quinta-feira, maio 29, 2008

Ligeiro desvio no blog sobre processo civil - um "pulo" ao Direito Penal - "Margem de erro" dos alcoolímetros

De vez em quando - muito raramente, é certo - faço ligeiros desvios ao tema central deste blog sobre processo civil. Assim acontece quando deparo com um assunto que me desperta atenção especial.

Reparei que, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, têm-se multiplicado, nos últimos meses, as decisões sobre o regime da prova decorrente das medições dos alcoolímetros, especialmente relevante, claro está, nos processos em que esteja em causa o crime de condução em estado de embriaguez.

A discussão passa pela necessidade - ou falta dela - de descontar uma margem de erro ao valor apurado pelo aparelho de medição, a qual, em situações de fronteira, pode significar a diferença entre a prática de um crime e a prática de uma contra-ordenação. Sobre este problema encontra-se a jurisprudência ainda dividida e, tratando-se de assunto de indiscutível interesse prático, resolvi deixar aqui um apontamento sobre essa divisão.

O mote será dado pelo recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08P1150. Esta decisão ocupou-se de um pedido de revisão de sentença assim formulado:
"Deve o presente Recurso de Revisão de Sentença, ser admitido e autuado por apenso aos presentes autos e após havida em conta as provas aqui requeridas, seja determinada, nos termos do nº 6 do artº 29º da C.R.P., e demais normas aplicáveis, a revisão da sentença por reapreciação da sentença “sub-judice” já transitada em julgado, designadamente quanto à matéria de facto relativa à taxa de álcool no sangue do Recorrente, aplicando-se as margens de erro máximas dos alcoolímetros, nos termos do Ofício nº 14.811, de 19.07.2006, da Direcção Geral de Viação, proferida na sequência da Portaria nº 784/94, dando como provado a TAS corrigida de 1,18g/l, como sendo a taxa de álcool no sangue que o mesmo obrigatoriamente acusou quando submetido ao teste às 0h10m, do dia 4.09.2004, no lugar e nas circunstâncias reduzidas a escrito na douta sentença a rever e, em decorrência, seja julgado que o mesmo não cometeu, como autor material o crime previsto na norma do artº 292º do Código Penal, mas apenas a contra-ordenação prevista na alínea i) do artº 147º do Código de Estrada em vigor na data dos factos “sub-judice”, devendo ser condenado na coima adequada à gravidade da situação, nos termos do artº 139º do mesmo Código de Estrada, devendo ser considerado absolvido do crime previsto no artº 292º e restituído da pena de multa à taxa diária de €20,00 que ascendeu €800,00 na totalidade à razão de 40 dias de multa".
O STJ não chegou a apreciar o fundo da questão, pois julgou inadmissível o recurso. Ainda assim, escreveu-se, em certo ponto da fundamentação do acórdão: "mesmo na polémica que se chegou a instalar, a propósito, as instâncias inclinaram-se para a posição adoptada na decisão revidenda, descartando a necessidade de proceder a qualquer desconto sobre a taxa fixada pelo alcoolímetro. Aliás, o parecer científico junto pelo recorrente conclui que: “de acordo com os resultados laboratoriais obtidos durante as operações de controlo metrológico, demonstra-se que os EMA não são uma “margem de erro” nem devem ser interpretados como tal. O valor da indicação do instrumento é em cada situação o mais correcto”."

Todavia, nas Relações, a questão não é, ainda pacífica, indefinição para a qual tem contribuído um ofício da D.G.V. que alerta para o erro máximo admissível de cada aparelho.

No recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2008, proferido no processo n.º 0811397, decidiu-se que "em face da reconhecida existência de margens de erro nos aparelhos de medição do teor de álcool no sangue, o princípio in dubio pro reo impõe que ao valor fornecido pelo alcoolímetro se subtraia o valor da respectiva margem de erro.". A decisão contou, porém, com um voto de vencido.
A posição que fez vencimento assenta num entendimento que penso poder resumir, sem trair o seu espírito, nos seguintes pontos:
- A Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro aprovou o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”.
- O artigo 8.º da referida Portaria prevê: "Os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante."
- A existência de margens de erro nos aparelhos de medição implica que, para além de toda a dúvida razoável, só se possa considerar a taxa acusada pelo aparelho, subtraída da respectiva margem de erro.
A este entendimento opôs-se, em voto de vencido, o seguinte:
- "Se o legislador aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e definiu - considerando o estado dos conhecimentos técnico-científicos, que no essencial se mantêm válidos ainda hoje - a tal margem, positiva e negativa, de erro máximo admissível em tais instrumentos para que os mesmos pudessem ser certificados e calibrados, e assim cumprir a sua função probatória no âmbito do processo judicial ou contra-ordenacional; se tal margem de erro associada a tal exame de natureza pericial foi valorada pelo legislador, e considerada irrelevante na sua definição de um dado regime punitivo, parece que aos tribunais e demais autoridades encarregadas de aplicar tal regime, não cabe, adaptando o sistema legal, desvirtuá-lo, introduzindo-lhe correcções que não encontram, no texto da lei ou no âmbito dos conhecimentos científicos pertinentes, qualquer acolhimento."
- "O legislador consagrou expressamente a possibilidade de o arguido, a quem seja diagnosticada uma taxa de alcoolemia eventualmente geradora de responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, requerer a realização de uma contraprova, designadamente através da realização de exames hematológicos que são aqueles que dão maiores garantias, do ponto de vista analítico, de aproximação ao «real» valor da taxa de álcool no sangue." (...)
- "Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue." (...)
- "O legislador entendeu que bastava o exame qualitativo realizado por aparelho de detecção de álcool no sangue para fazer prova da taxa de álcool, porém, não querendo limitar os direitos do eventual arguido, de imediato criou a possibilidade do mesmo requerer a realização da contraprova através de análise ao sangue, mais segura, uma vez que não é efectuada por qualquer aparelho, mas em laboratório médico." (...)
-
"Os erros máximos admissíveis são parâmetros que devem ser tidos em conta na aprovação do aparelho de medição por parte da entidade legalmente incumbida de efectuar a avaliação metrológica dos mesmos, só sendo aprovados os alcoolímetros cujos erros máximos admissíveis se situem dentro dos parâmetros previstos na referida Portaria, ou seja, se o aparelho obedece a tais parâmetros é um aparelho fiável para cumprimento das funcionalidades legais que lhe são atribuídas, designadamente a aferição da taxa de á1cool no sangue.
Por outro lado, na utilização concreta de tais aparelhos, os valores pelos mesmos obtidos poderão não corresponder ao valor real, mas irão situar-se necessariamente dentro dos limites definidos por tais erros máximos admissíveis, pelo que o valor obtido pelo alcoolímetro pode não corresponder ao valor real, mas isso não afecta a fiabilidade do aparelho, na medida em que tal valor se situa dentro do intervalo definido pelos erros máximos admissíveis legalmente previstos."


A mesma posição que fez vencimento nesta última decisão, considerando, pois, que deve ser descontado o erro máximo admissível, encontra-se igualmente nos acórdãos:
- do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2008, proferido no processo n.º 0810638 (Sumário: "O não uso do juízo científico de conhecimento público ínsito na Norma “NF X 20 71 da AFNOR”, adoptada ao controlo metrológico, traduz um erro notório na apreciação da prova, face ao conhecimento do Tribunal das margens de erro de medição que aqueles aparelhos permanentemente comportam.". Na fundamentação: "Assim se um juízo técnico científico, do conhecimento público, nos indica que determinado aparelho de medição tem uma margem de erro (que define) na análise do resultado do mesmo deve ser tido em conta esse erro, sob pena de erro notório na apreciação da prova."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 081092 (Sumário: "É correcta a dedução do erro máximo admissível ao valor da alcoolemia registado pelo alcoolímetro, mesmo que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos imputados." Na fundamentação: "se nos alcoolímetros aprovados e calibrados ao abrigo das regras desta Portaria se deve levar em conta a margem de erro máximo admissível, por maioria de razão se deve considerar relevante o eventual erro subjacente à medição dos alcoolímetros até aprovados para a mesma medição. Tanto mais que a lei só admite a sua manutenção e uso, se os mesmos nos ensaios não incorrerem em erros máximos admissíveis aos da presente tabela.
E, por sua vez, a publicação desta Portaria tem como principal fonte, os estudos técnico-científicos sobre Controlo Metrológico, nomeadamente as Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal."
), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 02-04-2008, proferido no processo n.º 0810479 (Sumário: "Existindo um juízo técnico científico que nos diz que determinado aparelho (alcoolímetro), mesmo sob controlo, tem sempre uma margem de erro (mínimo e máximo), o que há a fazer é corrigir esse erro, usando (porque se está no domínio do direito sancionatório) a certeza do erro mínimo."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0746058 (Sumário: "O tribunal não está vinculado, na apreciação da prova, ao resultado dos exames para detecção de álcool no sangue, não constituindo tais exames prova pericial."), com um voto de vencido;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 2199/2008-3 (Da fundamentação: "Embora nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só possam ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sendo a aprovação precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português de Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros » (n.ºs 1 e 2 do artigo 14º), regulamento esse que impõe o respeito pela Recomendação n.º 126 da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML R 126) , os valores determinados pelos aparelhos não são completamente precisos, havendo sempre uma determinada margem de erro que não obsta à aprovação do modelo e à certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações sucessivas.
Daí que, como se afirma no ponto 5 da Recomendação n.º 126 da OIML, mesmo com um aparelho aprovado e sujeito a verificação periódica, exista ou possa existir em cada medição individual uma certa imprecisão.
Se em 95% das medições essa imprecisão não deve ultrapassar os valores referidos no ponto 5.2.2 da OIML R 126, os quais são claramente inferiores à margem de erro admissível do aparelho, nas restantes medições a imprecisão pode ser superior.
Estando a aprovação do modelo e a certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações seguintes sujeitas à não ultrapassagem da margem de erro admissível fixada, consoante o caso, nos pontos 5.1.1 a 5.1.3 da OIML R 126 e no quadro anexo à Portaria n.º 1556/2007 , de 10 de Dezembro, o tribunal não pode estar seguro de que o condutor fiscalizado, em cada caso concreto, tenha conduzido o veículo com a exacta taxa de álcool indicada pelo aparelho.
Porém, se o aparelho se encontra aprovado, se foi sujeito à verificação periódica e está a funcionar regularmente, o tribunal tem todas as razões para ter por seguro, «para além de qualquer dúvida razoável», que o examinado tinha a taxa de álcool que resulta da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado pelo aparelho.
Mesmo que a determinação da taxa de álcool no sangue se fizesse, como regra, através da análise sanguínea, não deixariam de se colocar questões quanto ao grau de fiabilidade do resultado da análise.
Esta questão não se colocava de forma essencialmente diferente durante o período de vigência da Portaria n.º 748/94 , de 13 de Agosto, porquanto também ela se referia aos erros máximos admissíveis dos aparelhos (n.º 6) e também ela, se bem que por via de remissão, indicava esses valores . A diferença essencial residia no facto de a referência técnica ser então a da norma metrológica francesa (NF X 20-701), que hoje foi substituída pela da indicada Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126).
Daí que não se possa deixar de considerar improcedente a pretensão do Ministério Público de que a arguida seja condenada pela prática do crime p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal."
), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 18-10-2007, proferido no processo n.º 7213/07 9, tirado por unanimidade (Parece de incluir neste rol tal decisão, pois, pese embora tenha considerado, em concreto, como provado o valor resultante do alcoolímetro, admite que o arguido invoque a margem de erro, já que se escreve o seguinte na fundamentação: "Sendo a TAS igual ou superior a 1,20 g/l, havendo o arguido de ser sempre punido pela prática do respectivo crime, e não tendo requerido, antes, a contraprova, restar-lhe-á, ainda, a possibilidade de, em sede de julgamento, questionar o valor de TAS registado pelo aparelho aprovado para o efeito, aquando do exame inicial, tentando fazer relevar, para menos, a margem máxima de erro prevista para o caso, e beneficiar, eventualmente, dos proveitos advindos do “P.º in dubio pro reo”, já que não é possível, nesta fase, obter a contraprova.");
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 09-01-2008, proferido no processo n.º 426/04.0GTSTR.C1 (Sumário: "1. As instruções da D.G.V. constantes do ofício n.º 14811 de 19/07/06, que se encontram na sequência da Portaria n.º nº 784/94, reconhecem a possibilidade da existência de margens de erro máximas nos alcoolímetros, apesar de estarem, aprovados e verificados periodicamente, e quantificam as mesmas numa tabela dizendo em seguida que deduzida a margem de erro máxima à T.A.S. registada pelo alcoolímetro, pode concluir-se que o condutor era portador de, pelo menos, a T.A.S. que resulta da subtracção desses valores. 2. Em face dos últimos estudos científicos admite-se a existência de um erro máximo em relação ao valor registado no aparelho e desse erro máximo admissível deverá beneficiar o infractor, desde logo ao abrigo do princípio constitucional in dubio pro reo. 3. Essa margem de erro máxima é também reconhecida, ao abrigo do n.º 3 do Regulamento aplicável aos alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 748/94 de 13 de Agosto, pelo Instituto Português da Qualidade, no ofício de 28 de Junho de 2007, remetido ao Conselho Superior de Magistratura – que mandou dar dele conhecimento aos Tribunais. 4. O exame ao álcool no sangue realizado por alcoolímetro é um meio de obtenção de prova - e não um meio de prova, como é por exemplo a prova pericial – e que no controlo metrológico deverá atender-se aos erros máximos admissíveis a que a Portaria n.º 784/94 alude , estando-se perante uma situação de impugnação da matéria de facto."), tirado por unanimidade; e
- do Tribunal da Relação de Guimarães
de 26-02-2007, proferido no processo n.º 2602/06-2 (Sumário: "I – De acordo com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (cf. a Portaria 748/94 de 13/08), no seu nº 4, “Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701” e no nº 6 do mesmo Regulamento dispõe-se que “Nos alcoolímetros, os erros máximos admissíveis, em cada indicação, são definidos pelos seguintes valores:
a) Aprovação de modelo - os erros máximos admissíveis na aprovação de modelo são os definidos na norma NF X 20-701;
b) Primeira verificação - os erros máximos admissíveis da primeira verificação são os definidos para aprovação de modelo;
c) Verificação periódica - os erros máximos admissíveis da verificação periódica são uma vez e meia os da aprovação de modelo”. II – “Os EMA (Erros Máximos Admitidos) são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra. III – É sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento. IV – É por isso, que em domínios de medição com vários níveis de exigência metrológica se definem classes de exactidão em que os EMA são diferenciados de classe para classe. V – No caso dos alcoolímetros não existem classes de exactidão diferenciadas, mas existem dois tipos de alcoolímetros: uns designados de qualitativos, outros de quantitativos. Apenas este últimos têm características metrológicas susceptíveis de ser utilizados para medir a alcoolémia, para fins legais, dentro dos EMA definidos na lei. Os designados de qualitativos apenas servem para despistar ou confirmar situações de alcoolémia mais ou menos evidente, exigindo depois, se for caso disso, uma medição rigorosa com um alcoolímetro quantitativo legal”. VI – Os EMA no caso dos alcoolímetros quantitativos – os que agora nos preocupam, e tendo em conta a legislação citada, são os seguintes: TAS < tas ="/"> 0,92 < tas ="/"> 2,30 < tas ="/"> 4,60 <> VII – A consideração das citadas margens de erro, ultimamente fornecidas pela Direcção geral de Viação aos OPC, nada tem a ver com a usurpação da soberania do órgão legisferante próprio mas tão somente da singela aplicação da Lei, a saber, das regras da prova, em especial dos seus meios, valor e critérios de apreciação. VIII – Com efeito, no nosso sistema processual penal - art.º 125º - “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei e um dos meios de obtenção da prova é o exame - artº 171º -, que mais não é do que um meio através do qual se captam indícios relativos à prática de uma infracção e que tanto pode ser realizado em pessoas e lugares, como em coisas, quer por mera observação, quer pela utilização de aparelhos ou mecanismos. IX – Casos há em que a lei impõe que a prova seja feita por determinados meios e outros em que estabelece o respectivo valor, o que se passa, por exemplo, com a prova pericial (artº 163º), as reproduções mecânicas (artº 167º), os documentos autênticos e autenticados (artº 169º) e com a confissão integral e sem reservas por parte do arguido (artº 344º). X – Porém, no caso dos exames, na ausência de outra expressa, a regra é a prevista no art.º 127º, isto é, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. XI – A colheita de ar expirado, para efeitos de determinação da presença de álcool no sangue, mais não é do que um exame, levado a cabo por um meio técnico adequado, mas, afinal, susceptível de erro, conforme determinam os critérios científicos, controlados pela Organização Internacional de Metrologia Legal. XII – Em todas as situações em que se utilizam mecanismos (de entre uma infinidade deles, destacam-se os vulgares radares, alcoolímetros e balanças) ou se atribuem certas características a um aparelho ou produto, com vista a determinar uma qualidade ou quantidade relevantes juridicamente, os serviços respectivos devem verificar a sua funcionalidade e aferição, a qual, nalguns casos, é feita por organismos oficiais. XIII – O seu bom modo de funcionamento ou aferição, contudo, não se presumem, permitindo-se, dentro dos direitos de defesa, a sua sindicabilidade ou recurso a contraprova.XIV – Por isso, e do mesmo modo, sempre que um Juiz é confrontado com uma prova daquela natureza, deve apreciá-la livremente e, tendo meios e argumentos de discordância, pode e deve expô-los, à semelhança do que se passa com a prova pericial."
), tirado por unanimidade.



Em sentido oposto, considerando não se dever atender à dita "margem de erro", encontram-se os acórdãos:
- do Tribunal da Relação do Porto
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 0746066 (Sumário: "Os valores a ter em conta para efeito de determinação e quantificação da taxa de álcool no sangue são os constantes do talão emitido pelo alcoolímetro.". Na fundamentação: "Dado que o examinando o não questionou, já que prescindiu da legal contraprova – prevenida no citado art.º 153.º, ns. 2 a 5, do CE, e no art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, [à época ainda vigente, já que o regulamento que o substituiu, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/05, apenas entrou em vigor em 15/08/2007, (vide respectivo art.º 4.º)] –, em razão da estatuição normativa do art.º 170.º, ns. 3 e 4, do Código da Estrada, haver-sê-lo-ia que considerar definitivamente fixado. De facto, estabelecendo este último preceito legal que quer o auto de notícia – levantado e assinado nos termos dos números anteriores –, quanto aos factos presenciados pelo autuante, quer os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, fazem fé, até prova em contrário, ter-se-á forçosamente que concluir pela força probatória legal e plena do resultado registral assim obtido que, em conformidade com o disposto no art.º 347.º do Código Civil, apenas poderia ser contrariada por contraprova efectiva e inequivocamente demonstrativa da diversidade do valor da TAS inicialmente revelado pelo aparelho alcoolímetro."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 16-04-2008, proferido no processo n.º 0840948 (Sumário: "Há erro notório na apreciação da prova se na sentença se dá como provado que o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,35 gramas/litro, que na contraprova apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 gramas/litro e, com base numa circular da Direcção-Geral de Viação, que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,14 gramas/litro." - aqui, o sumário não parece tão esclarecedor, mas, lida a fundamentação, percebe-se que a Relação não considerou admissível que se retirasse a margem de erro ao valor obtido na segunda medição), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 26-03-2008, proferido no processo n.º 0746081 (Sumário: "I - O regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool actualmente em vigor é o que consta dos arts. 153º e 158º do Código da Estrada, complementado pelo Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, e pela Portaria nº 1006/98, de 30 de Novembro. II - Esse regime não contempla qualquer margem de erro que deva ser considerada em relação aos valores de leitura apresentados pelos aparelhos de fiscalização."), com um voto de vencido (De onde se retira, para além de outros argumentos já invocados, a seguinte passagem: "Isto significa, sem qualquer sombra de dúvidas e sempre s.m.o., que é aquando da aprovação ou de verificação dos alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos que os mesmos devem ser aferidos ou calibrados segundo o erro máximo admissível constante na tabela anexa. E já agora quando se procede a análise toxicológica para quantificação do teor de álcool no sangue, efectuado mediante procedimentos analíticos - ou mesmo para detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas - qual é a margem de erro admissível aplicável? É que o correspondente resultado é dado igualmente por máquinas que estão, como todas as outras, sujeitas a margem de erros na determinação dos respectivos valores.");
- do Tribunal da Relação do Porto
de 06-02-2008, proferido no processo n.º 0716626 (Sumário: "Na verificação da taxa de álcool no sangue através de analisador quantitativo não tem que entrar-se em linha de conta com qualquer margem de erro."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 12-12-2007, proferido no processo n.º 0744023 (Sumário: "Se o arguido se conformou com o exame efectuado por alcoolímetro, não pedindo a contraprova, não pode depois, quando já não é possível essa contraprova, pôr em causa a fiabilidade dos resultados daquele exame."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 08-04-2008, proferido no processo n.º 1491/08-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20-02-2008, proferido no processo n.º 183/2008-3, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 23-10-2007, proferido no processo n.º 7089/2007-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 03-10-2007, proferido no processo n.º 4223/2007-3, com um voto de vencido;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 09-10-2007, proferido no processo n.º 5995/2007-5 (Sumário: "1 - Em exame efectuado pelas autoridades de fiscalização rodoviária, para detecção de alcoolemia, depende exclusivamente da vontade do próprio examinando o ser ou não submetido a um outro exame com a rigorosa certeza que o mesmo não admite qualquer margem para erro. O examinando deverá decidir por si próprio se concorda com a análise quantitativa ou se, pelo contrário, atento o possível erro de leitura do aparelho que a realizou, pretende submeter-se a uma análise ao sangue. Não o fazendo, vale a leitura efectuada, com os valores registados, sem qualquer dedução de margens de erro. A apreciação do valor e fiabilidade da leitura deve ficar sujeita à livre convicção do julgador mas que, em caso de discordância, a deve fundamentar com apresentação de razões de natureza técnico-científica válidas. 2 - O Instituto Português de Qualidade, enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade, é a entidade que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos. 3 - O despacho do Sr. Director Geral de Viação comunicado por ofício da DGV nº 14811 de 19 de Julho de 2006, sobre margens de erro dos aparelhos de detecção de alcoolemia e que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, tem por base, além das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, a Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto. 4 - Mas, actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30/10 e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11, sendo que a Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto-Regulamentar n.º 24/98. 5. Não está legalmente estabelecida qualquer margem de erro (mínimo e máximo) para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue. No caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores e sobre a fiabilidade do aparelho, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue. Quando em operação de fiscalização de condutor para detecção de nível de alcoolemia no sangue, não seja levantada por ele qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado inicialmente pelo aparelho de análise quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue, e mesmo sobre a fiabilidade deste último nem requerida contraprova, inexiste qualquer fundamento fáctico ou jurídico para a aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, o que, a acontecer na decisão, gerará o vício do “erro notório” na apreciação da prova pelo Tribunal “a quo”, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal. 6. A referenciação, em inúmeros autos de notícia relativos a infracções por condução sob o efeito de alcoolemia, da existência de erros máximos admissíveis dos aparelhos de teste utilizados e, daí, com base naquele ofício, “presumir-se” depois em julgamento, sem mais, que a taxa detectada possa ser afectada por eles, fazendo-se “automaticamente” o respectivo “desconto”, é manifestamente ilegal."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 03-07-2007, proferido no processo n.º 5092/2007-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 09-04-2008, proferido no processo n.º 106/07.5 GACLB.C1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 05-03-2008, proferido no processo n.º 404/05.2GTLRA.C1 (Da fundamentação: "Como saber-se se naquele caso concreto o alcoolímetro não tinha acabado de ser aferido e a margem de erro é inexistente ou desprezível? Como contrariar a asserção contida no oficio de que ainda que aferido há já algum tempo o aparelho não apresenta desvio, v.g. pela qualidade do aparelho, e que a margem de erro é nula? Como indicar a margem correcta e exacta do erro, sempre tendo em consideração a falibilidade da máquina e o seu valor depreciativo do ponto de vista técnico? Em que limites se deve situar essa margem de erro e qual a sua variabilidade?"), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 30-01-2008, proferido no processo n.º 295/07.9GTLRA.C1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Évora
de 22-04-2008, proferido no processo n.º 242/08-1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Évora
de 29-04-2008, proferido no processo n.º 597/08-1, tirado por unanimidade; e
- do Tribunal da Relação de Évora
de 22-05-2007, proferido no processo n.º 441/07-1, tirado por unanimidade.

Penso que terá de considerar-se à parte o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-2008, proferido no processo n.º 15/07.1PAPBL.C1, pois, apesar de nele se considerar que "não existe contradição insanável da fundamentação se o tribunal motiva a sua divergência em relação ao resultado no teste de alcoolémia com base na existência de margens de erro nos alcoolímetros e no princípio in dubio pro reo", apenas pretendeu cingir-se ao problema da existência de um erro notório na apreciação da prova, colocando-se explicitamente ao lado da polémica, embora seja verdade que alguns acórdãos que negam a possibilidade de invocação da margem de erro defendam que a sua consideração implica esse erro notório.


Independentemente da posição face ao assunto em discussão, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-11-2007, proferido no processo n.º 0744117, entendeu-se que o juiz, ainda que tome posição no sentido de admissibilidade da margem de erro, não pode decidir pôr termo ao processo logo no início da audiência. Com posição aproximada, a este respeito, cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-07-2007, proferido no processo n.º 5092/2007-5.

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20-06-2007, proferido no processo n.º 3552/2007-3, considerou-se que, "se o arguido renunciou, em audiência, ao recurso em matéria de facto (arts. 389.º n.º 2 e 428.º, n.º 2, do CPP), não pode, em recurso da decisão final condenatória, pôr em causa a certificação e homologação do alcoolímetro utilizado no respectivo teste de pesquisa de álcool no sangue, pois estar-se-ia no âmbito da impugnação da matéria de facto, mais concretamente, da prova ou da fiabilidade do meio de aquisição de prova."

Por fim, apesar de não dizer respeito ao mesmo problema, mas a outro relacionado, note-se ainda o que se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 30-04-2008, proferido no processo n.º 0810062: "I - Na vigência do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, tendo o arguido pedido a contraprova e aceitado que ela fosse realizada em aparelho aprovado, não sendo possível recorrer a outro analisador, o agente da autoridade, antes de usar o mesmo aparelho, devia informar da situação o examinando, a fim de este poder optar então e ainda pela contraprova através de exame sanguíneo. II - Não sendo prestada essa informação e realizando-se a contraprova através do mesmo analisador, está-se perante prova inválida, que conduzirá à absolvição do arguido."



Aqui fica o "estado da arte" quanto ao problema da "margem de erro" (ou erro máximo admissível) dos alcoolímetros. Questão difícil a que não procurarei dar aqui resposta, apenas deixando reunidos os principais argumentos.
Para reflectir.

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segunda-feira, maio 26, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3578/2008-6:
"1 – A responsabilidade civil do advogado decorre da relação contratual estabelecida com o seu constituinte.
2 – A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
3 – Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
4 – Perfeitamente caracterizada a culpa da Ré, enquanto advogada devidamente constituída, pela ausência em audiência, tal como do seu constituinte (cuja presença era obrigatória) e das testemunhas arroladas, bem como pela deserção do recurso por si interposto, é inescusável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado.
5 – Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o julgamento se tivesse realizado, pensamos ser de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido."

Nota - Não se tratando directamente de um problema de processo civil, entendi deixar aqui o acórdão atendendo ao interesse prático do tema. Não conheço outra decisão em que, num caso de responsabilidade do mandatário judicial, se tenha recorrido ao conceito de "perda de chance". Só por isso, o acórdão merece leitura atenta.
Veja-se também, a propósito, o caso apreciado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631945.
Ainda sobre a responsabilidade civil do advogado face ao cliente, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3578/2008-6, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2723, de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06B3243, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A3018, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B2093, do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-1997, proferido no processo n.º 9520437, de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151557, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 0322013 (neste caso, tratava-se de um solicitador), de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0631913, de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, de 30-10-2007, proferido no processo n.º 0724177, e de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0727268, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-1999, proferido no processo n.º 0048416, de 22-11-2007, proferido no processo n.º 8548/2007-2, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 2747/2006-2, , e de 09-11-2004, proferido no processo n.º 6127/2004-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 09-11-2006, proferido no processo n.º 1547/06-2.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 2278/2008-6:
"1 – O administrador tem legitimidade processual activa, não só na execução das atribuições que a lei ou o regulamento lhe conferem como também quando autorizado pela assembleia, relativamente a todos os actos que, extravasando o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera de competência da assembleia.
2 – O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à resolução do contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício, na medida em que se trata de matéria que extravasa a competência do administrador.
3 – Uma vez aprovadas nos termos legais, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na assembleia ou, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.
4 – Tendo os condóminos celebrado um contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício com um dos demais condóminos, não é admissível a inclusão, nesse contrato, da cláusula, segundo a qual, “se, por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com antecedência mínima de três meses, a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”.
5 – Trata-se de uma condição resolutiva que, como tal, colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato, prevista no artigo 1054º do Código Civil, pelo que esta condição inserta pelas partes não invalida ou altera o contrato, devendo, apenas, considerar-se nula, porque contrária à lei, dado tratar-se de um arrendamento urbano."

Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-1980, proferido no processo n.º 068790 (também in BMJ n.º 301, pág. 418), pese embora ser anterior às alterações do CPC de 1995/96, e, em matérias próximas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 4605/2006-7, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 11456/2005-2.
Outro problema muito discutido prende-se com as acções impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nas quais a questão da personalidade judiciária do condomínio se liga directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1484, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 4055/2008-6:
"1ª – A execução para entrega de coisa imóvel arrendada pressupõe que a relação de arrendamento já esteja extinta e que o arrendatário não cumpra o dever legal que emerge do facto extintivo, ou seja, o dever de restituir o imóvel ao locador.
2ª – Quando a resolução do contrato se funde em falta de cumprimento, por parte do arrendatário, a mesma tem, em regra, de ser decretada pelo tribunal, sendo, nesse caso, a acção de despejo o meio processual adequado.
3ª – A resolução pelo senhorio, quando fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda, opera por comunicação à outra parte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.
4ª – Tal comunicação tem de ser efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, de solicitador ou de solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
5ª – Daí que, em caso de resolução por comunicação, podem, apenas, servir de base à execução para entrega de coisa certa (entrega de coisa imóvel arrendada), o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084º CC, efectuada nos moldes estabelecidos no n.º 7 do artigo 9º do NRAU.
6ª – Tendo a comunicação sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção tal comunicação não goza de eficácia para fazer cessar o contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento da renda, não sendo sanável tal falta ainda que o advogado tenha procedido à entrega da cópia da missiva que tinha sido enviada ao arrendatário.
7ª – Tratando-se, como se trata, de título executivo complexo, faltando algum dos elementos não há título, pelo que tal falta conduz necessariamente ao indeferimento liminar do requerimento executivo."

Nota - Não cumprindo o título executivo todos os requisitos que a lei impõe, a solução não poderia ser outra. Sobre a notificação judicial avulsa enquanto título executivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2115/2008-7.
Serve, também, o presente acórdão de pretexto para dar notícia de uma discussão que a jurisprudência tem vindo a trabalhar, a propósito do NRAU, que é a seguinte: permitindo o novo diploma que a resolução do contrato de arrendamento se faça por via extrajudicial, com fundamento na falta de pagamento de rendas, implicará este regime que ao senhorio fique vedada, nas mesma hipótese, a via judicial? Dito de outro modo: poderá o senhorio
optar entre a via extrajudicial e a via judicial?
Em face deste problema, uma parte da jurisprudência tem admitido que se mantém aberta a via judicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2008, proferido no processo n.º 469/2008-7, de 23-10-2007, proferido no processo n.º 6397/2007-7, de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1154/2008-6 (este, porém, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573, de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820751, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2205/07-1. É a posição maioritária e, à falta de uma manifestação clara do legislador no sentido da exclusão da via judicial, considerando o disposto no artigo 2.º do CPC, que constitui emanação directa da CRP, penso que será a mais correcta.
Mas já se tem entendido que a via extrajudicial agora facultada retira interesse processual ao senhorio no recurso à via judicial - cfr., para além do voto de vencido atrás referido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1
(embora manifeste dúvidas).


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 859/2008-1:
"I - Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.
II - Em sede de processo de expropriação, na fase administrativa, havendo necessidade de arbitragem, a designação dos árbitros cabe ao Presidente do Tribunal da Relação respectivo, que os deverá escolher de lista oficial, indicando desde logo quem presidirá.
III - Quanto ao sentido da norma, releva a mesma de aspecto garantístico primacial, ao atribuir a Entidade Jurisdicional, a designação dos árbitros, sendo que a sua actividade de arbitragem, é uma trave mestra na economia de todo o processo de expropriação, no que de importante tem, para a boa (justa) avaliação do bem a expropriar, necessariamente conectada com a atribuição de indemnização que terá lugar mais à frente.
IV - Dos textos dos artigos 43 e 44 do C. Exp. de 1991, decorre o seguinte:
- Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
- tal decisão é da competência do Presidente do Tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
- a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes é da competência do Presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.
V – Em caso de omissão desta sequência de actos, se essa irregularidade processual puder influir decisivamente no exame e na decisão da causa, inquinando a sucessão de actos que substancial e processualmente estão dependentes do acto omitido, ou cujo sentido normativo é adulterado sem remissão, pondo em crise o resultado obtido ou a obter, também dependente dessa série de actos."

Nota - Ainda sobre a nulidade processual decorrente da inobservância das normas relativas à nomeação dos peritos, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2006, proferido no processo n.º 523/06.
Sobre o dever de fundamentação em caso de afastamento, pelo juiz, das conclusões dos peritos, cfr., em particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P677.

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quinta-feira, outubro 04, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2007, proferido no processo n.º 07A2680:
"Os artigos 15º, 16º, e 18º, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12.2 – procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis – têm o seu campo de aplicação em caso de incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador, havendo cláusula de reserva de propriedade.
Tal regime jurídico impede que o financiador da aquisição dele beneficie, invocando ter-lhe sido cedida pelo alienante do veículo automóvel a cláusula de reserva de propriedade.
Em caso de incumprimento do contrato de mútuo, não pode quem financiou a aquisição requerer aquele procedimento cautelar, nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade – art. 409º do Código Civil.
A interpretação actualista tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se de tal interpretação resultar um desfecho compatível com o sistema jurídico enquanto unidade, e não for afrontado o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas, valores caros ao Direito"
.

Nota - Trata-se, aqui, de um problema que tem repetidamente ocupado os nossos tribunais, dividindo muito a jurisprudência, e a respeito do qual ainda há poucos dias dei conta no blog.
Actualizo, pois, a última nota a este respeito.
O artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75, referido no sumário, trata da resolução do contrato por incumprimento das obrigações a que se refere a reserva da propriedade.Problemas relacionados com a interpretação destas normas têm vindo a ser sucessivamente colocados aos tribunais superiores, já que, em vez da normal relação de dois pólos (vendendor-comprador), a reserva de propriedade surge cada vez mais em relações triangulares (adquirente-vendedor-financiador), sendo cada vez mais frequente a constituição de reserva de propriedade como instrumento de protecção do financiador. Ou seja, a reserva de propriedade passa a salvaguardar não o pagamento do preço ao vendedor (que terá sido assegurado pelo financiador), mas sim o pagamento das prestações ao financiador.A jurisprudência tem vindo a interpretar o preceito do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75 no sentido de se referir apenas ao incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, o que impediria que o financiador dela beneficiasse.
No entanto, em outras decisões tem admitido a possibilidade de: (i) a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro; e (ii) interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, no sentido de abranger "o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade" (texto citado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 31-05-2007, proferido no processo n.º 3901/2007-2).
Quanto ao primeiro ponto (possibilidade de a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro), cfr. o acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2003, in CJ, 2003, tomo II, pág. 74, e, recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901.
Quanto ao segundo ponto (possibilidade de interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75), cfr. o já citado acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 . Contra: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-1997, in CJ, 1997, tomo V, pág. 120, do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B538 (argumentando que o vendedor não pode já exercer o direito à resolução porque recebeu já a totalidade do preço, logo não poderá exercer o direito de apreensão, conexo com aquele primeiro - a decisão conta com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2004, proferido no processo n.º 0422028.
No Tribunal da Relação de Lisboa, temos a seguinte "contagem de espingardas":
- no sentido de que a reserva de propriedade pode constituir-se em favor de crédito de terceiro não vendedor, cfr. os acórdãos
de 26-04-2007, proferido no processo n.º 1614/2007-6, de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1187/2007-7, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 733/2007-6, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3629/2006-6, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 937/2006-1 (este, se bem o interpreto, apenas quanto à primeira vertente, ou seja, da possibilidade de constituição da reserva a favor de terceiro), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4667/2006-6, de 30-05-2006, proferido no processo n.º 3228/2006-7, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 447/2006-7 (com um voto de vencido, apoiado no citado acórdão do STJ de 12-05-2005), de 20-10-2005, proferido no processo n.º 8454/2005-6, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3843/2005-6, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (concordando com, pelo menos, o primeiro ponto supra citado, já que o segundo não se levanta no processo, e com um vonto de vencido, que não abrange, em rigor, essa matéria), de 27-06-2002, proferido no processo n.º 0053286, de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3076/2007-6, e de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1.
- contra: acórdãos
de 08-02-2007, proferido no processo n.º 957/2007-2, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 3814/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4927/2006-8, de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4888/2006-2, e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7.
Outros assuntos relativos à reserva de propriedade já analisados neste blog foram
relação entre as regras de competência constantes do DL 54/75 e as novas regras da Lei 14/2006 (cfr. aqui o último levantamento sobre este assunto) e a renúncia à reserva de propriedade e penhora pelo titular da reserva.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2007, proferido no processo n.º 07A1878:
"O trânsito em julgado da decisão (sentença o acórdão) que fixa a indemnização por expropriação não determina o início automático da mora da entidade expropriante e a correspondente obrigação de juros sobre o montante (definitivo) fixado".

Nota - Entendeu-se, nesta decisão, que só faz sentido falar de mora depois de definitivamente fixado o montante indemnizatório, nos termos do artigo 71.º do Código das Expropriações.
No mesmo sentido,
mas aplicando as normas equivalentes do Código anterior, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02B2999, e de 03-02-1999, in BMJ n.º 484, pág. 307. Também no mesmo sentido, mas já aplicando o Código actual, cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 27-01-2005, proferido no processo n.º 04B4461.
Ainda no mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 07-10-2004, proferido no processo n.º 0434471.
Questão diferente dos juros é a da consideração da depreciação da moeda. Sobre esta, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 09-05-2006, proferido no processo n.º 287/06.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2007, proferido no processo n.º 07B2028:
"Não cabe no âmbito dos recurso de revista analisar a apreciação que as instâncias fizeram quanto à prova pericial produzida nos autos, por sujeita à regra da livre apreciação da prova;
Por se tratar de um meio de prova que, em regra, exige conhecimentos especiais, técnicos, científicos ou de outra natureza, que se não espera que o julgador tenha, é que a lei faz várias exigências destinadas a permitir o seu controlo racional, quer pelo juiz, quer pelas partes;
A lei impõe ao tribunal o dever de fundamentar a decisão da matéria de facto, seja qual for o meio de prova utilizado;
O princípio da livre apreciação da prova não contende com o dever de fundamentação das decisões judiciais, aliás judicialmente imposto (artigo 205º da Constituição)".


Nota - Sobre a matéria em causa (pacífica na jurisprudência STJ) cfr., em especial, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 02-05-2007, proferido no processo n.º 06S2567 (cfr. conclusão IV e fundamentação correspondente). Por regra, o Supremo não pode valorar a prova sujeita à livre apreciação do julgador - testemunhal ou pericial, por exemplo -, mas apenas julgar se a sua consideração para comprovação de certo facto viola ou não as regras de direito probatório material que fixam a admissibilidade e valor (legal) dos meios de prova (cfr. também, a este respeito, a jurisprudência citada em nota ao acórdão seguinte).
Vejam-se, ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo tribunal
de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B1501, de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B2210, de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B1981,
Cfr. também, para outras consequências da distinção entre meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador e meios de prova legais, o
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 3454/03.0TBLRA.C1 e a nota que, sobre ele, deixei aqui.
Esta distinção entre meio de prova sujeito a livre apreciação do juiz e meio de prova legal, leva, também, a distinguir a natureza do julgamento da matéria de facto através de uns e outros daqueles meios. O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se
este post, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 175, "a distinção entre meio de prova legal e meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (meio de prova livre) leva a uma repartição de funções entre o juiz da matéria de facto e o juiz que profere a sentença".


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2007, proferido no processo n.º 07B2492:
"A significância de resposta(s) negativa(s) a nº(s) da base instrutória não é a demostração do(s) factos(s) contrários(s) aos(s) objecto(s) do(s) preditos(s) nº(s), tudo se passando como se não tivesse sido alegada a materialidade fáctica naquele(s) vazada.
(...)"


Nota - É um ponto inteiramente pacífico. Cfr. as fundamentações dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 21-03-2007, proferido no processo n.º 0637321, ("da falta de prova de um facto não se pode concluir pela prova do facto contrário"), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-10-2006, proferido no processo n.º 2833/04.0TBFIG.C1 ("uma resposta negativa, ou seja, de não provado a um quesito, não significa a prova do facto contrário, mas tão somente que não se logrou fazer prova do facto inserto em tal quesito"), e ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-1995, proferido no processo n.º 0058126, de 17-06-1993, proferido no processo n.º 0052656, de 25-03-1993, proferido no processo n.º 0052516, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-02-2001, proferido no processo n.º 3241-2000, e de 16-01-2001, proferido no processo n.º 2415-2000.

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quarta-feira, março 14, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 409/2007-1:
"A citação dos herdeiros do titular da inscrição a que se reporta o artº 119º nº2 do C. do Registo Predial, desde que aqueles sejam conhecidos e localizados, deve ser feita via pessoal e não via edital, sendo que esta via apenas pode ser usada para os casos de ausência também em tal segmento normativo previstos.
A necessidade de obediência e vinculação ao caso julgado e sua consequência: extinção do poder jurisdicional do juiz (artº 666º do CPC) varia consoante a decisão seja a sentença de mérito final – caso em que tal necessidade é tendencialmente absoluta - ou seja um mero despacho interlocutório que não faça o acertamento definitivo dos interesses em causa, devendo, neste caso, tais figuras serem perspectivadas em termos mais mitigados ou maleáveis, a definir em função das circunstâncias de cada caso, de sorte a operar um justo equilíbrio entre os princípios da certeza, segurança e coerência e os não menos relevantes fitos da obtenção da justiça com maior celeridade e economia de meios possíveis".

Nota - Salvo melhor opinião, no caso em apreço era desnecessário que o acórdão tratasse o problema pelo prisma - muito trabalhoso - da "flexibilidade" do caso julgado formal.
Na verdade, se se conclui - e bem, a meu ver - que não deveria ter sido determinada a citação edital no caso concreto, estaríamos perante falta de citação, nos termos do artigo 195.º, al. c) do CPC, que constitui nulidade de conhecimentos oficioso (cfr. artigos 194.º e 202.º do CPC). Em face desta, poderia o juiz ter anulado a citação, o que determinaria a anulação dos actos posteriores (no caso, incompatíveis com essa citação). Estas regras devem ter-se por aplicáveis à citação por força do artigo 119.º do Código do Registo Predial, já que se trata de uma verdadeira citação, sujeita ao respectivo regime processual, incluindo o das nulidades (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2006, proferido no processo n.º 10069/2005-6). Mas ainda que não se considerasse aplicável o regime da falta de citação, qualquer vício da mesma seria, neste caso, de conhecimento oficioso, por se tratar de citação edital (cfr. artigos 202.º e 198.º, n.º 2, 2ª parte do CPC).
Esta seria, para mim, a fundamentação correcta da decisão. Pela via do regime das nulidades processuais (a falta de citação, em bom rigor, não determina nulidade, mas inexistência do acto, embora siga o regime de "nulidade principal"), a solução seria a mesma a que chegou o acórdão e, para além de - insisto - ser a mais correcta, não se enfrentaria a dificuldade
de "flexibilizar" o caso julgado formal, que não parece ter apoio legal.


2) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 8705/2007-1:
"Quer na elaboração dos despacho saneador “hoc sensu”, quer na selecção da matéria de facto, quer na admissão dos meios probatórios, o julgador deve desempenhar uma função saneadora e de síntese (sempre salvaguardados – mas com racionalidade e contenção - os direitos dos litigantes na exposição e defesa das suas posições), no sentido de tornar o processo escorreito e expurgado de coisas, factos ou situações meramente excrescentes, circunstanciais ou acessórias, tudo em benefício dos princípios da economia e da agilização processuais, com vista á consecução de uma decisão célere.
Assim, numa acção em que o facto nuclear a apurar, consiste na celebração, ou não, de um contrato de empreitada entre duas sociedades atinente à realização de obras em certa loja comercial e solicitada que foi prova pericial, não é admissível a formulação dos seguintes quesitos aos peritos: 1- A escrita da sociedade…, Lda. está organizada e merece fé e crédito? 2- Desde a sua constituição, quais foram as obras executadas pela sociedade e quais os respectivos valores?
Sendo a peritagem um meio de prova, não alterando ou condicionando a essência dos efeitos jurídicos dos factos oportunamente alegados e seleccionados, ela apenas pode incidir sobre estes factos e não constituindo as afirmações ou conclusões dos peritos factos supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Consequentemente não pode a prova pericial ser usada para se introduzir factualismo novo, quer através das perguntas colocadas aos peritos, quer mediante a formulação de articulado superveniente com base em tais conclusões.
A prova de um contrato de empreitada, alegadamente celebrado entre duas sociedades comerciais, apenas pode ser efectivada, atento o disposto nos artºs 655º nº2 do CPC e 63º nº1 do CSC que estatui que «As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias…», mediante a apresentação da respectiva acta".

Nota - Concordo inteiramente com as conclusões dos três primeiros parágrafos. Discordo, porém, salvo melhor opinião, da que consta do último parágrafo, tal como ali se apresenta escrita.
É certo que os tribunais têm entendido que não pode dar-se como provada a deliberação social em assembleia sem a respectiva acta, não obstante aceitarem tratar-se de uma formalidade
ad probationem, como se afirma, por exemplo nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99A072, e de 27-06-2002, proferido no processo n.º 02B1998 (note-se que tal afirmação deve ser entendida, claro está, sem prejuízo da possibilidade de provar a deliberação social que haja sido tomada fora de assembleia geral regularmente convocada, por outro meio admitido, como seja a deliberação unânime por escrito).
No entanto, daqui resulta apenas que o facto "deliberação social" só pode ser provado através da acta da assembleia. Mas o facto "celebração de contrato de empreitada" não se confunde com o facto "deliberação social" que tenha esse contrato por objecto. Pode o referido contrato ser celebrado pelos gerentes, sem deliberação social anterior. Poderá, depois, o tribunal partir deste facto para analisar se a celebração pelos gerentes é, no caso concreto, válida, mas não pode generalizar a conclusão de que a prova da celebração de um contrato só pode fazer-se através da deliberação social, até mesmo porque a celebração do contrato, como acto que projecta os seus efeitos para o exterior da sociedade, deve caber à gerência, que a representa perante terceiros, e não à assembleia, que forma a sua vontade.



3) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 4966/2006-1:
"É ao recorrente que incumbe o ónus de indicar quais os concretos meios probatórios com vista à requerida “dispensa” do pagamento da multa liquidada nos termos do nº 6 do artº 145º do CPC por extemporânea apresentação do requerimento de interposição de recurso, não competindo ao Tribunal decidi-lo oficiosamente.
A comprovação da situação económica do recorrente com vista à dispensa do pagamento da multa processual devida pela apresentação extemporânea de requerimento de recurso insere-se nos chamados incidentes atípicos da instância, a que devem ser aplicadas as regras ínsitas nos artºs 303º e segs. do CPC, resultando, assim, existir uma restrição à apresentação de provas supervenientes em articulados autónomos daqueles que são expressamente referidos no citado preceito legal".


4) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 10819/2006-1:
"O erro na decisão da matéria de facto tem de ser especificamente impugnado, nos termos prescritos no artº 690º-A do CPC, não integrando qualquer das nulidades previstas no artº 668º do CPC."

Nota - Como se refere na fundamentação da decisão, esta conclusão diz respeito ao puro erro de julgamento da matéria de facto, sem prejuízo, claro está, das nulidades constantes do artigo 668.º que possam relacionar-se com a matéria de facto (não especificação dos fundamentos de facto, por exemplo).

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