sexta-feira, junho 01, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1337:
"A fixação dos factos materiais de causa baseada nos meios de prova produzidos e de livre apreciação do julgador não cabe no âmbito do recurso de revista, ressalvadas as situações excepcionais do nº 2, “in fine” do artigo 722º CPC.
(...)"
.

Nota - Sobre a matéria em causa (pacífica na jurisprudência STJ) cfr., em especial, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 02-05-2007, proferido no processo n.º 06S2567 (cfr. conclusão IV e fundamentação correspondente). Por regra, o Supremo não pode valorar a prova sujeita à livre apreciação do julgador - testemunhal ou pericial, por exemplo -, mas apenas julgar se a sua consideração para comprovação de certo facto viola ou não as regras de direito probatório material que fixam a admissibilidade e valor (legal) dos meios de prova (cfr. também, a este respeito, a jurisprudência citada em nota ao acórdão seguinte).
Cfr. também, para outras consequências da distinção entre meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador e meios de prova legais, o
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 3454/03.0TBLRA.C1 e a nota que, sobre ele, deixei aqui.


2)
Acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A988:
"A declaração tácita é constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”;
Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.
Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto;
Se eles integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art. 236º C. Civil
"
.

Nota - Relacionando esta decisão com a anterior, resultará que a prova da ocorrência de "comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita" se encontra reservada às instâncias, escapando assim ao controlo do STJ. No entanto, poderá este tribunal, dando como assente tais comportamentos, pronunciar-se quanto à sua qualificação como integrantes do conceito jurídico de "declaração negocial tácita".
Sobre a referida distinção e as respectivas consequências em sede de recurso, há inúmeros acórdãos em cuja fundamentação é possível colher muita informação - cfr., por exemplo, só para citar alguns dos mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça, os
de 29-06-2006, proferido no processo n.º 06B2078, de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B497, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A379, de 13-02-2007, proferido no processo n.º 06A4655, de 16-11-2006, proferido no processo n.º 06B3247, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 06B2495, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06B3487, de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3794, de 23-11-2006, proferido no processo n.º 06B4160, de 23-11-2006, proferido no processo n.º 06B4007, de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4521, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, e de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A3224.


3)
Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1291:
"O art. 787º, nº 1 do Cód. Civil permite ao devedor exigir ao credor a passagem de documento de quitação comprovativo do pagamento, mas, só por si, não preenche a proibição de prova testemunhal prevista no art. 393º, nº1 do mesmo código".

Nota - Não sendo a forma referida no artigo 787.º, n.º 1 do CC obrigatória para a prova da quitação (cfr., nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-1995, in BMJ n.º 451, pág. 378, citado no acórdão), não fará sentido aplicar a norma do n.º 1 do artigo 393.º do CC (que se refere a prova de declaração negocial que por disposição da lei ou estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito).
O acórdão de 15-11-1995, supra referido, tem o seguinte sumário:
"I – A quitação é uma declaração que corresponde a um recebimento e que, junta ao pagamento a que se reporta, vem a reflectir um acordo. II – Este acordo deve ser, por princípio, cumprido como qualquer palavra dada, salvo a relevância de circunstâncias novas ou, designadamente da má fé de uma parte. III – A validade da declaração de quitação não depende da observância de forma especial (artigo 219º do Código Civil), salvo se o devedor-pagador ou terceiro pagador exigir documento ou reconhecimento notarial que o garanta exactamente contra mudanças de atitude de quem embolsa o pagamento (artigo 787º do Código Civil). IV – Compete ao devedor o ónus de prova do pagamento, incidindo sobre o credor o ónus de prova da irrelevância da declaração de quitação".

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