Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães
Não sendo a mais actualizada no website da DGSI, visito-a com menos frequência. Daí que alguns acórdãos agora indicados sejam mais antigos do que é habitual aqui no blog.
1) Acórdão de 08-02-2007, proferido no processo n.º 50/07-2:
"A cláusula penal pode ser reduzida de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário e, tendo a obrigação sido parcialmente cumprida, admitida é a redução nas mesmas circunstâncias (n.º 1 e 2 do artigo 812º do Código Civil).
Tratando-se de uma circunstância modificativa do direito invocado, ao devedor incumbe o ónus de alegar e provar as directivas factuais capazes de levar à redução da cláusula penal ("reus excipiendo fit actor") - artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Tomando a consciência de que o Juiz não pode, por iniciativa própria, suprir a negligência ou inépcia da parte, quer na alegação dos factos que interessam à fundamentação da sua pretensão, quer na prova dos factos alegados, a redução da cláusula penal não pode consentir-se se no articulado em que o demandado deduz a sua oposição nenhuma atitude se detecta dirigida a esta necessária anotação".
Nota - Considerou-se que os factos que conduzem à redução da cláusula penal (e a vontade do réu nesse sentido), por serem matéria de excepção, devem constar do articulado de oposição do réu (tratava-se, no caso em apreço, de uma injunção à qual o requerido deduziu oposição).
É discutida, na doutrina e na jurisprudência, a questão da necessidade de invocação do excesso da cláusula pelo réu, para que o tribunal possa reduzi-la.
No mesmo sentido da decisão anotada, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05B3664, e de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03A3514, e do Tribunal da Relação do Porto de 31-10-2006, proferido no processo n.º 0624272.
Considerando que basta "que o devedor assuma nos articulados da acção uma posição reveladora, "ainda que só de modo implícito", do seu inconformismo ou discordância com a satisfação dos valores que lhe são pedidos, invocando o seu excesso ou uma desproporcionalidade que evidencie esse mesmo excesso", cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2003, proferido no processo n.º 03A1738 e, no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531140.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B3895, o relatório não permite saber se a redução da cláusula foi ou não pedida pelo réu, mas o tribunal entendeu que, naquele caso "reduzir a cláusula penal era (...) o único caminho aceitável sob pena do tribunal sufragar um negócio usurário à margem do equilíbrio prestacional que deve dominar os contratos onerosos e da boa - fé contratual que impõe aos contraentes a lisura e a proporcionalidade negociais", o que parece abrir (ou entreabrir) as portas, em casos contados, à possibilidade de a redução não dependender apenas da vontade do demandado. Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-04-2004, proferido no processo n.º 444/04.
Analisando ambas as correntes, cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2503, e de 09-02-1999, proferido no processo n.º 99A001.
2) Acórdão de 01-02-2007, proferido no processo n.º 59/07-1:
"A falta de pagamento de rendas na pendência da acção faz com que ao senhorio lhe seja permitida a obtenção do despejo do arrendado, para tanto tão-só ele tendo de deduzir especificada pretensão neste mesmo sentido em acção incidental de despejo, motivá-lo de forma autónoma do da acção principal (a causa de pedir é a falta de pagamento de rendas na pendência da acção) e a que se seguirá a audição do arrendatário.
O incidente processual apoiado no preceituado no dito art.º 58.º do RAU aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, incorpora na acção típica de despejo uma diferenciada acção autónoma também de despejo, com causa de pedir autónoma e igualmente com pedido próprio.
O pedido de despejo imediato decretado com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes aos meses de Março, Abril e, entretanto, Maio de 2006, não pode proceder se o autor pediu que o despejo imediato fosse realizado com fundamento na falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Novembro/05, Dezembro/05, Janeiro/06 e Fevereiro/06".
Nota - A norma a que se refere o sumário dispunha (pois já não está em vigor) o seguinte:
"1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
2. O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário.
3. O direito a pedir o despejo imediato nos termos deste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a resposta, pague ou deposite as rendas em mora e a importância de indemnização devida e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final".
Simplesmente, o autor, neste caso concreto, fez notar no processo que o réu se encontrava em dívida quanto às rendas de Março, Abril e Maio de 2006, mas não formulou o pedido (de despejo) correspondente. Foi por esta razão - falta de pedido autónomo de despejo com fundamento nos novos factos - que a Relação entendeu que o juiz (sempre limitado pelo pedido) não poderia ter decretado o despejo. Na verdade, estamos perante um incidente em que há que elaborar uma verdadeira petição inicial, sujeita, até, ao regime da ineptidão (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-1998, proferido no processo n.º 98A197.
1) Acórdão de 08-02-2007, proferido no processo n.º 50/07-2:
"A cláusula penal pode ser reduzida de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário e, tendo a obrigação sido parcialmente cumprida, admitida é a redução nas mesmas circunstâncias (n.º 1 e 2 do artigo 812º do Código Civil).
Tratando-se de uma circunstância modificativa do direito invocado, ao devedor incumbe o ónus de alegar e provar as directivas factuais capazes de levar à redução da cláusula penal ("reus excipiendo fit actor") - artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Tomando a consciência de que o Juiz não pode, por iniciativa própria, suprir a negligência ou inépcia da parte, quer na alegação dos factos que interessam à fundamentação da sua pretensão, quer na prova dos factos alegados, a redução da cláusula penal não pode consentir-se se no articulado em que o demandado deduz a sua oposição nenhuma atitude se detecta dirigida a esta necessária anotação".
Nota - Considerou-se que os factos que conduzem à redução da cláusula penal (e a vontade do réu nesse sentido), por serem matéria de excepção, devem constar do articulado de oposição do réu (tratava-se, no caso em apreço, de uma injunção à qual o requerido deduziu oposição).
É discutida, na doutrina e na jurisprudência, a questão da necessidade de invocação do excesso da cláusula pelo réu, para que o tribunal possa reduzi-la.
No mesmo sentido da decisão anotada, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05B3664, e de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03A3514, e do Tribunal da Relação do Porto de 31-10-2006, proferido no processo n.º 0624272.
Considerando que basta "que o devedor assuma nos articulados da acção uma posição reveladora, "ainda que só de modo implícito", do seu inconformismo ou discordância com a satisfação dos valores que lhe são pedidos, invocando o seu excesso ou uma desproporcionalidade que evidencie esse mesmo excesso", cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2003, proferido no processo n.º 03A1738 e, no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531140.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B3895, o relatório não permite saber se a redução da cláusula foi ou não pedida pelo réu, mas o tribunal entendeu que, naquele caso "reduzir a cláusula penal era (...) o único caminho aceitável sob pena do tribunal sufragar um negócio usurário à margem do equilíbrio prestacional que deve dominar os contratos onerosos e da boa - fé contratual que impõe aos contraentes a lisura e a proporcionalidade negociais", o que parece abrir (ou entreabrir) as portas, em casos contados, à possibilidade de a redução não dependender apenas da vontade do demandado. Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-04-2004, proferido no processo n.º 444/04.
Analisando ambas as correntes, cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2503, e de 09-02-1999, proferido no processo n.º 99A001.
2) Acórdão de 01-02-2007, proferido no processo n.º 59/07-1:
"A falta de pagamento de rendas na pendência da acção faz com que ao senhorio lhe seja permitida a obtenção do despejo do arrendado, para tanto tão-só ele tendo de deduzir especificada pretensão neste mesmo sentido em acção incidental de despejo, motivá-lo de forma autónoma do da acção principal (a causa de pedir é a falta de pagamento de rendas na pendência da acção) e a que se seguirá a audição do arrendatário.
O incidente processual apoiado no preceituado no dito art.º 58.º do RAU aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, incorpora na acção típica de despejo uma diferenciada acção autónoma também de despejo, com causa de pedir autónoma e igualmente com pedido próprio.
O pedido de despejo imediato decretado com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes aos meses de Março, Abril e, entretanto, Maio de 2006, não pode proceder se o autor pediu que o despejo imediato fosse realizado com fundamento na falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Novembro/05, Dezembro/05, Janeiro/06 e Fevereiro/06".
Nota - A norma a que se refere o sumário dispunha (pois já não está em vigor) o seguinte:
"1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
2. O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário.
3. O direito a pedir o despejo imediato nos termos deste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a resposta, pague ou deposite as rendas em mora e a importância de indemnização devida e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final".
Simplesmente, o autor, neste caso concreto, fez notar no processo que o réu se encontrava em dívida quanto às rendas de Março, Abril e Maio de 2006, mas não formulou o pedido (de despejo) correspondente. Foi por esta razão - falta de pedido autónomo de despejo com fundamento nos novos factos - que a Relação entendeu que o juiz (sempre limitado pelo pedido) não poderia ter decretado o despejo. Na verdade, estamos perante um incidente em que há que elaborar uma verdadeira petição inicial, sujeita, até, ao regime da ineptidão (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-1998, proferido no processo n.º 98A197.
Seria, contudo, interessante se o acórdão analisasse o problema da eventual existência de um pedido implícito ou da possibilidade de convidar o autor a aperfeiçoar o seu articulado.
Note-se que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2005, foi julgado "inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 58.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existência de acordo, diverso do arrendamento, que legitimaria a ocupação do local pela interveniente processual, se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida". Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-02-2006, proferido no processo n.º 0231276, proferido nos mesmos autos, depois da decisão do Tribunal Constitucional.
3) Acórdão de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1:
"A decisão transitada em julgado e proferida no processo sobre a incompetência absoluta do tribunal só tem valor de caso julgado formal, ex vi do estatuído no art.º 106.º do C.P.Civil.
Todavia, contendo-se no âmbito da incompetência resultante de infracções das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º, ou seja, no contexto da designada incompetência relativa do tribunal, uma tal decisão assim prescrita constitui caso julgado material, por imposição da disciplina que integra o disposto no n.º 2 do art.º 111.º do C.P.Civil.
Deste modo, porque o tribunal para onde o processo foi remetido está vinculado à decisão que lho mandou endereçar, o Ex.mo Juiz que recebeu estes autos nunca poderia declarar territorialmente incompetente o tribunal para julgamento".
Nota - Trata-se de uma questão que se deve considerar pacífica: a decisão de incompetência (relativa) do tribunal por infracção das regras de competência territorial impõe-se, uma vez transitada em julgado, ao tribunal para o qual a acção é remetida.
Os meus alunos podem consultar, a este respeito, a aula prática de 5 de Dezembro de 2006.
4) Acórdão de 26-10-2006, proferido no processo n.º 1930/06-2:
"Com a declaração de insolvência, ao abrigo do disposto no art.º 97.º do CIRE, nos casos referidos neste preceito legal deixaram o Estado e o "Instituto de Segurança Social, IP" de pertencerem ao número dos credores privilegiados e passaram a ser considerados credores comuns, como todos os restantes;
A disciplina legal advinda do estatuído no artigo 97º do CIRE, na medida em que extingue os privilégios do Estado e outras entidades públicas, não está condicionada pelo conteúdo que sobressai do Dec. Lei n.º 411/91 ou com as normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo;
No contexto do processo de insolvência está acolhido o princípio da igualdade dos credores e, destarte, tanto o "perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros” como “a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos, sejam créditos comuns, garantidos ou privilegiados", podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência;
A referência que a alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE faz às normas derrogadas circunscreve-se tão-só ao comando especificadamente expresso no n.º 1 do art.º 192.º do CIRE e neste contexto se esgota a sua eficácia, dimensão e alcance; a este propósito o CIRE prevê um regime demarcadamente supletivo e, por isso, também afastável por deliberação dos credores em ordem a obterem uma melhor ordenação dos seus interesses seriamente coarctados com a declaração de insolvência do seu devedor".
Nota - Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2005, proferido no processo n.º 0535648, e de 13-07-2006, proferido no processo n.º 0631637, onde o relator do primeiro modifica ligeiramente a sua posição.
Note-se que, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2005, foi julgado "inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 58.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existência de acordo, diverso do arrendamento, que legitimaria a ocupação do local pela interveniente processual, se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida". Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-02-2006, proferido no processo n.º 0231276, proferido nos mesmos autos, depois da decisão do Tribunal Constitucional.
3) Acórdão de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1:
"A decisão transitada em julgado e proferida no processo sobre a incompetência absoluta do tribunal só tem valor de caso julgado formal, ex vi do estatuído no art.º 106.º do C.P.Civil.
Todavia, contendo-se no âmbito da incompetência resultante de infracções das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º, ou seja, no contexto da designada incompetência relativa do tribunal, uma tal decisão assim prescrita constitui caso julgado material, por imposição da disciplina que integra o disposto no n.º 2 do art.º 111.º do C.P.Civil.
Deste modo, porque o tribunal para onde o processo foi remetido está vinculado à decisão que lho mandou endereçar, o Ex.mo Juiz que recebeu estes autos nunca poderia declarar territorialmente incompetente o tribunal para julgamento".
Nota - Trata-se de uma questão que se deve considerar pacífica: a decisão de incompetência (relativa) do tribunal por infracção das regras de competência territorial impõe-se, uma vez transitada em julgado, ao tribunal para o qual a acção é remetida.
Os meus alunos podem consultar, a este respeito, a aula prática de 5 de Dezembro de 2006.
4) Acórdão de 26-10-2006, proferido no processo n.º 1930/06-2:
"Com a declaração de insolvência, ao abrigo do disposto no art.º 97.º do CIRE, nos casos referidos neste preceito legal deixaram o Estado e o "Instituto de Segurança Social, IP" de pertencerem ao número dos credores privilegiados e passaram a ser considerados credores comuns, como todos os restantes;
A disciplina legal advinda do estatuído no artigo 97º do CIRE, na medida em que extingue os privilégios do Estado e outras entidades públicas, não está condicionada pelo conteúdo que sobressai do Dec. Lei n.º 411/91 ou com as normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo;
No contexto do processo de insolvência está acolhido o princípio da igualdade dos credores e, destarte, tanto o "perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros” como “a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos, sejam créditos comuns, garantidos ou privilegiados", podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência;
A referência que a alínea e) do n.º 2 do art.º 195.º do CIRE faz às normas derrogadas circunscreve-se tão-só ao comando especificadamente expresso no n.º 1 do art.º 192.º do CIRE e neste contexto se esgota a sua eficácia, dimensão e alcance; a este propósito o CIRE prevê um regime demarcadamente supletivo e, por isso, também afastável por deliberação dos credores em ordem a obterem uma melhor ordenação dos seus interesses seriamente coarctados com a declaração de insolvência do seu devedor".
Nota - Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2005, proferido no processo n.º 0535648, e de 13-07-2006, proferido no processo n.º 0631637, onde o relator do primeiro modifica ligeiramente a sua posição.
Etiquetas: cláusula penal, competência territorial, contestação, despejo, incompetência relativa, insolvência, jurisprudência TRG, pedido
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