quarta-feira, junho 06, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166:
"Na lei actual, caso o valor da oposição seja inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo Juiz singular.
Se, ao contrário, o valor da oposição for superior ao da alçada da Relação, então o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo (Juiz de Círculo)
"
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Nota - A decisão cita e adere ao acórdão do mesmo tribunal de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190 (embora, por lapso, a identifique como sendo de 14 de Dezembro), considerando também que se mantém a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993, in CJ/STJ, 1993, Tomo II, p. 106 a 107 (na citação de um excerto desta decisão, pelo acórdão anotado, há um lapso manifesto, como houve também no citado acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, pois indica-se duas vezes o "artigo 79.º", sendo que, na primeira dessas indicações, a referência que se faz é ao artigo 791.º do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/96). O teor do dito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993 é essencialmente semelhante ao do mesmo tribunal de 12-03-1996, proferido no processo n.º 88283, in BMJ n.º 455, pág. 402 (texto integral em ligação a ficheiro PDF), embora se considere na decisão anotada que as referências ao "tribunal colectivo" acórdãos devam entender-se, no regime actual e para efeito do caso em análise, como feitas ao juiz de círculo.

Post Scriptum - Já depois da conclusão e publicação desta nota, abriu-se discussão na caixa de comentários, no decurso da qual o leitor Pedro, autor do blog jurídico "Idealista", me deu conta da existência de jurisprudência oposta ao acórdão anotado, mais precisamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219, indicação que muito lhe agradeço. Embora tenha evitado tomar posição na primeira anotação (uma vez que tinha ainda dúvidas, apesar de me inclinar contra a decisão anotada), acabei por fazê-lo na caixa de comentários, pelas razões que lá deixei escritas, precisamente no sentido do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219 e contra o anotado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166.



2) Acórdão de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0627152:
"Falecendo o interessado/executado na pendência de inventário instaurado nos termos do artº 825º do CPC para separação de meações dos cônjuges por apenso a processo executivo movido por responsabilidade individual de dívida, os autos não devem ser extintos por inutilidade superveniente da lide.
Deve ser ordenada a suspensão da instância com vista à instauração e tramitação do incidente de habilitação de herdeiros
"
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Nota - Como se refere na fundamentação da decisão, "no que tange à partilha dos bens não se verifica (...) pela morte do Requerido uma inutilidade superveniente da lide dado que importa saber relativamente ao mesmo qual o respectivo quinhão nos bens do acervo patrimonial sobretudo tendo em consideração a existência e a natureza da aludida dívida como se referiu assim tendo de determinar-se a sua respectiva meação nos bens que integravam aquela massa patrimonial do casal e que não se confundem com os correspondentes ao acervo hereditário".


3) Acórdão de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0656949:
"É da competência do Tribunal Criminal a execução de sentença homologatória de transacção sobre o pedido cível enxertado em processo crime".

Nota - A decisão reproduz, citando, a fundamentação do acórdão da mesma Relação de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0536697 (sendo esta decisão em matéria de execução para pagamento de multa, contém uma apreciação geral que a Relação entendeu aplicável à execução relativa ao pedido de indemnização civil).
Não existe muita jurisprudência que possa comparar-se à decisão anotada, pois esta encontra um argumento decisivo na alteração recente da LOFTJ pela
Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, ainda não muito aplicada pelos tribunais superiores: "a norma do artº 1º da Lei 42/05 não é uma norma interpretativa dos artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. c), 102º-A e 103º da LOFTJ, mas sim uma norma inovadora, que veio regular a competência dos juízos de execução de forma significativamente diferente da instituída pelo DL 38/03. Assim, à data da instauração da presente execução, o tribunal competente para a sua tramitação era o 1º Juízo de Execução do Porto. Actualmente, é o 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto". Considerando competentes os juízos de execução para os processos executivos relativos a indemnizações civis, multas criminais e coimas, pode encontrar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8 (esta decisão, porém, não é contrária ao acórdão anotado, pois foi proferida antes da vigência da dita Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, que a Relação do Porto considerou ter alterado o quadro anterior, reconhecendo que, antes de tal alteração, a competência era dos juízos de execução ou tribunais de competência cível).
Quanto à execução relativa a custas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 04-02-2004, proferido no processo n.º 0345805, que considerou, contra o referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8, competentes para a execução por multa os juízos criminais, antes mesmo da alteração introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.


4) Acórdão de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0750496:
"Na actual redacção do n.º3 do art. 646.º do CPC a realização de julgamento singular quando em termos legais deveria ser colectivo, configura um caso de incompetência relativa, que pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento".
(...)"
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Nota - Trata-se de questão pacífica, face ao disposto, actualmente, nos artigos 646.º, n.º 3 e 110.º, n.º 4 do CPC. Curiosamente, e apesar do que dispõe o sumário, o acórdão não aplicou o CPC na redacção actual, mas sim na redacção anterior à reforma de 1995/96.


5) Acórdão de 16-05-2007, proferido no processo n.º 0751818:
"A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do seu fim, limitando deste modo o encargo/dever do expropriado.
O proprietário, além de poder requerer a expropriação total quando a parte restante não assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, pode ainda requerê-lo quando os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, este determinado objectivamente.
É imprescindível à decisão do pedido de expropriação total o apuramento da natureza ou aptidão do prédio não só antes, mas sobretudo após o desmembramento pela expropriação
"
.

Nota - Quanto ao direito de requerer expropriação total, cfr. também os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2007, proferido no processo n.º 0751818 e de 06-10-2005, proferido no processo n.º 0534263.
Sobre o conceito de diminuição grave dos cómodos que abra as portas à expropriação total, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-10-1996, proferido no processo n.º 96B465 (comprometimento de um projecto de aproveitamento industrial da totalidade do prédio pelo expropriado), do Tribunal da Relação do Porto dede 26-05-1992, in BMJ n.º 417, pág. 423 (acesso à via pública) e de 17-12-1987, in CJ, tomo V, pág. 215 ("se a parte sobrante tinha dois acessos, e com a expropriação passou a ter um só, há que compensar o expropriado pela correspondente diminuição dos cómodos e utilização"), de 16-02-1993, proferido no processo n.º 9120602 (perda da capacidade de construção na parte sobrante), de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0635162 (critério a utilizar em terrenos sem aptidão para construção), do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-02-2005, proferido no processo n.º 2478/05-2 (prejuízo ambiental).
Sobre a impossibilidade de requerer a expropriação total quando a parte sobrante constitui prédio diferente, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação e Lisboa
de 10-10-2006, proferido no processo n.º 5649/2006-7.

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sexta-feira, fevereiro 16, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (1ª parte)

Deixo aqui a indicação de alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Lisboa.

1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 9885/2006-8:
"O pacto de aforamento é uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal do artigo 100º do C.P.C. que a consente, cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que é encarada a aplicabilidade das demais normas atinentes à competência territorial.
A circunstância de haver sido celebrado pacto de aforamento anterior à Lei nº 14/2006 não afasta o critério legal consagrado, porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido pelo legislador como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação de competência em razão do território.
Sendo a acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, residindo o réu na comarca de Mação, a acção tem de ser proposta nessa comarca, por força da aplicação dos artigos 74º nº 1, primeira parte e 110º nº 1 alª a) do Código de Processo Civil, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, sendo o tribunal de Lisboa incompetente em razão do território para a tramitação dos presentes autos, devendo o juiz conhecer oficiosamente dessa incompetência.
O artigo 110º nº 1 alínea a) do C.P.C, enquanto interpretado no sentido que permita a sua aplicação a contratos celebrados anteriormente à sua publicação e em que as partes optaram por um foro convencional, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os apontados princípios da proporcionalidade e da não retroactividade."

Nota - Sobre o sentido desta decisão já foram dadas inúmeras indicações neste blog, inscrevendo-se a mesma numa corrente unânime dos tribunais judiciais e do Tribunal Constitucional (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 691/2006, de 19 de Dezembro de 2006 e n.º 41/2007, de 23 de Janeiro e ainda o que escrevi aqui, aqui e aqui).

2)
Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10081/2007-2:
"I - A fixação de uma pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se por um lado o Tribunal nada apurar acerca da vida social e profissional do Requerido e/ou este não tiver quaisquer meios para o cumprir: a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
II - Se, o Tribunal, nessas circunstâncias fixar tal prestação alimentícia, abrindo caminho para a substituição, pelo Estado, no cumprimento da satisfação da mesma ao abrigo do artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, seria à partida, estar a aplicar analogicamente este normativo a situações diversas, o que não nos permite o disposto no artigo 11º do CCivil, já que se trata de uma norma excepcional."

Nota - Esta decisão diverge de outras da mesma Relação, mais concretamente dos acórdãos de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6, e de de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7 (cfr. aqui).
Resumindo, enquanto que nestes últimos se defende que a fixação é um pressuposto necessário para que possa ser correctamente accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos, entende-se, na decisão de 18-01-2007, que
"a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se o obrigado não tiver quaisquer meios para o cumprir, a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
(...) se tivesse sido intenção do legislador, nestas circunstâncias, criar uma obrigação para o Estado, tê-lo-ia dito expressamente, o que manifestamente não foi feito, sem prejuízo de se constatar que em termos pragmáticos, a nossa Lei Fundamental, consagra o princípio da protecção social do Estado em matéria de educação, cfr artigo 68º, nº1, só que, os direitos que emanam deste normativo, não passam pelo que é sustentado pelo Apelante, inexistindo, assim, lei expressa, mormente na que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, quanto a este particular."


3) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 9176/2006-2:
"A admissibilidade legal da ampliação do pedido implica que esta venha a emergir como corolário lógico do pedido inicial e não como afirmação de um novo direito.
Se o pedido inicialmente formulado pelos Autores consiste na declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Réu/Apelado Instituto X e a Ré/Apelada M C, cujo objecto é a fracção autónoma constituída pelo segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua … em Lisboa e o consequente cancelamento do respectivo registo não se poderá admitir, em sede de ampliação que o Tribunal condene o R. instituto X a celebrar o contrato com quem tem o direito de nele outorgar, ou seja, com os Autores e os Réus, na proporção de metade para cada um, pois este pedido envolve a alegação de nova factualidade não contida na causa de pedir inicial."


Nota - Ainda sobre a ampliação do pedido, aconselha-se a leitura, entre muitos, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4514 (ampliação em fase de recurso), de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1088 (ampliação na sequência de exame médico), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 03B2188 (consequência da omissão de pronúncia sobre o requerimento de ampliação) e de 10-11-1998, proferido no processo n.º 98A1021 (distinção entre ampliação do pedido e ampliação da causa de pedir), do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2001, proferido no processo n.º 2688/01 (distinção entre dano superveniente e consolidação ou alteração da configuração de dano já alegado enquanto fundamentos da ampliação), e do Tribunal da Relação de Évora de 15-04-1999, proferido no processo n.º 1596/97-3 (contraditório na ampliação do pedido).

4) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10391/2007-2:
"O processo de inventário para separação de bens do casal impõe-se não por os cônjuges se terem divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, mas por via de uma penhora incidente sobre bens comuns, tratando-se, como diz a Lei, de um processo para separação de bens num caso especial, cfr artigo 1406º, nº1, alínea a) do CPCivil.
Este tipo de processo não é da competência dos Tribunais de Família, mas antes dos Tribunais Cíveis, como decorre dos normativos insertos nos artigos 81º, alínea c) da LOFTJ e 825º, nº1 e 66º e 67º do CPCivil."


Nota - Trata-se aqui do processo de separação de bens nos termos do artigo 825.º do CPC. Apesar de não ser muito explícita neste ponto, parece-me que a decisão aponta para a competência de um tribunal cível, mas não necessariamente o tribunal onde corre a execução. A ser assim, ela diverge dos acórdãos de 03-07-2003, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 0352610, onde se entendeu que "a competência é do tribunal da execução por via de extensão - artigos 825, n.3, e 96 do Código de Processo de Civil" e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-10-2004, proferido no processo n.º 1143/04, no mesmo sentido da anterior, considerando que assim se viabiliza "ao exequente o previsto direito de acompanhar e promover o andamento do inventário".

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