sexta-feira, julho 13, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 09-07-2007, proferido no processo n.º 9931/2006-1:
"É de aplicar o disposto na alínea b) nº 1 do art. 14º do CCJ - quando dispõe que a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações - também às acções instauradas directamente perante os tribunais superiores".


2) Acórdão de 29-06-2007, proferido no processo n.º 5678/2007-7:
"Considerada a redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que foi dada pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro, a liquidação da sentença de condenação genérica proferida anteriormente a 15 de Setembro de 2003, ainda que não transitada em julgado, deve continuar a processar-se no âmbito da acção executiva em conformidade com o disposto no artigo 806.º do Código de Processo Civil (anterior redacção).
O novo regime aplica-se nos ou relativamente aos processos declarativos em que, até 15 de Setembro de 2003, não tivesse sido proferida sentença em 1ª instância.
Assim sendo, e porque no caso vertente a sentença exequenda é de 12 de Fevereiro de 2003, a competência para a tramitação da acção executiva, incluída a fase de liquidação, cabe ao Juízo de Execução e não à Vara Cível".

Nota - Em abono da decisão, cita-se um estudo de Paulo Pimenta, "Acções e Incidentes Declarativos na Dependência da Execução", na Revista Themis, nº 9, de 2004 (“Reforma da Acção Executiva”, vol. II), pág. 64, nota 16: "o novo regime de liquidação de condenações genéricas é aplicável mesmo a processos declarativos instaurados antes de 15-9-03, desde que até esse momento não tivesse sido proferida a sentença em 1ª instância. Nos processos em que a decisão já estivesse proferida, o regime de liquidação é o anterior à reforma".
Em sentido oposto ao aqui decidido, quanto à aplicação da lei no tempo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-12-2004, proferido no processo n.º 3539/04.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.


3) Acórdão de 26-06-2007, proferido no processo n.º 5797/2007-7:
"(...)
O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil).
O facto de a prestação de natureza social por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores estar dependente da existência de uma sentença que fixe alimentos constitui razão justificativa para que sejam fixados alimentos às crianças deles carecidas".

Nota - Quanto ao primeiro ponto, cfr., em sentido concordante, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-06-2000, proferido no processo n.º 0050291 (com um voto de vencido).
Quanto ao segundo ponto, este acórdão toma posição quanto a um problema que tem dividido a jurisprudência (e que acaba por decorrer da questão anterior): se não se provar a capacidade económica do requerido, deve ser fixada a quantia devida a título de alimentos?
No sentido da decisão anotada, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0074948, de 13-10-2005, proferido no processo n.º 6890/2005-6, e de de 29-11-2006, proferido no processo n.º 10079/2006-7 (cfr. também aqui), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2004, proferido no processo n.º 5797/2007-7.
Contra, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 18-01-2007, proferido no processo n.º 10081/2007-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 18-12-1990, in BMJ n.º 402, pág. 690.
Sobre um outro problema relativo a alimentos (saber se aqueles que o Estado se obriga a suportar, através do FGA, abrangem as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, se inclui apenas as vencidas após tal pedido ou se são unicamente devidas as prestações que se vencerem após a decisão), cfr. este texto anterior, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-04-2007, proferido no processo n.º 173/07-2.



4) Acórdão de 19-06-2007, proferido no processo n.º 4619/2007-7:
"As custas do procedimento cautelar em que houve oposição são suportadas pela parte vencida na acção principal ainda que esta não o tenha sido no procedimento cautelar.
O artigo 453.º/1 do Código de Processo Civil prescreve uma regra específica, quanto ao pagamento antecipado de custas pelo requerente, quando não haja oposição, custas a atender na acção respectiva sem com isso significar a contrario que, havendo oposição, a parte vencida da acção não tenha de suportar as custas do procedimento cautelar de que haja sido vencedora".

Nota - Não conheço outra decisão que analise concretamente este problema. Concordo com o teor do acórdão e aproveito para aqui deixar transcrita a parte mais relevante da fundamentação:
"A segunda parte do art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil dispõe, por sua vez, que, havendo oposição, observar-se-á o disposto nos art.ºs 446.º e 447.º (do C. P. Civil).
O cerne da questão sub judice consiste em saber se nesta norma quanto ao pagamento de custas, o legislador quis estabelecer, para os procedimentos cautelares em que seja deduzida oposição, uma regra diferente da estabelecida para aqueles em que não seja deduzida oposição (que, como referimos, é, afinal, a regra geral segundo a qual é a parte vencida, no litigio, que paga as custas).
O Tribunal a quo decidiu no sentido afirmativo, extraindo do preceito citado (o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil) essa regra diferente, a qual consistiria, para efeito de custas, em isolar o procedimento cautelar da acção principal, determinando que as custas do procedimento cautelar seriam pagas pela parte nele vencida, independentemente do vencimento na acção principal.
E aportou a esse entendimento pelo confronto entre a primeira e a segunda parte do preceito, ou seja, pela valoração do elemento literal da interpretação.
Acontece, todavia que, por um lado, o texto do art.º 453.º, n.º 1 do C. P. Civil, como resulta do supra exposto, não conduz linearmente a uma tal interpretação e, por outro, como é entendimento da doutrina e se encontra consagrado no art.º 9.º do C. Civil, a letra da lei é apenas um dos elementos de interpretação a considerar pelo intérprete – bastando-se o legislador com um mínimo de correspondência verbal, na terminologia do art.º 9.º, n.º 2, do C. Civil.
E um desses outros elementos a considerar é, desde logo, o elemento racional (a ratio legis) que resulta da abordagem da norma numa perspectiva axiológica.
O método de determinação dessa ratio legis consiste na obtenção de resposta para a questão de saber qual o escopo que a norma se propõe realizar, a sua função e finalidade, o que equivale a descobrir qual (ou quais) os valores que se propõe defender.
Tratando-se de uma norma processual relativa a custas, os valores em causa só podem ser, (1) a participação dos cidadãos, que estão perante a justiça, nos respectivos custos de funcionamento (taxa de justiça) e (2) a distribuição dos custos de cada um desses cidadãos no acesso à justiça, entre si, de acordo com a contribuição que deram para a necessidade de intervenção dessa justiça (grosso modo, as suas despesas).
E tratando-se de uma norma relativa a custas no âmbito de um procedimento cautelar, os valores em causa só podem ser os do pagamento antecipado (em relação à acção principal) das quantias em causa uma vez, que, como referimos, o procedimento cautelar não tem autonomia, estando com a acção principal numa relação de instrumentalidade hipotética, no sentido que a decisão nele proferida (provisória) seguirá o destino da decisão proferida na acção (definitiva).
Ora, não só a consecução de qualquer destes valores é, perfeitamente, atingida pela regra geral segundo a qual as custas são pagas pela parte vencida, (sem prejuízo do seu adiantamento, mesmo pela parte vencedora, nos termos da primeira parte do n.º 1, do art.º 453.º do C. P. Civil) como se não vislumbra qualquer fundamento racional para o estabelecimento de uma regra especial, segundo a qual, uma das partes, apesar de obter vencimento no litígio, suportaria as custas da decisão provisória – a do procedimento cautelar – que lhe foi desfavorável.
O que na realidade se passa é que, afinal, a composição provisória do litígio não correspondia à correcta declaração do direito acerca daquele concreto litígio, e por esse facto não pode o vencedor (na acção) ser prejudicado, no que vai além da permanência, transitória, dessa decisão.
Temos assim como correcta, em face dos elementos de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, em especial a ratio legis, a interpretação segundo a qual o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil não estabelece uma regra especial quanto ao pagamento final de custas no âmbito dos procedimentos cautelares, mas apenas uma regra específica, quanto ao seu pagamento antecipado (relativamente à conta final da acção principal) sendo que aquele (pagamento final) constitui encargo da parte vencida na acção, nos termos da regra geral do art.º 446.º do C. P. Civil, tenha, ou não, sido deduzida a oposição a que se reporta o art.º 385.º, n.º 2, do C. P. Civil.
E, assim, in casu, estando em causa a questão de saber quem deve suportar a final as custas do procedimento cautelar, a mesma deve ser resolvida no sentido de que é a parte vencida na acção que paga essas custas, independentemente do vencimento no procedimento cautelar".

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