quarta-feira, maio 14, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559:
"I. A nulidade de acórdão do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº1 do artº 668º, por mor do vazado no artº 716º nº 2, ambos do CPC) , é fruto do não acatamento do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº2 do artº 660º do supracitado diploma legal.
II. O aludido vício de limite do acórdão da Relação não é suprível pelo STJ, impondo-se a observância do plasmado no artº 731º n º2 do CPC."

Nota - Deste acórdão não se encontra disponível texto integral, mas apenas sumário. Todavia, é pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, e de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.
Todas as normas citadas são-no, como é evidente, na redacção anterior à recente reforma dos recursos.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B638:
"Sendo as alegações da revista e respectivas conclusões uma cópia, pura e simples, das tiradas pelo recorrente em sede de apelação, não se mostrando o acórdão impugnado elaborado por remissão, nem havendo lugar ao fazer jogar o exarado nos artºs 722º nº2 e 729º nº 3, ambos do CPC, impõe-se, confirmando-se, sem qualquer declaração de voto, o julgado na 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, na esteira do que constitui jurisprudência firme deste Tribunal, o fazer uso da faculdade remissiva a que se reporta o artº 713º nº 5, aplicável «ex vi» do artº 726º, os dois do predito Corpo de Leis."

Nota - Também desta decisão não se encontra disponível texto integral, mas apenas sumário. Sobre a possibilidade de decidir por remissão, cfr. o que escrevi aqui (em anotação ao acórdão do STJ de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316) e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171, e de 12-07-2007, proferido no processo n.º 07A2207.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como também já escrevi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A966:
"- A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico.
- O conhecimento da ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, tem como limite de apreciação o despacho saneador nos processos em que a ele haja lugar, só a ela podendo haver lugar até à sentença nos processos que o não comportem."

Nota - É certíssimo o entendimento constante deste acórdão.
Não há muita jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, sendo muito mais abundante a relativa à ineptidão por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Ao longo de todos estes meses, é a primeira vez que surge neste
blog.
Assim é porque, por regra, a pluralidade de pedidos incompatíveis surge com os ditos pedidos em relação de subsidiariedade ou alternatividade, o que, como é evidente, não conduz à ineptidão (cfr., a propósito, a conclusão VIII do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B049, e , do mesmo tribunal, o acórdão de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B762, bem como, da Relação do Porto, o de 11-01-1999, proferido no processo n.º 9851251, e ainda o da Relação de Guimarães de 03-07-2002, proferido no processo n.º 183/02-1). Esta dirá respeito, pois, a pedidos
cumulativos incompatíveis.
Não encontro melhores palavras do que as da primeira parte do sumário para explicar o sentido em que deve ser entendida a incompatibilidade dos pedidos, pelo que me limito a remeter para lá.
Sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos (para distingui-la da incompatibilidade formal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-1974, proferido no processo n.º 065549, também in BMJ n.º 242, pág. 216, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-1993, proferido no processo n.º 9240946, e de 01-10-1992, proferido no processo n.º 9220846), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3804, de 07-11-2002, proferido no processo n.º 02B3050, de 18-10-1994, proferido no processo n.º 085965, de 26-11-1987, proferido no processo n.º 075198, e de 06-04-1983, proferido no processo n.º 070881, também in BMJ n.º 326, pág. 400 (não parecendo este último muito exacto, na distinção entre contradição e ininteligibilidade).
Sobre o mesmo assunto, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2006, proferido no processo n.º 0635865, de 28-09-2000, proferido no processo n.º 0031106, de 01-02-2000, proferido no processo n.º 9921330, de 19-05-1997, proferido no processo n.º 9750303, de 03-06-1996, proferido no processo n.º 9650371, de 03-10-1994, proferido no processo n.º 9430507, de 30-11-1993, proferido no processo n.º 9340703, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0224649, e de 12-10-1992, proferido no processo n.º 9250485, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5408/2007-2, de 03-10-2000, proferido no processo n.º 0001954, e de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0006836, de 17-03-1994, proferido no processo n.º 0068516.
Sobre as consequências da ineptidão de uma primeira petição inicial de uma acção de preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9110614.

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terça-feira, dezembro 11, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A4060:
"Conferindo o direito de retenção ao seu titular, direito de preferência que se sobrepõe, até, a créditos hipotecários, a penhora, não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder reclamar os seus créditos em sede executiva, visando receber o seu crédito pelo produto da venda.
O direito de retenção não é, assim, incompatível com a penhora ou apreensão judicial do imóvel, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito, no esquema da acção executiva."

Nota - Concordo com a decisão, mas ela não é pacífica na jurisprudência. No mesmo sentido, cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2003, proferido no processo n.º 02B4386, do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0535959, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2005, proferido no processo n.º 2396/2005-8. A jurisprudência sobre o direito de retenção na acção executiva ocupa-se, por regra, da relação entre esta garantia e a dos restantes credores - encontrando-se, também por regra, uma posição implícita, nestas decisões, no sentido segundo o qual o titular do direito de rentenção não pode deduzir embargos, antes devendo reclamar o seu crédito na execução - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2007, proferido no processo n.º 07A2235, de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A3879, de 19-09-2006, proferido no processo n.º 06A2335, de 04-10-2005, proferido no processo n.º 05A2158, do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0733924, de 02-02-2004, proferido no processo n.º 0356142, de 12-06-1995, proferido no processo n.º 9451210, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006, proferido no processo n.º 10078/2006-6, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 5140/2006-2, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-11-2005, proferido no processo n.º 3050/05.
No entanto, há também acórdãos em que se considera que o titular do direito de retenção pode lançar mão de embargos de terceiro, - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-1999, proferido no processo n.º 98B1062 (também in BMJ n.º 483, pág. 195), do Tribunal da Relação do Porto de 24-05-2007, proferido no processo n.º 0732323, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0536829 (com um voto de vencido), e de 06-04-2006, proferido no processo n.º 0631421.



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B3967:
"Enquanto no substabelecimento sem reserva se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do n° 3 do art. 36° C.Pr.Civil, já no substabelecimento com reserva, a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos.
Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respectivos escritórios.
Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio.
O art. 20° da Constituição da República reconhece vários direitos, direitos esses que integram o direito geral de protecção jurídica.
Esse direito abarca normativamente, desde logo, o direito que a todos é reconhecido de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade – n° 2 do citado art. 20°.
O entendimento de que, no caso de substabelecimento com reserva, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer dos advogados, mostra-se perfeitamente razoável e proporcionado, não podendo ver-se nela uma limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado.
Daí que a interpretação dos arts. 36° e 254° C.Pr.Civil com este sentido não enferme de qualquer inconstitucionalidade."

Nota - Admitindo-se, como parece ser de admitir, que, no substabelecimento sem reserva o primitivo mandatário mantém intactos os seus poderes (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-1983, proferido no processo n.º 037094, de 19-02-1974, in BMJ 234, pág. 218, de 08-03-1974, in BMJ 235, pág. 251, do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-1990, proferido no processo n.º 0309694, e do Tribunal da Relação de Lisboa de de 26-10-1999, proferido no processo n.º 0044261, e decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2006, proferida no processo n.º 2956/06-3), então ter-se-á de admitir que, a partir do momento em que o substabelecimento sem reserva é formalizado, tudo se passará como se houvesse uma procuração passada a dois advogados, o que sustenta o acerto da decisão anotada.

Já fui confrontado, em tribunal, com a interpretação - da qual discordo - de que o substabelecimento com reserva apenas vale para "um acto processual", o que não parece ter qualquer apoio nem na letra da lei nem na lógica inerente ao contrato de mandato.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B4064:
"Havendo impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, não pode a Relação limitar-se no recurso a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Afirmando a Relação o seu entendimento dissonante quanto a algum ponto do fundamento do julgado na primeira instância, vedada lhe estava a decisão nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
Suscitada no recurso, além de várias outras, a questão jurídica da inconstitucionalidade normativa, de que o tribunal recorrido não conhecera, vedado estava à Relação, só por isso, o julgamento nos termos daquele normativo.
A referida infracção processual consubstancia-se na violação do normativo mencionado sob 2 e na omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil."

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316.
Especialmente interessante, quanto ao uso, pela Relação, do expediente da remissão, é a seguinte conclusão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2004, proferido no processo n.º 03B1414: "A falta de discriminação dos factos que a Relação devia considerar provados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 659.º - aplicável por força do n.º 2 do artigo 713.º -, susceptível em derradeiro termo de furtar ao tribunal de revista a base factual segura pressuposta pelo artigo 729.º, n.º 1, como indispensável à aplicação definitiva do regime jurídico adequado, constitui nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil".
Para uma hipótese de imprecisão na remissão, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2003, proferido no processo n.º 03A1907 (em que a decisão se limitava a dispor o seguinte: "quanto ao resto das questões suscitadas e resolvidas no processo parecem-nos bem resolvidas pelo juiz da primeira instância, não obstante o exagero e profusão de documentos lançados nos autos e não tratados pessoalmente na segunda decisão após a primeira ter sido anulada. Dá-se por integralmente reproduzida toda a restante argumentação e matéria de facto junta à decisão ora sob recurso que aqui se reproduz").
No sentido segundo o qual a remissão não é possível quando, no recurso, se suscitem questões novas de conhecimento oficioso (conclusão na linha do acórdão em análise, com a única diferença de se dirigir a questão de direito nova e não a questões de facto), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2002, proferido no processo n.º 01B3974.
Cfr. ainda os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327 e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como também escrevi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A3805:
"Um cheque é título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão.
Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação.
Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal."

Nota - É uma questão antiga a de saber se o cheque prescrito pode valer como título executivo, quando o exequente alegue a relação subjacente e esta não consubstancie negócio jurídico formal.
A jurisprudência divide-se entre a pura negação da susceptibilidade de o cheque prescrito valer como título executivo (corrente minoritária, nela se inserem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 240, de 29-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 124, de 23-01-2001, de 18-01-2001, de 05-07-2001, de 16-10-2001, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778 (num caso de letra, mas referindo o cheque na fundamentação), de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520883, de 11-06-2002, proferido no processo n.º 0220807, de 14-12-99, proferido no processo n.º 9921433, e de 25-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 192, e de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B3616, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, proferido no processo n.º 10789/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2004, proferido no processo n.º 70/04-3) e a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).

Uma terceira posição, assente no entendimento segundo o qual o cheque prescrito vale como documento particular assinado pelo devedor mesmo sem alegação da causa debendi foi praticamente abandonada pela jurisprudência (encontrava-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, de 15-05-2003, proferido no processo n.º 0330567, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-1997, in CJ, tomo V, pág. 129, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-1998, in CJ, tomo V, pág. 33, parecendo subsistir no acórdão do mesmo Tribunal de 03-10-2006, proferido no processo n.º 2736/04.8TJCBR-A.C1 - sobre o abandono da corrente jurisprudencial referida, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2006, in CJ, tomo II, pág. 27).


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07B3969:
"Não constitui título executivo uma sentença homologatória de uma transacção quando a exigibilidade da obrigação dela resultante para uma das partes está dependente de uma prestação por terceiros que não foi realizada, não tendo sido previsto na sentença, nem o prazo dessa prestação, nem nenhum meio alternativo de tornar exigível aquela obrigação;
O meio previsto no artigo 804º do Código de Processo Civil não permite, nesta situação, tornar exigível a obrigação dos executados;
É, assim, procedente a oposição à execução baseada na inexegibilidade da obrigação exequenda."

Nota - Que a obrigação inexigível não pode fundar é execução é incontroverso.
Neste caso, porém, não era possível obviar à inexigibilidade por via do artigo 804.º do CPC. Na transacção, a exigibilidade da obrigação ficou dependente de um relatório a elaborar pelos peritos que intervieram na acção, mas não se previu como obviar à impossibilidade ou recusa dos peritos na elaboração do relatório.
Concluiu-se, pois, no acórdão:
"Está provado que os peritos a que a transacção se refere se recusaram a elaborar o projecto; assim sendo, e na falta de qualquer previsão, no título, dessa eventualidade, e de uma forma de a ultrapassar, nem o recurso ao referido artigo 804º do Código de Processo Civil permitiria ao exequente suprir tal deficiência. Não é, naturalmente, aplicável ao caso, como sustentou o mesmo exequente, o disposto no artigo 828º do Código Civil, pois que não é a referida elaboração do projecto pelos peritos que constitui a obrigação exequenda. Não permitindo o título, nem pela via do disposto neste artigo 804º, considerar que a obrigação dos executados é exigível; impondo a lei que, para ser possível a execução, a obrigação exequenda seja exigível; e sendo através do título que “se determinam o fim e os limites da acção executiva”, a falta do projecto a que a cláusula 2ª da transacção se refere – ou seja, de projecto elaborado por aqueles peritos e não, por exemplo, por iniciativa do exequente – determina a procedência da oposição à execução deduzida pelos executados, por “inexigibilidade (…) da obrigação exequenda”, nos termos do disposto na al. e) do artigo 814º do Código de Processo Civil."
Cuidado ao elaborar o texto de uma transacção...

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sábado, setembro 15, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 3)

1) Acórdão de 12-07-2007, proferido no processo n.º 07S921:
" O alcance da força probatória dos documentos particulares é circunscrito à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas fazem prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos, por isso, a força probatória daqueles documentos esgota-se no seu teor, nos factos compreendidos na declaração.
Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, tais presunções reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, não podendo ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cabe ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos, se exigem um grau superior de segurança na prova, se conflituam com a factualidade material provada ou, ainda, se contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado.".

Nota - O documento particular faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, desde que se dê por verificada a sua genuinidade - cfr., sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2003, proferido no processo n.º 02B4551, de 26-06-1984, proferido no processo n.º 071793, de 03-05-1987, in BMJ n.º267, pág. 125, de 10-03-1980, in BMJ n.º 295, pág. 345, e de 03-02-1994, in BMJ n.º 434, pág. 547.
A genuinidade do documento particular determina-se nos termos do artigo 374.º do Código Civil.
Quanto às presunções judiciais, é jurisprudência constante (e linear, em face da lei) que o Supremo Tribunal de Justiça não controla o seu bom ou mau uso pelas instâncias, a não ser na medida em que ele represente uma violação das regras sobre o valor legal dos diversos meios de prova.
Sobre presunções judiciais já se escreveu bastante neste blog (cfr. aqui a ligação à busca pela categoria "presunção judicial"). Em particular, sobre a possibilidade de controlo, pelo STJ, do uso, pelas Relações, de presunções judiciais, cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002 (e a anotação que a ele deixei aqui) e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B2007. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o simples uso ou não uso da presunção judicial, embora possa controlar (como fez, por exemplo, no acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A979) um uso que se traduza na alteração das respostas dadas à matéria de facto - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-1984, proferido no processo n.º 071754, de 03-11-1992, proferido no processo n.º 082011, de 09-03-1995, proferido no processo n.º 086250, de 26-09-1995, proferido no processo n.º 087078, de 31-10-1995, proferido no processo n.º 087288 (estes dois últimos com um voto de vencido), de 20-01-1998, proferido no processo n.º 97A460, 09-07-1998, proferido no processo n.º 98B430, de 07-07-1999, proferido no processo n.º 99A588, de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00A407, de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02B656, de 10-02-2003, proferido no processo n.º 03B1837, de 15-02-2005, proferido no processo n.º 04A4577, e de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3564.
No acórdão em apreço, não surpreende, pois, que o STJ se tenha negado a sindicar o não uso de uma presunção judicial, tal como, repetidamente, se nega a sindicar o seu uso, excepto "no sentido de averiguar se ela ofende qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados" (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, proferido no processo n.º 04B3526, também in CJ, t. III, pág. 204). Assim é porque o uso das presunções judiciais pertence ainda à matéria de facto, encontrando-se por isso reservada às instâncias. Nesta ligação podem encontrar-se decisões judiciais sobre o uso de presunções judiciais anteriormente referidas aqui no blog.
Em particular para a definição de presunção judicial, cfr. a nota ao acórdão do STJ de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, que deixei aqui.
Alguns limites à utilização de presunções judiciais podem encontrar-se nos seguintes acórdãos, para além dos indicados nas ligações supra:
- "I – A força probatória das presunções judiciais (da experiência ou de facto) não é mais relevante do que a prova testemunhal. II – Por isso, tendo havido produção de prova testemunhal, não sujeita a registo, o tribunal da Relação não pode alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, com base em simples ditas presunções" - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-1998, in CJ, tomo II, pág. 253.
- "As Relações podem extrair ilacções de facto de matéria provada na 1ª instância, mas o exercício dessa faculdade está condicionado à verificação de quaisquer das situações previstas no nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, quando o facto presumido tenha, ele próprio, sido objecto de resposta pelo colectivo (ou pelo tribunal singular)" - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-06-1997, in BMJ 468, pág. 490.
- "I – Sendo lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais para apreciar a matéria de facto e com base nelas considerar provados outros factos que servirão posteriormente para fundamentar a solução de direito, o certo é que as presunções de que aquele se pode servir têm de respeitar a matéria de facto provada ou, pelo menos, e salvo casos excepcionais previstos na lei, só dentro de limites muito apertados a pode afastar. II – Assim, não é possível qualificar de contratos de mútuo ou de abertura de crédito, passíveis de pagamento de juros, fazendo apelo às regras de experiência do mundo empresarial, as entregas de dinheiro feitas por certa sociedade a duas outras quando estas, como resulta inequivocamente da matéria de facto fixada, se obrigaram, não a restituir os dinheiros daquela recebidos, mas a prestar serviços e fornecer mercadorias para amortizar aqueles adiantamentos" - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-11-1990, in CJ, tomo V, pág. 259.
- "I – As chamadas presunções naturais, judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias. II – Através delas o julgador retira ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos, guiado por regras práticas e da experiência. III – O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando. IV – As presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-1991, in Acórdãos Doutrinários do STA, n.º 359, pág. 1306.



2) Acórdão de 12-07-2007, proferido no processo n.º 07A2207:
"O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e salvo a situação do artigo 725º do Código de Processo Civil – destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
Se o recorrente usa a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do nº5 do artigo 713º do CPC, ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta".

Nota - Sobre a possibilidade de decidir por remissão, cfr. o que escrevi aqui (em anotação ao acórdão do STJ de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316) e os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327 e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como entretanto já referi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.



3) Acórdão de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A1862:
"As hipotecas legais de que beneficiam o Instituto de Segurança Social em garantia de créditos seus reclamados por apenso a processo de falência ou de insolvência, não estão englobados na extinção dos privilégios estipulada no art. 152º do CPEREF".

Nota - Como se reconhece na fundamentação da decisão anotada, a posição ali assumida não é pacífica na jurisprudência.
Parece, todavia, ser maioritária, nos últimos anos, nas Relações, e desde sempre no STJ. Em sentido coincidente (refiro-me apenas às decisões que intepretam o artigo 152.º do CPEREF, pois a questão coloca-se em termos algo diversos no CIRE), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2904, de 21-02-2006, proferido no processo n.º 05B2387, de 21-02-2006, proferido no processo n.º 05A3740, de 16-06-2005, proferido no processo n.º 05B1650, de 15-03-2005, proferido no processo n.º 04A4136, de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B1956, de 29-01-2004, proferido no processo n.º 03B2779, e de 27-05-2003, proferido no processo n.º 03B198.
Contra, em clara minoria, o acórdão do mesmo tribunal de 27-05-2003, proferido no processo n.º 03A1418.
No sentido maioritário, cfr. ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0556102, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 0652985, de 21-03-2006, proferido no processo n.º 0621092 (com um voto de vencido), e de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0330973, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2006, proferido no processo n.º 6305/2006-6, do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-04-2007, proferido no processo n.º 207/03.9TBFVN-E.C1, de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1327/06 (analisando detalhadamente ambas as correntes da jurisprudência), de 16-05-2006, proferido no processo n.º 1202/06, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1334/05, de 17-05-2005, proferido no processo n.º 1219/05, de 20-01-2004, proferido no processo n.º 541/03 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1927/05-1, e de 31-07-2002, proferido no processo n.º 694/02-2. Contra, do Tribunal da Relação do Porto, os acórdãos de 28-06-2005, proferido no processo n.º 0422519, de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0420115, de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0436593, de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0453929, de 15-12-2003, proferido no processo n.º 0354804, e de 07-01-2002, proferido no processo n.º 0151621, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-07-2000, proferido no processo n.º 1928º/2000, e de 30-05-2000, proferido no processo n.º 537.



4) Acórdão de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194:
"Declarada a falência de uma sociedade, com trânsito em julgado, é a essa data que se deve atender para definir a lei aplicável à graduação de créditos.
O Código do Trabalho não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004, por via de contratos que anteriormente se tenham extinto.
Dividiu a jurisprudência a questão de saber se os privilégios imobiliários gerais, criados pela legislação avulsa posterior à publicação do actual Código Civil, seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art. 749 deste Código, ou antes o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art. 751 do mesmo diploma.
O dec-lei 38/03, de 8 de Março, interveio para dirimir tal questão controvertida, excluindo do art. 751 do C.C. os privilégios imobiliários gerais.
Trata-se de norma interpretativa, que se integra nas leis que atribuíam aos créditos laborais privilégio imobiliário geral.
Assim sendo, no que concerne ao prédio, os créditos bancários garantidos por hipoteca, devem ser graduados antes dos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, com privilégio imobiliário geral, aos quais se aplica o regime do art. 749 do C.C."

Nota - Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr. este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas.
Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr. acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.


5) Acórdão de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A1332:
"O documento superveniente apenas fundamentará a revisão extraordinária da decisão transitada quando, por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
Se os documentos em que se fundamenta o pedido de revisão puderem ser obtidos através de certidões, sobre o requerente incumbia o ónus de instruir o processo de harmonia com tais provas, por tal obtenção estar ao seu alcance, incumbindo-lhe proceder a consultas e buscas; a situação não é assimilável aqueloutra em que o documento é desconhecido, por se encontrar em poder da parte adversa, ou de terceiro, ou não poder ser obtido a tempo de ter sido utilizado na acção revidenda.
Deve ser de imputada à parte a não obtenção de documentos a que poderia aceder através de certidão emitida por entidade ou repartição pública, não sendo relevante a mera alegação de superveniência do conhecimento de documentos autênticos.
Não preenche o fundamento do recurso de revisão do artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil, a apresentação de documentos com relevância para a causa mas que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado".

Nota - É pacífico que, para se considerar aplicável o regime da alínea c) do artigo 771.º do CPC, o novo documento deve ser susceptível, só por si, de alterar a decisão objecto de revisão.
Quanto ao conceito de superveniência do documento, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1466/06-3, e do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2006, proferido no processo n.º 0516966.
Ainda sobre esta matéria, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-1993, proferido no processo n.º 082663 ("Não cabe no conceito de documento, para efeitos do artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil de 1967, a certidão que contém, apenas, uma decisão Judicial", posição que pode encontrar-se também nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31-10-2006, proferido no processo n.º 0655118 e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0533022), de 10-04-2003, proferido no processo n.º 03B820, do Tribunal da Relação do Porto de 31-10-2006, proferido no processo n.º 0625465 ("É fundamento para um recurso de revisão de uma sentença de reconhecimento de paternidade um exame sanguíneo posteriormente realizado à menor, à mãe dela e a seu pretenso pai, quando no decurso da respectiva acção de investigação de paternidade, este último se recusou a realizar tal exame"), de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0552007 ("A transcrição de um depoimento testemunhal não integra o “documento” a que alude a al. c) do art. 771º do Código Processo Civil."), de 12-07-1993, proferido no processo n.º 9130519 ("Deve ser condenado como litigante de má fé o recorrente que, contra a verdade, afirma o desconhecimento da existência do documento durante a pendência do processo em que foi proferida a sentença que se pretende rever."), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2007, proferido no processo n.º 5105/2006-4 ("Se o novo documento já se encontrava anteriormente na posse da sociedade apresentante mas não tinha sido até então encontrado pelas pessoas encarregues da sua localização, não se verifica a impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda."), e de 09-11-2005, proferido no processo n.º 9962/2005-4 ("Superveniente tanto pode ser o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida, sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.").

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