Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (1ª parte)
Deixo aqui a indicação de alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Lisboa.
1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 9885/2006-8:
"O pacto de aforamento é uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal do artigo 100º do C.P.C. que a consente, cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que é encarada a aplicabilidade das demais normas atinentes à competência territorial.
A circunstância de haver sido celebrado pacto de aforamento anterior à Lei nº 14/2006 não afasta o critério legal consagrado, porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido pelo legislador como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação de competência em razão do território.
Sendo a acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, residindo o réu na comarca de Mação, a acção tem de ser proposta nessa comarca, por força da aplicação dos artigos 74º nº 1, primeira parte e 110º nº 1 alª a) do Código de Processo Civil, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, sendo o tribunal de Lisboa incompetente em razão do território para a tramitação dos presentes autos, devendo o juiz conhecer oficiosamente dessa incompetência.
O artigo 110º nº 1 alínea a) do C.P.C, enquanto interpretado no sentido que permita a sua aplicação a contratos celebrados anteriormente à sua publicação e em que as partes optaram por um foro convencional, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os apontados princípios da proporcionalidade e da não retroactividade."
Nota - Sobre o sentido desta decisão já foram dadas inúmeras indicações neste blog, inscrevendo-se a mesma numa corrente unânime dos tribunais judiciais e do Tribunal Constitucional (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 691/2006, de 19 de Dezembro de 2006 e n.º 41/2007, de 23 de Janeiro e ainda o que escrevi aqui, aqui e aqui).
2) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10081/2007-2:
"I - A fixação de uma pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se por um lado o Tribunal nada apurar acerca da vida social e profissional do Requerido e/ou este não tiver quaisquer meios para o cumprir: a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
II - Se, o Tribunal, nessas circunstâncias fixar tal prestação alimentícia, abrindo caminho para a substituição, pelo Estado, no cumprimento da satisfação da mesma ao abrigo do artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, seria à partida, estar a aplicar analogicamente este normativo a situações diversas, o que não nos permite o disposto no artigo 11º do CCivil, já que se trata de uma norma excepcional."
Nota - Esta decisão diverge de outras da mesma Relação, mais concretamente dos acórdãos de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6, e de de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7 (cfr. aqui).
Resumindo, enquanto que nestes últimos se defende que a fixação é um pressuposto necessário para que possa ser correctamente accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos, entende-se, na decisão de 18-01-2007, que "a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se o obrigado não tiver quaisquer meios para o cumprir, a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
(...) se tivesse sido intenção do legislador, nestas circunstâncias, criar uma obrigação para o Estado, tê-lo-ia dito expressamente, o que manifestamente não foi feito, sem prejuízo de se constatar que em termos pragmáticos, a nossa Lei Fundamental, consagra o princípio da protecção social do Estado em matéria de educação, cfr artigo 68º, nº1, só que, os direitos que emanam deste normativo, não passam pelo que é sustentado pelo Apelante, inexistindo, assim, lei expressa, mormente na que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, quanto a este particular."
3) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 9176/2006-2:
"A admissibilidade legal da ampliação do pedido implica que esta venha a emergir como corolário lógico do pedido inicial e não como afirmação de um novo direito.
Se o pedido inicialmente formulado pelos Autores consiste na declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Réu/Apelado Instituto X e a Ré/Apelada M C, cujo objecto é a fracção autónoma constituída pelo segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua … em Lisboa e o consequente cancelamento do respectivo registo não se poderá admitir, em sede de ampliação que o Tribunal condene o R. instituto X a celebrar o contrato com quem tem o direito de nele outorgar, ou seja, com os Autores e os Réus, na proporção de metade para cada um, pois este pedido envolve a alegação de nova factualidade não contida na causa de pedir inicial."
Nota - Ainda sobre a ampliação do pedido, aconselha-se a leitura, entre muitos, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4514 (ampliação em fase de recurso), de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1088 (ampliação na sequência de exame médico), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 03B2188 (consequência da omissão de pronúncia sobre o requerimento de ampliação) e de 10-11-1998, proferido no processo n.º 98A1021 (distinção entre ampliação do pedido e ampliação da causa de pedir), do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2001, proferido no processo n.º 2688/01 (distinção entre dano superveniente e consolidação ou alteração da configuração de dano já alegado enquanto fundamentos da ampliação), e do Tribunal da Relação de Évora de 15-04-1999, proferido no processo n.º 1596/97-3 (contraditório na ampliação do pedido).
4) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10391/2007-2:
"O processo de inventário para separação de bens do casal impõe-se não por os cônjuges se terem divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, mas por via de uma penhora incidente sobre bens comuns, tratando-se, como diz a Lei, de um processo para separação de bens num caso especial, cfr artigo 1406º, nº1, alínea a) do CPCivil.
Este tipo de processo não é da competência dos Tribunais de Família, mas antes dos Tribunais Cíveis, como decorre dos normativos insertos nos artigos 81º, alínea c) da LOFTJ e 825º, nº1 e 66º e 67º do CPCivil."
Nota - Trata-se aqui do processo de separação de bens nos termos do artigo 825.º do CPC. Apesar de não ser muito explícita neste ponto, parece-me que a decisão aponta para a competência de um tribunal cível, mas não necessariamente o tribunal onde corre a execução. A ser assim, ela diverge dos acórdãos de 03-07-2003, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 0352610, onde se entendeu que "a competência é do tribunal da execução por via de extensão - artigos 825, n.3, e 96 do Código de Processo de Civil" e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-10-2004, proferido no processo n.º 1143/04, no mesmo sentido da anterior, considerando que assim se viabiliza "ao exequente o previsto direito de acompanhar e promover o andamento do inventário".
1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 9885/2006-8:
"O pacto de aforamento é uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal do artigo 100º do C.P.C. que a consente, cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que é encarada a aplicabilidade das demais normas atinentes à competência territorial.
A circunstância de haver sido celebrado pacto de aforamento anterior à Lei nº 14/2006 não afasta o critério legal consagrado, porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido pelo legislador como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação de competência em razão do território.
Sendo a acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, residindo o réu na comarca de Mação, a acção tem de ser proposta nessa comarca, por força da aplicação dos artigos 74º nº 1, primeira parte e 110º nº 1 alª a) do Código de Processo Civil, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, sendo o tribunal de Lisboa incompetente em razão do território para a tramitação dos presentes autos, devendo o juiz conhecer oficiosamente dessa incompetência.
O artigo 110º nº 1 alínea a) do C.P.C, enquanto interpretado no sentido que permita a sua aplicação a contratos celebrados anteriormente à sua publicação e em que as partes optaram por um foro convencional, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os apontados princípios da proporcionalidade e da não retroactividade."
Nota - Sobre o sentido desta decisão já foram dadas inúmeras indicações neste blog, inscrevendo-se a mesma numa corrente unânime dos tribunais judiciais e do Tribunal Constitucional (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 9244/2006-8, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 691/2006, de 19 de Dezembro de 2006 e n.º 41/2007, de 23 de Janeiro e ainda o que escrevi aqui, aqui e aqui).
2) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10081/2007-2:
"I - A fixação de uma pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se por um lado o Tribunal nada apurar acerca da vida social e profissional do Requerido e/ou este não tiver quaisquer meios para o cumprir: a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
II - Se, o Tribunal, nessas circunstâncias fixar tal prestação alimentícia, abrindo caminho para a substituição, pelo Estado, no cumprimento da satisfação da mesma ao abrigo do artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, seria à partida, estar a aplicar analogicamente este normativo a situações diversas, o que não nos permite o disposto no artigo 11º do CCivil, já que se trata de uma norma excepcional."
Nota - Esta decisão diverge de outras da mesma Relação, mais concretamente dos acórdãos de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6, e de de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7 (cfr. aqui).
Resumindo, enquanto que nestes últimos se defende que a fixação é um pressuposto necessário para que possa ser correctamente accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos, entende-se, na decisão de 18-01-2007, que "a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois não obstante o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores seja um dever parental, este dever não poderá ser imposto se o obrigado não tiver quaisquer meios para o cumprir, a decidir-se desta forma, estar-se-ia a ignorar o preceituado no artigo 2004º, nº1 do CCivil.
(...) se tivesse sido intenção do legislador, nestas circunstâncias, criar uma obrigação para o Estado, tê-lo-ia dito expressamente, o que manifestamente não foi feito, sem prejuízo de se constatar que em termos pragmáticos, a nossa Lei Fundamental, consagra o princípio da protecção social do Estado em matéria de educação, cfr artigo 68º, nº1, só que, os direitos que emanam deste normativo, não passam pelo que é sustentado pelo Apelante, inexistindo, assim, lei expressa, mormente na que regula a Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, quanto a este particular."
3) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 9176/2006-2:
"A admissibilidade legal da ampliação do pedido implica que esta venha a emergir como corolário lógico do pedido inicial e não como afirmação de um novo direito.
Se o pedido inicialmente formulado pelos Autores consiste na declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Réu/Apelado Instituto X e a Ré/Apelada M C, cujo objecto é a fracção autónoma constituída pelo segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua … em Lisboa e o consequente cancelamento do respectivo registo não se poderá admitir, em sede de ampliação que o Tribunal condene o R. instituto X a celebrar o contrato com quem tem o direito de nele outorgar, ou seja, com os Autores e os Réus, na proporção de metade para cada um, pois este pedido envolve a alegação de nova factualidade não contida na causa de pedir inicial."
Nota - Ainda sobre a ampliação do pedido, aconselha-se a leitura, entre muitos, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4514 (ampliação em fase de recurso), de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1088 (ampliação na sequência de exame médico), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 03B2188 (consequência da omissão de pronúncia sobre o requerimento de ampliação) e de 10-11-1998, proferido no processo n.º 98A1021 (distinção entre ampliação do pedido e ampliação da causa de pedir), do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2001, proferido no processo n.º 2688/01 (distinção entre dano superveniente e consolidação ou alteração da configuração de dano já alegado enquanto fundamentos da ampliação), e do Tribunal da Relação de Évora de 15-04-1999, proferido no processo n.º 1596/97-3 (contraditório na ampliação do pedido).
4) Acórdão de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10391/2007-2:
"O processo de inventário para separação de bens do casal impõe-se não por os cônjuges se terem divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, mas por via de uma penhora incidente sobre bens comuns, tratando-se, como diz a Lei, de um processo para separação de bens num caso especial, cfr artigo 1406º, nº1, alínea a) do CPCivil.
Este tipo de processo não é da competência dos Tribunais de Família, mas antes dos Tribunais Cíveis, como decorre dos normativos insertos nos artigos 81º, alínea c) da LOFTJ e 825º, nº1 e 66º e 67º do CPCivil."
Nota - Trata-se aqui do processo de separação de bens nos termos do artigo 825.º do CPC. Apesar de não ser muito explícita neste ponto, parece-me que a decisão aponta para a competência de um tribunal cível, mas não necessariamente o tribunal onde corre a execução. A ser assim, ela diverge dos acórdãos de 03-07-2003, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 0352610, onde se entendeu que "a competência é do tribunal da execução por via de extensão - artigos 825, n.3, e 96 do Código de Processo de Civil" e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-10-2004, proferido no processo n.º 1143/04, no mesmo sentido da anterior, considerando que assim se viabiliza "ao exequente o previsto direito de acompanhar e promover o andamento do inventário".
Etiquetas: alimentos, ampliação do pedido, aplicação da lei no tempo, competência em razão da matéria, jurisprudência TRL, pacto de competência, pedido, processo executivo, separação de bens
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