quarta-feira, maio 21, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B017:
"1. Não é admissível o recurso de agravo interposto de um acórdão da Relação proferido em recurso de uma decisão da 1ª Instância, salvo se ocorrer uma das excepções previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto;
2. Não se enquadra no nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil, que considera sempre admissível o recurso interposto com fundamento em ofensa de caso julgado, o recurso interposto de uma decisão que se pronuncia sobre a força de caso julgado formal de um despacho proferido no mesmo processo;
3. Não cabe reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão, proferida pelo relator do processo nos termos da al.e) do nº 1 do artigo 700º do Código de Processo Civil, que julga findo um recurso pelo não conhecimento do seu objecto;
4. Sendo deduzida tal reclamação, deve ser apreciada como uma reclamação para a conferência, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 700º."

A inadmissibilidade de agravo resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme". Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.
É pacífico que o meio de reacção contra os despachos do relator não é o recurso, mas sim a reclamação para a conferência (salvo no caso referido no artigo 688.º do CPC), como resulta expressamente do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. Sobre a possibilidade de aproveitamento de um requerimento de recurso como requerimento de reclamação para a conferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR.
Mais duas palavras sobre a reclamação para a conferência (ainda à luz do regime de recursos anterior à reforma)
Se o recorrente vê o recurso admitido na primeira instância e, quando o processo já se encontra na Relação, o relator despachar no sentido do não conhecimento do mesmo, por entender que a decisão não é recorrível, como pode o recorrente reagir? Reclama para a conferência ou para o presidente da Relação? Esta era a questão em apreciação no acórdão anotado.
A dúvida pode surgir porque o artigo 700.º, n.º 3 do CPC estabelece o seguinte: "Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária". Daqui pode surgir a seguinte questão: a ressalva para o artigo 688.º significará que o recorrente deverá, no caso em apreço, reclamar para o presidente da Relação?
A resposta é negativa. Na situação descrita (despacho do relator no sentido de não conhecimento do recurso por considerar a decisão irrecorrível), a reclamação faz-se para a conferência. O sentido da ressalva no n.º 3 do artigo 700.º do CPC é outro. Imagine-se que a Relação profere acórdão e, depois deste, uma das partes pretende recorrer para o STJ e o relator despacha no sentido de não admitir o recurso. Nesse caso é que funcionará a ressalva para o artigo 688.º, devendo o recorrente insatisfeito reclamar para o presidente do Supremo (já não será nos termos destas normas a reclamação em caso de recurso para o Tribunal Constitucional - nesse caso segue-se o regime do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Lidas com atenção as palavras da lei, constata-se que assim é. No artigo 688.º do CPC trata-se da reacção ao despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e do despacho que retenha o recurso. O despacho que não admite o recurso de apelação é o do juiz da primeira instância; o despacho que não admite a revista é do relator, na segunda instância. Daí que a reclamação se faça, nos termos desta norma, para o presidente do tribunal para onde se recorre.
Mas quando o recurso sobe, por ter sido admitido no tribunal a quo, o despacho do relator em que se considera a decisão irrecorrível não é de "admissão" ou "não admissão" (essa decisão foi a da instância anterior), mas de não conhecimento do objecto do recurso (cfr. artigo 704.º do CPC), porque aquela decisão anterior não vincula o tribunal superior - cfr. o artigo 687.º, n.º 4 do CPC(*).
Em resumo:
- quando o tribunal de primeira instância não admite o recurso ou, admitindo-o, o retém, pode o recorrente reclamar para o presidente da Relação e, bem assim, quando o relator do processo na Relação não admite ou retém o recurso para o STJ, pode o recorrente reclamar para o presidente deste tribunal (**);
- quando o processo chega à Relação e o relator despacha no sentido de não conhecer o recurso por entender irrecorrível a decisão, que o recurso foi interposto fora do tempo, que o recorrente não podia dela recorrer ou porque ocorreu um facto superveniente que impede o seu conhecimento (ver nota infra), reclama-se para a conferência.


(*) - Esta não é, porém, a única hipótese de aplicação do artigo 704.º do CPC, que abrange também os casos em que o recurso foi correctamente admitido na primeira instância mas ocorrer um facto superveniente que impede o seu conhecimento. Para a análise de hipóteses concretas, cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, págs. 213/214.

(**) - O n.º 5 do artigo 688.º do CPC refere que "se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação". No entanto, tem-se entendido que "tal procedimento só é possível se essa impugnação for apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo previsto para a reclamação, que é de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção" - cfr. decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 12-12-2006, proferida no processo n.º 2771/06-1.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1263:
"1. Não demonstrada pelo recorrente a impossibilidade de apresentação de documentos até ao encerramento da discussão da matéria de facto no tribunal da primeira instância, não pode juntá-los com a alegação de recurso de apelação.
2. Os factos reveladores da existência de um caminho público são susceptíveis de prova testemunhal.
3. Inexiste obstáculo legal a que o tribunal decida a matéria de facto com base no depoimento de uma única testemunha que revele conhecimento directo dos factos controvertidos, isenção e imparcialidade, nem que, ao abrigo do princípio da aquisição processual, uma parte cumpra as regras de distribuição do ónus da prova que a onere por via de meios de prova oferecidos pela parte contrária.
4. A declaração de ciência do juiz na acta da audiência de julgamento no sentido de o mandatário de uma das partes haver expressamente concordado, em acto de inspecção judicial, com a qualificação do caminho como público, é insusceptível de assumir relevo probatório de confissão.
5. A eventual omissão do registo na acta de julgamento do protesto do mandatário da parte relativo ao conteúdo da declaração mencionada sob 4 constituiria nulidade geral de acto processual sanada por apenas ter sido arguida no recurso de apelação.
6. Provado que a máquina giratória ficou soterrada quando circulava pelos seus próprios meios na via pública, facto de exclusão da cobertura do contrato de seguro firmada na apólice, prejudicado ficou o conhecimento da pretensão da tomadora do seguro de ser indemnizada do despendido com a remoção daquela máquina."

Nota - Sobre a junção de documento em fase de recurso, cfr., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-1999, proferido no processo n.º 98B908 ("A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento em 1. instância (artigo 524 n. 1 do CPC) quando essa decisão se haja baseado em meio probatório inesperadamente junto ou deduzido por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação os litigantes justificadamente não tivessem contado"). Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1094, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287, e de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07B3103.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem servido de âncora para muitas decisões posteriores, quanto a esta matéria. O seu sumário é o seguinte: "I – O nº 2 do artigo 524º do Código de Processo Civil permite que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, possam ser oferecidos em qualquer estado do processo. II – A expressão «em qualquer estado do processo» significa que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância. III – Prescrevendo o nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 525º», deve, todavia, entender-se que é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV – A última parte do referido nº I do artigo 706º – que permite às partes juntar documentos às alegações «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1. a instância» – não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. V – Na verdade, o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida decisão na 1ª instância. VI – Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar a decisão da lª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. VII – É matéria de facto da competência das instâncias determinar se os factos constantes da especificação e do questionário são ou não suficientes para a boa decisão da causa, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e, consequentemente, pronunciar-se sobre o acórdão da Relação que julgar da suficiência dos factos para conhecer do mérito. VIII – A matéria de facto dada como provada pela Relação só pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2, e 729º, ambos do Código de Processo Civil)".
No sentido de que a norma do artigo 706.º do CPC se aplica nos processos de jurisdição voluntária, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2007, proferido no processo n.º 2823/2007-6.
Sobre a relação entre a actividade das partes e o poder do juiz no que toca à junção de documentos, especificamente no caso da junção após o encerramento da discussão mas antes da decisão da matéria de facto, cfr. a nota que deixei
aqui sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602.

Sobre o princípio da aquisição processual, directamente implicado no ponto 3), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, e de 12-05-1992, proferido no processo n.º 081625, do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2005, proferido no processo n.º 0533134 (quanto à prova documental), de 20-03-1990, proferido no processo n.º 9050987, e de 10-03-1994, proferido no processo n.º 9311033, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2008, proferido no processo n.º 456/04.2TBALB.C1. Já sobre os limites deste princípio, designadamente quando implique alteração do pedido e/ou da causa de pedir numa fase do processo em que tal já não seja admissível, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-1996, in CJSTJ, I, 72.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1099:
"I - Constitui paradigma de nulidade processual secundária (artº 201º nº 1 e 204º, "a contrario", do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do artº 205º nºs 1 e 3 do supracitado Corpo de Leis, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no artº 9º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
II - Deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual assente no vazado em I, operada nas alegações do recurso de apelação.
III- A apreciação da aludida nulidade compete ao tribunal de 1ª instância, mesmo que arguida nas preditas alegações (artº 205º nº 3 do CPC, "a contrário"."

Nota - Esta questão é muito discutida nos tribunais superiores.
Por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10077/2006-6, considerou-se nesta decisão que tal constitui nulidade secundária que deve ser considerada sanada se não for arguida dentro do prazo de dez dias, a partir da data em que as gravações foram entregues pela Secretaria ao requerente, e apenas perante o tribunal onde ocorreu.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0625494, considerou-se que nem sempre tal omissão ou deficiência configuraria nulidade processual, o que me suscitou algumas dúvidas (cfr. aqui).
No entanto, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1, considerou-se que "essa nulidade deve ter-se como arguida pelos recorrentes quando nas suas alegações de recurso levantam a questão, insurgindo-se contra a aludida situação de deficiência e, em consequência, se pede a repetição do julgamento", considerando que não deve contar-se o prazo de 10 dias a contar da entrega das cassetes (com um argumento muito interessante: se a parte tem 40 dias para preparar o recurso, não deve esperar-se que ouça a gravação nos primeiros 10).
Posição parecida encontra-se também nos acórdãos do STJ de 12-03-2002, proferido no processo n.º 01A4057, do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0630901, embora aqui se entenda que a arguição deve fazer-se na primeira instância, no prazo para alegações.
Ou seja: uma corrente defende que a arguição da nulidade deve fazer-se na primeira instância, contando-se 10 dias a partir da entrega das cassetes; outra que deve arguir-se na primeira instância, dentro do prazo de recurso; e a outra considera que ela poderá fazer-se apenas nas alegações de recurso.
Uma espécie de ponte encontra-se no acórdão do STJ de 14-12-2005, proferido no processo n.º 04S4452 (em processo laboral, mas aplicando, nesta parte, as regras do CPC), onde se decidiu que "tendo a parte arguido, claramente, a nulidade resultante de deficiências técnicas na gravação da prova, embora impropriamente formalizada em alegação de recurso, essa arguição deve ser aproveitada e entendida como requerimento dirigido ao juiz do processo onde foi cometida, de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199.º, 201.º e 687.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e porque corresponde ao exercício de um direito da parte, artigos 203.º e 205.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95".
Ainda é possível encontrar outras correntes, como, por exemplo, que os dez dias para a arguição da nulidade se contam da data em que se operou a transcrição dos depoimentos, se esta ocorrer (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2004, proferida no processo n.º 0422727).
Quanto ao dever de identificar os concretos pontos da matéria de facto que devem ser alterados, podem ler-se as notas que já deixei ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (acórdão / notas), em sentido semelhante ao constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3366,ou seja, considerando que a indicação do local das gravações onde se encontra(m) o(s) depoimento(s) em que se apoia o recurso deve constar das alegações mas não necessariamente das conclusões. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada. Esta parece ser, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, os de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823, e de de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3405), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4). Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
Quanto ao dever de enunciar quais os concretos pontos de facto que o recorrente entende deverem merecer resposta diferente da que foi dada na decisão recorrida, vejam-se os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2007, proferido no processo n.º 07P330, de 06-06-2007, proferido no processo n.º 07S742, e de 29-03-2007, proferido no processo n.º 2338/06-3.
Considerando que a falta de indicação das voltas onde se encontram os depoimentos deve dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541. No entanto, já se entendeu também que "se a falta ou deficiência das conclusões escaparem à análise quer do relator, quer dos juízes-adjuntos e a tramitação do recurso avançar para a fase do julgamento, já não poderá ocorrer o convite a que alude o nº4 do artigo 690 do CPC, por se encontrar ultrapassado o respectivo momento processual e para não se arrastar no tempo o conhecimento dos demais recursos que devam ter lugar no mesmo julgamento" e que tal convite "não tem lugar no âmbito do artigo 690-A do CPC" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B1205:
"1. A divergência relativa às implicações do princípio da plenitude de assistência dos juízes, constante do artigo 654º do Código de Processo Civil, entre o juiz do processo que, entretanto, foi nomeado para a Relação, e o que o substituiu na 1ª Instância, não é, tecnicamente, um conflito de competência, desde logo por não envolver qualquer conflito entre tribunais;
2. Na falta de regime legal aplicável, pode o Supremo Tribunal de Justiça intervir para a resolver, sob pena de se criar um impasse difícil de ultrapassar;
3. O princípio da plenitude da assistência dos juízes exige que seja o mesmo o juiz que, num incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal, presidiu à realização das diligências probatórias e deferiu um requerimento de realização de outras diligências, cuja utilidade se revelou pelos depoimentos já prestados, a presidir a essas outras diligências e a julgar a matéria de facto."

Nota - Sobre o princípio da plenitude da assistência do juiz, podem ler-se também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2007, proferido no processo n.º 06P4610, do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2006, proferido no processo n.º 0655519, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2007, proferido no processo n.º 9981/2006-4, e de 02-06-1999, proferido no processo n.º 0033406, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-01-2008, proferido no processo n.º 1788/07-2 (este, porém, em processo criminal).

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