quarta-feira, maio 30, 2007

Jurisprudência do STJ (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286:
"A faculdade de proferir acórdão por remissão pelo Supremo Tribunal de Justiça, prevista no art. 713.º, 5 do CPC, tem plena aplicação, mesmo no caso de o acórdão da Relação já ter usado dessa faculdade.
Ter entendimento contrário seria subalternizar o STJ, impondo-lhe um ónus – fundamentação própria repetitiva – que se não impõe ao Tribunal hierarquicamente inferior".

Nota - Esta hipótese, em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação foi já analisada aqui no blog (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou.
No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (sendo que a decisão anotada alinha pela segunda, tal como, por exemplo, os acórdãos do mesmo tribunal de 27-03-2007, já citado, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993).
Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.
Sobre a possibilidade de decidir por remissão, o que escrevi aqui (em anotação ao acórdão do STJ de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316). No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do STJ de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui).



2) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309:
"Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantias reais de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, só funcionando como causa de preferência legal de pagamento.
O conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio creditório imobiliário geral e de hipoteca é legalmente resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º e não do que se prescreve no artigo 751º, ambos do Código Civil.
O direito de crédito garantido por hipoteca prevalece na graduação em relação ao produto do prédio apreendido para a massa falida sobre o direito de crédito dos trabalhadores garantido por privilégio imobiliário geral".

Nota - Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr. este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas.
Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr. acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.



3) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1379:
"A uniformização da jurisprudência opera por via do recurso de revista ou de agravo na segunda instância ampliado com a intervenção no julgamento do plenário dos juízes das secções cíveis, inexistindo para o efeito recurso autónomo.
É pressuposto do funcionamento do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil que da decisão concernente não caiba recurso do acórdão da Relação por motivo diverso da insuficiência do valor da causa no confronto com o da alçada do tribunal.
A limitação que decorre do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil não é afectada pela circunstância cumulativa de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por virtude do disposto no nº 4 do artigo 111º do Código de Processo Civil.
Excluídos os recursos fundados na violação das regras de competência absoluta do tribunal, na ofensa do caso julgado e no excesso de valor da causa face ao da alçada do tribunal recorrido, a admissibilidade de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça depende de o valor da causa ser superior ao da alçada da Relação, pretenda ou não o recorrente a uniformização da jurisprudência".

Nota - Sobre o n.º 4 do artigo 678.º, cfr. o quarto acórdão anotado ontem (acórdão do STJ de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1480) e a jurisprudência ali referida.

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