quinta-feira, dezembro 07, 2006

Jurisprudência - Tribunal da Relação do Porto

Aqui fica alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação do Porto.

1)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0626124 - "I - A excepção de incumprimento do contrato, no contexto do contrato de empreitada, apenas pode ser invocada se o dono da obra, perante cumprimento defeituoso do empreiteiro, actuar do seguinte modo: 1- Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; 2- Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; 3- Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
II - O dono da obra não precisa de indicar, no momento da denúncia, qual dos direitos pretende exercer sobre o empreiteiro."


2)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0625494 - "I - A nulidade decorrente da omissão parcial de gravação de um depoimento apenas se constitui como nulidade processual (secundária) se se puder concluir que viria a influir no exame ou na decisão da causa; tal não ocorre se o depoimento em causa não foi decisivo para a convicção do tribunal.
II - A testemunha não indicada a um determinado quesito, factualmente complementar de outro a que foi indicada, pode formar a convicção do tribunal sobre a matéria desse mesmo quesito a que não foi indicada, por força do princípio da aquisição processual."


Nota: a conclusão do acórdão de que não há nulidade se o depoimento em causa não foi decisivo para a formação da convicção do julgador deve ser entendida, a meu ver, com algumas cautelas. Ela não me parece generalizável. Pode um depoimento não ter sido decisivo para a formação da convicção do tribunal de primeira instância e sê-lo para a formação da convicção da Relação. Se a gravação não está disponível, não poderá, pura e simplesmente, este tribunal superior, ajuizar se o depoimento imporia respostas diferentes à matéria em causa. A Relação, para apreciar a matéria de facto, não se limita a analisar os depoimentos que a primeira instância valorizou, mas também aqueles que o recorrente entende que deveriam ter sido valorizados. Por isso, é possível que o depoimento de uma testemunha não devidamente registado e não considerado relevante pelo tribunal de primeira instância possa influenciar a convicção do julgador na Relação. A posição assumida neste acórdão não deve, pois, assumir-se por princípio, se o recorrente justificar a importância do testemunho cujo registo é omisso. Aliás, não pode deixar de notar-se que, no iter da fundamentação do acórdão, há a preocupação de justificar que, no caso concreto, o depoimento não poderia ter contribuído para conclusão oposta (na hipótese em apreço, apenas parte da gravação não estava disponível, sendo que o segmento perceptível permitiria concluir ser coerente com outros concretamente apreciados). Ainda assim, e admitindo que tal conclusão era possível - no limite - no referido processo, a sua generalização não me parece, como já referi, uma boa solução.

3)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0626170 - "[Em processo de inventário, d]o decurso do prazo previsto no art.1348º nº1 do CPC (dez dias para deduzir reclamação contra a relação de bens) não decorre que fique precludido o direito de os interessados apresentarem reclamação em momento posterior."

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