11-1990, proferido no processo n.º 0038232, de 28-04-1994, proferido no processo n.º 0086862 (estes dois aplicando o CPC na versão anterior à reforma de 1995/96, o que não impede a sua invocação, já que, no ponto aqui em causa, a questão se coloca nos mesmos termos à luz das normas antigas), e do Tribunal da Relação de Évora de 12-10-2006, proferido no processo n.º 368/06-3.
Quanto à possibilidade de decretar dois arrolamentos, "pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro", cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 02-05-2000, proferido no processo n.º 9920817.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 7525/2007-7:
"O título executivo, no que respeita a custas, é um título executivo complexo ou misto constituído pela sentença exequenda e pela operação de liquidação da conta.
Por isso, não suscitada a reclamação da conta, preclude o direito de se lhe opor que, assim, não pode ser exercido em sede de oposição à execução por custas salvo verificando-se algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença(artigo 814.º do Código de Processo Civil)
."


Nota - Parece ser no mesmo sentido da decisão anotada (embora o sumário não seja muito esclarecedor) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 30-04-1998, proferido no processo n.º 0079586.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 8547/2007-7:
"A transacção efectuada no processo principal, que as partes não tenham estendido ao procedimento de arresto daquele dependente, não determina a extinção da instância no arresto por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil)
Deve, assim, manter-se o arresto o qual deverá , dada a sua função de garantia de satisfação do crédito
, no silêncio das partes, manter-se até cumprimento voluntário da sentença proferida na acção principal - caso em que se poderá configurar a inutilidade superveniente da lide - ou, já na fase executiva, até à sua conversão em penhora."


Nota - No mesmo sentido, quanto à sentença final (embora o juízo possa transpor-se para a sentença homologatória), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 25-11-2003, proferido no processo n.º 9899/2003-7.

Etiquetas: , , , , , , , ,

terça-feira, outubro 23, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Decisão de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2007, proferida no processo n.º 7952/2007-1:
"Estando em causa decisão que indeferiu a produção de depoimento de parte, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, mesmo que venha a ser julgado procedente, apenas podendo desencadear a repetição de actos processuais, nomeadamente a repetição do próprio julgamento com vista à produção do depoimento de parte indeferido.
Quanto à ordem de realização de uma perícia, pretendendo-se com o recurso evitar a sua realização, afigura-se que a retenção do recurso fará perder em absoluto a sua utilidade, depois de ter sido a mesma realizada
"
.

Nota - O entendimento da decisão anotada quanto à noção de inutilidade do recurso ("só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados") está em linha com a restante jurisprudência, designadamente (entre muitos outros) os acórdaos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-11-1996, proferido no processo n.º 086461, de 03-02-1984, proferido no processo n.º 000677, de de 14-03-1979, proferido no processo n.º 067852, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 7536/06-2, de 21-02-1991, proferido no processo n.º 0048352, de 25-02-1997, proferido no processo n.º 0000731, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2006, proferido no processo n.º 554/06-1 (desenvolvendo bastante o tema).
Se a aplicação do princípio à primeira hipótese levantada (indeferimento da produção de depoimento de parte) me parece, sem dúvida, conduzir à solução defendida na decisão, tenho mais dúvidas quanto à solução dada à segunda. Considerou-se que o agravo do despacho que ordena a realização de perícia, contra a vontade do recorrente, se tornaria inútil caso não subisse imediatamente. No entanto, parece-me, à primeira vista, que os interesses do recorrente estariam acautelados com a anulação, posterior, da prova resultante da perícia. Diferente seria a hipótese em que, da perícia, decorressem danos para o recorrente, pois aí seriam outras as razões subjacentes ao juízo de inutilidade do recurso (cfr., numa hipótese destas, a decisão da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto
de 30-03-2006, proferida no processo n.º 0622272).


2)
Acórdãoe do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 299/2007-6:
"A redução do pedido produz o mesmo efeito que a desistência parcial do pedido: extingue, nessa medida, o direito que se pretendia fazer valer.
Admitida a redução do pedido por despacho transitado em julgado, não é possível, posteriormente, ampliar-se ou alterar-se o pedido quanto à parte que fora objecto de redução
"
.

Nota - A conclusão do acórdão parece não levantar dúvidas. Em sentido concordante, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-04-1999, proferido no processo n.º 9821474. São de realçar, também, as seguintes palavras de Alberto dos Reis, citadas na decisão anotada (in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1946, pág. 96): "(...) a redução do pedido tem o mesmo efeito que a desistência parcial: extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Na verdade, entre a redução do pedido e a desistência parcial a diferença é unicamente de forma; na essência, os dois actos têm o mesmo alcance e o mesmo sentido, pelo que devem produzir o mesmo efeito. Quem desiste de parte do pedido significa, com o seu acto, que não se julga com direito à parte abrangida pela desistência; quem reduz o pedido significa igualmente que considera exorbitante o pedido inicial e só reputa justo o pedido na parte remanescente após a redução.
Uma outra consideração conduz ao mesmo resultado. Como dissemos, a redução é inteiramente livre; o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido, sem que precise de obter a aquiescência do réu. Esta circunstância não pode deixar de interpretar-se no sentido de que a redução importa extinção do direito respectivo.
Se a parte do pedido afastada pela redução pudesse renovar-se noutra acção, não se compreenderia que ao autor fosse lícito reduzir o pedido sem o acordo do réu"
.



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6660/2007-6:
"Tal como a impugnação por junção de documentos funciona como impugnação especificada, até onde os factos provados por documentos contradizem os factos articulados pelo autor, do mesmo modo não podem ser dados como provados os factos da petição de embargos (ora oposição à execução) que estejam em oposição com os factos provados pelos documentos, que servem de título executivo, juntos com o requerimento inicial da execução.
Por isso, ainda que a exequente não haja articulado, no requerimento executivo, que as letras que constituem os títulos executivos foram subscritas pelos executados, contudo, remetendo, quanto à exposição dos factos que sustentam a execução, para os títulos e constando dos mesmos a identificação do executado, não pode deixar de se considerar como alegado, ainda que por remissão, que foi o executado que subscreveu tais documentos"
.

Nota - Aplica-se aqui o mesmo princípio que se tem aceite para os articulados na acção declarativa, segundo o qual "a alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu" (citação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, no mesmo sentido encontrando-se muitos outros, como os do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04, do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-1991, proferido no processo n.º 9050060).
Considerando este princípio aplicável à acção executiva, em situação muito semelhante à da decisão anotada, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-05-2003, proferido no processo n.º 02B3251 (onde se escreve, a dado passo da fundamentação, o seguinte: "o tribunal é livre de operar a qualificação dos factos invocados pela recorrida no requerimento executivo, ainda que indirectamente, por remissão para o conteúdo do título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 466º, n.º 1 e 664º do Código de Processo Civil").


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 2586/2007-8:
"No arrolamento previsto no artigo 427.º do Código de Processo Civil o requerente satisfaz a designação concreta dos bens arrolados referindo que tem em vista os bens móveis existentes na casa de morada de família, não se justificando a concretização de cada um desses bens".

Nota - Aplicando-se ao arrolamento, subisidiariamente, as disposições relativas à penhora (cfr. artigo 424.º, n.º 5 do CPC), a solução não surpreende, pois corresponde à que geralmente se admite para esta figura, sendo frequente encontrar a menção ao "recheio" de um imóvel, quando não é possível especificar melhor os bens (cfr., por exemplo, embora não se tratasse do thema decidendum, os relatórios dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-01-1992, proferido no processo n.º 081797, do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0447047, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 0530329, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 3407/2007-6).

Etiquetas: , , , , , , ,

quinta-feira, setembro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 4 de 4)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 6141/2007-7:
"Seja qual for o regime de bens, no caso de um cônjuge se ver impedido de aceder aos seus bens próprios ou aos bens de que é comproprietário com o outro cônjuge, é-lhe lícito recorrer à providência de arrolamento a que alude o artigo 427º/1 do C.P.C. /revisão de 1995-1996 como preliminar ou incidente da acção de divórcio.
Dada a natureza instrumental dos procedimentos cautelares relativamente à acção principal, que é neste caso a acção de divórcio proposta ou a propor, os Tribunais de Família são competentes em razão da matéria atento o disposto nos artigos 383º/1 do C.P.C. e artigo 81º, alíneas b) e c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro)".

Nota - A dúvida prendia-se, aqui, com a competência do Tribunal de Família para conhecer o pedido de arrolamento, considerando que o cônjuge não pedia o arrolamento dos bens comuns mas dos seus bens próprios, que se encontravam na morada do casal, vigorando entre ambos o regime da separação de bens.
Não é claro, na fundamentação do acórdão, se os bens em causa, próprios do requerente, estariam sob administração da requerida (caso em que a hipótese caberia directamente na previsão do n.º 1 do artigo 427.º).
Ainda assim, parece-me que se justificaria a providência, enquanto incidente do processo de divórcio, para acautelar o risco de ocultação ou apropriação, pela requerida, dos bens próprios do requerente, por se encontrarem no local onde reside, ainda que não haja futuramente um processo de inventário, por vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens. A necessidade de futura partilha parece não ser essencial para admitir o arrolamento, até mesmo porque o n.º 1 do artigo 427.º do CPC prevê expressamente a hipótese de arrolamento de bens próprios do requerente, os quais não serão objecto de qualquer partilha.
Na jurisprudência que conheço sobre a competência do Tribunal de Família para o arrolamento dependente da acção de divórcio, não encontro nenhuma caso concreto em que vigorasse entre os cônjuges o regime da separação de bens (ainda assim, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2000, proferido no processo n.º 9951488, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-03-1997, proferido no processo n.º 0017611, referindo-se este último apenas a
"arrolamento dos bens susceptíveis de partilha").


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4095/2007-8:
"Não é válida cláusula contratual em que o fiador se obrigou relativamente aos períodos de renovação do contrato sem limitar o número destes, devendo, por isso, a obrigação do fiador considerar-se extinta decorridos cinco anos sobre o início da primeira prorrogação (artigo 655º/2 do Código Civil).
É válida a desistência do pedido relativamente a um dos fiadores que com outros se obrigou em regime de solidariedade a pagar as rendas, pois no caso de litisconsórcio voluntário é livre a desistência do pedido (artigos 293.º e 298.º do Código de Processo Civil).
O exercício do direito de desistência do pedido (ou da confissão ou de transacção) não constitui abuso do direito".

Nota - Sobre a desistência do pedido em caso de litisconsórcio voluntário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2001, proferido no processo n.º 0130239.
Note-se, porém, que parte da doutrina defende uma interpretação restritiva do artigo 298.º do CPC, por forma a abranger nele apenas os casos de litisconsórcio unitário (nesse sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, página 153). Este entendimento já encontrou acolhimento na jurisprudência, em, pelo menos, dois acórdãos: do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 2801/2006-7, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-1999, proferido no processo n.º 99A295 (também in CJ, 1999, tomo II, pág. 63 e ainda BMJ 486-276).
Para maiores desenvolvimento sobre o conceito de litisconsórcio unitário, cfr. este post do blog, que dediquei ao assunto.



3) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferida no processo n.º 6401/2007-8:
"A circunstância de em acção de reivindicação o autor considerar possuidor aquele que porventura não será mais do que um detentor não obsta a que a acção prossiga pois, podendo a referida acção ser proposta quer contra o possuidor, quer contra o detentor, é afinal uma questão de qualificação a que se pode suscitar (artigo 661.º do Código de Processo Civil) não devendo o Tribunal obstar por tal razão ao prosseguimento da lide".

Nota - A decisão é, quanto a mim, pacífica e evidente. A petição não pode considerar-se inepta por errar uma qualificação jurídica, quanto à qual o tribunal é inteiramente livre, não se encontrando dependente da actividade das partes.
Creio que a menção, na fundamentação e no sumário, ao artigo 661.º do CPC é um lapso, tendo-se pretendido, provavelmente, referir o artigo 664.º do CPC.



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1:
"A reserva de propriedade não é um exclusivo dos contratos de compra e venda.
A menção do art.º 18.º, n.º 1, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, ao “contrato de alienação” pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade".

Nota - Actualizando e consolidando o levantamento jurisprudencial anteriormente realizado a este respeito, temos o quadro seguinte.
O artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75, referido no sumário, trata da resolução do contrato por incumprimento das obrigações a que se refere a reserva da propriedade.
Problemas relacionados com a interpretação destas normas têm vindo a ser sucessivamente colocados aos tribunais superiores, já que, em vez da normal relação de dois pólos (vendendor-comprador), a reserva de propriedade surge cada vez mais em relações triangulares (adquirente-vendedor-financiador), sendo cada vez mais frequente a constituição de reserva de propriedade como instrumento de protecção do financiador. Ou seja, a reserva de propriedade passa a salvaguardar não o pagamento do preço ao vendedor (que terá sido assegurado pelo financiador), mas sim o pagamento das prestações ao financiador.
A jurisprudência tem vindo a interpretar o preceito do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75 no sentido de se referir apenas ao incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, o que impediria que o financiador dela beneficiasse.
No entanto, em outras decisões tem admitido a possibilidade de: (i) a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro; e (ii) interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, no sentido de abranger "o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade" (texto citado do acórdão em análise).
Quanto ao primeiro ponto (possibilidade de a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro), cfr. o acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2003, in CJ, 2003, tomo II, pág. 74, e, recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901.
Quanto ao segundo ponto (possibilidade de interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75), cfr. o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 . Contra: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-1997, in CJ, 1997, tomo V, pág. 120, do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B538 (argumentando que o vendedor não pode já exercer o direito à resolução porque recebeu já a totalidade do preço, logo não poderá exercer o direito de apreensão, conexo com aquele primeiro - a decisão conta com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2004, proferido no processo n.º 0422028.
No Tribunal da Relação de Lisboa, temos a seguinte "contagem de espingardas":
- no sentido de que a reserva de propriedade pode constituir-se em favor de crédito de terceiro não vendedor, cfr. os acórdãos de 26-04-2007, proferido no processo n.º 1614/2007-6, de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1187/2007-7, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 733/2007-6, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3629/2006-6, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 937/2006-1 (este, se bem o interpreto, apenas quanto à primeira vertente, ou seja, da possibilidade de constituição da reserva a favor de terceiro), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4667/2006-6, de 30-05-2006, proferido no processo n.º 3228/2006-7, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 447/2006-7 (com um voto de vencido, apoiado no citado acórdão do STJ de 12-05-2005), de 20-10-2005, proferido no processo n.º 8454/2005-6, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3843/2005-6, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (concordando com, pelo menos, o primeiro ponto supra citado, já que o segundo não se levanta no processo, e com um vonto de vencido, que não abrange, em rigor, essa matéria), de 27-06-2002, proferido no processo n.º 0053286, de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3076/2007-6, e o agora anotado, de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1.
- contra: acórdãos de 08-02-2007, proferido no processo n.º 957/2007-2, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 3814/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4927/2006-8, de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4888/2006-2, e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7.
Outros assuntos relativos à reserva de propriedade já analisados neste blog foram relação entre as regras de competência constantes do DL 54/75 e as novas regras da Lei 14/2006 (cfr. aqui o último levantamento sobre este assunto) e a renúncia à reserva de propriedade e penhora pelo titular da reserva.

Etiquetas: , , , , , , ,

sábado, fevereiro 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (2ª parte)

1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 7427/2006-8:
"O credor hipotecário que não reclamou o seu crédito uma vez citado nos termos do artigo 864.º do Código de Processo Civil, não pode, na sequência de sustação de execução nos termos do artigo 871.º do Código de Processo Civil, reclamar o crédito com base na referida garantia real apenas o podendo fazero com base na segunda penhora."

Nota - Esta decisão apoia-se, essencialmente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-1995, proferido no processo n.º 086996. Para além deste, podem ler-se, no sentido da caducidade da garantia não reclamada, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02-11-2004, proferido no processo n.º 0424298, e de de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0322807.

2) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8979/2006-8:
"Deve julgar-se extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide, e não julgada extinta a execução pelo pagamento, verificando-se o pagamento extrajudicial de parte do crédito mutuado respeitante a prestações vencidas, o que permitiu ao credor hipotecário e executado retomarem o plano contratual de pagamento do crédito mutuado (artigos 287.º,alínea e) e 466.º do Código de Processo Civil)".

Nota - A decisão apoia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2004, proferido no processo n.º 04A2272.

3) Acórdão de 12-12-2006, proferido no processo n.º 9483/2006-7:
"O arrolamento decretado nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Civil, que serve de descrição no inventário a que se venha a proceder (artigo 426./3 do Código de Processo Civil) não deixa de subsistir, decretado o divórcio, pois mantém-se inalterado o direito a uma partilha justa que o procedimento visa assegurar, não havendo, portanto, razão para se julgar extinta a instância do procedimento cautelar de arrolamento por inutilidade superveniente da lide."

Nota - A questão tratada nesta decisão encontra-se desenvolvida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-1998, proferido no processo n.º 98A911, onde se entendeu que o arrolamento se mantém "até que exista a descrição de bens no inventário, para a dita partilha, nos termos do artigo 426, n. 3, do CPC, e servindo o auto de arrolamento da referida descrição". Situando o momento da caducidade na adjudicação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-12-1995, proferido no processo n.º 9520919.
Há até bastantes decisões no sentido de que o arrolamento não caduca mesmo que haja um lapso temporal muito grande entre o divórcio e a partilha (cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-03-1994, proferido no processo n.º 0079811, e do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2006, proferido no processo n.º 0631466, e demais jurisprudência neste último citada a este respeito, a saber: acórdãos do STJ de 13/02/1997, in BMJ 464, pág. 538 e de 14/10/1997, in BMJ 470, pág. 515; e da Relação de Coimbra de 15/03/1994, in CJ, t. II, pág. 86). Contra, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-06-1996, proferido no processo n.º 9630582.
Ainda com interesse para este tema, decidiu-se já que
"a providência cautelar de arrolamento, requerida pela mulher como preliminar da acção de divórcio onde foi autora, não caduca com a improcedência do pedido dela se o divórcio veio, contudo, a ser decretado por via da procedência do pedido reconvencional do marido" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2001, proferido no processo n.º 0130144.

Etiquetas: , , , , , ,