sábado, julho 07, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 173/07-2:
"Os alimentos a que o Estado se obriga a suportar são fixados ex novo e são devidos, apenas, desde a propositura da respectiva acção contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores".

Nota - Sobre esta matéria, havia três correntes jurisprudenciais diferentes. Como tive já oportunidade de referir
anteriormente, era possível encontrar decisões que sustentavam que a obrigação do Estado abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, outras defendendo que inclui apenas as vencidas após tal pedido e, finalmente, uma terceira corrente entendia que só eram devidas as prestações que se vencessem após a decisão.
Citando o
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas.
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente
acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
O acórdão do Tribunal da Relação de Évora agora anotado segue no mesmo sentido. Penso que esta posição tenderá a tornar-se maioritária.



2)
Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 2937/06-2:
"Há concorrência de culpas se um cidadão, ao pretender entrar numa carruagem do comboio, quando este já vai em movimento, caiu para a linha e foi apanhado pelo rodado do mesmo e a empresa exploradora por não ter impedido tal embarque.
Tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, a impugnação de respostas dadas à base instrutória deve obedecer ao que dispõe o artigo 690º-A, nº 1, alínea a) e nº 2, do C.P.C."
.

Nota - Sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ
de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868 (e a nota que a ele deixei aqui), do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1 (e a nota que a ele deixei aqui), e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (e a nota que a ele deixei aqui).


3)
Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 2771/05-2:
"Não existe qualquer contradição quando o valor fixado na sentença e que foi acordado entre as partes, não inclui outros que foram objecto da base instrutória e aos quais o Tribunal respondeu “não provado”".

Nota - O sumário não é, neste caso, muito esclarecedor. Tratava-se, aqui, de um contrato de empreitada cujo valor foi determinado a partir de vários factos que se espalhavam por diversos artigos da base instrutória. A uns, o tribunal respondeu "provado"; a outros, respondeu "não provado", tendo concluído pelo valor da empreitada a partir da soma das parcelas dadas como provadas e daquelas objecto de admissão pela ré.
Para o recorrente, tal circunstância fazia a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea c) do artigo 668.º do CPC. Como é evidente, a alegação não tem grande sustentação.


4)
Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1466/06-3:
"Se antes de ser proferida uma sentença transitada em julgado as partes tinham conhecimento de certa situação factual, não pode depois vir uma delas invocar essa factualidade como fundamento de revisão".

Nota - A decisão está correcta, embora deva fazer-se uma única precisão: pode o documento ter sido conhecido antes do trânsito em julgado da decisão mas já não a tempo de poder ser feito uso dele (por exemplo, por já ter sido encerrada a discussão) na acção e, neste caso, é possível que venha a constituir fundamento de um recurso de revisão. De qualquer forma, tal circunstância não ocorria nesta hipótese.
No mesmo sentido da decisão anotada, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2006, proferido no processo n.º 0516966.
O documento em causa tem que ser suficiente, só por si, para conduzir a solução diferente da adoptada na decisão recorrida - o que será, quase sempre, muito difícil.
Ainda sobre esta matéria, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-02-1993, proferido no processo n.º 082663 ("Não cabe no conceito de documento, para efeitos do artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil de 1967, a certidão que contém, apenas, uma decisão Judicial", posição que pode encontrar-se também nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31-10-2006, proferido no processo n.º 0655118 e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0533022), de 10-04-2003, proferido no processo n.º 03B820, do Tribunal da Relação do Porto de 31-10-2006, proferido no processo n.º 0625465 ("É fundamento para um recurso de revisão de uma sentença de reconhecimento de paternidade um exame sanguíneo posteriormente realizado à menor, à mãe dela e a seu pretenso pai, quando no decurso da respectiva acção de investigação de paternidade, este último se recusou a realizar tal exame"), de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0552007 ("A transcrição de um depoimento testemunhal não integra o “documento” a que alude a al. c) do art. 771º do Código Processo Civil."), de 12-07-1993, proferido no processo n.º 9130519 ("Deve ser condenado como litigante de má fé o recorrente que, contra a verdade, afirma o desconhecimento da existência do documento durante a pendência do processo em que foi proferida a sentença que se pretende rever."), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2007, proferido no processo n.º 5105/2006-4 ("Se o novo documento já se encontrava anteriormente na posse da sociedade apresentante mas não tinha sido até então encontrado pelas pessoas encarregues da sua localização, não se verifica a impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda."), e de 09-11-2005, proferido no processo n.º 9962/2005-4 ("Superveniente tanto pode ser o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida, sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.").

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