Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3578/2008-6:
"1 – A responsabilidade civil do advogado decorre da relação contratual estabelecida com o seu constituinte.
2 – A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
3 – Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
4 – Perfeitamente caracterizada a culpa da Ré, enquanto advogada devidamente constituída, pela ausência em audiência, tal como do seu constituinte (cuja presença era obrigatória) e das testemunhas arroladas, bem como pela deserção do recurso por si interposto, é inescusável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado.
5 – Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o julgamento se tivesse realizado, pensamos ser de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido."
Nota - Não se tratando directamente de um problema de processo civil, entendi deixar aqui o acórdão atendendo ao interesse prático do tema. Não conheço outra decisão em que, num caso de responsabilidade do mandatário judicial, se tenha recorrido ao conceito de "perda de chance". Só por isso, o acórdão merece leitura atenta.
Veja-se também, a propósito, o caso apreciado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631945.
Ainda sobre a responsabilidade civil do advogado face ao cliente, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3578/2008-6, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2723, de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06B3243, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A3018, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B2093, do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-1997, proferido no processo n.º 9520437, de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151557, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 0322013 (neste caso, tratava-se de um solicitador), de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0631913, de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, de 30-10-2007, proferido no processo n.º 0724177, e de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0727268, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-1999, proferido no processo n.º 0048416, de 22-11-2007, proferido no processo n.º 8548/2007-2, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 2747/2006-2, , e de 09-11-2004, proferido no processo n.º 6127/2004-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 09-11-2006, proferido no processo n.º 1547/06-2.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 2278/2008-6:
"1 – O administrador tem legitimidade processual activa, não só na execução das atribuições que a lei ou o regulamento lhe conferem como também quando autorizado pela assembleia, relativamente a todos os actos que, extravasando o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera de competência da assembleia.
2 – O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à resolução do contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício, na medida em que se trata de matéria que extravasa a competência do administrador.
3 – Uma vez aprovadas nos termos legais, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na assembleia ou, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.
4 – Tendo os condóminos celebrado um contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício com um dos demais condóminos, não é admissível a inclusão, nesse contrato, da cláusula, segundo a qual, “se, por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com antecedência mínima de três meses, a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”.
5 – Trata-se de uma condição resolutiva que, como tal, colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato, prevista no artigo 1054º do Código Civil, pelo que esta condição inserta pelas partes não invalida ou altera o contrato, devendo, apenas, considerar-se nula, porque contrária à lei, dado tratar-se de um arrendamento urbano."
Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-1980, proferido no processo n.º 068790 (também in BMJ n.º 301, pág. 418), pese embora ser anterior às alterações do CPC de 1995/96, e, em matérias próximas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 4605/2006-7, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 11456/2005-2.
Outro problema muito discutido prende-se com as acções impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nas quais a questão da personalidade judiciária do condomínio se liga directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1484, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 4055/2008-6:
"1ª – A execução para entrega de coisa imóvel arrendada pressupõe que a relação de arrendamento já esteja extinta e que o arrendatário não cumpra o dever legal que emerge do facto extintivo, ou seja, o dever de restituir o imóvel ao locador.
2ª – Quando a resolução do contrato se funde em falta de cumprimento, por parte do arrendatário, a mesma tem, em regra, de ser decretada pelo tribunal, sendo, nesse caso, a acção de despejo o meio processual adequado.
3ª – A resolução pelo senhorio, quando fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda, opera por comunicação à outra parte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.
4ª – Tal comunicação tem de ser efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, de solicitador ou de solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
5ª – Daí que, em caso de resolução por comunicação, podem, apenas, servir de base à execução para entrega de coisa certa (entrega de coisa imóvel arrendada), o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084º CC, efectuada nos moldes estabelecidos no n.º 7 do artigo 9º do NRAU.
6ª – Tendo a comunicação sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção tal comunicação não goza de eficácia para fazer cessar o contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento da renda, não sendo sanável tal falta ainda que o advogado tenha procedido à entrega da cópia da missiva que tinha sido enviada ao arrendatário.
7ª – Tratando-se, como se trata, de título executivo complexo, faltando algum dos elementos não há título, pelo que tal falta conduz necessariamente ao indeferimento liminar do requerimento executivo."
Nota - Não cumprindo o título executivo todos os requisitos que a lei impõe, a solução não poderia ser outra. Sobre a notificação judicial avulsa enquanto título executivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2115/2008-7.
Serve, também, o presente acórdão de pretexto para dar notícia de uma discussão que a jurisprudência tem vindo a trabalhar, a propósito do NRAU, que é a seguinte: permitindo o novo diploma que a resolução do contrato de arrendamento se faça por via extrajudicial, com fundamento na falta de pagamento de rendas, implicará este regime que ao senhorio fique vedada, nas mesma hipótese, a via judicial? Dito de outro modo: poderá o senhorio optar entre a via extrajudicial e a via judicial?
Em face deste problema, uma parte da jurisprudência tem admitido que se mantém aberta a via judicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2008, proferido no processo n.º 469/2008-7, de 23-10-2007, proferido no processo n.º 6397/2007-7, de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1154/2008-6 (este, porém, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573, de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820751, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2205/07-1. É a posição maioritária e, à falta de uma manifestação clara do legislador no sentido da exclusão da via judicial, considerando o disposto no artigo 2.º do CPC, que constitui emanação directa da CRP, penso que será a mais correcta.
Mas já se tem entendido que a via extrajudicial agora facultada retira interesse processual ao senhorio no recurso à via judicial - cfr., para além do voto de vencido atrás referido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1 (embora manifeste dúvidas).
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 859/2008-1:
"I - Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.
II - Em sede de processo de expropriação, na fase administrativa, havendo necessidade de arbitragem, a designação dos árbitros cabe ao Presidente do Tribunal da Relação respectivo, que os deverá escolher de lista oficial, indicando desde logo quem presidirá.
III - Quanto ao sentido da norma, releva a mesma de aspecto garantístico primacial, ao atribuir a Entidade Jurisdicional, a designação dos árbitros, sendo que a sua actividade de arbitragem, é uma trave mestra na economia de todo o processo de expropriação, no que de importante tem, para a boa (justa) avaliação do bem a expropriar, necessariamente conectada com a atribuição de indemnização que terá lugar mais à frente.
IV - Dos textos dos artigos 43 e 44 do C. Exp. de 1991, decorre o seguinte:
- Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
- tal decisão é da competência do Presidente do Tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
- a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes é da competência do Presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.
V – Em caso de omissão desta sequência de actos, se essa irregularidade processual puder influir decisivamente no exame e na decisão da causa, inquinando a sucessão de actos que substancial e processualmente estão dependentes do acto omitido, ou cujo sentido normativo é adulterado sem remissão, pondo em crise o resultado obtido ou a obter, também dependente dessa série de actos."
Nota - Ainda sobre a nulidade processual decorrente da inobservância das normas relativas à nomeação dos peritos, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2006, proferido no processo n.º 523/06.
Sobre o dever de fundamentação em caso de afastamento, pelo juiz, das conclusões dos peritos, cfr., em particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P677.
"1 – A responsabilidade civil do advogado decorre da relação contratual estabelecida com o seu constituinte.
2 – A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
3 – Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
4 – Perfeitamente caracterizada a culpa da Ré, enquanto advogada devidamente constituída, pela ausência em audiência, tal como do seu constituinte (cuja presença era obrigatória) e das testemunhas arroladas, bem como pela deserção do recurso por si interposto, é inescusável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado.
5 – Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o julgamento se tivesse realizado, pensamos ser de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido."
Nota - Não se tratando directamente de um problema de processo civil, entendi deixar aqui o acórdão atendendo ao interesse prático do tema. Não conheço outra decisão em que, num caso de responsabilidade do mandatário judicial, se tenha recorrido ao conceito de "perda de chance". Só por isso, o acórdão merece leitura atenta.
Veja-se também, a propósito, o caso apreciado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631945.
Ainda sobre a responsabilidade civil do advogado face ao cliente, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3578/2008-6, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2723, de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06B3243, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A3018, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B2093, do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-1997, proferido no processo n.º 9520437, de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151557, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 0322013 (neste caso, tratava-se de um solicitador), de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0631913, de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, de 30-10-2007, proferido no processo n.º 0724177, e de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0727268, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-1999, proferido no processo n.º 0048416, de 22-11-2007, proferido no processo n.º 8548/2007-2, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 2747/2006-2, , e de 09-11-2004, proferido no processo n.º 6127/2004-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 09-11-2006, proferido no processo n.º 1547/06-2.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 2278/2008-6:
"1 – O administrador tem legitimidade processual activa, não só na execução das atribuições que a lei ou o regulamento lhe conferem como também quando autorizado pela assembleia, relativamente a todos os actos que, extravasando o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera de competência da assembleia.
2 – O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à resolução do contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício, na medida em que se trata de matéria que extravasa a competência do administrador.
3 – Uma vez aprovadas nos termos legais, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na assembleia ou, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.
4 – Tendo os condóminos celebrado um contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício com um dos demais condóminos, não é admissível a inclusão, nesse contrato, da cláusula, segundo a qual, “se, por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com antecedência mínima de três meses, a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”.
5 – Trata-se de uma condição resolutiva que, como tal, colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato, prevista no artigo 1054º do Código Civil, pelo que esta condição inserta pelas partes não invalida ou altera o contrato, devendo, apenas, considerar-se nula, porque contrária à lei, dado tratar-se de um arrendamento urbano."
Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-1980, proferido no processo n.º 068790 (também in BMJ n.º 301, pág. 418), pese embora ser anterior às alterações do CPC de 1995/96, e, em matérias próximas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 4605/2006-7, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 11456/2005-2.
Outro problema muito discutido prende-se com as acções impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nas quais a questão da personalidade judiciária do condomínio se liga directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1484, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 4055/2008-6:
"1ª – A execução para entrega de coisa imóvel arrendada pressupõe que a relação de arrendamento já esteja extinta e que o arrendatário não cumpra o dever legal que emerge do facto extintivo, ou seja, o dever de restituir o imóvel ao locador.
2ª – Quando a resolução do contrato se funde em falta de cumprimento, por parte do arrendatário, a mesma tem, em regra, de ser decretada pelo tribunal, sendo, nesse caso, a acção de despejo o meio processual adequado.
3ª – A resolução pelo senhorio, quando fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda, opera por comunicação à outra parte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.
4ª – Tal comunicação tem de ser efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, de solicitador ou de solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
5ª – Daí que, em caso de resolução por comunicação, podem, apenas, servir de base à execução para entrega de coisa certa (entrega de coisa imóvel arrendada), o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084º CC, efectuada nos moldes estabelecidos no n.º 7 do artigo 9º do NRAU.
6ª – Tendo a comunicação sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção tal comunicação não goza de eficácia para fazer cessar o contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento da renda, não sendo sanável tal falta ainda que o advogado tenha procedido à entrega da cópia da missiva que tinha sido enviada ao arrendatário.
7ª – Tratando-se, como se trata, de título executivo complexo, faltando algum dos elementos não há título, pelo que tal falta conduz necessariamente ao indeferimento liminar do requerimento executivo."
Nota - Não cumprindo o título executivo todos os requisitos que a lei impõe, a solução não poderia ser outra. Sobre a notificação judicial avulsa enquanto título executivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2115/2008-7.
Serve, também, o presente acórdão de pretexto para dar notícia de uma discussão que a jurisprudência tem vindo a trabalhar, a propósito do NRAU, que é a seguinte: permitindo o novo diploma que a resolução do contrato de arrendamento se faça por via extrajudicial, com fundamento na falta de pagamento de rendas, implicará este regime que ao senhorio fique vedada, nas mesma hipótese, a via judicial? Dito de outro modo: poderá o senhorio optar entre a via extrajudicial e a via judicial?
Em face deste problema, uma parte da jurisprudência tem admitido que se mantém aberta a via judicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2008, proferido no processo n.º 469/2008-7, de 23-10-2007, proferido no processo n.º 6397/2007-7, de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1154/2008-6 (este, porém, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573, de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820751, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2205/07-1. É a posição maioritária e, à falta de uma manifestação clara do legislador no sentido da exclusão da via judicial, considerando o disposto no artigo 2.º do CPC, que constitui emanação directa da CRP, penso que será a mais correcta.
Mas já se tem entendido que a via extrajudicial agora facultada retira interesse processual ao senhorio no recurso à via judicial - cfr., para além do voto de vencido atrás referido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1 (embora manifeste dúvidas).
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 859/2008-1:
"I - Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.
II - Em sede de processo de expropriação, na fase administrativa, havendo necessidade de arbitragem, a designação dos árbitros cabe ao Presidente do Tribunal da Relação respectivo, que os deverá escolher de lista oficial, indicando desde logo quem presidirá.
III - Quanto ao sentido da norma, releva a mesma de aspecto garantístico primacial, ao atribuir a Entidade Jurisdicional, a designação dos árbitros, sendo que a sua actividade de arbitragem, é uma trave mestra na economia de todo o processo de expropriação, no que de importante tem, para a boa (justa) avaliação do bem a expropriar, necessariamente conectada com a atribuição de indemnização que terá lugar mais à frente.
IV - Dos textos dos artigos 43 e 44 do C. Exp. de 1991, decorre o seguinte:
- Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
- tal decisão é da competência do Presidente do Tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
- a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes é da competência do Presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.
V – Em caso de omissão desta sequência de actos, se essa irregularidade processual puder influir decisivamente no exame e na decisão da causa, inquinando a sucessão de actos que substancial e processualmente estão dependentes do acto omitido, ou cujo sentido normativo é adulterado sem remissão, pondo em crise o resultado obtido ou a obter, também dependente dessa série de actos."
Nota - Ainda sobre a nulidade processual decorrente da inobservância das normas relativas à nomeação dos peritos, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2006, proferido no processo n.º 523/06.
Sobre o dever de fundamentação em caso de afastamento, pelo juiz, das conclusões dos peritos, cfr., em particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P677.
Etiquetas: advogado, arrendamento, fundamentação, jurisprudência TRL, legitimidade, nrau, nulidade processual, propriedade horizontal, prova pericial, resolução, responsabilidade civil
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