quinta-feira, junho 28, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 8191/2005-7:
"A competência dos tribunais marítimos para conhecer das questões relativas a assistência e salvação marítimas (artigo 90.º, alínea l) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) não abrange as situações de evacuação sanitária de quem, embora a bordo de embarcação, não é evacuado por risco de vida perante o mar por falta de condições de navegabilidade, mas apenas e tão somente por ter sido acometido por doença súbita a impor o seu transporte para estabelecimento hospitalar, tal como sucederia se a doença sobreviesse encontrando-se o assistido em terra.
É, assim, competente em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento dos custos de transporte reclamados pela Força Aérea o tribunal judicial comum (artigos 17.º, 77.º/1, alínea a) e 94.º da Lei n.º 3/99)"
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Nota - Aqui está um tema pouco comum - a delimitação da competência dos tribunais marítimos para além dos casos, mais comuns, de responsabilidade pelo transporte de mercadorias por mar.
Veja-se ainda a definição geral dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 02-12-1993, proferido no processo n.º 084542 ("Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões de direito comercial marítimo, sendo necessário e suficiente que haja uma conexão directa e imediata entre elas e uma qualquer relação comercial marítima, entendida esta como uma relação exercida através ou por causa do tráfego marítimo, desde os navios (sua propriedade e tripulação) até à abalroação, isto é, a todo um conjunto de situações respeitantes ao transporte por mar"), bem como os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-1992, proferido no processo n.º 9230061 ("As questões surgidas entre o capitão e o dono do navio não emergem de uma relação de trabalho subordinado e não são, assim, abrangidas pela competência dos tribunais do trabalho. O direito do capitão às soldadas é questão de direito comrecial marítimo, para a qual são competentes os tribunais marítimos."), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1992, proferido no processo n.º 0050186 ("Sendo embora as partes empresas de transportes marítimos é da competência dos tribunais de competência genérica e não dos tribunais marítimos a acção em que a autora pede à ré o pagamento da chamada "indemnização de clientela", resultante da denúncia de um contrato de agência entre ambas celebrado." - com texto integral in CJ, tomo V, pág. 124).


2) Acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8:
"Prescreve o artigo 21.º/1 do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho que “ findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, [se] o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo”.
Nos procedimentos cautelares em geral (artigo 83.º,n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil) é competente territorialmente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva e, porque a obrigação de restituição do bem locado resulta directamente do contrato, embora aplicável apenas aquando da sua resolução, o tribunal competente é, nos termos dos artigos 74.º/1 e 83.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil, o tribunal do domicílio do requerido"
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Nota - O Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho, regula o contrato de locação financeira, prevendo uma providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo no seu artigo 21.º.
A competência do tribunal do domicílio do requerido, nestes casos, por aplicação do artigo 74.º do CPC, foi também a conclusão alcançada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida.
Note-se que os acórdãos do Tribunal Constitucional números
691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007 não julgaram inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei, com a consequente invalidade superveniente dos pactos de competência.


3) Acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 4569/2007-7:
"Não é por via de recurso, mas por invocação de nulidade (artigos 201º e 205.º do Código de Processo Civil), que o Ministério Público deve suscitar a questão da omissão de notificação do despacho que designa data para a tentativa de conciliação em acção de divórcio litigioso, posteriormente convolada para divórcio por mútuo consentimento, tendo em vista a sua audição sobre o acordo alcançado entre as partes em matéria de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores do casal, relembrando-se o brocardo “das decisões recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
E sempre se imporia que o acordo quanto ao exercício do poder paternal fosse questionado, pois, não o sendo, jamais se estaria face a nulidade que se pudesse considerar susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º, parte final, do Código de Processo Civil)"
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Nota - A decisão é pacífica e linear. O velho aforismo "das decisões recorre-se, contra as nulidades reclama-se" assenta na distinção entre os vícios na tramitação processual (prática de actos proibidos ou omissão de actos necessários, que podem conduzir a uma nulidade processual) e os vícios intrínsecos de cada acto (internos, por assim dizer, tendo que ver com a conformidade do seu conteúdo face às normas legais aplicáveis), que podem gerar a nulidade do concreto acto processual, não se confundindo esta com a nulidade processual. A jurisprudência sobre este ponto é interminável - veja-se apenas, como (bom) exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2004, proferido no processo n.º 04B1072.


4) Acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 10358/2006-6:
"Ainda que se considere o segmento do pedido formulado na petição “genérico” e não legalmente permitido por não se enquadrar nas situações taxativamente enunciadas nos artigos 471º e 472º do CPC, atento o caso julgado formal formado pelo despacho (art. 672º do CPC), que admitiu o articulado superveniente, sempre seria de apreciar na sentença os efeitos desses factos (provados) e extrair deles as respectivas consequências jurídicas, na medida em que aqueles, mesmo que se não devam considerar factos concretizadores dos ditos pedidos genéricos, são pelo menos novos factos concretos, que traduzem o desenvolvimento do pedido inicial (art. 273º do CPC) e, consequentemente eram, desde logo por essa razão, de considerar para efeitos de condenação da ré".

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