terça-feira, novembro 14, 2006

Jurisprudência STJ

Foram disponibilizados, hoje, os seguintes acórdãos do STJ em www.dgsi.pt, com data de 08-11-2006 (realçado meu):

1) Acórdão proferido no processo n.º 06S2455 (ligação directa): "A resolução do contrato de arrendamento decretada judicialmente após a data da penhora, com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas após aquela data, faz extinguir a penhora do direito ao arrendamento.
A ineficácia relativa prevista no art. 820.º do C.C., compreende-se quando a extinção do crédito penhorado resulte apenas da vontade do executado ou do seu devedor, mas deixa de ter razão de ser quando resulte de uma decisão judicial.
Seria mesmo incompreensível que o direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento tivesse de ceder, apesar de estar judicialmente reconhecido, perante o direito do exequente."

2) Acórdão proferido no processo n.º 06S2074 (ligação directa): "O ónus de formular conclusões, ínsito no princípio geral do artigo 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem apenas por finalidade permitir ao recorrente delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso jurisdicional, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas;
O artigo 690º-A do Código de Processo Civil, impondo um especial ónus de alegação, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, não exige que o recorrente leve às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância, e, quando muito, apenas justifica que o recorrente, de modo a precisar mais concretamente a questão que coloca em recurso, identifique os pontos de facto que pretende ver reapreciados."

Esta segunda decisão revela-se de especial interesse para os senhores mandatários, pois continua um pouco controvertida, jurisprudencialmente, a interpretação do n.º 2 do artigo 690.º-A do CPC. O acórdão concede a revista, contra a posioção da Relação que "rejeitou o recurso, por inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil (CPC), por não terem sido indicados nas conclusões da alegação os concretos meios de prova em que se funda a impugnação."

No caso concreto, o recorrente indicou, no corpo da alegações, os factos da matéria dada como provada que pretendia ver alterados, bem como os concretos depoimentos em que fundava a sua divergência. Nas conclusões do recurso, porém, limitou-se a assinalar os pontos da matéria factual que impugnava, não reproduzindo o restante das suas alegações.

Vale a pena atentar na fundamentação do acórdão (com realçado meu): "Tratando-se de uma impugnação da matéria de facto, a questão que constitui o objecto do recurso, e deve como tal ser identificada nas conclusões da alegação, é essa mesma, podendo, quando muito, admitir-se que o recorrente, de modo a precisar mais concretamente a questão que coloca em recurso, identifique os pontos de facto que pretende ver reapreciados. Mas não é exigível que o ónus de concluir se estenda aos próprios meio probatórios em que o recorrente assenta a sua divergência relativamente à decisão de facto da primeira instância.
(...)
Ou seja, a indicação dos meios de prova em que assenta a impugnação da matéria de facto, segundo a exigência constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, corresponde à própria fundamentação da minuta de recurso, podendo traduzir-se numa extensa e complexa descrição da actividade probatória que tenha decorrido perante o tribunal, quer por via da necessidade de explicitação do conteúdo dos documentos juntos ao processo e da sua força probatória, quer também através da transcrição de relatórios periciais ou de depoimentos de testemunhas.

É manifestamente inviável que essa concretização tivesse de ser feita nas conclusões da alegação de recurso, tanto mais que a lei impõe que estas sejam sintéticas, por forma a cumprirem a sua específica finalidade, que é, essencialmente, a de delimitar o objecto do recurso.

Não faz, pois, qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nas conclusões da alegação, os concretos meios probatórios em que fundamenta a impugnação de facto, pelo que o recurso mostra-se, desde logo, quanto a este fundamento, como procedente.

(...) sendo inexigível, como se observou, na senda dos já citados acórdãos de 8 de Março e de 13 de Julho de 2006, que o recorrente transponha para as conclusões da alegação toda a explanação referente à identificação e à localização dos depoimentos no registo de gravação, quando nelas já efectuou a delimitação do
thema decidendum."

Particularmente útil, o acórdão tem o mérito de esclarecer a diferente função do corpo das alegações e das respecticas conclusões, esclarecendo algumas dúvidas sobre a construção formal e material das alegações de recurso.

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