quarta-feira, maio 14, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559:
"I. A nulidade de acórdão do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº1 do artº 668º, por mor do vazado no artº 716º nº 2, ambos do CPC) , é fruto do não acatamento do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº2 do artº 660º do supracitado diploma legal.
II. O aludido vício de limite do acórdão da Relação não é suprível pelo STJ, impondo-se a observância do plasmado no artº 731º n º2 do CPC."

Nota - Deste acórdão não se encontra disponível texto integral, mas apenas sumário. Todavia, é pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, e de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.
Todas as normas citadas são-no, como é evidente, na redacção anterior à recente reforma dos recursos.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B638:
"Sendo as alegações da revista e respectivas conclusões uma cópia, pura e simples, das tiradas pelo recorrente em sede de apelação, não se mostrando o acórdão impugnado elaborado por remissão, nem havendo lugar ao fazer jogar o exarado nos artºs 722º nº2 e 729º nº 3, ambos do CPC, impõe-se, confirmando-se, sem qualquer declaração de voto, o julgado na 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, na esteira do que constitui jurisprudência firme deste Tribunal, o fazer uso da faculdade remissiva a que se reporta o artº 713º nº 5, aplicável «ex vi» do artº 726º, os dois do predito Corpo de Leis."

Nota - Também desta decisão não se encontra disponível texto integral, mas apenas sumário. Sobre a possibilidade de decidir por remissão, cfr. o que escrevi aqui (em anotação ao acórdão do STJ de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316) e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171, e de 12-07-2007, proferido no processo n.º 07A2207.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como também já escrevi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A966:
"- A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico.
- O conhecimento da ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, tem como limite de apreciação o despacho saneador nos processos em que a ele haja lugar, só a ela podendo haver lugar até à sentença nos processos que o não comportem."

Nota - É certíssimo o entendimento constante deste acórdão.
Não há muita jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, sendo muito mais abundante a relativa à ineptidão por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Ao longo de todos estes meses, é a primeira vez que surge neste
blog.
Assim é porque, por regra, a pluralidade de pedidos incompatíveis surge com os ditos pedidos em relação de subsidiariedade ou alternatividade, o que, como é evidente, não conduz à ineptidão (cfr., a propósito, a conclusão VIII do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B049, e , do mesmo tribunal, o acórdão de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B762, bem como, da Relação do Porto, o de 11-01-1999, proferido no processo n.º 9851251, e ainda o da Relação de Guimarães de 03-07-2002, proferido no processo n.º 183/02-1). Esta dirá respeito, pois, a pedidos
cumulativos incompatíveis.
Não encontro melhores palavras do que as da primeira parte do sumário para explicar o sentido em que deve ser entendida a incompatibilidade dos pedidos, pelo que me limito a remeter para lá.
Sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos (para distingui-la da incompatibilidade formal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-1974, proferido no processo n.º 065549, também in BMJ n.º 242, pág. 216, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-1993, proferido no processo n.º 9240946, e de 01-10-1992, proferido no processo n.º 9220846), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3804, de 07-11-2002, proferido no processo n.º 02B3050, de 18-10-1994, proferido no processo n.º 085965, de 26-11-1987, proferido no processo n.º 075198, e de 06-04-1983, proferido no processo n.º 070881, também in BMJ n.º 326, pág. 400 (não parecendo este último muito exacto, na distinção entre contradição e ininteligibilidade).
Sobre o mesmo assunto, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2006, proferido no processo n.º 0635865, de 28-09-2000, proferido no processo n.º 0031106, de 01-02-2000, proferido no processo n.º 9921330, de 19-05-1997, proferido no processo n.º 9750303, de 03-06-1996, proferido no processo n.º 9650371, de 03-10-1994, proferido no processo n.º 9430507, de 30-11-1993, proferido no processo n.º 9340703, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0224649, e de 12-10-1992, proferido no processo n.º 9250485, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5408/2007-2, de 03-10-2000, proferido no processo n.º 0001954, e de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0006836, de 17-03-1994, proferido no processo n.º 0068516.
Sobre as consequências da ineptidão de uma primeira petição inicial de uma acção de preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9110614.

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