segunda-feira, janeiro 29, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 8914/2006-2:
"I Em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, opera o preceituado no disposto no artigo 342º do CCivil: àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (nº1) e a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita (nº2).
II Se a parte não se limita a uma defesa directa, carreando para os autos factos tendencialmente extintivos do direito que a contraparte se arroga – maxime para a conclusão de inexistência de proveito comum - a referida factualidade terá de ser integrada em sede de defesa indirecta, tal como dispõe o normativo inserto no artigo 342º, nº2 do CCivil.
II A regra geral do ónus da prova, supra enunciada, no caso sub juditio, teria a seguinte concretização: sobre a Autora, Apelada, impenderia a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, os integradores do proveito comum do casal, nos termos do normativo inserto no artigo 1691º, nº1, alínea c) do CCivil, se quisesse obter a responsabilidade de ambos os Réus e sobre estes o ónus da alegação e prova dos factos extintivos daquele direito, nos termos do nº2 do artigo 342º do mesmo diploma.
III Integrando-se a pretensão da Autora/Apelada no preceituado no artigo l691º, nº1, alínea d) do CCivil, onde se estabelece uma presunção - (
juris tantum
) - do proveito comum dos Réus, as regras gerais do ónus da prova invertem-se, nesta situação, fazendo, agora, impender sobre a Ré/Apelante, o ónus da prova do contrário, ex vi do disposto no artigo 344º, nº1 do CCivil.
IV A prova do contrário destina-se a tornar certo não ser verdadeiro um facto já demonstrado formalmente, v.g., como no caso em apreço, por via de presunção legal e, esta prova, nada tem a ver com a contraprova (ou prova contrária), pois esta destina-se apenas a tornar incerto o facto visado, a criar a dúvida no espírito do julgador (um
non liquet)."

2)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7:
"I- Deve ser fixada prestação de alimentos a favor do menor mesmo nos casos em que não se apurou se o progenitor tem rendimentos que lhe permitam prestar alimentos.
II- O Tribunal, para o efeito, recorrerá à equidade (artigos 69.º da Constituição da República, artigos 1874.º, 2003.º, 2004.º do Código Civil)".

Nota - Um dos argumentos desta decisão é o de que a fixação judicial da prestação de alimentos é uma das condições do direito de exigir o pagamento ao Fundo de Garantia dos Alimentos. São citadas outras decisões no mesmo sentido, designadamente os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, e de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6.

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