sexta-feira, dezembro 14, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2007, proferido no processo n.º 5399/2007-6:
"O art. 1014.º do CPC regula o objecto da acção especial da prestação de contas.
O direito substantivo define a atribuição do dever da prestação de contas.
Em termos gerais, quem administra bens ou direitos alheios está obrigado à prestação de contas.
O tesoureiro, enquanto membro da Direcção de pessoa colectiva, não tem o dever da prestação de contas, com o alcance emprestado pelo art. 1014.º do CPC."

Nota - É interessante seguir o fio racional do acórdão. Importará, talvez, atentar na fundamentação da decisão, já que não conheço outra sobre matéria propriamente semelhante. Ali se escreve: "o apelado integrou a Direcção do apelante, incumbindo-lhe nesse âmbito o desempenho das funções de tesoureiro. Todavia, enquanto membro desse órgão social, o apelado actua e exprime a vontade própria da respectiva pessoa colectiva. Actua, assim, em sua representação, a quem são imputáveis os respectivos actos.
Neste contexto, facilmente se depreende que o apelado, ao administrar como tesoureiro da Direcção o património do apelante, não está a administrar bens alheios, mas bens próprios da pessoa colectiva, cuja legitimidade lhe advém da qualidade de membro da respectiva Direcção. Os actos praticados nesse âmbito, pelo apelado, não são actos próprios deste, mas antes da pessoa colectiva.
Torna-se, assim, claro que, excluída a configuração da situação de administração de bens alheios, não há fundamento para a aplicação do princípio geral da obrigação da prestação de contas, com o alcance conferido pelo disposto no art. 1014.º do CPC.
Nestas condições, não faria sentido qualquer apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas, assim como a eventual condenação no pagamento do saldo que viesse a apurar-se.
Certamente, embora com um sentido muito mais amplo da prestação de contas, que ultrapassa o consagrado no art. 1014.º do CPC, o apelado não deixa de ter o dever societário de prestar contas aos restantes membros da Direcção, até para esta poder, designadamente, cumprir a obrigação estatutária de apresentação das contas, com submissão à aprovação do órgão social competente.
Aliás, como resulta da materialidade apurada nos autos, as contas do apelante, relativas aos exercícios de 1995 e 1996 (espaço temporal da pretensão jurisdicional), foram até apresentadas pela Direcção à respectiva Assembleia-Geral (8.).
Concluindo, afirma-se que o apelado, enquanto membro da Direcção do apelante, com a distribuição das funções de tesoureiro, não tem o dever da prestação de contas, com o alcance que lhe empresta o art. 1014.º do CPC.
A falta de exigência legal desse dever - importa deixar claro - não obsta, obviamente, à efectivação da eventual responsabilidade civil imputável ao respectivo tesoureiro, emergente do alegado “desvio de fundos”, desde que, evidentemente, se verifiquem os correspondentes pressupostos legais."
Para hipóteses próximas - mas não análogas - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-1995, proferido no processo n.º 087452, do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0423549, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-07-2004, proferido no processo n.º 3625/2004-1.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2007, proferido no processo n.º 9716/2007-6:
"O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre, necessariamente, sob o controlo do juiz.
Actualmente, o exequente tem apenas o ónus de indicar, no requerimento executivo, sempre que possível, os bens de que o executado é titular.
Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
Por efeito do disposto, designadamente, no art. 833.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve determinar, incluindo a solicitação do exequente, a penhora de certos bens, indicados no requerimento executivo, e também advertir o solicitador de execução, quando se justifique, para o cumprimento célere e eficaz do respectivo dever processual."

Nota - Neste caso curioso, o exequente havia nomeado um conjunto de bens à penhora. O solicitador de execução aguardava pelo resultado de algumas diligências, mas o exequente entendia que nada obstava a que se procedesse, desde logo, à penhora do recheio de um imóvel. Assim o requereu ao juiz. Este, indeferiu o requerido, entendendo que a penhora competia ao solicitador de execução, não tendo o exequente pretensão atendível no que toca à determinação da melhor forma de concretização da penhora, tendo-se concluído, na decisão anotada, que "não só o Juiz deveria ter deferido o requerimento do recorrente (com indicação genérica dos bens a penhorar), com o fundamento, designadamente, do disposto no art. 833.º, n.º 4, do CPC, sendo certo que, apesar do largo lapso de tempo entretanto decorrido, ainda não tinham sido encontrados bens penhoráveis, como também, no âmbito do controlo jurisdicional dos actos do solicitador de execução, o deveria ter advertido, seriamente, para o cumprimento cuidadoso e eficiente do seu dever processual.
Com efeito, do exame dos autos, é notório que o solicitador de execução se desinteressou, indevidamente como se viu, da indicação dos bens à penhora, feita desde logo no requerimento executivo, com a agravante de nada ter sido ainda penhorado, não obstante o largo lapso de tempo decorrido, quando a aceitação da respectiva função ocorreu em 6 de Fevereiro de 2005 e a acção foi instaurada em 23 de Janeiro de 2004. Uma tal situação não pode, de modo algum, ser tolerada.
Desta forma, na acção executiva donde emerge o presente recurso, a tutela do direito de crédito do recorrente foi, manifestamente, esquecida, com a frustração total dos justos objectivos traçados pelo legislador para a acção executiva, que, reiterando, visou “conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça” (extracto do preâmbulo do DL n.º 38/2003, de 8 de Março)."
Decisão esta, a meu ver, que reflecte acertadamente sobre o papel do exequente na acção executiva, entendendo-se que o solicitador de execução deve
"começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 834.º do CPC" - Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra: Almedinam 2004, pág. 66, citado na decisão, tendo-se também decidido que "não pode a acção executiva “marginalizar” a intervenção do exequente como se, em relação ao seu objecto, se tratasse de pessoa alheia ou estranha, quando também é reconhecido, como já se aludiu, que o solicitador de execução actua por conta do exequente, como se fosse seu “mandatário”".
Gasto algumas linhas de texto nesta - aqui pouco habitual - transcrição da fundamentação, por me parecer especialmente interessante o problema por ela levantado.
Não conheço muitas decisões que se debrucem especificamente sobre este problema - circunstância a que não será alheia a relativa novidade do actual regime da acção executiva, nesta parte, e a lentidão da sua tramitação, habitualmente -, mas existe uma outra, também do Tribunal da Relação de Lisboa, que trata de um problema aproximado (mas não idêntico), em termos não inteiramente coincidentes. Aliás, por coincidência, o relator da decisão anotada formula ali uma declaração de voto no sentido de se manter fiel à linha traçada no acórdão que relatou - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 8277/2007-6, a que aqui se fará referência de seguida.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 8277/2007-6:
"No novo regime executivo abandonou-se a tradicional exigência de nomeação de bens à penhora, por parte do exequente, que agora só deve, "sempre que possível" indicar os bens do executado, bem como os ónus e encargos que sobre os mesmos incidam (art. 810º n° 3 CPC).
Esta indicação só é dada na medida do possível e não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, tendo a liberdade de, em vez deles, penhorar outros (art. 821 n° 3, 834 CPC), podendo o agente de execução proceder a consulta não só do registo informático de execução, como das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes (artigos 332° n° 2 e 833° n°1 CPC) e devendo começar pela penhora dos "bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente" (art. 834° n° 1 do CPC).
Sempre o juiz da execução tem um poder que se pode sobrepor à escolha do agente de execução, desde que razões fundadas aconselhem um afastamento da conduta-padrão desenhada pelo legislador como regime regra."

Nota - A decisão contou com uma declaração de voto (veja-se a nota ao acórdão anterior, em particular o seu último parágrafo).


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 9503/2007-6:
"O princípio da extinção do poder jurisdicional, que assegura a estabilidade da decisão jurisdicional, comporta certos desvios.
Proferido despacho a declarar extinta a instância, o juiz está ainda obrigado a conhecer do requerimento no qual, tacitamente, se invoca o cometimento de uma nulidade processual, que, sendo procedente, implicará a anulação do despacho, nos termos do n.º 2 do art. 201.º do CPC."

Nota - Parece ser esta a melhor solução a seguir, caso a arguição da nulidade seja tempestiva.
No sentido segundo o qual enquanto não se aprecia a nulidade não ocorre trânsito em julgado, cfr. Lebre de Freitas / Montalvão Machado / Rui Pinto,
Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 664 e s., e jurisprudência aí citada (chamando os autores a atenção para a circunstância de a jurisprudência não ser unânime, neste ponto).


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7646/2007-8:
"O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores garante, nos termos da lei face ao incumprimento, não apenas as prestações vincendas após notificação do Tribunal mas ainda as prestações vencidas, não se mostrando afastada a regra constante do artigo 2006.º do Código Civil nem pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro nem pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio."

Nota - Sobre a matéria citada existem três correntes jurisprudenciais diferentes - cfr. este post anterior e ainda este outro, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8, bem como a jurisprudência citada nos ditos textos, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6.


6) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7587/2007-8:
"Com a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a competência territorial para as acções destinadas ao cumprimento de obrigações passou a pertencer imperativamente ao tribunal da COMARCA do réu sendo a incompetência relativa de conhecimento oficioso.
Foi igualmente vedada a possibilidade de as partes afastarem, por convenção, as regras de competência territorial nesses casos, por força do disposto no nº1 do artigo 100º do C.P.C.
Através da Lei n.º 14/2006 visou o legislador um triplo objectivo: o descongestionamento dos tribunais, a racionalização dos meios e custos envolvidos e a salvaguarda e tutela dos consumidores endividados, estabelecendo uma proximidade territorial em benefício claro da defesa dos direitos destes.
Defender a vigência do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, para as acções de resolução do contrato (seja de compra e venda, seja de mútuo) seria contrariar os citados objectivos fundamentais do legislador, impedindo os resultados projectados
O artigo 212.º do Decreto-lei n.º 54/75 foi tacitamente revogado pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril."

Nota - A questão aqui apreciada não é pacífica na jurisprudência (e, aliás, o acórdão em análise não foi tirado por unanimidade, reflectindo assim essa divisão), como tenho vindo a assinalar. Aproveito para actualizar as notas anteriores.
A decisão anotada diverge de outras já analisadas neste blog, designadamente os acórdãos do mesmo tribunal de 15-02-2007, proferido no processo n.º 1180/2007-8, e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 7958/2006-1, (cfr., respectivamente, aqui e aqui), mas está em linha com os acórdãos da mesma Relação de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1935/2007-8 (anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7 (referido no ponto "2)" deste post), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4117/2007-7 (referido no ponto "1)" deste post), e de 12-07-2007, proferido no processo n.º 6140/2007-7 , e ainda com a decisão individual do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 16-07-2007, proferida no processo n.º 6604/2007-7 (referidos neste post).
São estas as nove decisões que conheço sobre a matéria em causa (como também já referi, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 6952/2006-8, embora, à primeira vista, trate de questão semelhante, ocupa-se de outra: a inaplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02 ao mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel).
Embora a argumentação que se encontra nos acórdãos que seguem a linha das decisões anotadas seja interessante, não me convence ao ponto de considerar que o legislador pretendeu revogar a lei especial, continuando, pois, na linha dos outros dois acórdãos, convencido da vigência do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, que não terá sido revogado pela Lei n.º 14/2006 (ou seja, entendo que a revogação da lei geral não implica a revogação da lei especial, por entender que não há motivos evidentes para concluir que foi outra a vontade do legislador).
Mantenho, por isso, alguma dúvida, quanto a esta matéria. A propósito, note-se o relator do citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7 (desembargador Abrantes Geraldes) alterou ali a posição anteriormente assumida, enquanto adjunto, em acórdão anterior (não publicado), espelhando assim, de certo modo, as dificuldades de interpretação dos preceitos em causa.

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quarta-feira, outubro 24, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 3) - Inclui uniformização de jurisprudência

1) Acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775:
"O pressuposto processual concernente à competência territorial dos tribunais deve ser fixado à luz da lei processual vigente ao tempo do accionamento, independentemente de outorga anterior de convenção de foro ao abrigo de lei que a permitia em termos diversos.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, não podem as partes contraentes, em regra, acordar eficazmente o foro territorial para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo seu não cumprimento ou a declarar a resolução do contrato por falta de cumprimento.
A validade da cláusula de competência inserida em contratos de direito substantivo, com natureza e efeitos processuais, é exclusivamente aferida pela lei substantiva e adjectiva vigente ao tempo da sua outorga.
A alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, segundo a redacção dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, aplica-se retroactivamente, sem vício de inconstitucionalidade, aos efeitos práticos mediatos dos pactos de preferência celebrados antes da sua entrada em vigor.
As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso (uniformização)
"
.

Nota - O problema subjacente ao acórdão agora anotado já foi repetidamente levantado aqui no blog, podendo encontrar-se alguns apontamentos a esse respeito
aqui (ver o segundo acórdão) e aqui.
Em resumo, face à redacção dos artigos 74.º, n.º 1 e 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, alguns pactos de desaforamento deixaram de ser permitidos por lei. Esta circunstância leva a colocar a questão do momento em que deve ser aferida a validade do pacto: se é aquele em que o mesmo é celebrado ou aquele em que a acção é intentada.
Na sua esmagadora maioria, como se verá adiante, a jurisprudência vinha já considerando que o momento relevante era o da propositura da acção, pelo que os ditos pactos de competência se haviam tornado supervenientemente inválidos (vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2188/2007-6 (com um voto de vencido), de 13-03-2007, proferido no processo n.º 2430/2007-1, e de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8).
Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números
691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Por sua vez, o próprio Supremo pronunciou-se também sobre a mesma questão, concluindo no sentido já apontado, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção. Uma vez que esta última decisão não se encontra na base de dados da DGSI e, para além do acórdão anotado, será a única do Supremo sobre a matéria, será conveniente transcrever o seu sumário (que pode encontrar-se
aqui), na parte que interessa para o problema em análise: "(...) III - Foi por um motivo de evidente interesse e ordem pública - o de evitar que as comarcas correspondentes àquelas sedes ou estabelecimentos ficassem intoleravelmente esmagadas com uma desmesurada carga processual - que foi publicada a Lei n.º 14/2006, de 26-04, que veio afastar nestes casos a possibilidade de convencionar o respectivo foro e permitir o conhecimento oficioso da eventual excepção de incompetência territorial.
IV - Por isso, não existem razões relevantes nem interesses superiores que impeçam a aplicação da regra geral em matéria de aplicação no tempo das leis de processo; assim e quanto à competência territorial, o disposto na Lei n.º 14/2006 aplica-se mesmo aos contratos celebrados anteriormente ao seu inicio de vigência e com prejuízo da cláusula contratual de fixação do foro."
É este entendimento que, agora, sai reforçado através deste acórdão uniformizador, que na sua longa (mas completa) fundamentação contém inúmeras indicações úteis sobre a matéria, que aqui não reproduzirei para não tornar demasiado extensa esta nota.
Note-se que a jurisprudência sobre esta matéria ultrapassa, claro está, aquela que se encontra na base de dados da DGSI, sendo que, segundo o acórdão anotado, se contam, da Relação do Porto, dois acórdãos, ambos no sentido da decisão anotada (penso que um deles será o
de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0731000), e, da Relação de Lisboa, trinta e dois, vinte e um neste último sentido (alguns deles: de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6668/2007-6, de 05-07-2007, proferido no processo n.º 6354/2007-6, de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4117/2007-7, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 3877/2007-7, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2188/2007-6, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2405/2007-6, de 15-02-2007, proferido no processo n.º 10423/06-2, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 2408/2007-6, e de 15-02-2007, proferido no processo n.º 370/2007-6, de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7, de 19-12-2006, proferido no processo n.º 10859/2006-6, de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10113/2006-2, de 16-01-2007, proferido no processo n.º 10404/2006-7, de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10860/2006-8, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 9880/2006-8, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10142/2006-2, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 9885/2006-8, e de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8) e onze em sentido contrário (conheço os de 06-03-2007, proferido no processo n.º 10655/2006-1, e de 13-03-2007, proferido no processo n.º 2430/2007-1, de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10121/2006-1, e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 7958/2006-1, de 28-11-2006, proferido no processo n.º 7958/2006-1, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 9902/2006-1 (com um voto de vencido)).


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2677:
"Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45º, conjugado com o nº 2 do artigo 44º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, não pode ser declarada executória uma sentença condenatória, proferida à revelia e sem qualquer intervenção do réu no processo, por um tribunal alemão, contra um cidadão, também alemão, mas residente em Portugal, se o acto que iniciou a instância, ou equivalente, não lhe tiver sido notificado em tempo útil e de modo a permitir-lhe apresentar a sua defesa;
Trata-se, aliás, de uma condição cujo preenchimento se pode verificar através da certidão prevista no artigo 54º, conjugado com o anexo V, do Regulamento, e que deve ser apresentada quando se requer a declaração de executoriedade (artigo 53º, nº 2, do mesmo Regulamento;
A falta de apresentação dessa certidão não preclude a possibilidade de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da declaração de executoriedade; o tribunal de recurso – como, no caso, fez a Relação de Lisboa – pode fixar um prazo para a sua junção, aceitar documentos equivalentes ou, se considerar que tem os elementos suficientes, dispensá-los, nos termos previstos no nº 1 do artigo 55º do Regulamento;
No caso, foi junta a referida certidão; é, todavia, omissa quanto à indicação da data da citação ou notificação do acto que iniciou a instância; também não está demonstrado que o requerido, podendo ter recorrido da decisão, o não fez (nº 2 do artigo 34º); e a recorrente já informou o tribunal de que, para além dos documentos já untos aos autos, não há mais nenhum que possa requerer ao tribunal alemão.
Não dispondo o Supremo Tribunal de Justiça de elementos para se julgar “suficientemente esclarecido”, como se prevê no nº 1 do artigo 55º, nem sendo viável convidar a recorrente, de novo, a juntar documentos que provem o preenchimento do requisito em falta, não pode o mesmo Tribunal declarar a executoriedade pretendida pela requerente."


Nota - Sobre a declaração declaração de executoriedade prevista no
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, podem ler-se:
- Dário Moura Vicente, Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001, in Scientia Iuridica, n.º 293 (Braga: Maio-Agosto de 2002), pp. 347 e ss.;
- Miguel Teixeira de Sousa, Âmbito de Aplicação do Regulamento n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 (Regulamento Bruxelas I), in "Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço", Vol. II (Coimbra: Almedina, 2002), págs. 675 e ss.;
- quanto a jurisprudência, entre vários, os acórdãos do STJ
de 03-03-2005, proferido no processo n.º 04A4283 e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 05B1547, bem como o do Tribunal da Relação de Évora de 04-05-2006, proferido no processo n.º 66/06-3.
Note-se que a falta de declaração de executoriedade justifica o indeferimento liminar do requerimento executivo (cfr. acórdãos do STJ
de 16-06-2005, proferido no processo n.º 05B1547, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-2005, in CJ, 2005, I, pág. 7).
É de lembrar que o dito
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial não vinculava, ab initio, a Dinamarca. No entanto, como resulta desta informação, encontra-se em vigor, desde 1 de Julho de 2007, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que estende àquele Estado os efeitos do Regulamento.
Quanto à possibilidade de declarar a executoriedade de uma decisão relegando o contraditório para a fase de recurso, cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 522/2000 (referindo-se ainda à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, ratificada por Decreto do Presidente da República nº 51/91 e aprovada pela Assembleia da República pela Resolução nº 33/91, ambos publicados no Diário da República de 30 de Outubro de 1991, conhecido por "Convenção de Bruxelas", que antecedeu o Regulamento 44/2001), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0635515, e ainda esta jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades (em francês).
Por fim, sobre os requisitos formais da declaração de executoriedade, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º
07A305, e de 22-09-2005, proferido no processo n.º 05B1782, do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0621470, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 3876/2006, e de 12-12-2006, proferido no processo n.º 5397/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 14-12-2006, proferido no processo n.º 260/06-3.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A3028:
"O acordo de compra e venda de imóvel celebrado entre autores e réus num processo judicial formalizado em “termo de transacção” e a sentença homologatória, com trânsito em julgado, sobre ele proferida constituem título válido e suficiente para a transmissão da respectiva propriedade."

Nota - Citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 25-03-2004, proferido no processo n.º 03B4074, escreveu-se, na decisão anotada, o seguinte: "(...)tal sentença homologatória, que inicialmente arranca da transacção lavrada no processo, em acta ou termo, ou fora do processo, em documento autêntico ou particular, acaba assim por ganhar e adquirir, pelo principio da absorção, valência a se. Ou dito de outro modo, tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera" (em sentido aproximado, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-11-1993, in BMJ nº 431, pág. 417, especialmente na pág. 422, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2000, in CJ, tomo 2, pág. 186).
Parece ser esta a melhor solução, já que uma sentença não é um minus formal face à escritura pública, até mesmo porque a substitui, por exemplo, nos casos de execução específica do contrato promessa e na acção de preferência. Acresce que a sentença homologatória tem a mesma força das demais sentenças e, não limitando a lei, aqui, o conteúdo da transacção, nada impedirá o efeito referido na decisão anotada, desde que as partes manifestem devidamente a sua vontade nesse sentido e a lei não impeça (por incumprimento de requisitos formais ou substanciais) a dita transmissão.

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quarta-feira, setembro 26, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 4)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4382/2007-6:
"O arbitramento de reparação provisória constitui um procedimento cautelar (nominado) que tem como objectivo, reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de por seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado, sendo que o seu regime jurídico se encontra previsto nos arts. 403º a 405º do CPCivil.
O preceituado no art. 403º, nº 2, não deve corresponder necessariamente à medida da protecção alimentícia, do mesmo modo que não pode cingir-se aos quantitativos necessários para compensar a perda de poder económico para provimento do sustento e da habitação.
Por contraposição com o nº 4, o conceito de necessidade a que se reporta o nº 2 é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas as atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação.
E compreende ainda não apenas as despesas do próprio lesado como as dos familiares dele dependentes, cabendo ao julgador, na fixação da renda provisória, ter em conta as regras do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, ou seja com recurso à equidade".

Nota - As decisões sobre o arbitramento de reparação provisória despertam-me sempre alguma curiosidade, por fazerem apelo àquilo que, no sumário acima transcrito, se designa por "regras do bom senso prático".
Por regra, não transcrevo grandes segmentos da fundamentação, mas considero que, neste caso, alguns pontos merecem destaque.
O acórdão começa por analisar se o tribunal de primeira instância deveria ter dado como provado um rendimento mensal do requerente de €4000. A fundamentação da decisão,nesta parte tem algum interesse:
"Ora, encontrando-se junto aos autos documentos emitidos pela requerida comprovativos de que aquela, na qualidade de responsável pelos danos derivados do acidente, aceitara pagar à requerente, desde a data do acidente até Setembro de 2006, como indemnização pela perda dos rendimentos derivados do trabalho a quantia mensal de € 3500, tem-se por aceitável, mas apenas em sede da dita prova sumária legalmente exigida no âmbito do presente procedimentos cautelar, a presunção (judicial) de que os rendimentos da requerente seriam, em média da ordem do valor pago, já que não é crível que a seguradora tivesse aceite pagar aquele montante sem se certificar minimamente do valor dos rendimentos mensais auferidos pela requerente à data do acidente.
E embora se entenda que, não obstante tratar-se de facto negativo, a prova de que a requerente não tinha quaisquer outros rendimentos, competia à autora, acompanha-se o entendimento daqueles que, nestes casos, consideram dever haver uma menor exigência na prova (cfr. Antunes Varela, RLJ., ano 116, p.338 e 341), admitindo-se mesmo que a parte contrária deva, num espírito de colaboração leal, perante uma alegação consistentemente feita, desenvolver algum esforço de contraprova e não limitar-se a uma pura impugnação.
Daí que, contrariamente ao defendido pela agravante se entenda que, no caso e no tipo de processo em causa, não é de alterar a matéria de facto tida como indiciariamente provada, designadamente o segmento relativo ao valor dos rendimentos médios mensais auferidos pela requerente na data do acidente".
Mais adiante, quanto à determinação do montante da renda, escreve-se o seguinte (aproveito para fazer a ligação à jurisprudência citada):
"Como afirma Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., p. 136 “(…) o preceituado no art. 403º, nº 2, não deve corresponder necessariamente à medida da protecção alimentícia, do mesmo modo que não pode cingir-se aos quantitativos necessários para compensar a perda de poder económico para provimento do sustento e da habitação.
“Por contraposição com o nº 4, o conceito de necessidade a que se reporta o nº 2 é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas as atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação”.
E compreende ainda não apenas as despesas do próprio lesado como as dos familiares dele dependentes, cabendo ao julgador, na fixação da renda provisória, “ter em conta as regras (…) do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, ou seja com recurso à equidade “que tanto pode servir para moderar o quantitativo como para aumentá-lo, de acordo com as circunstâncias” do caso (autor e obra citada e acórdão do STJ, de 10.02.98, CJ/STJ, tomo 1, p. 65, aí citado, p. 150 e 151)
E assim tem entendido também grande parte da jurisprudência (v. por todos, para além do acórdão do STJ citado, também por exemplo, o acórdão da R. do Porto, de 16.01.2006 em www.dgsi.pt).
Neste contexto normativo e vistos os factos apurados, designadamente os encargos da requerente e a composição do seu agregado familiar, conclui-se que a quantia arbitrada pelo tribunal recorrido, correspondente a cerca de 50% do valor médio tido por auferido por aquela, é, não obstante o valor sensivelmente inferior das despesas provadas da requerente, a adequada para a suprir a “situação de necessidade” da requerente, decorrente do acidente de que foi vítima".
Este entendimento, relativamente generoso, das regras para apurar o montante da renda, à luz do n.º 4 do artigo 403.º do CPC parece ser o mais ajustado à tutela dos interesses que a norma visa proteger. O valor elevado da renda reflecte, de certo modo, o valor, também ele elevado, das normais despesas de sustento e habitação de um agregado familiar nos dias de hoje. Cfr. ainda, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2002, proferido no processo n.º 0250036.
Sobre o problema da revisão do valor da renda, através da instauração de novo procedimento de arbitramento de reparação provisória, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04-07-2007, proferido no processo n.º 0752894, e de 16-11-1999, proferido no processo n.º 9921223.
Sobre os efeitos da improcedência, em primeira instância, da acção indemnizatória para o procedimento de arbitramento a ela apenso mas ainda não decidido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2007, proferido no processo n.º 0731623 e de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119. Para a hipótese de a decisão do procedimento não ter ainda sido proferida, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0720398, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-01-2007, proferido no processo n.º 6905/2006-7.
Sobre a relação entre os números 1 e 4 do artigo 403.º do CPC, cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119.
Quanto à possibilidade de reparação natural no arbitramento de reparação provisória, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-12-2005, proferido no processo n.º 0554946.
Considera que a dita providência não se estende a pessoas colectivas o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2003, proferido no processo n.º 0336087.
Sobre a inviabilização, pelo requerente, do cumprimento das obrigações do requerido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2007, proferido no processo n.º 9721/2006-8. Quanto à culpa do requerente na produção do dano, veja-se o acórdão da mesma Relação de 17-03-1998, proferido no processo n.º 0071061.
Pela aplicabilidade da providência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 403.º do CPC, às hipóteses de responsabilidade contratual (designadamente em contrato de trabalho) pronuncia-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-11-2004, proferido no processo n.º 9554/2003-4. Contra, o acórdão da mesma Relação de 05-02-1998, proferido no processo n.º 0070462.
Sobre a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel na reparação provisória, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-06-2007, proferido no processo n.º 4197/06.8TJCBR-A.C1.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4297/2007-7:
"Numa acção em que é demandado apenas um réu, o facto de a carta registada com aviso de recepção remetida para citação desse réu ter sido endereçada também em nome do marido, que não era demandado, não implica a nulidade da citação, por preterição de formalidade prescrita na lei (artigo 198.º/1 do Código de Processo Civil) verificando-se que a defesa da ré demandada não ficou prejudicada visto que ela recebeu a carta que lhe era dirigida e assinou o aviso de recepção.
De facto a ré teve oportunidade de tomar contacto com a petição inicial e, assim, poder defender-se, não sendo, portanto, aquele lapso causal relativamente à entretanto alegada ausência de conhecimento do acto de citação por, segundo a ré referiu, ter entregue a carta ao marido".

Nota - Parece-me ajustada a decisão, embora conte com um voto de vencido (da relatora original do processo).
Convence-me o entendimento, constante da fundamentação, segundo o qual, neste caso concreto, os erros da secretaria
"não são (...) causais relativamente à alegada ausência de conhecimento do acto de citação. Não foi em virtude destes erros que a Ré deixou de poder ler a petição inicial e todo o expediente que recebeu em mãos, bem como de compreender o conteúdo do acto que lhe foi transmitido – com a importância conferida pela chancela consistente na sua assinatura, aposta no aviso de recepção relativo a uma carta vinda do Tribunal Cível de Lisboa".
A verdade é que a carta era dirigida também à ré (embora não só a ela) e a falta de conhecimento ser-lhe-á imputável, pelo menos a título de negligência, ao não procurar conhecer o seu conteúdo, apesar de a ter recebido pessoalmente.
Note-se que a citação pessoal (realizada pela
"entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção" - cfr. artigo 233.º, n.º 2, al. a) do CPC), se considera realizada na data em que é assinado o aviso e que a falta de citação só poderá ser invocada quando o não conhecimento do seu conteúdo não é imputável ao citando (cfr. artigo 195.º, n.º 1, al. e) do CPC).


3) e 4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 6140/2007-7 ("O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro deve considerar-se tacitamente revogado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril no que respeita à matéria atinente à competência territorial"), e decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-07-2007, proferida no processo n.º 6604/2007-7 ("O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro deve considerar-se tacitamente revogado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril").

Nota - Juntei estas duas decisões por serem praticamente idênticas no seu conteúdo. A questão em causa divide a jurisprudência, tendo sido já tratada aqui no blog. Actualizo, pois, as notas anteriores.
Elas divergem de outras já analisadas neste blog, designadamente os acórdãos do mesmo tribunal de 15-02-2007, proferido no processo n.º 1180/2007-8, e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 7958/2006-1, (cfr., respectivamente, aqui e aqui), mas estão em linha com os acórdãos da mesma Relação de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1935/2007-8 (anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7 (referido no ponto "2)" deste post), e de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4117/2007-7 (referido no ponto "1)" deste post).
São estas as sete decisões que conheço sobre a matéria em causa (como também já referi, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 6952/2006-8, embora, à primeira vista, trate de questão semelhante, ocupa-se de outra: a inaplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02 ao mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel).
Embora a argumentação que se encontra nos acórdãos que seguem a linha das decisões anotadas seja interessante, não me convence ao ponto de considerar que o legislador pretendeu revogar a lei especial, continuando, pois, na linha dos outros dois acórdãos, convencido da vigência do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, que não terá sido revogado pela Lei n.º 14/2006 (ou seja, entendo que a revogação da lei geral não implica a revogação da lei especial, por entender que não há motivos evidentes para concluir que foi outra a vontade do legislador).
Mantenho, por isso, alguma dúvida, quanto a esta matéria. A propósito, note-se o relator do citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7 (desembargador Abrantes Geraldes) alterou ali a posição anteriormente assumida, enquanto adjunto, em acórdão anterior (não publicado), espelhando assim, de certo modo, as dificuldades de interpretação dos preceitos em causa.

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sexta-feira, julho 13, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 09-07-2007, proferido no processo n.º 9931/2006-1:
"É de aplicar o disposto na alínea b) nº 1 do art. 14º do CCJ - quando dispõe que a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações - também às acções instauradas directamente perante os tribunais superiores".


2) Acórdão de 29-06-2007, proferido no processo n.º 5678/2007-7:
"Considerada a redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que foi dada pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro, a liquidação da sentença de condenação genérica proferida anteriormente a 15 de Setembro de 2003, ainda que não transitada em julgado, deve continuar a processar-se no âmbito da acção executiva em conformidade com o disposto no artigo 806.º do Código de Processo Civil (anterior redacção).
O novo regime aplica-se nos ou relativamente aos processos declarativos em que, até 15 de Setembro de 2003, não tivesse sido proferida sentença em 1ª instância.
Assim sendo, e porque no caso vertente a sentença exequenda é de 12 de Fevereiro de 2003, a competência para a tramitação da acção executiva, incluída a fase de liquidação, cabe ao Juízo de Execução e não à Vara Cível".

Nota - Em abono da decisão, cita-se um estudo de Paulo Pimenta, "Acções e Incidentes Declarativos na Dependência da Execução", na Revista Themis, nº 9, de 2004 (“Reforma da Acção Executiva”, vol. II), pág. 64, nota 16: "o novo regime de liquidação de condenações genéricas é aplicável mesmo a processos declarativos instaurados antes de 15-9-03, desde que até esse momento não tivesse sido proferida a sentença em 1ª instância. Nos processos em que a decisão já estivesse proferida, o regime de liquidação é o anterior à reforma".
Em sentido oposto ao aqui decidido, quanto à aplicação da lei no tempo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-12-2004, proferido no processo n.º 3539/04.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.


3) Acórdão de 26-06-2007, proferido no processo n.º 5797/2007-7:
"(...)
O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil).
O facto de a prestação de natureza social por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores estar dependente da existência de uma sentença que fixe alimentos constitui razão justificativa para que sejam fixados alimentos às crianças deles carecidas".

Nota - Quanto ao primeiro ponto, cfr., em sentido concordante, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-06-2000, proferido no processo n.º 0050291 (com um voto de vencido).
Quanto ao segundo ponto, este acórdão toma posição quanto a um problema que tem dividido a jurisprudência (e que acaba por decorrer da questão anterior): se não se provar a capacidade económica do requerido, deve ser fixada a quantia devida a título de alimentos?
No sentido da decisão anotada, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6, e de de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7 (cfr. também aqui), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2004, proferido no processo n.º 5797/2007-7.
Contra, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10081/2007-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-1990, in BMJ n.º 402, pág. 690.
Sobre um outro problema relativo a alimentos (saber se aqueles que o Estado se obriga a suportar, através do FGA, abrangem as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, se inclui apenas as vencidas após tal pedido ou se são unicamente devidas as prestações que se vencerem após a decisão), cfr. este texto anterior, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-04-2007, proferido no processo n.º 173/07-2.



4) Acórdão de 19-06-2007, proferido no processo n.º 4619/2007-7:
"As custas do procedimento cautelar em que houve oposição são suportadas pela parte vencida na acção principal ainda que esta não o tenha sido no procedimento cautelar.
O artigo 453.º/1 do Código de Processo Civil prescreve uma regra específica, quanto ao pagamento antecipado de custas pelo requerente, quando não haja oposição, custas a atender na acção respectiva sem com isso significar a contrario que, havendo oposição, a parte vencida da acção não tenha de suportar as custas do procedimento cautelar de que haja sido vencedora".

Nota - Não conheço outra decisão que analise concretamente este problema. Concordo com o teor do acórdão e aproveito para aqui deixar transcrita a parte mais relevante da fundamentação:
"A segunda parte do art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil dispõe, por sua vez, que, havendo oposição, observar-se-á o disposto nos art.ºs 446.º e 447.º (do C. P. Civil).
O cerne da questão sub judice consiste em saber se nesta norma quanto ao pagamento de custas, o legislador quis estabelecer, para os procedimentos cautelares em que seja deduzida oposição, uma regra diferente da estabelecida para aqueles em que não seja deduzida oposição (que, como referimos, é, afinal, a regra geral segundo a qual é a parte vencida, no litigio, que paga as custas).
O Tribunal a quo decidiu no sentido afirmativo, extraindo do preceito citado (o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil) essa regra diferente, a qual consistiria, para efeito de custas, em isolar o procedimento cautelar da acção principal, determinando que as custas do procedimento cautelar seriam pagas pela parte nele vencida, independentemente do vencimento na acção principal.
E aportou a esse entendimento pelo confronto entre a primeira e a segunda parte do preceito, ou seja, pela valoração do elemento literal da interpretação.
Acontece, todavia que, por um lado, o texto do art.º 453.º, n.º 1 do C. P. Civil, como resulta do supra exposto, não conduz linearmente a uma tal interpretação e, por outro, como é entendimento da doutrina e se encontra consagrado no art.º 9.º do C. Civil, a letra da lei é apenas um dos elementos de interpretação a considerar pelo intérprete – bastando-se o legislador com um mínimo de correspondência verbal, na terminologia do art.º 9.º, n.º 2, do C. Civil.
E um desses outros elementos a considerar é, desde logo, o elemento racional (a ratio legis) que resulta da abordagem da norma numa perspectiva axiológica.
O método de determinação dessa ratio legis consiste na obtenção de resposta para a questão de saber qual o escopo que a norma se propõe realizar, a sua função e finalidade, o que equivale a descobrir qual (ou quais) os valores que se propõe defender.
Tratando-se de uma norma processual relativa a custas, os valores em causa só podem ser, (1) a participação dos cidadãos, que estão perante a justiça, nos respectivos custos de funcionamento (taxa de justiça) e (2) a distribuição dos custos de cada um desses cidadãos no acesso à justiça, entre si, de acordo com a contribuição que deram para a necessidade de intervenção dessa justiça (grosso modo, as suas despesas).
E tratando-se de uma norma relativa a custas no âmbito de um procedimento cautelar, os valores em causa só podem ser os do pagamento antecipado (em relação à acção principal) das quantias em causa uma vez, que, como referimos, o procedimento cautelar não tem autonomia, estando com a acção principal numa relação de instrumentalidade hipotética, no sentido que a decisão nele proferida (provisória) seguirá o destino da decisão proferida na acção (definitiva).
Ora, não só a consecução de qualquer destes valores é, perfeitamente, atingida pela regra geral segundo a qual as custas são pagas pela parte vencida, (sem prejuízo do seu adiantamento, mesmo pela parte vencedora, nos termos da primeira parte do n.º 1, do art.º 453.º do C. P. Civil) como se não vislumbra qualquer fundamento racional para o estabelecimento de uma regra especial, segundo a qual, uma das partes, apesar de obter vencimento no litígio, suportaria as custas da decisão provisória – a do procedimento cautelar – que lhe foi desfavorável.
O que na realidade se passa é que, afinal, a composição provisória do litígio não correspondia à correcta declaração do direito acerca daquele concreto litígio, e por esse facto não pode o vencedor (na acção) ser prejudicado, no que vai além da permanência, transitória, dessa decisão.
Temos assim como correcta, em face dos elementos de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, em especial a ratio legis, a interpretação segundo a qual o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil não estabelece uma regra especial quanto ao pagamento final de custas no âmbito dos procedimentos cautelares, mas apenas uma regra específica, quanto ao seu pagamento antecipado (relativamente à conta final da acção principal) sendo que aquele (pagamento final) constitui encargo da parte vencida na acção, nos termos da regra geral do art.º 446.º do C. P. Civil, tenha, ou não, sido deduzida a oposição a que se reporta o art.º 385.º, n.º 2, do C. P. Civil.
E, assim, in casu, estando em causa a questão de saber quem deve suportar a final as custas do procedimento cautelar, a mesma deve ser resolvida no sentido de que é a parte vencida na acção que paga essas custas, independentemente do vencimento no procedimento cautelar".

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terça-feira, junho 26, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4117/2007-7:
"A aplicação do disposto nos artigos 74.º e 110.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, impõe-se a todos os litígios instaurados após a sua entrada em vigor.
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro foi revogado tacitamente à luz da Lei n.º 14/2006 e das motivações explanadas pelo legislador, prosseguindo tal diploma a tutela do consumidor e o descongestionamento dos tribunais dos grandes centros que polarizam os litígios de massas
"
.

Nota - Como já referi em outra ocasião, esta decisão diverge de outras já analisadas neste blog, designadamente os acórdãos do mesmo tribunal
de 15-02-2007, proferido no processo n.º 1180/2007-8, e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 7958/2006-1, (cfr., respectivamente, aqui e aqui), e está em linha com os acórdãos da mesma Relação de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1935/2007-8 (anotado aqui), e de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7 (referido no ponto "2)" deste mesmo post).
Em conjunto com a decisão anotada, constituem as únicas cinco decisões que conheço sobre esta matéria (como também já referi, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 14-09-2006, proferido no processo n.º 6952/2006-8, embora, à primeira vista, trate de questão semelhante, ocupa-se de outra: a inaplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02 ao mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel).
Embora a argumentação que se encontra nos acórdãos que seguem a linha da decisão anotada seja interessante, não me convence ao ponto de considerar que o legislador pretendeu revogar a lei especial, continuando, pois, na linha dos outros dois acórdãos, convencido da vigência do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, que não terá sido revogado pela Lei n.º 14/2006 (ou seja, entendo que a revogação da lei geral não implica a revogação da lei especial, por entender que não há motivos evidentes para concluir que foi outra a vontade do legislador).
Mantenho, porém, alguma dúvida, quanto a esta matéria (e, a propósito, veja-se o que escrevo a respeito do acórdão seguinte).


2)
Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4386/2007-7:
"I- As razões que levaram o legislador a modificar o critério de atribuição de competência territorial encontram-se formalmente descritas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005 de onde decorre o objectivo fundamental de racionalizar os meios judiciários postos à disposição dos interessados para a boa administração da justiça.
II- Para além do objectivo de descongestionamento dos Tribunais o legislador pretendeu tutelar os interesses dos consumidores, aproximando os litígios judiciais das áreas onde estes se encontram domiciliados a fim de facilitar o exercício dos seus direitos de defesa.
III- Tais objectivos são inteiramente transponíveis para as acções ou procedimentos cautelares designadamente para o procedimento cautelar previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro segundo o qual “ o processo de apreensão e as acções relativas a veículos apreendidos são da competência do tribunal de comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”.
IV- A adesão ao entendimento da subsistência desse preceito contrariaria os objectivos os legislador, impedindo os resultados visados, podendo, assim, assumir-se que a modificação operada nos artigos 74.º e 100.º envolveu, ainda que de forma tácita, o regime prescrito no artigo 21.º do DL 54/75.
V- A alteração do artigo 74.º, a par da modificação do artigo 110.º/1 do Código de Processo Civil, apresenta suficiente força para se projectar na generalidade dos preceitos dispersos por diplomas avulsos, entre os quais o referido artigo 21.º, podendo considerar-se que, com a presente alteração legislativa, houve a intenção inequívoca por parte os legislador de regular exaustivamente este sector processual considerada a situação calamitosa que afecta os tribunais de Lisboa e do Porto, o que leva a considerar-se verificada a previsão excepcional constante da parte final do artigo 7.º/3 do Código Civil
"
.

Nota - Cfr. a nota ao acórdão anterior. As dificuldades de interpretação, neste caso, conduzem facilmente a alguma hesitação. Note-se que o relator (desembargador Abrantes Geraldes) alterou aqui a posição anteriormente assumida, enquanto adjunto, em acórdão anterior (não publicado).


3)
Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 4906/2007-7:
"I - A apreciação oficiosa da excepção de incompetência territorial, nos termos do artigo 110.º/1 do Código de Processo Civil, deve ser reservada para os casos em que os autos forneçam os ‘ elementos necessários’.
II- Tal não ocorre quando, em face do requerimento inicial de arrolamento, a determinação da competência obriga a ponderar, nos termos os artigo 83.º/1, alínea a), o local onde se situam os bens a arrolar, o tribunal onde será proposta a acção, tendo em conta o domicílio dos requeridos (artigos 85.º e 87.º) ou o local de cumprimento da obrigação de entrega dos bens (artigo 74.º).
III- A omissão do dever de apreciar a incompetência territorial não determina a anulação dos actos subsequentes praticados a não ser que tal omissão tenha exercido influência no exame e decisão da causa.
IV- Esta interferência não é decorrência automática da verificação formal daquela omissão, exigindo a prova de uma efectiva interferência no resultado da causa
"
.

Nota - Neste caso, um requerimento de arrolamento não era claro quanto aos termos e fundamento do pedido na acção principal a intentar posteriormente, do qual seria dependente. Tal como se encontravam expostos os factos e a descrição do direito violado, a acção subsequente tanto se poderia basear no direito à entrega de bens móveis (sendo da competência territorial do tribunal do domicílio do réu), como no direito a uma prestação contratual (sendo da competência do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação). Daí a conclusão do acórdão de que, neste caso, os autos não forneciam elementos suficientes para o conhecimento da excepção da incompetência.
Quanto à segunda questão, parece evidente que a omissão do conhecimento da incompetência territorial só em casos-limite teóricos poderá ter qualquer influência relevante no exame e discussão da causa, pois a repartição territorial da competência tem por base razões que não têm que ver, por regra, com a capacidade ou aptidão do tribunal para conhecer os casos submetidos à sua apreciação, além de que a sua consequência é apenas a remessa dos autos ao tribunal competente, não pondo em causa os actos já praticados. Como se refere na decisão anotada, "se a declaração de incompetência territorial não afecta a validade dos actos tramitados no tribunal onde o processo foi instaurado, não se encontra no regime legal base para sustentar uma generalizada invalidade dos actos praticados nos casos em que, apesar de a incompetência ser manifesta e ser de conhecimento oficioso, o juiz omita a sua declaração".


4)
Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 3900/2007-7:
"Os tribunais competentes para a preparação e julgamento de uma acção de interdição por anomalia psíquica são (em Lisboa) as varas cíveis e não os juízos cíveis".

Nota - Aproveito para actualizar e completar, nesta nota, indicações anteriores (pois a questão já foi analisada no blog).
A decisão anotada está em linha, por exemplo, com os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 31-01-2007, proferido no processo n.º 0656587, e de 06-11-2006, proferido no processo n.º 0654776.
É a corrente jurisprudencial como predominante (a mais acertada, a meu ver). Na verdade, houve já algumas decisões dissonantes.
O acórdão da Relação do Porto de 20-04-2006, proferido no processo n.º 0631866, enveredou por um caminho um pouco forçado, quanto a mim, decidindo que a acção deveria ser intentada nos juízos cíveis, transitando para as varas cíveis caso houvesse contestação, posição essa que também se encontra no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2003, proferido no processo n.º 3409/2003-6.
A dúvida levanta-se, no essencial, porque a tramitação do processo especial de interdição não implica necessariamente a intervenção do tribunal colectivo. Veja-se, a este propósito, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 21-03-2006, proferido no processo n.º 2064/2006-7, que passo a transcrever (com realçado meu), tendo sido expressamente acolhida na primeira decisão que referi.
"(...) findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário.Como é obvio, até esta fase não intervém o tribunal colectivo. Mas o mesmo sucede nas acções ordinárias até à fase de julgamento. E nestas poderá nem haver intervenção do colectivo. Só haverá se ambas as partes o requererem. E há mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo (artº 646º, nº 2). E nem por isso se põe em causa a competência da varas para a sua preparação e julgamentoE tendo em consideração que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do tribunal da Relação e em que se prevê a intervenção do colectivo, os tribunais competentes para a preparação e julgamento são as varas cíveis, ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.É que não nos parece estarmos perante um caso em que seja aplicável o nº 4 do artigo 97º, ou seja: são remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência.A competência originária é das varas e não dos juízos. Com efeito, salvo melhor opinião (tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação) não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. E não nos parece que se justifique que a acção seja proposta nos juízos cíveis, sendo depois remetida para as varas nos casos em que houver lugar a julgamento, quando é certo que, em teoria, este sempre poderá ter lugar. Para tanto basta que a acção seja contestada ou o interrogatório e o exame não forneçam os elementos necessários para que a interdição ou a inabilitação sejam desde logo decretadas."
Vejam-se ainda, no sentido que me parece ser maioritário, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 03-10-2006, proferido no processo n.º 0622720 e de 25-05-2004, proferido no processo n.º 0327023 (embora, neste caso, o sumário suscite alguma dúvida, a fundamentação parece seguir clararamente no sentido indicado) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-07-2006, proferido no processo n.º 6121/2006-8 e de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9933/2003-7.


5)
Acórdão de 31-05-2007, proferido no processo n.º 10881/2005-6:
"A motivação da decisão sobre a matéria de facto constitui uma exigência legal consagrada no nº 2 do citado artigo 653º. Com efeito, impõe-se ao julgador a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados.
Não basta a mera indicação dos concretos meios de prova em que se baseou a formação da convicção do julgador, devendo enunciar-se os motivos racionais e objectivos que foram determinantes na formação do processo decisório
.
(...)"


Nota - O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador.
Sobre a primeira, em causa na decisão anotada, veja-se este post de 3 de Junho de 2007, mais precisamente no seu ponto "2)", bem como a fundamentação dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 9443/2006-6, e de 10-05-2006, proferido no processo n.º 1958/2006-4 (muito interessante, sobre a fundamentação em caso de relatórios periciais contraditórios).
Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381 e de 31-05-2007, proferido no processo n.º 07B1659.
Sobre a consequência da falta de fundamentação da matéria de facto, cfr. em particular, para além das decisões já citadas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-2005, proferido no processo n.º 1862/04, e de 01-02-2005, proferido no processo n.º 3781/04, que ilustram uma divergência jurisprudencial quanto a este ponto, pois há decisões que consideram tratar-se de uma nulidade processual e outras que entendem não se tratar de uma verdadeira nulidade. Voltarei a esta questão, que ultrapassa o âmbito da decisão anotada, numa outra oportunidade.
Sobre a incompetência do Supremo para apreciação de provas sujeitas à livre apreciação do julgador, cfr. o acórdão daquele tribunal de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1337, bem como a anotação que a ele deixei aqui.

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