Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0720409:
"Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para as acções de promoção e protecção de menores estrangeiros e aplicação das previstas medidas, se aqueles se encontrarem à data da instauração dos processos em Portugal e tendo os factos que conduziram à intervenção das autoridades ocorrido igualmente no nosso país".
Nota - Não é este um problema que surja com frequência nos tribunais portugueses. Tratava-se, aqui, de uma criança filha de pai inglês e mãe portuguesa, habitualmente residente em Inglaterra. Por motivo não apurado, o casal deslocou-se a Portugal. Ambos eram toxicodependente e, entre algumas deslocações ao Hospital, o menor foi-lhes retirado e confiado a uma instituição.
Para concluir pela competência dos tribunais portugueses, o Tribunal recorreu ao artigo 20.º, n.º 1 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que dispõe que "em caso de urgência, o disposto no presente regulamento não impede que os tribunais de um Estado Membro tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado Membro, e previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado Membro seja competente para conhecer do mérito".
2) Acórdão de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602:
"Não padece de qualquer vício o despacho que, após o encerramento da discussão em 1ª instância, mas antes da leitura da decisão sobre a matéria de facto, ordena a junção de documento que a parte enunciou juntar, por entender que o mesmo tem interesse e será relevante para a boa decisão da causa, mais a mais se foi cumprido o contraditório".
Nota - É correcta esta decisão. Há que distinguir, quanto à junção de documentos na primeira instância, dois momentos distintos.
Até ao encerramento da discussão (ou seja, até ao fim dos debates sobre a matéria de facto (cfr. artigo 652.º, n.º 3, al. e) do CPC) a parte tem o direito de juntar o documento, ainda que sujeita ao pagamento de multa, pois devia juntá-lo com o articulado (cfr. o artigo 523.º do CPC).
Pois bem, encerrada a discussão em primeira instância, preclude-se o direito da parte, por sua iniciativa, juntar o documento.
Mas essa preclusão do direito à junção do documento pela parte não se confunde com os poderes instrutórios do próprio tribunal. Quanto a estes, a regra é outra, pois pode o juiz ordenar diligências probatórias (incluindo a junção de documentos), mesmo após o encerramente dos debates, nos termos do artigo 653.º, n.º 1 do CPC. Tal regra não colide com a do artigo 523.º do CPC. Esta define o momento até ao qual a parte pode juntar documentos. Aquela outra define o momento até ao qual o juiz pode ordenar diligências probatórias, que não é o mesmo nem tem de ser. Enquanto que, nos termos do artigo 523.º do CPC, é a parte que age ao abrigo do seu direito à proposição da prova, já nos termos do artigo 653.º do CPC é o juiz que age ao abrigo dos seus poderes instrutórios, consagrados no artigo 265.º, n.º 3 do CPC.
O que seria inadmissível, posto isto, seria uma pretensão autónoma da parte, desligada da vontade do juiz, à junção do documento após o encerramento dos debates.
Apesar de haver muita jurisprudência sobre a aplicação do artigo 523.º do CPC, não conheço decisões que tratem autonomamente a distinção referida.
3) Acórdão de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569:
"Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado, devendo conter menção do valor da causa.
A oposição à execução, no que respeita ao seu valor, deve ser tratada como incidente da instância à semelhança do que ocorre com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313°, n°l, e 316º do Código de Processo Civil.
Assim o valor da oposição é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 313°, n° l); se, porém, o opoente não indicar o valor, entende-se que aceita o valor dado à execução (art. 316°, n°1).
Se no requerimento de oposição não foi indicado, expressamente, qualquer valor, deve ter-se como aceite o valor dado à execução".
Nota - Cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-11-1995, proferido no processo n.º 0009362.
No sentido de que o valor da oposição é o da execução, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-1995, proferido no processo n.º 087462 (referindo aos embargos de executado, mas cuja argumentação é evidentemente transponível para a actual oposição à execução), de 22-02-1979, proferido no processo n.º 067813 (idem).
A afirmação será a maior parte das vezes, mas nem sempre. Na verdade, se o executado pretender apenas a redução do crédito exequendo, o valor da oposição será apenas o correspondente ao valor dessa redução. Será essa a utilidade económica desse seu pedido. Cfr., a este respeito, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1986, proferido no processo n.º 001310 e do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-1995, proferido no processo n.º 9530319.
Sobre a aplicação das regras da petição inicial à petição de embargos, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961.
"Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para as acções de promoção e protecção de menores estrangeiros e aplicação das previstas medidas, se aqueles se encontrarem à data da instauração dos processos em Portugal e tendo os factos que conduziram à intervenção das autoridades ocorrido igualmente no nosso país".
Nota - Não é este um problema que surja com frequência nos tribunais portugueses. Tratava-se, aqui, de uma criança filha de pai inglês e mãe portuguesa, habitualmente residente em Inglaterra. Por motivo não apurado, o casal deslocou-se a Portugal. Ambos eram toxicodependente e, entre algumas deslocações ao Hospital, o menor foi-lhes retirado e confiado a uma instituição.
Para concluir pela competência dos tribunais portugueses, o Tribunal recorreu ao artigo 20.º, n.º 1 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que dispõe que "em caso de urgência, o disposto no presente regulamento não impede que os tribunais de um Estado Membro tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado Membro, e previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado Membro seja competente para conhecer do mérito".
2) Acórdão de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602:
"Não padece de qualquer vício o despacho que, após o encerramento da discussão em 1ª instância, mas antes da leitura da decisão sobre a matéria de facto, ordena a junção de documento que a parte enunciou juntar, por entender que o mesmo tem interesse e será relevante para a boa decisão da causa, mais a mais se foi cumprido o contraditório".
Nota - É correcta esta decisão. Há que distinguir, quanto à junção de documentos na primeira instância, dois momentos distintos.
Até ao encerramento da discussão (ou seja, até ao fim dos debates sobre a matéria de facto (cfr. artigo 652.º, n.º 3, al. e) do CPC) a parte tem o direito de juntar o documento, ainda que sujeita ao pagamento de multa, pois devia juntá-lo com o articulado (cfr. o artigo 523.º do CPC).
Pois bem, encerrada a discussão em primeira instância, preclude-se o direito da parte, por sua iniciativa, juntar o documento.
Mas essa preclusão do direito à junção do documento pela parte não se confunde com os poderes instrutórios do próprio tribunal. Quanto a estes, a regra é outra, pois pode o juiz ordenar diligências probatórias (incluindo a junção de documentos), mesmo após o encerramente dos debates, nos termos do artigo 653.º, n.º 1 do CPC. Tal regra não colide com a do artigo 523.º do CPC. Esta define o momento até ao qual a parte pode juntar documentos. Aquela outra define o momento até ao qual o juiz pode ordenar diligências probatórias, que não é o mesmo nem tem de ser. Enquanto que, nos termos do artigo 523.º do CPC, é a parte que age ao abrigo do seu direito à proposição da prova, já nos termos do artigo 653.º do CPC é o juiz que age ao abrigo dos seus poderes instrutórios, consagrados no artigo 265.º, n.º 3 do CPC.
O que seria inadmissível, posto isto, seria uma pretensão autónoma da parte, desligada da vontade do juiz, à junção do documento após o encerramento dos debates.
Apesar de haver muita jurisprudência sobre a aplicação do artigo 523.º do CPC, não conheço decisões que tratem autonomamente a distinção referida.
3) Acórdão de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569:
"Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado, devendo conter menção do valor da causa.
A oposição à execução, no que respeita ao seu valor, deve ser tratada como incidente da instância à semelhança do que ocorre com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313°, n°l, e 316º do Código de Processo Civil.
Assim o valor da oposição é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 313°, n° l); se, porém, o opoente não indicar o valor, entende-se que aceita o valor dado à execução (art. 316°, n°1).
Se no requerimento de oposição não foi indicado, expressamente, qualquer valor, deve ter-se como aceite o valor dado à execução".
Nota - Cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-11-1995, proferido no processo n.º 0009362.
No sentido de que o valor da oposição é o da execução, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-1995, proferido no processo n.º 087462 (referindo aos embargos de executado, mas cuja argumentação é evidentemente transponível para a actual oposição à execução), de 22-02-1979, proferido no processo n.º 067813 (idem).
A afirmação será a maior parte das vezes, mas nem sempre. Na verdade, se o executado pretender apenas a redução do crédito exequendo, o valor da oposição será apenas o correspondente ao valor dessa redução. Será essa a utilidade económica desse seu pedido. Cfr., a este respeito, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1986, proferido no processo n.º 001310 e do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-1995, proferido no processo n.º 9530319.
Sobre a aplicação das regras da petição inicial à petição de embargos, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961.
Etiquetas: jurisprudência TRP, oposição à execução, promoção e protecção de menor, prova documental, valor da causa
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