quarta-feira, novembro 21, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2007, proferido no processo n.º 07B4258:
"Importa a nulidade da venda judicial de imóvel feita por meio de propostas em cartas fechada, o ser-lhe dada publicidade através da publicação de anúncios em jornal de outra localidade, se bem que muito divulgado na da situação do bem, a neste existir (em) jornal (jornais), aplicável sendo o artº 890º, nº 3, do CPC, com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL nº 38/03, de 8 de Março, por preterição de formalidade essencial, omissão essa com influência na venda."

Nota - No mesmo sentido, quanto à qualificação daquela falta como nulidade secundária, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01-2001, proferido no processo n.º 0031561.
A este propósito, poderá ter também algum interesse a leitura o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-04-2004, proferido no processo n.º 763/04-1, no qual se considerou, num caso análogo, que "apesar de estar presente na diligência de abertura das propostas em carta fechada, não se poderá imputar à executada/requerente o conhecimento da irregularidade cometida na publicitação da venda", tendo-se, consequentemente, reconhecido como atempadamente arguido o vício após aquela diligência.

2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3569:
"No contrato de mediação imobiliária, a remuneração só é devida se houver uma relação causal entre a actuação do mediador e a conclusão e perfeição do contrato.
Fixada pela Relação a relação causal, o Supremo Tribunal de Justiça não a pode pôr em causa na vertente naturalística, restando-lhe a apreciação, já jurídica, da sua adequação, em abstracto.
Assim, se a Relação estabeleceu a relação causal entre a actividade da mediadora que angariou um cliente e a compra que este veio a fazer do imóvel cuja venda se visava com a mediação, não obstante esta ter sido levada a cabo depois de ele ter referido não estar interessado no negócio e de ter sido denunciado o contrato de mediação, o Supremo Tribunal de Justiça só pode apreciar se, em abstracto, tal actividade era adequada à efectivação da venda."


Nota - Como se referiu na decisão agora anotada, com a qual concordo, e para cuja fundamentação me limito a remeter, já que é abundante em referências à jurisprudência,
"reporta-se, assim, o nosso caso, essencialmente, à questão de saber se a actuação da autora foi causal relativamente ao negócio que veio a ser concluído.
Ela angariou o cliente, este referiu-lhe já não estar interessado na compra, o réu marido denunciou o contrato e, depois, o negócio veio a ser concretizado com aquele cliente angariado, que, apesar do que declarara à autora, continuou interessado em adquirir a moradia.
É neste quadro que se põe a questão da causalidade.
Arrastando ela a dos limites de conhecimento deste tribunal. Por regra, constante do artigo 26.º da LOFTJ, só conhece de direito. Especificamente, quanto ao recurso de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do artigo 729.º, n.º1 do Código de Processo Civil. Comporta esta regra algumas ressalvas, previstas no n.º2 do artigo 722.º e no n.º3 daquele mesmo artigo 729.º, mas estas aqui, manifestamente, não cabem. Se a relação de causalidade for considerada matéria de facto, tem este tribunal que acolher o que lhe chega das instâncias. Tal relação, atento o disposto no artigo 563.º do Código Civil, há-de ser aferida tendo como ponto de referência a teoria da causalidade adequada.
A qual, para os efeitos que aqui nos importam, deve ser decomposta entre:
A relação naturalística entre o evento e a pretendida consequência;
A adequação causal, em abstracto, entre o aquele e esta.
Além está matéria de facto, e aqui matéria de direito, conforme entendimento constante (Exemplificativamente, os Ac.s deste Tribunal de 9.2.1993, no BMJ 424, 582, 3.2.199, na CJ STJ, 1999, I, 73, 2.3.2005, no BMJ 445, 445, 19.5.2005, revista n.º117/05, 22.06.2005, revista n.º867/05, 7.12.2005, revista n.º 3028/05 e 27.09.2007) (...) e, bem assim, no plano doutrinário, Abel Freire, CJ STJ, 2003, III, 7."


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B1296:
"Não é inepta a petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, quando a causa de pedir alegada é insuficiente para fundamentar o pedido; em tal caso, a consequência é a improcedência da acção.
Também não é inepta a petição inicial que se apresenta como ininteligível quando se verifica, pela contestação, que o réu compreendeu o que o autor pretende e por que fundamento.
Não regulando a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças as relações entre os co-avalistas, no caso de apenas um ou parte deles terem pago a livrança que todos avalizaram, deve recorrer-se, para o efeito, às regras definidas pelo Código Civil para a pluralidade de fiadores, não obstante as diferenças existentes entre a fiança e o aval.
Assim, o co-avalista que pagou quantia superior à que lhe cabia tem o direito de reaver dos restantes avalistas a parte que a cada um compete, que se presume ser igual para todos.
Tal direito apenas existe em relação aos co-avalistas que avalizaram a mesma livrança, não se estendendo, nomeadamente, aos subscritores de um “Termo de Fiança Geral” de todas as dívidas que a sociedade de que são sócios tenha ou venha a ter em relação a determinado Banco que não tenham, igualmente, avalizado aquela mesma livrança, ainda que esteja em causa uma dívida anterior à subscrição do termo de fiança.
O respeito pelo caso julgado formado pelo acórdão da Relação que condenou alguns dos outros sócios, não avalistas da referida livrança, no pagamento de parte do que o avalista pagou, e que não estão abrangidos pelo recurso de revista, por ter sido julgado extemporâneo o recurso que interpuseram, obriga a subtrair o montante correspondente ao valor a repartir pelos co-avalistas e, consequentemente, a quantia que aquele avalista pode reaver."


Nota - Sobre a inconcludência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4255, do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-1996, proferido no processo n.º 9620778, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0624872 (na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-1993, proferido no processo n.º 0080222, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 172/06.0TBMMV.C1 (na fundamentação), e de 21-01-2003, proferido no processo n.º 2951/02.
Quanto à regra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2003, proferido no processo n.º 02S3742 ("Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no nº. 3 do artº. 193 do CPC, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão."), do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, de 25-11-2003, proferido no processo n.º 0325606, e do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2007, proferido no processo n.º 2415/06-2, entre muitos outros.
Quanto ao recurso às regras da fiança para regular as relações entre os co-avalistas, designadamente no que toca ao direito de regresso, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02A2976, de 24-10-2002, in CJ, tomo III, pág. 120, do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626567, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432601, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0232527, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8179/2007-6, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 9867/2006-02, e de 11-11-2004, proferido no processo n.º 7516/2004-6.
Quanto ao efeito da remissão feita a apenas parte dos co-avalistas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2004, proferido no processo n.º 4019/03.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2756:
"Sendo o recurso de revista o meio próprio para atacar o acórdão recorrido, servirá ele para o recorrente também invocar acessoriamente fundamentos decorrentes da violação da lei de processo, de modo a que seja interposto um único recurso, abarcando quer a alegação de violação da lei substantiva, quer da lei processual.
Mas para que a violação da lei processual possa ser invocada é condição necessária que ela seja passível de recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º -nº 1 do art. 722º C.Pr.Civil. Só sendo recorrível a questão processual atacada, é que ela pode ser suscitada cumulativamente no recurso de revista.
A liberdade de religião e de culto compreende, além do mais, o direito de adesão à igreja ou comunidade religiosa que se escolher e participar na vida interna e nos ritos religiosos (al. a) do art. 10º da Lei 16/2001, de 22 Junho), podendo as igrejas e demais comunidades religiosas dispor com autonomia sobre os direitos e deveres religiosos dos crentes (al. c) do nº 1 do art. 22º).
Sobre estes princípios, de organização, participação religiosa e confessionalidade, o Estado não se pronuncia, sendo estes princípios religiosos e de culto livremente estabelecidos pelas igrejas e comunidades religiosas.
Porém, ao Estado já assiste o poder/dever de garantir protecção jurídica a todo aquele que vir os seus direitos ou interesses juridicamente relevantes questionados ou violados, de forma a preveni-los ou repará-los, sendo este um direito fundamental com assento constitucional –art. 20º, nº 1 Constituição da República.
Através da função jurisdicional o Estado resolve dúvidas e elimina incertezas mediante a aplicação dos normativos que contemplem a situação em apreciação, estabelecendo a sua eficácia."


Nota - Quanto ao primeiro ponto (admissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-12-2006, proferido no processo n.º 06S2572, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 03S3686, de 31-03-2004, proferido no processo n.º 03S4345, e de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3091 (onde também se colocava o problema de um recurso que incidia quer sobre a vertente processual quer sobre o mérito).
A inadmissibilidade de agravo, neste caso, resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme".
Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.
Quanto ao restante teor do sumário, importa apenas referir, já que o caso é curioso, que se tratava da impugnação de deliberações de uma associação cujos estatutos determinavam que os associados deveriam ser pessoas "geralmente reconhecidas como Evangélicas Baptistas". Tendo o tribunal sido chamado a pronunciar-se sobre a perda da qualidade de associado por uma pessoa, e envolvendo tal perda algumas considerações de cariz religioso, defendeu o recorrente que o tribunal teria invadido a esfera da liberdade religiosa dos membros da associação.
No entanto, o Supremo (a meu ver, bem), entendeu que "o tribunal não sindicou quaisquer princípios de organização, religiosos ou de culto, princípios estes que constituem reserva da respectiva comunidade religiosa, em suma, não se pronunciou sobre princípios integrantes da liberdade de religião.
O que o tribunal foi chamado a resolver e efectivamente apreciou e decidiu, foi a questão de saber se, de acordo com os estatutos da ré, instituição declarada de utilidade pública, registada na Direcção-Geral de Acção Social, a deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária foi formalmente correcta, se a sua convocatória obedeceu aos requisitos exigidos pelos estatutos. Essa decisão implicou, é certo, a apreciação dos requisitos de sócio da ré e da perda da sua qualidade como tal, o que foi feito segundo os princípios preconizados por esta Associação e em conformidade com eles. Mas já não apreciou criticamente os requisitos atributivos da qualidade de sócio ou da perda dessa qualidade. Em conformidade com os princípios estatutários livremente estabelecidos pela ré, o tribunal debruçou-se sobre o direito invocado por um dos seus associados, que teria sido violado, a fim de o reparar.
Podia, competentemente, e devia o tribunal apreciar e decidir a questão sobre que foi chamado a pronunciar-se."

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