segunda-feira, junho 02, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01-04-2008, proferido no processo n.º 2419/07-1:
"É justa e equitativa a indemnização de € 90.000,00 fixada a uma vítima de acidente de viação que sofreu extensas e graves lesões que lhe provocaram perigo para a vida, tendo perdido “um filho que transportava no seu ventre, com 32 semanas de gestação” e “durante cerca de três anos viveu com o espectro de não mais poder ter filhos”."

Nota - Trata-se de uma decisão em processo penal, na qual não se levanta qualquer problema de direito processual civil. Deixo-a aqui apenas pelo especial interesse que, creio eu, o tema do quantum indemnizatório sempre tem.
O problema que, a este respeito, se levantava - e que as seguradoras repetidamente levantam nos processos de indemnização - era apenas o de o montante fixado a título de danos não patrimoniais ser superior àquele que, por regra, é fixado para o dano da perda da vida.
Defendem uns que, sendo a vida o bem jurídico que se encontra no topo da hierarquia dos bens jurídicos, não faria sentido compensar a perda ou afectação de outro bem jurídico em montante superior ao que, habitualmente, compensa aquele (e que, como se sabe, apesar de depender um pouco das circunstâncias concretas e da sensibilidade do julgador, rondará os 50.000 euros, às vezes um pouco mais, outras um pouco menos). Esta tese convém, claro está, à seguradora.
Todavia, outros têm entendido - numa tese que me seduz mais - que não basta olhar ao valor relativo dos bens jurídicos, havendo que atentar também no grau e nas características da lesão, bem como na duração e intensidade dos seus efeitos, o que permitirá, ainda que excepcionalmente, ultrapassar aquele valor, que assim não se apresentará como um dogma.
Na decisão recorrida (e confirmada pela Relação, no acórdão agora anotado), foram invocadas algumas decisões que apontavam para aquela segunda posição. Partindo-se da ideia de que "a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe a lembrança das agruras passadas e a fazer desabrochar um novo optimismo que lhe permita encarar melhor a vida" (expressão utilizada no acórdão do STJ de 07-07-1999, proferido no processo n.º 477/99, citado na decisão da primeira instância, e que também aparece, por exemplo, nos acórdãos do mesmo tribunal
de 28-11-2007, proferido no processo n.º 07P3981, de 28-04-1998, proferido no processo n.º 98A177, e de 28-10-1997, proferido no processo n.º 97A410), prossegue-se invocando alguma jurisprudência na qual o valor da indemnização por danos não patrimoniais superou o montante de referência para a perda do direito à vida: acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B566 (aqui, com analogia mais difícil, já que se tratava de uma pessoa colectiva, e de 08-03-2005, proferido no processo n.º 05A395 (no qual foi fixada uma indemnização de € 100.000,00 por danos não patrimoniais).
Prossegue o acórdão anotado invocando um outro, do Supremo Tribunal de Justiça,
de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B388, que concedeu uma indemnização de € 125.000,00 por danos não patrimoniais.
Para além destas, pode citar-se ainda, no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07A1734.
Finalmente, devo lembrar que o Supremo, sem nunca deixar de atribuir a indemnização pela perda da vida, já a questionou (cfr., para um relato mais pormenorizado,
este post anterior, em nota ao acórdão do STJ de 11-01-2007, proferido no processo n.º 06B4433, e ainda, para além deste, o acórdão do mesmo tribunal de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07P3310).


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-04-2008, proferido no processo n.º 3192/07-3:
"I - Se já no domínio do regime anterior à reforma do processo de inventário e face à redacção do então art.º 1340º n.º 3 não havia grandes dúvidas de que a falta de relacionamento de bens poderia ser feita em qualquer altura do processo e até ao transito em julgado da sentença, com a redacção introduzida na reforma e que hoje consta do n.º 6 do art.º 1348º do CPC ficaram dissipadas todas as duvidas sobre tal possibilidade.
II - Os efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação à data da propositura da acção, se não tiver sido fixada outra data anterior na sentença. Assim no inventário subsequente só haverá a partilhar os bens existentes naquela data e não já os que advieram posteriormente a qualquer dos consortes, como seja o caso duma herança
."


Nota - Há, como é evidente, um ligeiro lapso na formulação da primeira conclusão. Na verdade, não é a "falta de relacionamento" que pode ser feita em qualquer altura, mas sim a "reclamação contra a falta de relacionamento".
Sendo, penso eu, pacífica a primeira conclusão, tal reclamação parece não poder ocorrer já em sede de recurso (cfr., a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1169).
A reclamação por não relacionamento de bens cuja decisão se torne complexa poderá implicar a remessa para os meios comuns. Quanto às consequências dessa remessa no caso de relacionamento de dívida activa, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0756383, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2007, proferido no processo n.º 48/03.3TBFIG.C1, e de 20-01-2004, proferido no processo n.º 3698/03.
Sobre o efeito da presunção do registo na decisão da titularidade do bem na esfera do inventariado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora
de 10-05-2007, proferido no processo n.º 95/07-2.
Já fora do tema central do acórdão, mas ainda na sua órbita, há que notar o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 08-02-2007, proferido no processo n.º 9011/06-2, num inventário por morte: "Não ocorre relação de prejudicialidade entre o incidente de falta de relacionação de bens no âmbito do processo de inventário e a acção de declaração da nulidade da doação do quinhão hereditário a favor de um dos interessados nesse inventário um vez que a procedência desta acção (caso se venha a concluir que tal doação e a respectiva escritura são nulas) apenas assume relevância no momento da definição dos quinhões de cada interessado; não em termos dos bens não poderem ser relacionados".
Atente-se também no decidido pela Relação de Guimarães em acórdão
de 17-06-2004, proferido no processo n.º 912/04-2: "(...) tendo o ex-cônjuge marido assumido na relação de bens que subscreveu e apresentou, que certos bens eram comuns (declaração confessória), não pode proceder a sua alegação, produzida em sede de inventário para a partilha dos bens do casal, de que afinal esses bens apenas a ele ou a terceiros pertenciam.Não há, deste modo, razão para remeter os interessados para os meios comuns, competindo, ao invés e no próprio inventário, julgar como comuns tais bens."
Para finalizar, e ainda a propósito da primeira conclusão, já referi neste blog que entendo ser particularmente feliz a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 16-12-2003, proferido no processo n.º 3305/03, sobre a natureza da relação de bens entregue no processo de divórcio e os seus efeitos em futura partilha. Para não alongar esta nota, remeto para este outro post, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 473/03.0TMCBR-A.C1, que navega "nas mesmas águas".
Quanto à segunda conclusão, cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 06-02-2007, proferido no processo n.º 10648/2006-7.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-04-2008, proferido no processo n.º 201/08-2:
"Em processo civil o Tribunal não está obrigado a descrever ou a especificar na sentença os factos que considerou não provados na decisão da matéria de facto. Essa regra é privativa do processo penal."

Nota - Entre muitas decisões no mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4569.

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segunda-feira, maio 26, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3578/2008-6:
"1 – A responsabilidade civil do advogado decorre da relação contratual estabelecida com o seu constituinte.
2 – A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
3 – Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
4 – Perfeitamente caracterizada a culpa da Ré, enquanto advogada devidamente constituída, pela ausência em audiência, tal como do seu constituinte (cuja presença era obrigatória) e das testemunhas arroladas, bem como pela deserção do recurso por si interposto, é inescusável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado.
5 – Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o julgamento se tivesse realizado, pensamos ser de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido."

Nota - Não se tratando directamente de um problema de processo civil, entendi deixar aqui o acórdão atendendo ao interesse prático do tema. Não conheço outra decisão em que, num caso de responsabilidade do mandatário judicial, se tenha recorrido ao conceito de "perda de chance". Só por isso, o acórdão merece leitura atenta.
Veja-se também, a propósito, o caso apreciado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631945.
Ainda sobre a responsabilidade civil do advogado face ao cliente, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3578/2008-6, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2723, de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06B3243, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A3018, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B2093, do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-1997, proferido no processo n.º 9520437, de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151557, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 0322013 (neste caso, tratava-se de um solicitador), de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0631913, de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, de 30-10-2007, proferido no processo n.º 0724177, e de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0727268, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-1999, proferido no processo n.º 0048416, de 22-11-2007, proferido no processo n.º 8548/2007-2, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 2747/2006-2, , e de 09-11-2004, proferido no processo n.º 6127/2004-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 09-11-2006, proferido no processo n.º 1547/06-2.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 2278/2008-6:
"1 – O administrador tem legitimidade processual activa, não só na execução das atribuições que a lei ou o regulamento lhe conferem como também quando autorizado pela assembleia, relativamente a todos os actos que, extravasando o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera de competência da assembleia.
2 – O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à resolução do contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício, na medida em que se trata de matéria que extravasa a competência do administrador.
3 – Uma vez aprovadas nos termos legais, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na assembleia ou, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.
4 – Tendo os condóminos celebrado um contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício com um dos demais condóminos, não é admissível a inclusão, nesse contrato, da cláusula, segundo a qual, “se, por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com antecedência mínima de três meses, a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”.
5 – Trata-se de uma condição resolutiva que, como tal, colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato, prevista no artigo 1054º do Código Civil, pelo que esta condição inserta pelas partes não invalida ou altera o contrato, devendo, apenas, considerar-se nula, porque contrária à lei, dado tratar-se de um arrendamento urbano."

Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-1980, proferido no processo n.º 068790 (também in BMJ n.º 301, pág. 418), pese embora ser anterior às alterações do CPC de 1995/96, e, em matérias próximas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 4605/2006-7, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 11456/2005-2.
Outro problema muito discutido prende-se com as acções impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nas quais a questão da personalidade judiciária do condomínio se liga directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1484, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 4055/2008-6:
"1ª – A execução para entrega de coisa imóvel arrendada pressupõe que a relação de arrendamento já esteja extinta e que o arrendatário não cumpra o dever legal que emerge do facto extintivo, ou seja, o dever de restituir o imóvel ao locador.
2ª – Quando a resolução do contrato se funde em falta de cumprimento, por parte do arrendatário, a mesma tem, em regra, de ser decretada pelo tribunal, sendo, nesse caso, a acção de despejo o meio processual adequado.
3ª – A resolução pelo senhorio, quando fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda, opera por comunicação à outra parte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.
4ª – Tal comunicação tem de ser efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, de solicitador ou de solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
5ª – Daí que, em caso de resolução por comunicação, podem, apenas, servir de base à execução para entrega de coisa certa (entrega de coisa imóvel arrendada), o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084º CC, efectuada nos moldes estabelecidos no n.º 7 do artigo 9º do NRAU.
6ª – Tendo a comunicação sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção tal comunicação não goza de eficácia para fazer cessar o contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento da renda, não sendo sanável tal falta ainda que o advogado tenha procedido à entrega da cópia da missiva que tinha sido enviada ao arrendatário.
7ª – Tratando-se, como se trata, de título executivo complexo, faltando algum dos elementos não há título, pelo que tal falta conduz necessariamente ao indeferimento liminar do requerimento executivo."

Nota - Não cumprindo o título executivo todos os requisitos que a lei impõe, a solução não poderia ser outra. Sobre a notificação judicial avulsa enquanto título executivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2115/2008-7.
Serve, também, o presente acórdão de pretexto para dar notícia de uma discussão que a jurisprudência tem vindo a trabalhar, a propósito do NRAU, que é a seguinte: permitindo o novo diploma que a resolução do contrato de arrendamento se faça por via extrajudicial, com fundamento na falta de pagamento de rendas, implicará este regime que ao senhorio fique vedada, nas mesma hipótese, a via judicial? Dito de outro modo: poderá o senhorio
optar entre a via extrajudicial e a via judicial?
Em face deste problema, uma parte da jurisprudência tem admitido que se mantém aberta a via judicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2008, proferido no processo n.º 469/2008-7, de 23-10-2007, proferido no processo n.º 6397/2007-7, de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1154/2008-6 (este, porém, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573, de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820751, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2205/07-1. É a posição maioritária e, à falta de uma manifestação clara do legislador no sentido da exclusão da via judicial, considerando o disposto no artigo 2.º do CPC, que constitui emanação directa da CRP, penso que será a mais correcta.
Mas já se tem entendido que a via extrajudicial agora facultada retira interesse processual ao senhorio no recurso à via judicial - cfr., para além do voto de vencido atrás referido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1
(embora manifeste dúvidas).


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 859/2008-1:
"I - Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.
II - Em sede de processo de expropriação, na fase administrativa, havendo necessidade de arbitragem, a designação dos árbitros cabe ao Presidente do Tribunal da Relação respectivo, que os deverá escolher de lista oficial, indicando desde logo quem presidirá.
III - Quanto ao sentido da norma, releva a mesma de aspecto garantístico primacial, ao atribuir a Entidade Jurisdicional, a designação dos árbitros, sendo que a sua actividade de arbitragem, é uma trave mestra na economia de todo o processo de expropriação, no que de importante tem, para a boa (justa) avaliação do bem a expropriar, necessariamente conectada com a atribuição de indemnização que terá lugar mais à frente.
IV - Dos textos dos artigos 43 e 44 do C. Exp. de 1991, decorre o seguinte:
- Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
- tal decisão é da competência do Presidente do Tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
- a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes é da competência do Presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.
V – Em caso de omissão desta sequência de actos, se essa irregularidade processual puder influir decisivamente no exame e na decisão da causa, inquinando a sucessão de actos que substancial e processualmente estão dependentes do acto omitido, ou cujo sentido normativo é adulterado sem remissão, pondo em crise o resultado obtido ou a obter, também dependente dessa série de actos."

Nota - Ainda sobre a nulidade processual decorrente da inobservância das normas relativas à nomeação dos peritos, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2006, proferido no processo n.º 523/06.
Sobre o dever de fundamentação em caso de afastamento, pelo juiz, das conclusões dos peritos, cfr., em particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P677.

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quinta-feira, maio 15, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2008, proferido no processo n.º 3139/07-2:
"I – A inércia das partes (ausência de qualquer requerimento ou falta de apresentação de qualquer justificação para que nada seja requerido) designadamente do A. a quem, por força do princípio do dispositivo, incumbe em primeira linha o impulso processual, pode determinar as seguintes consequências processuais:
a) remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade de despacho judicial, ao abrigo do artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ, decorridos que estejam, desde o último acto processual, 3 meses (na versão originária do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11) ou 5 meses (na actual versão, introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), como sanção pela inércia das partes
b) interrupção da instância, após um ano de inércia das partes, nos termos do artº 285º do CPC;
c) deserção da instância, após dois anos de interrupção, nos termos do artº 291º, nº 1, do CPC.
II – Havendo suspensão da instância o processo só é remetido à conta se houver decisão expressa do juiz.
III – Por força do princípio do dispositivo consagrado no art.º 264 do CPC, incumbe ao autor um especial ónus de impulso processual. E se é verdade que o réu está também vinculado a um ónus de iniciativa processual, o certo é que a paralisação do processo pode funcionar para ele como um benefício ou vantagem. Assim, é ao autor que deve ser directamente assacada a responsabilidade em caso de paralisação do processo – salvo se esta se dever à não realização pelo réu de acto que lhe seja imposto - e como tal será ele A. o responsável pelo pagamento da conta provisória elaborada nos termos do art.º 51º n.º 2 al. b) do CCJ.
IV – As normas que definem as taxa de justiças só serão inconstitucionais quando da sua aplicação resulte um montante de tal modo exorbitante que, atento designadamente a qualidade das partes e a sua situação económica leve a concluir que constituiu «uma barreira significativa ao acesso aos tribunais»."

Nota - Sobre a remessa dos autos à conta, por inércia das partes na promoção dos termos do processo, há inúmeros acórdãos.
Com especial interesse, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2006, proferido no processo n.º 0651912 ("Se as partes acordam em suspender os termos do processo, visando eventual transacção – requerendo a suspensão da instância – durante 30 dias – convencionando que, esgotado tal prazo sem se ter almejado o acordo o processo prosseguiria os seus termos, compete ao Tribunal e não aos pleiteantes o retomar do curso processual, sendo indevida a remessa do processo à conta, por invocada inércia das partes no impulsionar do processo."), e de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633469 ("I- O impulso processual que incide sobre as partes, nos termos do artº 264º, nº1, do CPC não quer significar que estas tenham de promover, momento a momento, todos os termos do processo. O impulso destes, salvo quando dependente de iniciativa da partes - por o processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc. - pertence ao juiz. II- Embora a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. c), do CCJ, seja ofício da secretaria, tal pressupõe a notificação do autor ou exequente para a prática de algum acto ou junção de algum elemento sem o qual os autos não podem prosseguir, ou, pelo menos, a sua notificação para requerer ou dizer o que se lhe oferecer com a advertência da aludida remessa. III- Assim, a omissão do impulso processual conducente à remessa à conta (cit. artº 51ºCCJ), fazendo funcionar a sanção dessa remessa, só ocorre quando a paragem do processo deva ser removida por impulso das partes, e já não quando essa paragem ocorre por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artigo 265º, nº1 do Código de processo Civil, remover. IV- Daqui que, tendo as partes acordado em audiência de julgamento na suspensão da instância, decorrido o prazo da suspensão não deve o Juiz aguardar passivamente que as partes requeiram o prosseguimento dos autos, antes deve, ele próprio, fazê-los prosseguir de imediato.").
Questão que se tem colocado é a de saber se o despacho que aprecie a negligência das partes e declare a interrupção da instância tem carácter constitutivo ou meramente declarativo. Há que distinguir, quanto a este problema, duas questões distintas, que, à primeira vista podem confundir-se: se a interrupção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz; e se a deserção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz.
A jurisprudência tem entendido que a interrupção da instância deve ser declarada por despacho (ainda que este não tenha natureza constitutiva, ou seja, limita-se a declarar a interrupção mas não marca o início do prazo desta, para efeitos de deserção), e que a deserção opera por mero decurso do prazo previsto no artigo 291.º do CPC - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 03A584 (trata apenas da vertente da interrupção), de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A955 (idem), do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0625685, de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 02-05-2005, proferido no processo n.º 0552005 (trata apenas da vertente da interrupção), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6, de 17-05-2007, proferido no processo n.º 3912/2007-6, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8568/2006-7, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 5238/2006-7, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 5447/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3890/2006-8, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2007, proferido no processo n.º 918/2002.C1, e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 404/2000.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2006, proferido no processo n.º 746/06-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1312/05-3, e de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
No entanto, ainda que opere por mero decurso do prazo, tem-se entendido que a deserção da instância deve ser declarada no despacho que declare extinta a instância (embora este não tenha natureza constitutiva) - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2796, ("A obrigatoriedade de despacho a declarar a deserção e consequente extinção da instância não pretende significar que só a partir dele se produzem os efeitos da deserção; tal obrigatoriedade é, antes, o resultado da necessidade do controlo judicial de um fenómeno capital da vida (morte) do processo"), de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B3632, e de 17-06-2004, proferido no processo n.º 04B1472, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7356/2006-7.
De algum modo relacionado com este é o problema das consequências da falta de bens penhoráveis, discutindo-se se gera inutilidade superveniente da lide ou à suspensão do processo. Sobre esta matéria, remeto para outros textos do blog, designadamente este, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e principalmente os comentários que, na mesma página, fui construindo com leitores do blog, e este outro, em nota à decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferida no processo n.º 8756/2007-6.
Sobre a constitucionalidade do sistema de custas, cfr. este post.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2008, proferido no processo n.º 2870/07-3:
"I - A reclamação contra a relação de bens constitui um incidente da instância, que segue o regime próprio dessa figura, previsto nos artos 302º a 304º do CPC.
II - Havendo produção de prova, o juiz deve «declara[r] quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º», conforme dispõe o artº 304º, nº 5, do CPC).
III - Cabe-lhe, pois, declarar «quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador»."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-06-2004, proferido no processo n.º 0450887, e de 17-01-1991, proferido no processo n.º 9050521 (anterior à reforma de 1995/96, claro está, mas perfeitamente aplicável).
O exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, referindo-se a primeira aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre o artigo 659.º, veja-se este post, no ponto "2)". Sobre o artigo 653.º, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.


3) Agrupo aqui duas decisões sobre matéria muito discutida, que tenho vindo a acompanhar: o âmbito das obrigações assumidas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3137/07-2:
"I – A obrigação imposta ao FGADM, embora pressupondo o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do progenitor, não visa substituir o devedor / progenitor nesse pagamento, mas sim assegurar os alimentos de que o menor precise, “tendo em vista o seu desenvolvimento integral”.
II - Ora, esta função de protecção do Estado “só é realizada se a prestação que vem pagar cumpra aquela finalidade (…), se adequada no seu valor para esse efeito, o que desde logo, pode implicar que deva ser superior ao valor dos alimentos fixados a cargo do devedor, por estes terem sido fixados, desde logo, de acordo com as suas possibilidades.
III – Nada obsta pois a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o valor de 4 UC, por devedor - único limite legal imposto à prestação."

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2008, proferido no processo n.º 138/08-3:
"I – O art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, estabelece que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
II - Dos trabalhos preparatórios deste diploma que instituiu o FGADM, resulta claramente que apenas se pretendeu garantir as prestações de alimentos judicialmente já fixadas e não os casos em que em que não exista essa prévia fixação, mas apenas a obrigação legal de prestar alimentos.
III – Assim quer o elemento literal, quer o elemento lógico de interpretação conduz-nos à conclusão de que a prestação substitutiva por parte do Estado através do FGADM apenas é devida se se encontrar previamente fixada judicialmente."

Nota - O problema do âmbito da obrigação do FGADM tem dividido muito a jurisprudência. Actualizo agora os apontamentos anteriores, mas não sem antes chamar a atenção para o primeiro acórdão deste grupo de dois, no qual se trata de problema diverso: o critério para cálculo do montante a pagar pelo Fundo, que aqui a Relação considerou poder ser superior à obrigação do devedor originário.
Discute-se se a prestação mensal de alimentos a menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, as vencidas após tal pedido ou apenas as que se vencerem após a decisão.
Para cada uma das três correntes há jurisprudência.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas (acrescentei, apenas, como habitualmente, as ligações directas aos acórdãos).
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Exemplar, pela atitude, prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
Para além desta decisão da Relação do Porto e da jurisprudência nela citada, há ainda a assinalar:
1) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange todas as prestações vencidas (desde que não sejam anteriores ao momento da entrada em vigor da lei de instituição do Fundo, ou seja, 01-01-2000): acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8.
2) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange as prestações em dívida a partir da decisão do tribunal: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6 (com um voto de vencido, onde se sustenta a posição vertida em "1)"), de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (idem), de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6 (idem), e de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6.
3) No sentido segundo o qual o FGA deve suportar as prestações desde a data em que foi requerida a sua intervenção: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8, e de 10-04-2008, proferido no processo n.º 8324/2007-8.
Já não sobre o mesmo problema, mas outro ainda conexo, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591 ("I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.").



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3208/07-3:
"I - Os pressupostos da procedência do arresto são os seguintes: a verificação da aparência do direito e justo receio de perda da garantia patrimonial. Assim, quanto à aparência do direito, é suficiente um juízo de probabilidade ou de verosimilhança sobre a sua existência; já no que concerne ao perigo de insatisfação do direito aparente, não pode o juiz quedar-se pela mera aparência, mas sim pela probabilidade forte, ou seja, pelo fundado receio da perda de garantia patrimonial, a deduzir de factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata.
II – O facto do Arresto ser preliminar ou dependência de uma acção de impugnação pauliana e ter sido intentado contra o adquirente de bens do devedor não torna aplicável ao procedimento as regras relativas ao ónus da prova deste tipo de acção, mas sim as próprias do procedimento ou seja incumbirá sempre ao requerente a prova dos factos que são pressupostos do direito.
III – Assim se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se (…) num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desse facto e sendo do requerente do arresto é óbvio que o mesmo improcederá."

Nota - Sobre o arresto dependente da acção pauliana, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1, do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812, de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1674, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (em particular quanto à legitimidade), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05 (numa hipótese de arresto dependente de acção pauliana dirigida contra partilha, na sucessão mortis causa).
Sobre o que deve considerar-se "fundado receio" para efeitos de deferimento da providência de arresto, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2000, proferido no processo n.º 99B1201, do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 ("O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6, e de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3210/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários, e de 15-05-2007, proferido no processo n.º 120/07.0TBPBL.C1.
Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão algo controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1.

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quinta-feira, maio 08, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-04-2008, proferido no processo n.º 0820348:
"I - A acção de prestação de contas para efeitos do disposto no art. 936º nº 1 do CPC é instaurada por apenso à respectiva execução para prestação de facto e no tribunal competente para esta.
II - É desse tribunal também a competência para a sua preparação para julgamento; a competência para julgamento pertence, porém, às Varas Cíveis, para onde deverá ser remetido para esse efeito, se a acção, atento o valor, prosseguir, depois da contestação, os termos do processo ordinário
."


Nota - Sobre a competência para julgamento na acção de prestação de contas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-11-2002, proferido no processo n.º 0120611.
Trata-se da única decisão que conheço sobre a matéria, para além da agora anotada, embora haja muitas sobre outros conflitos de jurisdição que diria "típicos" (designadamente quanto a acções de interdição e ao julgamento dos embargos nos processos de execução).



2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0820286:
"I - O Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29.05.2000, aplicável a processos de insolvência, assenta em três princípios nucleares:
- o princípio de que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro de interesses principais do devedor;
- o princípio do reconhecimento imediato e automático por todos os Estados-Membros das decisões relativas à abertura, tramitação e encerramento dos processos de insolvência;
- o princípio de que deve aplicar-se a lei do Estado-Membro da abertura do processo.
II - Prevê o Regulamento um regime de excepção para as acções pendentes à data da abertura do processo de insolvência, que se regem exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que as referidas acções se encontram pendentes.
III - Sendo esta acção proposta em Portugal, em data posterior ao "momento da abertura do processo" de insolvência, o caso não será de inutilidade superveniente, nem de impossibilidade (como seria mais próprio), mas de incompetência absoluta dos tribunais portugueses.
"


Nota - São ainda muito raras (e, por isso mesmo, especialmente interessantes) as decisões que aplicam o chamado "processo civil comunitário". De entre estas, a grande maioria diz respeito à aplicação do Regulamento 44/2001 (sobre este, podem encontrar-se algumas referências seguindo
esta ligação para busca no blog), sendo poucos os acórdãos sobre o Regulamento 1346/2000. Será, talvez, oportuno dar algumas ideias muito breves sobre este diploma.
o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, pode ser encontrado, na sua versão actualizada (foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 603/2005 do Conselho de 12 de Abril de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 694/2006 do Conselho de 27 de Abril de 2006, pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho de 20 de Novembro de 2006, e pelo Regulamento (CE) n.º 681/2007 do Conselho de 13 de Junho de 2007, para além dos actos de adesão dos novos Estados-Membros), seguindo
esta ligação.
Destacaria, deste Regulamento, as seguintes regras (sem cuidar, aqui, das excepções a algumas delas):
- Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária (artigo 1.º, n.º 1);
- No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território (artigo 1.º, n.º 2);
- Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.º 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.o 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação (artigo 1.º, n.º 3);
- Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado «Estado de abertura do processo» (artigo 2.º, n.º 1);
- Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho (artigo 10.º);
- Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo (artigo 16.º);
- As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.º, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades (artigo 25.º, n.º 1).
Nos tribunais portugueses, não tem sido abundante a jurisprudência sobre este Regulamento, como já referi. Do Supremo, não conheço nenhuma. Da Relação do Porto, para além desta decisão que agora se anota, foi o mesmo referido nuns autos de arresto, mas não passava por tal diploma a decisão (uma das partes tentava esgrimir o Regulamento para evitar um arresto, mas claramente sem razão - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 24-01-2008, proferido no processo n.º 0737312). Também no Tribunal da Relação de Lisboa o Regulamento surgiu lateralmente a propósito de um arresto (em termos aproximados aos que se colocaram na Relação do Porto - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 3145/2007-6).
Com mais substância na aplicação do Regulamento conheço apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 13-09-2007, proferido no processo n.º 1143/07-1, que se ocupa da lei aplicável aos processos de insolvência. Nesta última decisão discute-se, também, a fronteira entre a inutilidade superveniente da lide e a incompetência internacional, por força da aplicabilidade do Regulamento.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0821088:
"I - Em matéria de fundamentação de facto, há que distinguir o exame crítico previsto no art. 653º nº 2 do CPC daquele que é referido no art. 659º nº 2 do mesmo diploma.
II - O primeiro incide sobre as provas constantes do processo e as produzidas em audiência de julgamento que relevaram para a formação da convicção do julgador, relativamente aos factos controvertidos que constavam da base instrutória; o segundo já não respeita a essas provas e a esses factos, mas às provas relativas a outros factos que na sentença venham a ser considerados provados por acordo, por documentos, por confissão reduzida a escrito ou por presunção judicial.
III - Na fundamentação da decisão de facto é essencial que o julgador dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos, e os motivos por que decidiu dessa maneira e não de outra maneira diferente, tendo em conta as diversas perspectivas em que se manifestaram a diversas provas realizadas.
IV - Não é necessário que fundamente sempre individualmente cada facto em concreto.
"


Nota - O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se
este post, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, e de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Para além destes acórdãos, mais gerais, podem ler-se especificamente sobre a possibilidade de fundamentação conjunta da decisão da matéria de facto os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 13-03-2003, proferido no processo n.º 03B058 (e a jurisprudência e doutrina citadas ali, na nota 6, que transcrevo tal como lá se encontra: "ARC de 18/4/69, JR, 15º/516, ARP de 17/7/74 e de 12/12/89, BMJ 239/263-I e 392/516-2º-II, e Ac.STJ de 18/3/75, BMJ 245/477-III. Tal assim mesmo se outro o espírito da lei, segundo refere Antunes Varela, RLJ 129º/290, nota 16"), do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2004, proferido no processo n.º 0350455, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 9443/2006-6 e de 25-10-2007, proferido no processo n.º 7640/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-02-2003, proferido no processo n.º 3961/02. Nesta matéria, a jurisprudência tem citado, principalmente, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 629.

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