segunda-feira, junho 02, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01-04-2008, proferido no processo n.º 2419/07-1:
"É justa e equitativa a indemnização de € 90.000,00 fixada a uma vítima de acidente de viação que sofreu extensas e graves lesões que lhe provocaram perigo para a vida, tendo perdido “um filho que transportava no seu ventre, com 32 semanas de gestação” e “durante cerca de três anos viveu com o espectro de não mais poder ter filhos”."

Nota - Trata-se de uma decisão em processo penal, na qual não se levanta qualquer problema de direito processual civil. Deixo-a aqui apenas pelo especial interesse que, creio eu, o tema do quantum indemnizatório sempre tem.
O problema que, a este respeito, se levantava - e que as seguradoras repetidamente levantam nos processos de indemnização - era apenas o de o montante fixado a título de danos não patrimoniais ser superior àquele que, por regra, é fixado para o dano da perda da vida.
Defendem uns que, sendo a vida o bem jurídico que se encontra no topo da hierarquia dos bens jurídicos, não faria sentido compensar a perda ou afectação de outro bem jurídico em montante superior ao que, habitualmente, compensa aquele (e que, como se sabe, apesar de depender um pouco das circunstâncias concretas e da sensibilidade do julgador, rondará os 50.000 euros, às vezes um pouco mais, outras um pouco menos). Esta tese convém, claro está, à seguradora.
Todavia, outros têm entendido - numa tese que me seduz mais - que não basta olhar ao valor relativo dos bens jurídicos, havendo que atentar também no grau e nas características da lesão, bem como na duração e intensidade dos seus efeitos, o que permitirá, ainda que excepcionalmente, ultrapassar aquele valor, que assim não se apresentará como um dogma.
Na decisão recorrida (e confirmada pela Relação, no acórdão agora anotado), foram invocadas algumas decisões que apontavam para aquela segunda posição. Partindo-se da ideia de que "a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe a lembrança das agruras passadas e a fazer desabrochar um novo optimismo que lhe permita encarar melhor a vida" (expressão utilizada no acórdão do STJ de 07-07-1999, proferido no processo n.º 477/99, citado na decisão da primeira instância, e que também aparece, por exemplo, nos acórdãos do mesmo tribunal
de 28-11-2007, proferido no processo n.º 07P3981, de 28-04-1998, proferido no processo n.º 98A177, e de 28-10-1997, proferido no processo n.º 97A410), prossegue-se invocando alguma jurisprudência na qual o valor da indemnização por danos não patrimoniais superou o montante de referência para a perda do direito à vida: acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B566 (aqui, com analogia mais difícil, já que se tratava de uma pessoa colectiva, e de 08-03-2005, proferido no processo n.º 05A395 (no qual foi fixada uma indemnização de € 100.000,00 por danos não patrimoniais).
Prossegue o acórdão anotado invocando um outro, do Supremo Tribunal de Justiça,
de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B388, que concedeu uma indemnização de € 125.000,00 por danos não patrimoniais.
Para além destas, pode citar-se ainda, no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07A1734.
Finalmente, devo lembrar que o Supremo, sem nunca deixar de atribuir a indemnização pela perda da vida, já a questionou (cfr., para um relato mais pormenorizado,
este post anterior, em nota ao acórdão do STJ de 11-01-2007, proferido no processo n.º 06B4433, e ainda, para além deste, o acórdão do mesmo tribunal de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07P3310).


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-04-2008, proferido no processo n.º 3192/07-3:
"I - Se já no domínio do regime anterior à reforma do processo de inventário e face à redacção do então art.º 1340º n.º 3 não havia grandes dúvidas de que a falta de relacionamento de bens poderia ser feita em qualquer altura do processo e até ao transito em julgado da sentença, com a redacção introduzida na reforma e que hoje consta do n.º 6 do art.º 1348º do CPC ficaram dissipadas todas as duvidas sobre tal possibilidade.
II - Os efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação à data da propositura da acção, se não tiver sido fixada outra data anterior na sentença. Assim no inventário subsequente só haverá a partilhar os bens existentes naquela data e não já os que advieram posteriormente a qualquer dos consortes, como seja o caso duma herança
."


Nota - Há, como é evidente, um ligeiro lapso na formulação da primeira conclusão. Na verdade, não é a "falta de relacionamento" que pode ser feita em qualquer altura, mas sim a "reclamação contra a falta de relacionamento".
Sendo, penso eu, pacífica a primeira conclusão, tal reclamação parece não poder ocorrer já em sede de recurso (cfr., a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1169).
A reclamação por não relacionamento de bens cuja decisão se torne complexa poderá implicar a remessa para os meios comuns. Quanto às consequências dessa remessa no caso de relacionamento de dívida activa, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0756383, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2007, proferido no processo n.º 48/03.3TBFIG.C1, e de 20-01-2004, proferido no processo n.º 3698/03.
Sobre o efeito da presunção do registo na decisão da titularidade do bem na esfera do inventariado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora
de 10-05-2007, proferido no processo n.º 95/07-2.
Já fora do tema central do acórdão, mas ainda na sua órbita, há que notar o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 08-02-2007, proferido no processo n.º 9011/06-2, num inventário por morte: "Não ocorre relação de prejudicialidade entre o incidente de falta de relacionação de bens no âmbito do processo de inventário e a acção de declaração da nulidade da doação do quinhão hereditário a favor de um dos interessados nesse inventário um vez que a procedência desta acção (caso se venha a concluir que tal doação e a respectiva escritura são nulas) apenas assume relevância no momento da definição dos quinhões de cada interessado; não em termos dos bens não poderem ser relacionados".
Atente-se também no decidido pela Relação de Guimarães em acórdão
de 17-06-2004, proferido no processo n.º 912/04-2: "(...) tendo o ex-cônjuge marido assumido na relação de bens que subscreveu e apresentou, que certos bens eram comuns (declaração confessória), não pode proceder a sua alegação, produzida em sede de inventário para a partilha dos bens do casal, de que afinal esses bens apenas a ele ou a terceiros pertenciam.Não há, deste modo, razão para remeter os interessados para os meios comuns, competindo, ao invés e no próprio inventário, julgar como comuns tais bens."
Para finalizar, e ainda a propósito da primeira conclusão, já referi neste blog que entendo ser particularmente feliz a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 16-12-2003, proferido no processo n.º 3305/03, sobre a natureza da relação de bens entregue no processo de divórcio e os seus efeitos em futura partilha. Para não alongar esta nota, remeto para este outro post, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 473/03.0TMCBR-A.C1, que navega "nas mesmas águas".
Quanto à segunda conclusão, cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 06-02-2007, proferido no processo n.º 10648/2006-7.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-04-2008, proferido no processo n.º 201/08-2:
"Em processo civil o Tribunal não está obrigado a descrever ou a especificar na sentença os factos que considerou não provados na decisão da matéria de facto. Essa regra é privativa do processo penal."

Nota - Entre muitas decisões no mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4569.

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quinta-feira, maio 08, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-04-2008, proferido no processo n.º 0820348:
"I - A acção de prestação de contas para efeitos do disposto no art. 936º nº 1 do CPC é instaurada por apenso à respectiva execução para prestação de facto e no tribunal competente para esta.
II - É desse tribunal também a competência para a sua preparação para julgamento; a competência para julgamento pertence, porém, às Varas Cíveis, para onde deverá ser remetido para esse efeito, se a acção, atento o valor, prosseguir, depois da contestação, os termos do processo ordinário
."


Nota - Sobre a competência para julgamento na acção de prestação de contas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-11-2002, proferido no processo n.º 0120611.
Trata-se da única decisão que conheço sobre a matéria, para além da agora anotada, embora haja muitas sobre outros conflitos de jurisdição que diria "típicos" (designadamente quanto a acções de interdição e ao julgamento dos embargos nos processos de execução).



2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0820286:
"I - O Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29.05.2000, aplicável a processos de insolvência, assenta em três princípios nucleares:
- o princípio de que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro de interesses principais do devedor;
- o princípio do reconhecimento imediato e automático por todos os Estados-Membros das decisões relativas à abertura, tramitação e encerramento dos processos de insolvência;
- o princípio de que deve aplicar-se a lei do Estado-Membro da abertura do processo.
II - Prevê o Regulamento um regime de excepção para as acções pendentes à data da abertura do processo de insolvência, que se regem exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que as referidas acções se encontram pendentes.
III - Sendo esta acção proposta em Portugal, em data posterior ao "momento da abertura do processo" de insolvência, o caso não será de inutilidade superveniente, nem de impossibilidade (como seria mais próprio), mas de incompetência absoluta dos tribunais portugueses.
"


Nota - São ainda muito raras (e, por isso mesmo, especialmente interessantes) as decisões que aplicam o chamado "processo civil comunitário". De entre estas, a grande maioria diz respeito à aplicação do Regulamento 44/2001 (sobre este, podem encontrar-se algumas referências seguindo
esta ligação para busca no blog), sendo poucos os acórdãos sobre o Regulamento 1346/2000. Será, talvez, oportuno dar algumas ideias muito breves sobre este diploma.
o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, pode ser encontrado, na sua versão actualizada (foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 603/2005 do Conselho de 12 de Abril de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 694/2006 do Conselho de 27 de Abril de 2006, pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho de 20 de Novembro de 2006, e pelo Regulamento (CE) n.º 681/2007 do Conselho de 13 de Junho de 2007, para além dos actos de adesão dos novos Estados-Membros), seguindo
esta ligação.
Destacaria, deste Regulamento, as seguintes regras (sem cuidar, aqui, das excepções a algumas delas):
- Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária (artigo 1.º, n.º 1);
- No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território (artigo 1.º, n.º 2);
- Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.º 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.o 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação (artigo 1.º, n.º 3);
- Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado «Estado de abertura do processo» (artigo 2.º, n.º 1);
- Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho (artigo 10.º);
- Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo (artigo 16.º);
- As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.º, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades (artigo 25.º, n.º 1).
Nos tribunais portugueses, não tem sido abundante a jurisprudência sobre este Regulamento, como já referi. Do Supremo, não conheço nenhuma. Da Relação do Porto, para além desta decisão que agora se anota, foi o mesmo referido nuns autos de arresto, mas não passava por tal diploma a decisão (uma das partes tentava esgrimir o Regulamento para evitar um arresto, mas claramente sem razão - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 24-01-2008, proferido no processo n.º 0737312). Também no Tribunal da Relação de Lisboa o Regulamento surgiu lateralmente a propósito de um arresto (em termos aproximados aos que se colocaram na Relação do Porto - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 3145/2007-6).
Com mais substância na aplicação do Regulamento conheço apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 13-09-2007, proferido no processo n.º 1143/07-1, que se ocupa da lei aplicável aos processos de insolvência. Nesta última decisão discute-se, também, a fronteira entre a inutilidade superveniente da lide e a incompetência internacional, por força da aplicabilidade do Regulamento.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0821088:
"I - Em matéria de fundamentação de facto, há que distinguir o exame crítico previsto no art. 653º nº 2 do CPC daquele que é referido no art. 659º nº 2 do mesmo diploma.
II - O primeiro incide sobre as provas constantes do processo e as produzidas em audiência de julgamento que relevaram para a formação da convicção do julgador, relativamente aos factos controvertidos que constavam da base instrutória; o segundo já não respeita a essas provas e a esses factos, mas às provas relativas a outros factos que na sentença venham a ser considerados provados por acordo, por documentos, por confissão reduzida a escrito ou por presunção judicial.
III - Na fundamentação da decisão de facto é essencial que o julgador dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos, e os motivos por que decidiu dessa maneira e não de outra maneira diferente, tendo em conta as diversas perspectivas em que se manifestaram a diversas provas realizadas.
IV - Não é necessário que fundamente sempre individualmente cada facto em concreto.
"


Nota - O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se
este post, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, e de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Para além destes acórdãos, mais gerais, podem ler-se especificamente sobre a possibilidade de fundamentação conjunta da decisão da matéria de facto os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 13-03-2003, proferido no processo n.º 03B058 (e a jurisprudência e doutrina citadas ali, na nota 6, que transcrevo tal como lá se encontra: "ARC de 18/4/69, JR, 15º/516, ARP de 17/7/74 e de 12/12/89, BMJ 239/263-I e 392/516-2º-II, e Ac.STJ de 18/3/75, BMJ 245/477-III. Tal assim mesmo se outro o espírito da lei, segundo refere Antunes Varela, RLJ 129º/290, nota 16"), do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2004, proferido no processo n.º 0350455, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 9443/2006-6 e de 25-10-2007, proferido no processo n.º 7640/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-02-2003, proferido no processo n.º 3961/02. Nesta matéria, a jurisprudência tem citado, principalmente, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 629.

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quarta-feira, novembro 21, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2007, proferido no processo n.º 07B4258:
"Importa a nulidade da venda judicial de imóvel feita por meio de propostas em cartas fechada, o ser-lhe dada publicidade através da publicação de anúncios em jornal de outra localidade, se bem que muito divulgado na da situação do bem, a neste existir (em) jornal (jornais), aplicável sendo o artº 890º, nº 3, do CPC, com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL nº 38/03, de 8 de Março, por preterição de formalidade essencial, omissão essa com influência na venda."

Nota - No mesmo sentido, quanto à qualificação daquela falta como nulidade secundária, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01-2001, proferido no processo n.º 0031561.
A este propósito, poderá ter também algum interesse a leitura o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-04-2004, proferido no processo n.º 763/04-1, no qual se considerou, num caso análogo, que "apesar de estar presente na diligência de abertura das propostas em carta fechada, não se poderá imputar à executada/requerente o conhecimento da irregularidade cometida na publicitação da venda", tendo-se, consequentemente, reconhecido como atempadamente arguido o vício após aquela diligência.

2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3569:
"No contrato de mediação imobiliária, a remuneração só é devida se houver uma relação causal entre a actuação do mediador e a conclusão e perfeição do contrato.
Fixada pela Relação a relação causal, o Supremo Tribunal de Justiça não a pode pôr em causa na vertente naturalística, restando-lhe a apreciação, já jurídica, da sua adequação, em abstracto.
Assim, se a Relação estabeleceu a relação causal entre a actividade da mediadora que angariou um cliente e a compra que este veio a fazer do imóvel cuja venda se visava com a mediação, não obstante esta ter sido levada a cabo depois de ele ter referido não estar interessado no negócio e de ter sido denunciado o contrato de mediação, o Supremo Tribunal de Justiça só pode apreciar se, em abstracto, tal actividade era adequada à efectivação da venda."


Nota - Como se referiu na decisão agora anotada, com a qual concordo, e para cuja fundamentação me limito a remeter, já que é abundante em referências à jurisprudência,
"reporta-se, assim, o nosso caso, essencialmente, à questão de saber se a actuação da autora foi causal relativamente ao negócio que veio a ser concluído.
Ela angariou o cliente, este referiu-lhe já não estar interessado na compra, o réu marido denunciou o contrato e, depois, o negócio veio a ser concretizado com aquele cliente angariado, que, apesar do que declarara à autora, continuou interessado em adquirir a moradia.
É neste quadro que se põe a questão da causalidade.
Arrastando ela a dos limites de conhecimento deste tribunal. Por regra, constante do artigo 26.º da LOFTJ, só conhece de direito. Especificamente, quanto ao recurso de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do artigo 729.º, n.º1 do Código de Processo Civil. Comporta esta regra algumas ressalvas, previstas no n.º2 do artigo 722.º e no n.º3 daquele mesmo artigo 729.º, mas estas aqui, manifestamente, não cabem. Se a relação de causalidade for considerada matéria de facto, tem este tribunal que acolher o que lhe chega das instâncias. Tal relação, atento o disposto no artigo 563.º do Código Civil, há-de ser aferida tendo como ponto de referência a teoria da causalidade adequada.
A qual, para os efeitos que aqui nos importam, deve ser decomposta entre:
A relação naturalística entre o evento e a pretendida consequência;
A adequação causal, em abstracto, entre o aquele e esta.
Além está matéria de facto, e aqui matéria de direito, conforme entendimento constante (Exemplificativamente, os Ac.s deste Tribunal de 9.2.1993, no BMJ 424, 582, 3.2.199, na CJ STJ, 1999, I, 73, 2.3.2005, no BMJ 445, 445, 19.5.2005, revista n.º117/05, 22.06.2005, revista n.º867/05, 7.12.2005, revista n.º 3028/05 e 27.09.2007) (...) e, bem assim, no plano doutrinário, Abel Freire, CJ STJ, 2003, III, 7."


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B1296:
"Não é inepta a petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, quando a causa de pedir alegada é insuficiente para fundamentar o pedido; em tal caso, a consequência é a improcedência da acção.
Também não é inepta a petição inicial que se apresenta como ininteligível quando se verifica, pela contestação, que o réu compreendeu o que o autor pretende e por que fundamento.
Não regulando a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças as relações entre os co-avalistas, no caso de apenas um ou parte deles terem pago a livrança que todos avalizaram, deve recorrer-se, para o efeito, às regras definidas pelo Código Civil para a pluralidade de fiadores, não obstante as diferenças existentes entre a fiança e o aval.
Assim, o co-avalista que pagou quantia superior à que lhe cabia tem o direito de reaver dos restantes avalistas a parte que a cada um compete, que se presume ser igual para todos.
Tal direito apenas existe em relação aos co-avalistas que avalizaram a mesma livrança, não se estendendo, nomeadamente, aos subscritores de um “Termo de Fiança Geral” de todas as dívidas que a sociedade de que são sócios tenha ou venha a ter em relação a determinado Banco que não tenham, igualmente, avalizado aquela mesma livrança, ainda que esteja em causa uma dívida anterior à subscrição do termo de fiança.
O respeito pelo caso julgado formado pelo acórdão da Relação que condenou alguns dos outros sócios, não avalistas da referida livrança, no pagamento de parte do que o avalista pagou, e que não estão abrangidos pelo recurso de revista, por ter sido julgado extemporâneo o recurso que interpuseram, obriga a subtrair o montante correspondente ao valor a repartir pelos co-avalistas e, consequentemente, a quantia que aquele avalista pode reaver."


Nota - Sobre a inconcludência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4255, do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-1996, proferido no processo n.º 9620778, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0624872 (na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-1993, proferido no processo n.º 0080222, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 172/06.0TBMMV.C1 (na fundamentação), e de 21-01-2003, proferido no processo n.º 2951/02.
Quanto à regra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2003, proferido no processo n.º 02S3742 ("Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no nº. 3 do artº. 193 do CPC, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão."), do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, de 25-11-2003, proferido no processo n.º 0325606, e do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2007, proferido no processo n.º 2415/06-2, entre muitos outros.
Quanto ao recurso às regras da fiança para regular as relações entre os co-avalistas, designadamente no que toca ao direito de regresso, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02A2976, de 24-10-2002, in CJ, tomo III, pág. 120, do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626567, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432601, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0232527, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8179/2007-6, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 9867/2006-02, e de 11-11-2004, proferido no processo n.º 7516/2004-6.
Quanto ao efeito da remissão feita a apenas parte dos co-avalistas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2004, proferido no processo n.º 4019/03.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2756:
"Sendo o recurso de revista o meio próprio para atacar o acórdão recorrido, servirá ele para o recorrente também invocar acessoriamente fundamentos decorrentes da violação da lei de processo, de modo a que seja interposto um único recurso, abarcando quer a alegação de violação da lei substantiva, quer da lei processual.
Mas para que a violação da lei processual possa ser invocada é condição necessária que ela seja passível de recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º -nº 1 do art. 722º C.Pr.Civil. Só sendo recorrível a questão processual atacada, é que ela pode ser suscitada cumulativamente no recurso de revista.
A liberdade de religião e de culto compreende, além do mais, o direito de adesão à igreja ou comunidade religiosa que se escolher e participar na vida interna e nos ritos religiosos (al. a) do art. 10º da Lei 16/2001, de 22 Junho), podendo as igrejas e demais comunidades religiosas dispor com autonomia sobre os direitos e deveres religiosos dos crentes (al. c) do nº 1 do art. 22º).
Sobre estes princípios, de organização, participação religiosa e confessionalidade, o Estado não se pronuncia, sendo estes princípios religiosos e de culto livremente estabelecidos pelas igrejas e comunidades religiosas.
Porém, ao Estado já assiste o poder/dever de garantir protecção jurídica a todo aquele que vir os seus direitos ou interesses juridicamente relevantes questionados ou violados, de forma a preveni-los ou repará-los, sendo este um direito fundamental com assento constitucional –art. 20º, nº 1 Constituição da República.
Através da função jurisdicional o Estado resolve dúvidas e elimina incertezas mediante a aplicação dos normativos que contemplem a situação em apreciação, estabelecendo a sua eficácia."


Nota - Quanto ao primeiro ponto (admissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-12-2006, proferido no processo n.º 06S2572, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 03S3686, de 31-03-2004, proferido no processo n.º 03S4345, e de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3091 (onde também se colocava o problema de um recurso que incidia quer sobre a vertente processual quer sobre o mérito).
A inadmissibilidade de agravo, neste caso, resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme".
Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.
Quanto ao restante teor do sumário, importa apenas referir, já que o caso é curioso, que se tratava da impugnação de deliberações de uma associação cujos estatutos determinavam que os associados deveriam ser pessoas "geralmente reconhecidas como Evangélicas Baptistas". Tendo o tribunal sido chamado a pronunciar-se sobre a perda da qualidade de associado por uma pessoa, e envolvendo tal perda algumas considerações de cariz religioso, defendeu o recorrente que o tribunal teria invadido a esfera da liberdade religiosa dos membros da associação.
No entanto, o Supremo (a meu ver, bem), entendeu que "o tribunal não sindicou quaisquer princípios de organização, religiosos ou de culto, princípios estes que constituem reserva da respectiva comunidade religiosa, em suma, não se pronunciou sobre princípios integrantes da liberdade de religião.
O que o tribunal foi chamado a resolver e efectivamente apreciou e decidiu, foi a questão de saber se, de acordo com os estatutos da ré, instituição declarada de utilidade pública, registada na Direcção-Geral de Acção Social, a deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária foi formalmente correcta, se a sua convocatória obedeceu aos requisitos exigidos pelos estatutos. Essa decisão implicou, é certo, a apreciação dos requisitos de sócio da ré e da perda da sua qualidade como tal, o que foi feito segundo os princípios preconizados por esta Associação e em conformidade com eles. Mas já não apreciou criticamente os requisitos atributivos da qualidade de sócio ou da perda dessa qualidade. Em conformidade com os princípios estatutários livremente estabelecidos pela ré, o tribunal debruçou-se sobre o direito invocado por um dos seus associados, que teria sido violado, a fim de o reparar.
Podia, competentemente, e devia o tribunal apreciar e decidir a questão sobre que foi chamado a pronunciar-se."

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quinta-feira, novembro 08, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 8761/2007-6:
"O instrumento público que atribui poderes de representação para a acção de despejo estende-se, também, à acção judicial que respeita à validade ou subsistência do respectivo contrato de arrendamento.
Por isso, o substabelecimento desses poderes a advogado não faz padecer a procuração forense de insuficiência
."


Nota - Deixo aqui a presente decisão, por se tratar de matéria conexa com o processo civil, embora, em bom rigor, ela passe mais pela interpretação do teor de um documento (procuração).
aqui (cfr. nota ao segundo acórdão) defendi - todavia, em hipótese diversa da agora analisada - que não deve haver demasiado formalismo na interpretação do texto da procuração.
No caso concreto, estava em causa um documento no qual previam, entre outros, poderes para: "actuar junto dos arrendatários, (…) celebrar arrendamentos, modificar contratos de arrendamento anteriormente celebrados (…) e mediante substabelecimento a advogado, propor acções de despejo e de indemnização".
O problema era que a acção em causa não era de despejo, mas nela apreciava-se a subsistência e validade de um contrato de arrendamento.
A Relação (a meu ver, bem) entendeu o seguinte: "No entanto, na acção, está em apreciação a validade e a subsistência do contrato de arrendamento sobre prédio urbano especificado na procuração exarada a 12 de Outubro de 1993. Embora não se trate de uma acção de despejo, através da qual se procura pôr termo ao contrato de arrendamento, é este contrato que a acção versa.
E assim sendo, não pode deixar de se estender o conteúdo e alcance da procuração a todas as acções judiciais que respeitem ao contrato de arrendamento sobre o mencionado prédio urbano. Para mais, quando na mesma procuração, se concedem, também, poderes para “celebrar arrendamentos” ou “modificar contratos de arrendamento anteriormente celebrados”.
Esta interpretação, de pendor objectivo, está de inteira harmonia com as regras consagradas nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, ambos do Código Civil."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 7640/2007-6:
"A decisão sobre a matéria de facto deve ser de inteira compreensão, de modo que, clara e facilmente, se entendam os factos considerados provados ou não provados.
A motivação da decisão sobre a matéria de facto tanto pode ser especificada de forma individualizada como conjunta, desde que torne compreensível a razão justificativa da decisão proferida.
(...)"


Nota - O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se
este post, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Para além destes acórdãos, mais gerais, podem ler-se especificamente sobre a possibilidade de fundamentação conjunta da decisão da matéria de facto os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, proferido no processo n.º 03B058 (e a jurisprudência e doutrina citadas ali, na nota 6, que transcrevo tal como lá se encontra: "ARC de 18/4/69, JR, 15º/516, ARP de 17/7/74 e de 12/12/89, BMJ 239/263-I e 392/516-2º-II, e Ac.STJ de 18/3/75, BMJ 245/477-III. Tal assim mesmo se outro o espírito da lei, segundo refere Antunes Varela, RLJ 129º/290, nota 16"), do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2004, proferido no processo n.º 0350455, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 9443/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-02-2003, proferido no processo n.º 3961/02. Nesta matéria, a jurisprudência tem citado, principalmente, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 629.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 7392/2007-6:
"Assentando a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública nos mesmos pressupostos da responsabilidade por actos de gestão privada (art. 501º do CC), o prazo a considerar, para efeitos de caducidade do respectivo direito Indemnizatório, deve ser o previsto no art. 498º do CC - o prazo de três anos -, por não se encontrarem, antes pelo contrário, razões para tratamento diferenciado de situações semelhantes, acrescendo que, em matéria de responsabilidade extracontratual, o regime regra é o deste normativo."

Nota - Apesar de não ter sido citada jurisprudência na decisão recorrida, ela está de acordo com o entendimento maioritário nos tribunais.
Atente-se, em particular, no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo
de 29-04-1998, proferido no processo n.º 036463, que, apesar de não ter o texto integral disponível naquela ligação, tem-no in BMJ n.º 476, pág. 242. Na sua fundamentação, pode ler-se o seguinte (o negrito é meu): "E ressalvados casos excepcionais de responsabilidade da Administração por factos casuais e actos ilícitos {artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 48 051), entende-se que a responsabilidade daquela Administração por factos ilícitos e culposos no exercício da gestão pública se encontra consagrada nos artigos 2.º a 6.º do citado decreto-lei e nos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84.
Deste regime resulta, para além da ilicitude, com maior amplitude do que a definida no Código Civil, artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 48 051 e artigo 483.º deste Código – a remissão expressa para o dito Código, tanto no concernente à culpa dos titulares do órgão ou agentes {artigo 487.º) como no respeitante à solidariedade da responsabilidade entre vários responsáveis (artigo 497.º) e à prescrição do direito de indemnização e direito de regresso (artigo 498.º, n.ºs I, 2 e 3).
Assim, os pressupostos da responsabilidade extracontratual, por actos de gestão pública, são os mesmos que a lei civil consagra para aquela responsabilidade decorrente de actos de gestão privada."
À mesma posição aderiu expressamente o STA em outro acórdão do Pleno, com data
de 03-10-2002, proferido no processo n.º 045621.
Tal conclusão parece, aliás, resultar claramente do artigo 5.º do DL 48051 - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-05-1974, proferido no processo n.º 065121 (também in BMJ n.º 237, pág. 196), e a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2003, proferido no processo n.º 0325507.
Por fim, note-se que a mesma remissão se mantinha prevista na
proposta de lei sobre o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas.


4)
Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferida no processo n.º 8756/2007-6:
"No caso de o exequente ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para esta se concretizasse, mas tendo-se estas gorado e não se vendo possibilidade de prosseguimento da execução, parece de aceitar que requeira a remessa dos autos à conta, com a consequência de declaração de extinção da instância e arquivamento dos autos.
Em tal situação com o frustrar das diligências com vista à penhora, parece razoável que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide com custas pelos executados.
Não se entende que em tal situação deveria o exequente, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizado, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação."


Nota - Apesar de o senhor desembargador relator ter optado por proferir uma decisão individual e não sujeitar a decisão à apreciação da conferência, as questões que se levantam aqui não são pacíficas: o que acontece à execução quando não se encontram bens penhoráveis e quem suporta o encargo das custas, nesse caso?
Considerando que a inexistência de bens penhoráveis pode conduzir à inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, com custas pelo executado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630645, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0630365, de 02-02-2006, proferido no processo n.º 0537137, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0552766, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0532773, de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551823, de 15-11-2004, proferido no processo n.º 0455216, e de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0433979, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6: todos considerando que a não existência de bens penhoráveis conhecidos cai na previsão do artigo 919.º do CPC ("outra causa de extinção da acção executiva"). Esta corrente é maioritária na jurisprudência e encontra apoio, por exemplo, em LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 358 (corpo do texto e nota 5).
Contra, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8256/2006-7 e de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4698/2006-2 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1246/06 - todas estas aderindo à posição de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1964, pág. 673. Nas duas primeiras decisões atrás citadas, considerou-se que as custas do processo deveriam ser suportadas pelo exequente.
Parece, assim, que, mostrando-se dividida a jurisprudência quanto a ambas as questões levantadas, talvez fosse preferível não usar o mecanismo (excepcional) da decisão individual, prevista nos artigos 701.º, n.º 2 e 705.º do CPC, prevista para os casos em que "a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou [em] que o recurso é manifestamente infundado".
Relembre-se, por fim, que este tema já deu origem a alguma discussão neste blog, podendo encontrar-se esse registo na parte de comentários
deste post.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferido no processo n.º 4877/2007-1:
"Num contrato de prestação de serviço entre duas sociedades comerciais, a estipulação por escrito de uma taxa de juro, aplicável à mora no pagamento de honorários pela beneficiária do serviço, igual à taxa legal acrescida de 5%, significa que a taxa convencional é composta pela taxa de juro supletiva comercial mais o referido acréscimo percentual.
Mas se o autor no seu requerimento de injunção pede juros a uma taxa inferior à acordada, segundo o princípio do dispositivo, é essa taxa que deve ser aplicada na sentença que venha a ser proferida no desenvolvimento do processo.
(...)"


Nota - A decisão parece pacífica, atendendo precisamente ao princípio dispositivo (na vertente de disponibilidade do pedido).
Convém lembrar, porém, que a jurisprudência tem admitido algumas pequenas torções à ideia de limitação do tribunal pelas quantias pedidas, mais concretamente considerando que aquilo que vincula o juiz é o pedido global, mas já não as parcelas que o compõem - assim decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1980, in BMJ 294, pág. 283, de 15-06-1993, in BMJ 428, pág. 530,
de 28-03-2006, proferido no processo n.º 06A407, de 17-12-2002, proferido no processo n.º 02A3449 (cfr. nota 5 da decisão), de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A1289, de 17-10-1990, proferido no processo n.º 041024, de 16-10-2001, proferido no processo n.º 01A1880, do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-1994, proferido no processo n.º 9420428, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2004, proferido no processo n.º 3314/04, e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 111/02.8TACLB.C1.

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segunda-feira, novembro 05, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3366:
"Nos termos do art. 690º-A do Cód. de Proc. Civil, o apelante que impugne a decisão da matéria de facto em processos onde foi efectuado o registo áudeo, tem o encargo de nas alegações especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes dos autos ou do registo da prova, que considere determinantes da alteração pretendida.
A especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada da indicação do local onde na agravação constam aqueles, com referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Porém a especificação referida nos números anteriores não tem de constar expressamente das conclusões das alegações, mas pode constar da parte restante das mesmas alegações, desde que haja nas conclusões uma remissão clara e perceptível para aquelas especificações, de modo a que o tribunal de recurso possa com segurança aperceber-se das delimitações do objecto do recurso."

Nota - Já tinha sido deixado algumas notas, neste blog, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (
acórdão / notas), em sentido semelhante. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada.
Esta parece ser, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, os
de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823, e de de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3405), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4).
Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
A questão do regime da arguição da nulidade decorrente da deficiência de gravação das cassetes foi recentemente tratada
aqui.
Quanto ao dever de enunciar quais os concretos pontos de facto que o recorrente entende deverem merecer resposta diferente da que foi dada na decisão recorrida, vejam-se os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 21-03-2007, proferido no processo n.º 07P330, de 06-06-2007, proferido no processo n.º 07S742, e de 29-03-2007, proferido no processo n.º 2338/06-3.
Considerando que a falta de indicação das voltas onde se encontram os depoimentos deve dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541. No entanto, já se entendeu também que "se a falta ou deficiência das conclusões escaparem à análise quer do relator, quer dos juízes-adjuntos e a tramitação do recurso avançar para a fase do julgamento, já não poderá ocorrer o convite a que alude o nº4 do artigo 690 do CPC, por se encontrar ultrapassado o respectivo momento processual e para não se arrastar no tempo o conhecimento dos demais recursos que devam ter lugar no mesmo julgamento" e que tal convite "não tem lugar no âmbito do artigo 690-A do CPC" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3541:
"A providência processual prevista no nº 3 do art. 729º do Cód. de Proc. Civil, consistente em mandar ampliar a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, pressupõe, em regra, a existência de factos alegados pelas partes que as instâncias desprezaram e se vieram a revelar necessários àquela decisão jurídica.
Não pode aquela providência ser usada com vista a ampliar a matéria de facto, de modo a incluir factos não alegados pelas partes nos articulados – e que não sejam do conhecimento oficioso -, mas que poderiam vir a ser alegados, por convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos do art. 508º, nº 1 al. b) do citado código."


Nota - Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827, e de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3437: "Invocando o Autor empreiteiro, como fundamento da sua pretensão indemnizatória o incumprimento do contrato de empreitada, consubstanciado no facto da Ré (não empreiteira mas dona do imóvel onde decorriam as obras não lhe permitir o acesso à obra que trazia de empreitada), por isso resolvendo o contrato, e considerando o Tribunal a acção procedente, não por esse facto, mas por considerar que houve tácita desistência do contrato de empreitada por parte do dono da obra, a decisão é nula por ter considerado causa de pedir não invocada, pelo que, nessa parte, o Acórdão confirmatório da apelação enferma de nulidade.
Em função da declaração de nulidade com o referido fundamento compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do mérito da pretensão – sistema de substituição – art. 731º, nº1, do Código de Processo Civil."


Nota - As excepções que não sejam de conhecimento oficioso (como a anulabilidade ou a excepção de não cumprimento, por exemplo) têm forçosamente que ser invocadas pelas partes, ao contrário daquelas que são de conhecimento oficioso (como a nulidade, por exemplo). O tribunal, ao conhecer daquelas sem que sejam invocadas, viola o disposto no artigo 660.º do CPC. No mesmo sentido (numa hipótese de excepção de não cumprimento), cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3796, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2007, proferido no processo n.º 6601/2007-6. Também a desistência do contrato de empreitada, enquanto matéria de excepção que a lei não permite ao tribunal conhecer oficiosamente, terá que ser necessariamente alegada pelo réu.
Questão diferente é, porém, a de saber se o tribunal deve tomar em considerar a excepção no caso de o réu apenas alegar os factos a ela correspondentes, sem contudo a individualizar devidamente. Em sentido afirmativo, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1971, in BMJ n.º 211, pág. 297, e do Tribunal da Relação do Porto
de 23-04-2001, proferido no processo n.º 0150255.
Para outros desenvolvimentos sobre o conhecimento oficioso da matéria de excepção, cfr. a anotação que deixei
aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4220.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3570:
"A interpretação do testamento deve ser subjectiva.
A determinação da real vontade do testador é tarefa das instâncias. Ao STJ apenas cabe sindicar se na busca da real vontade do testador foram respeitados os critérios interpretativos consagrados na lei.
"


Nota - A conclusão do acórdão ajusta-se à função do STJ enquanto tribunal de revista.
A conclusão de que ao Supremo não cabe interpretar a vontade do testador, por se tratar de matéria de facto reservada às instâncias vem já do muito antigo assento
de 19-10-1954, proferido no processo n.º 055385 (também in BMJ n.º 45, pág. 152, e ainda no Diário do Governo, I série, de 05-11-1954). No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07B086 (com um voto de vencido), e de 13-01-2004, proferido no processo n.º 03A3822.
No entanto, já se decidiu também que "a interpretação da vontade real do testador, se feita unicamente com recurso ao texto do testamento, é uma questão de direito de que o STJ pode conhecer", como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B2624, na linha dos acórdãos do mesmo tribunal de 23-10-2003 e de 23-01-2001 (estes não publicados na íntegra, ao que sei, embora disponíveis nos Sumários do STJ).
Como separar, então, as águas? O critério deverá ser o seguinte: se realizada unicamente através de documentos, pode admitir-se a interpretação da vontade do testador pelo Supremo (cfr. o dito acórdão
de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B2624, e, implicitamente, o de 30-01-2003, proferido no processo n.º 02B4448), mas se a determinação dessa vontade houver que fazer-se "perante a avaliação dos meios complementares de prova destinados a fixar e a surpreender a vontade real do testador", então terá que reservar-se às instâncias a possibilidade de o fazer, pois a decisão assentará em meios de prova sujeitos a livre apreciação do julgador - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2003 (não publicado na íntegra, ao que sei, embora disponível nos Sumários do STJ). De uma forma lapidar, escreveu-se no acórdão do mesmo tribunal de 02-03-2006, proferido no processo n.º 3282/05, da 2.ª secção: "de um lado tem-se a determinação da vontade real do testador, apurada através de prova complementar, efectuada pelas instâncias (matéria de facto); do outro, a verificação se na determinação feita foram atingidas as disposições substantivas aplicáveis (matéria de direito), designadamente, a constante do art. 2187.º, n.º 2, 2.ª parte".
Cfr. ainda, no sentido apontado, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-03-2005, proferido no processo n.º 05B314, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 2117/04, da 1.ª Secção, de 30-04-1997, proferido no processo n.º 96A524, de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A316, de 31-05-1990, proferido no processo n.º 077199 (também in BMJ n.º 397, pág. 490).
Veja-se ainda o acórdão do mesmo Tribunal de 01-10-1996, proferido no processo n.º 088348: "Averiguar qual foi a efectiva vontade do testador, com o objectivo de determinar o sentido com que o testamento há-de valer, é questão de facto; mas saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento é questão de direito", na linha dos acórdãos do mesmo tribunal de 02-06-1998, proferido no processo n.º 98A445, do já citado de 30-04-1997, proferido no processo n.º 96A524, e de 19-09-2002, proferido no processo n.º 02B2380.
Tem sido este o entendimento largamente maioritário no Supremo, distinguindo, pois, os meios de prova em que assenta a interpretação da vontade do testador, sendo coerente com a ideia de que o mais alto tribunal não pode valorar a prova sujeita à livre apreciação do julgador - testemunhal ou pericial, por exemplo -, mas apenas julgar se a sua consideração para comprovação de certo facto viola ou não as regras de direito probatório material que fixam a admissibilidade e valor (legal) dos meios de prova (cfr. também, a este respeito, a jurisprudência citada em nota ao acórdão seguinte).
Cfr. também, para outras consequências da distinção entre meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador e meios de prova legais, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 3454/03.0TBLRA.C1 e a nota que, sobre ele, deixei aqui.
Esta distinção entre meio de prova sujeito a livre apreciação do juiz e meio de prova legal, leva, também, a distinguir a natureza do julgamento da matéria de facto através de uns e outros daqueles meios. O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se este post, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 175, "a distinção entre meio de prova legal e meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (meio de prova livre) leva a uma repartição de funções entre o juiz da matéria de facto e o juiz que profere a sentença". Com base na jurisprudência analisada, pode-se-ria acrescentar, pois, que a discussão sobre o meio de prova legal pode levar-se até ao Supremo e a que se centra no meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador se fica pelas instâncias.

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