terça-feira, novembro 20, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2007, proferido no processo n.º 07A3590:
"A penhora do direito do locatário em contrato de locação financeira faz-se por notificação à contraparte no contrato – o locador no contrato de leasing (devedor com a posição jurídica de obrigado a vender a coisa) -, a efectuar pelo agente de execução, de que a posição contratual do executado, que lhe permitirá adquirir o direito de propriedade, fica à sua ordem (do agente).
A penhora considera-se feita e fica completa no momento da notificação."

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0632167 (embora o sumário não seja muito explícito quanto ao problema aqui em análise, da fundamentação do acórdão retira-se da sua fundamentação a seguinte passagem: "tendo em conta que o nº 1 do artº 860º-A manda aplicar a este tipo de penhora, com as necessárias adaptações, o prescrito para a penhora de créditos, a penhora consiste na notificação ao outro sujeito da relação jurídica (no caso ao locador financeiro), de que o direito ou a expectativa de aquisição ficam à ordem do agente de execução, devendo ele declarar se um ou outra existem, em caso afirmativo o circunstancialismo que os envolvem, ou ainda que já se mostra incumprida a obrigação de que dependia a satisfação da sua pretensão (artº 856º, nº 2)").
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 28-01-2002, proferido no processo n.º 0151536, entendeu-se que "não deve ser ordenado o levantamento da apreensão do automóvel cuja expectativa de aquisição foi penhorada, com o fundamento de que, tendo entrado na posse do executado por contrato de locação financeira onde foi locatário, o impedimento do uso do veículo motivado pela apreensão poderia levar o executado ao desinteresse no pagamento das prestações contratuais cujo cumprimento condiciona a aquisição da propriedade do veículo a qual, assim, não se consumaria", contrariando decisão da primeira instância.
Sobre a relação entre a penhora da expectativa de aquisição e o registo (no caso de expectativa de aquisição de bem imóvel), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 19-04-2007, proferido no processo n.º 593/07-1.
Sobre a matéria em causa, pode ler-se (tendo sido também citado no acórdão) o
estudo de Rui Pinto "Penhora e Alienação de outros Direitos", in Revista Themis, Ano IV - Nº.7.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B3683:
"Não obstante o vício resultar dos factos provados, transitado que seja em julgado o despacho do juiz da primeira instância que não admitiu o pedido superveniente de anulação do contrato de compra e venda de identificado prédio com fundamento na falta de consentimento de irmãos dos compradores para a venda feita pela mãe a outros dos seus filhos, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, por virtude do caso julgado formal, apreciá-lo no recurso de revista."

Nota - É evidente que a solução do problema referido no sumário é aquela que ali se apresenta. Se nenhuma das partes recorreu da decisão que rejeitou a ampliação do pedido, tal decisão transita em julgado e os tribunais de recurso não podem modificá-la. Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1992, proferido no processo n.º 082446, em hipótese não semelhante, mas análoga.



3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3036:
"O artº 508º do CPC não se aplica aos recursos, aos quais se aplica o exarado no artº 690º nº4 do supracitado Corpo de Leis, normativo este que se reporta, tão só, à falta das especificicações elencadas no nº 2, atinentes a matéria de direito, não abrangendo, consequentemente, as consignadas no artº 690º - A do mesmo diploma legal.
A ampliação a que alude o artº 729º nº3 do CPC só pode acontecer no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (artº 264º do CPC) que se revelem essenciais para o plasmado no primeiro dos nomeados comandos legais."

Nota - A questão não é pacífica.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407, e do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129.
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que (independentemente do seu acerto) a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
Quanto ao segundo ponto, no mesmo sentido da decisão anotada cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3541.
Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827, de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739 e o já citado de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3456:
"A venda judicial, em processo executivo, de imóvel hipotecado faz caducar o arrendamento de tal bem, não registado, celebrado após a constituição e registo da hipoteca, por na expressão «direitos reais» a que se reporta o artº 824º do CC haver que incluir, por analogia, o aludido arrendamento."

Nota - Trata-se de uma vexata quaestio muito discutida.
Embora o teor literal do artigo 824.º do Código Civil não inclua o arrendamento, uma parte da doutrina e da jurisprudência defendem a interpretação extensiva da norma, por forma a abranger tal hipótese, atendendo ao ónus que representa sobre o imóvel.
Como tive já oportunidade de escrever em estudo inédito, citado e parcialmente transcrito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3241, concordo com a decisão anotada.
Nas acções executivas em que se aplique o regime decorrente do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o problema já não se coloca, pois a nova redacção do artigo 819.º veio estender o regime da inoponibilidade ao arrendamento (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-03-2006, proferido no processo n.º 75/06).
No entanto, o problema continua a colocar-se nas acções em que as normas a aplicar sejam anteriores à dita alteração.
Note-se, finalmente, que mesmo nas ditas acções em que se aplique o regime anterior ao DL n.º 38/2003, a questão só se coloca se o arrendamento foi celebrado após arresto, penhora ou hipoteca, pois trata-se de interpretar extensivamente o artigo 824.º do Código Civil.
Pela caducidade do arrendamento (para além do primeiramente citado) alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3540, de 07-12-1995, proferido no processo n.º 087516, de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2762 (este com levantamento jurisprudencial alargado), de 14-01-2003, proferido no processo n.º 02A4264, de 03-12-1998, proferido no processo n.º 98B863, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B862, do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625040, de 20-12-2004, proferido no processo n.º 0356828, de 22-01-2004, proferido no processo n.º 0336811, de 13-12-2001, proferido no processo n.º 0131859, e de 29-09-2005, proferido no processo n.º 4337/2005-8, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2007, proferido no processo n.º 85047/2006-7.
Contra a caducidade podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A4098, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0523508 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2006, proferido no processo n.º 4866/2006-7.

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segunda-feira, março 05, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

Aqui ficam alguns acórdãos recentes do Tribunal da Relação de Coimbra (num texto reelaborado, após o blogger ter apagado todo este post, assim que eu acabei de escrevê-lo, hoje de manhã. Há dias assim....).

1) Acórdão de 07-02-2007, proferido no processo n.º 111/02.8TACLB.C1:
[Em acção de indemnização]"o tribunal está vinculado ao montante global do pedido mas não quanto à quantificação de cada uma das parcelas.
A quantia da indemnização pelo direito à vida transmite-se segundo as regras da sucessão.
"

Nota - Quanto ao primeiro ponto, a decisão está em linha com a jurisprudência praticamente unânime dos tribunais superiores - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1980, in BMJ 294, pág. 283, de 15-06-1993, in BMJ 428, pág. 530, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 06A407, de 17-12-2002, proferido no processo n.º 02A3449 (cfr. nota 5 da decisão), de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A1289, de 17-10-1990, proferido no processo n.º 041024, de 16-10-2001, proferido no processo n.º 01A1880, do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-1994, proferido no processo n.º 9420428, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2004, proferido no processo n.º 3314/04.
Quanto ao segundo ponto,
as várias teses a respeito da natureza e origem do direito à indemnização por perda da vida, na doutrina e na jurisprudência, estão descritas, com citações abundantes, no acórdão do STJ de 07-10-2003, proferido no processo n.º 03A2692.

2) Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 168/06.2TTCBR.C1:
[Em processo laboral] "O interesse na declaração dos direitos de um trabalhador, emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, só cessa quando os ditos já estiverem reconhecidos por outra decisão judicial.
Tendo o trabalhador reclamado os seus créditos daí resultantes num processo de insolvência movido contra a sua entidade patronal, enquanto não houver decisão judicial a dar como verificados e como reconhecidos tais créditos não é inútil a instauração de uma acção declarativa condenatória por ele instaurada contra a sua entidade patronal, pelo que importa que esta siga os seus regulares termos até ao trânsito em julgado da decisão que neste processo seja proferida.
Não tem justificação, pois, uma decisão de extinção da instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide, enquanto não ocorrer a dita verificação de créditos do trabalhador no processo de insolvência instaurado contra a sua entidade patronal".

Nota - Em sentido diverso, considerando que basta reclamar o crédito no processo de insolvência para que se determine a inutilidade da lide destinada a declarar os direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 6544/2006-4.

3) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 290-D/1999.C1:
"Nos termos do artº 196º, nº 4, do CPEREF, “consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados… e os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos”, sendo certo que se a verificação de algum dos créditos necessitar de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final – nº 6 do citado artº 196º.
Quando um crédito reclamado não tenha sido impugnado quer pelos demais credores, pela sociedade falida nem pelo liquidatário judicial, como o podem ser – artº 192º do CPEREF, na redacção do DL nº 38/2003, de 8/3 -, o mesmo tem de se considerar como reconhecido, não podendo sequer haver lugar a eventual produção de prova quanto ao mesmo, por não ser caso de elaboração de base instrutória sobre esse crédito, nos termos dos artºs 196º, nº 3, do CPEREF, e 511º, nº 1 do CPC.
Havendo créditos que resultaram da actividade desempenhada por um credor enquanto “administrador único” da sociedade falida, cargo para o qual foi nomeado em Assembleia de Credores (no decurso do processo de recuperação de empresa que antecedeu o processo de insolvência), sob proposta do gestor judicial então designado e no âmbito da medida de recuperação então aprovada, tal actividade integra-se na previsão do artº 104º do CPEREF, isto é, a sua nomeação teve em vista a administração da empresa em recuperação, cessando na data da sua posse a actividade específica do gestor judicial – nº 2 desse preceito.
Não pode este “Administrador único” ser considerado como “gestor judicial”, apesar de com a sua posse ter findado essa figura ou as funções desempenhadas pelo gestor judicial antes designado, na medida em que nas novas funções daquele não estão abrangidas as funções próprias de um “gestor judicial”, como bem resulta do disposto nos artºs 35º, nºs 1 e 3, e 38º do CPEREF.
E também não pode ser considerado como um “liquidatário judicial”, pois esta figura processual apenas existe já no processo de falência, conforme artº 128º do CPEREF, tendo até essa designação de ser feita pelo juiz do processo – artº 132º.
A remuneração deste administrador único não pode resultar das normas próprias do gestor judicial nem do estatuto do liquidatário judicial, como bem resulta do artº 133º do CPEREF e do Dec. Lei nº 254/93, de 15/07, à contrário.
Assim sendo, a dita ligação existente entre o Recorrente
[administrador único] e a empresa apenas pode configurar um contrato de prestação de serviços oneroso, cuja remuneração está na base da reclamação de créditos por ele apresentada, nos termos dos artºs 1154º e 1156º e segs. do C. Civ., mas estes créditos não gozam de qualquer protecção especial em relação aos demais credores da empresa, por falta de lei nesse sentido – artº 733ºdo C. Civ.".

Nota - Quanto ao reconhecimento do crédito não impugnado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2005, proferido no processo n.º 0457296.

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sexta-feira, fevereiro 16, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (1ª parte)

Deixo aqui a indicação de alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Lisboa.

1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 9885/2006-8:
"O pacto de aforamento é uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal do artigo 100º do C.P.C. que a consente, cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que é encarada a aplicabilidade das demais normas atinentes à competência territorial.
A circunstância de haver sido celebrado pacto de aforamento anterior à Lei nº 14/2006 não afasta o critério legal consagrado, porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido pelo legislador como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação de competência em razão do território.
Sendo a acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, residindo o réu na comarca de Mação, a acção tem de ser proposta nessa comarca, por força da aplicação dos artigos 74º nº 1, primeira parte e 110º nº 1 alª a) do Código de Processo Civil, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, sendo o tribunal de Lisboa incompetente em razão do território para a tramitação dos presentes autos, devendo o juiz conhecer oficiosamente dessa incompetência.
O artigo 110º nº 1 alínea a) do C.P.C, enquanto interpretado no sentido que permita a sua aplicação a contratos celebrados anteriormente à sua publicação e em que as partes optaram por um foro convencional, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os apontados princípios da proporcionalidade e da não retroactividade."

Nota - Sobre o sentido desta decisão já foram dadas inúmeras indicações neste blog, inscrevendo-se a mesma numa corrente unânime dos tribunais judiciais e do Tribunal Constitucional (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 691/2006, de 19 de Dezembro de 2006 e n.º 41/2007, de 23 de Janeiro e ainda o que escrevi aqui, aqui e aqui).

2)
Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10081/2007-2:
"I - A fixação de uma pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se por um lado o Tribunal nada apurar acerca da vida social e profissional do Requerido e/ou este não tiver quaisquer meios para o cumprir: a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
II - Se, o Tribunal, nessas circunstâncias fixar tal prestação alimentícia, abrindo caminho para a substituição, pelo Estado, no cumprimento da satisfação da mesma ao abrigo do artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, seria à partida, estar a aplicar analogicamente este normativo a situações diversas, o que não nos permite o disposto no artigo 11º do CCivil, já que se trata de uma norma excepcional."

Nota - Esta decisão diverge de outras da mesma Relação, mais concretamente dos acórdãos de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6, e de de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7 (cfr. aqui).
Resumindo, enquanto que nestes últimos se defende que a fixação é um pressuposto necessário para que possa ser correctamente accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos, entende-se, na decisão de 18-01-2007, que
"a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se o obrigado não tiver quaisquer meios para o cumprir, a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
(...) se tivesse sido intenção do legislador, nestas circunstâncias, criar uma obrigação para o Estado, tê-lo-ia dito expressamente, o que manifestamente não foi feito, sem prejuízo de se constatar que em termos pragmáticos, a nossa Lei Fundamental, consagra o princípio da protecção social do Estado em matéria de educação, cfr artigo 68º, nº1, só que, os direitos que emanam deste normativo, não passam pelo que é sustentado pelo Apelante, inexistindo, assim, lei expressa, mormente na que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, quanto a este particular."


3) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 9176/2006-2:
"A admissibilidade legal da ampliação do pedido implica que esta venha a emergir como corolário lógico do pedido inicial e não como afirmação de um novo direito.
Se o pedido inicialmente formulado pelos Autores consiste na declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Réu/Apelado Instituto X e a Ré/Apelada M C, cujo objecto é a fracção autónoma constituída pelo segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua … em Lisboa e o consequente cancelamento do respectivo registo não se poderá admitir, em sede de ampliação que o Tribunal condene o R. instituto X a celebrar o contrato com quem tem o direito de nele outorgar, ou seja, com os Autores e os Réus, na proporção de metade para cada um, pois este pedido envolve a alegação de nova factualidade não contida na causa de pedir inicial."


Nota - Ainda sobre a ampliação do pedido, aconselha-se a leitura, entre muitos, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4514 (ampliação em fase de recurso), de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1088 (ampliação na sequência de exame médico), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 03B2188 (consequência da omissão de pronúncia sobre o requerimento de ampliação) e de 10-11-1998, proferido no processo n.º 98A1021 (distinção entre ampliação do pedido e ampliação da causa de pedir), do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2001, proferido no processo n.º 2688/01 (distinção entre dano superveniente e consolidação ou alteração da configuração de dano já alegado enquanto fundamentos da ampliação), e do Tribunal da Relação de Évora de 15-04-1999, proferido no processo n.º 1596/97-3 (contraditório na ampliação do pedido).

4) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10391/2007-2:
"O processo de inventário para separação de bens do casal impõe-se não por os cônjuges se terem divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, mas por via de uma penhora incidente sobre bens comuns, tratando-se, como diz a Lei, de um processo para separação de bens num caso especial, cfr artigo 1406º, nº1, alínea a) do CPCivil.
Este tipo de processo não é da competência dos Tribunais de Família, mas antes dos Tribunais Cíveis, como decorre dos normativos insertos nos artigos 81º, alínea c) da LOFTJ e 825º, nº1 e 66º e 67º do CPCivil."


Nota - Trata-se aqui do processo de separação de bens nos termos do artigo 825.º do CPC. Apesar de não ser muito explícita neste ponto, parece-me que a decisão aponta para a competência de um tribunal cível, mas não necessariamente o tribunal onde corre a execução. A ser assim, ela diverge dos acórdãos de 03-07-2003, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 0352610, onde se entendeu que "a competência é do tribunal da execução por via de extensão - artigos 825, n.3, e 96 do Código de Processo de Civil" e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-10-2004, proferido no processo n.º 1143/04, no mesmo sentido da anterior, considerando que assim se viabiliza "ao exequente o previsto direito de acompanhar e promover o andamento do inventário".

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