terça-feira, janeiro 30, 2007

Mais jurisprudência constitucional: actualização quanto à não inconstitucionalidade das alterações previstas na Lei n.º 14/2006

Deixei nota aqui do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8, no qual se decidiu que, por força da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que alterou o CPC, se tornaram supervenientemente inválidos alguns pactos de competência lícitos à luz das normas anteriormente vigentes e que tal invalidade superveniente (que não abrange, porém, as acções pendentes à data da entrada em vigor da lei nova) não afecta intoleravelmente as expectativas das partes.

Acrescentei depois
aqui que o juízo de não inconstitucionalidade subjacente a esta decisão foi repetido, em hipótese similar, pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 691/2006, de 19 de Dezembro de 2006.

Surge agora mais uma decisão do Tribunal Constitucional no mesmo sentido da anterior: o
acórdão n.º 41/2007, de 23 de Janeiro, que não julgou inconstitucional "a norma, decorrente da conjugação da parte final do n.º 1 do artigo 100.º com a alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º, enquanto se refere às causas mencionadas na primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º, todos do CPC, sendo os dois últimos artigos na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, interpretada no sentido de que a proibição do afastamento, por convenção expressa das partes, da regra de competência em razão do território, constante do último preceito citado, se aplica às acções instauradas depois da entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, mesmo que a convenção de foro conste de contrato celebrado antes dessa vigência" [realçado meu].

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