Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166:
"Na lei actual, caso o valor da oposição seja inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo Juiz singular.
Se, ao contrário, o valor da oposição for superior ao da alçada da Relação, então o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo (Juiz de Círculo)".
Nota - A decisão cita e adere ao acórdão do mesmo tribunal de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190 (embora, por lapso, a identifique como sendo de 14 de Dezembro), considerando também que se mantém a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993, in CJ/STJ, 1993, Tomo II, p. 106 a 107 (na citação de um excerto desta decisão, pelo acórdão anotado, há um lapso manifesto, como houve também no citado acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, pois indica-se duas vezes o "artigo 79.º", sendo que, na primeira dessas indicações, a referência que se faz é ao artigo 791.º do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/96). O teor do dito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993 é essencialmente semelhante ao do mesmo tribunal de 12-03-1996, proferido no processo n.º 88283, in BMJ n.º 455, pág. 402 (texto integral em ligação a ficheiro PDF), embora se considere na decisão anotada que as referências ao "tribunal colectivo" acórdãos devam entender-se, no regime actual e para efeito do caso em análise, como feitas ao juiz de círculo.
Post Scriptum - Já depois da conclusão e publicação desta nota, abriu-se discussão na caixa de comentários, no decurso da qual o leitor Pedro, autor do blog jurídico "Idealista", me deu conta da existência de jurisprudência oposta ao acórdão anotado, mais precisamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219, indicação que muito lhe agradeço. Embora tenha evitado tomar posição na primeira anotação (uma vez que tinha ainda dúvidas, apesar de me inclinar contra a decisão anotada), acabei por fazê-lo na caixa de comentários, pelas razões que lá deixei escritas, precisamente no sentido do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219 e contra o anotado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166.
"Na lei actual, caso o valor da oposição seja inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo Juiz singular.
Se, ao contrário, o valor da oposição for superior ao da alçada da Relação, então o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo (Juiz de Círculo)".
Nota - A decisão cita e adere ao acórdão do mesmo tribunal de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190 (embora, por lapso, a identifique como sendo de 14 de Dezembro), considerando também que se mantém a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993, in CJ/STJ, 1993, Tomo II, p. 106 a 107 (na citação de um excerto desta decisão, pelo acórdão anotado, há um lapso manifesto, como houve também no citado acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, pois indica-se duas vezes o "artigo 79.º", sendo que, na primeira dessas indicações, a referência que se faz é ao artigo 791.º do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/96). O teor do dito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993 é essencialmente semelhante ao do mesmo tribunal de 12-03-1996, proferido no processo n.º 88283, in BMJ n.º 455, pág. 402 (texto integral em ligação a ficheiro PDF), embora se considere na decisão anotada que as referências ao "tribunal colectivo" acórdãos devam entender-se, no regime actual e para efeito do caso em análise, como feitas ao juiz de círculo.
Post Scriptum - Já depois da conclusão e publicação desta nota, abriu-se discussão na caixa de comentários, no decurso da qual o leitor Pedro, autor do blog jurídico "Idealista", me deu conta da existência de jurisprudência oposta ao acórdão anotado, mais precisamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219, indicação que muito lhe agradeço. Embora tenha evitado tomar posição na primeira anotação (uma vez que tinha ainda dúvidas, apesar de me inclinar contra a decisão anotada), acabei por fazê-lo na caixa de comentários, pelas razões que lá deixei escritas, precisamente no sentido do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219 e contra o anotado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166.
2) Acórdão de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0627152:
"Falecendo o interessado/executado na pendência de inventário instaurado nos termos do artº 825º do CPC para separação de meações dos cônjuges por apenso a processo executivo movido por responsabilidade individual de dívida, os autos não devem ser extintos por inutilidade superveniente da lide.
Deve ser ordenada a suspensão da instância com vista à instauração e tramitação do incidente de habilitação de herdeiros".
Nota - Como se refere na fundamentação da decisão, "no que tange à partilha dos bens não se verifica (...) pela morte do Requerido uma inutilidade superveniente da lide dado que importa saber relativamente ao mesmo qual o respectivo quinhão nos bens do acervo patrimonial sobretudo tendo em consideração a existência e a natureza da aludida dívida como se referiu assim tendo de determinar-se a sua respectiva meação nos bens que integravam aquela massa patrimonial do casal e que não se confundem com os correspondentes ao acervo hereditário".
3) Acórdão de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0656949:
"É da competência do Tribunal Criminal a execução de sentença homologatória de transacção sobre o pedido cível enxertado em processo crime".
Nota - A decisão reproduz, citando, a fundamentação do acórdão da mesma Relação de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0536697 (sendo esta decisão em matéria de execução para pagamento de multa, contém uma apreciação geral que a Relação entendeu aplicável à execução relativa ao pedido de indemnização civil).
Não existe muita jurisprudência que possa comparar-se à decisão anotada, pois esta encontra um argumento decisivo na alteração recente da LOFTJ pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, ainda não muito aplicada pelos tribunais superiores: "a norma do artº 1º da Lei 42/05 não é uma norma interpretativa dos artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. c), 102º-A e 103º da LOFTJ, mas sim uma norma inovadora, que veio regular a competência dos juízos de execução de forma significativamente diferente da instituída pelo DL 38/03. Assim, à data da instauração da presente execução, o tribunal competente para a sua tramitação era o 1º Juízo de Execução do Porto. Actualmente, é o 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto". Considerando competentes os juízos de execução para os processos executivos relativos a indemnizações civis, multas criminais e coimas, pode encontrar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8 (esta decisão, porém, não é contrária ao acórdão anotado, pois foi proferida antes da vigência da dita Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, que a Relação do Porto considerou ter alterado o quadro anterior, reconhecendo que, antes de tal alteração, a competência era dos juízos de execução ou tribunais de competência cível).
Quanto à execução relativa a custas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-02-2004, proferido no processo n.º 0345805, que considerou, contra o referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8, competentes para a execução por multa os juízos criminais, antes mesmo da alteração introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.
4) Acórdão de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0750496:
"Na actual redacção do n.º3 do art. 646.º do CPC a realização de julgamento singular quando em termos legais deveria ser colectivo, configura um caso de incompetência relativa, que pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento".
(...)".
Nota - Trata-se de questão pacífica, face ao disposto, actualmente, nos artigos 646.º, n.º 3 e 110.º, n.º 4 do CPC. Curiosamente, e apesar do que dispõe o sumário, o acórdão não aplicou o CPC na redacção actual, mas sim na redacção anterior à reforma de 1995/96.
5) Acórdão de 16-05-2007, proferido no processo n.º 0751818:
"A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do seu fim, limitando deste modo o encargo/dever do expropriado.
O proprietário, além de poder requerer a expropriação total quando a parte restante não assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, pode ainda requerê-lo quando os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, este determinado objectivamente.
É imprescindível à decisão do pedido de expropriação total o apuramento da natureza ou aptidão do prédio não só antes, mas sobretudo após o desmembramento pela expropriação".
Nota - Quanto ao direito de requerer expropriação total, cfr. também os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2007, proferido no processo n.º 0751818 e de 06-10-2005, proferido no processo n.º 0534263.
Sobre o conceito de diminuição grave dos cómodos que abra as portas à expropriação total, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-1996, proferido no processo n.º 96B465 (comprometimento de um projecto de aproveitamento industrial da totalidade do prédio pelo expropriado), do Tribunal da Relação do Porto dede 26-05-1992, in BMJ n.º 417, pág. 423 (acesso à via pública) e de 17-12-1987, in CJ, tomo V, pág. 215 ("se a parte sobrante tinha dois acessos, e com a expropriação passou a ter um só, há que compensar o expropriado pela correspondente diminuição dos cómodos e utilização"), de 16-02-1993, proferido no processo n.º 9120602 (perda da capacidade de construção na parte sobrante), de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0635162 (critério a utilizar em terrenos sem aptidão para construção), do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-02-2005, proferido no processo n.º 2478/05-2 (prejuízo ambiental).
Sobre a impossibilidade de requerer a expropriação total quando a parte sobrante constitui prédio diferente, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação e Lisboa de 10-10-2006, proferido no processo n.º 5649/2006-7.
Etiquetas: expropriações, extinção da instância, inventário, juiz singular, jurisprudência TRP, processo executivo, processo penal, separação de bens, suspensão da instância, tribunal colectivo
