segunda-feira, dezembro 18, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)

Dado o número elevado de acórdãos recentes do Tribunal da Relação de Lisboa com interesse directo para as matérias de que se ocupa este blog, e atendendo ao facto de demorar um pouco a ler cada um deles (e ainda não tive tempo de pegar no anteprojecto de Regulamento de Custas Processuais!), resolvi repartir a sua análise em duas partes, à medida que os vou estudando e arquivando.

1)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1998/2006-7: se o autor alegar, na petição inicial, que foi executado e, consequentemente, viu penhorados certos bens, tais factos apenas podem ser provados por documento, pelo que, em relação a eles, não opera a revelia se o autor não juntar certidão extraída do processo executivo, devendo ser convidado pelo juiz a fazê-lo.

2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 9249/2006-7: tendo sido decretado arresto para garantia de um crédito de indemnização por prática de crime semi-público, a dedução do pedido indemnizatório no processo penal não é exceptuada do regime de caducidade da providência, caducidade essa que só pode evitar-se deduzindo tal pedido no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 389.º do CPC.

3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8: por força da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que alterou o CPC, tornaram-se supervenientemente inválidos alguns pactos de competência lícitos à luz das normas anteriormente vigentes - tal invalidade superveniente (que não afecta, porém, as acções pendentes à data da entrada em vigor da lei nova) não afecta intoleravelmente as expectativas das partes.

4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 3329/2006-7: na revisão de uma sentença estrangeira, deve atender-se ao teor da decisão e não aos seus fundamentos, pelo que pode conceder-se a revisão quando o requerente apresenta uma certidão de divórcio da qual apenas consta a sentença que dissolveu o casamento.

5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7: a reserva de propriedade não se encontra abrangida pelo n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, pelo que não pode o juiz determinar o seu cancelamento após a venda executiva.

6)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 8537/2006-7: quando se pretenda a condenação do cônjuge no pagamento de dívida comum, o casamento é facto constitutivo do direito do autor, devendo ser provado documentalmente; o proveito comum sustenta-se em factos concretos, sendo insuficiente a alegação de que um empréstimo "reverteu em proveito comum do casal dos RR, por o veículo se destinar ao seu património comum".

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