segunda-feira, janeiro 15, 2007

Algumas novidades na jurisprudência do Tribunal Constitucional

Nota prévia: existe mais informação sobre este texto aqui.

Deixo duas notas rápidas sobre duas novidades na jurisprudência constitucional.

1) Deixei nota
aqui do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8, no qual se decidiu que, por força da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que alterou o CPC, se tornaram supervenientemente inválidos alguns pactos de competência lícitos à luz das normas anteriormente vigentes - tal invalidade superveniente (que não abrange, porém, as acções pendentes à data da entrada em vigor da lei nova) não afecta intoleravelmente as expectativas das partes.

A esta decisão estava subjacente um juízo de não inconstitucionalidade daquela interpretação da Lei n.º 14/2006. A mesma questão foi levantada no processo n.º 937/06, da 3ª secção do Tribunal Constitucional, no qual,
por acórdão n.º 691/2006, de 19 de Dezembro de 2006, se chegou a idêntica conclusão. Citando o aresto, "pode, então, concluir-se que a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aos contratos celebrados antes da entrada em vigor desta última Lei, ainda que se entenda que se trata de uma aplicação retroactiva da mesma, não consubstancia violação de forma inadmissível, intolerável ou arbitrária dos direitos ou expectativas fundadas do recorrente, não se verificando, por isso, o desrespeito dos mínimos de certeza e segurança salvaguardados pelo artigo 2º da Constituição".


2) Aviso à navegação: são já dois os acórdãos do Tribunal Constitucional que julgaram inconstitucional, em fiscalização concreta, a norma constante do artº 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Trata-se, aqui, da alteração ao artigo 89.º da LOFTJ, que regula a competência em razão da matéria dos tribunais do comércio. Enquanto que, antes daquela alteração, os tribunais de comércio apenas tinham competência para julgar processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa, por força dela passaram a ter competência para julgar quaisquer processos de insolvência.
O Tribunal Constitucional considerou já, nos acórdãos n.º
690/2006 e 692/2006, ambos de 19 de Dezembro, que tal alteração é matéria pertencente à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e que a lei de autorização em que se funda o Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, não habilitou o Governo a alargar a competência dos tribunais de comércio.

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