terça-feira, dezembro 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2007, proferida no processo n.º 10653/2007-7:
"A circunstância de perdurar há algum tempo situação causadora de lesão grave e dificilmente reparável de um direito obsta ao indeferimento liminar da providência em que se pretende que se ordene a evacuação de animais e materiais pertencentes aos requeridos que integram uma exploração pecuniária não licenciada que ocupa parte do prédio do requerente. É que, fora da protecção cautelar, estão as lesões consumadas, mas não as lesões continuadas ou repetidas, pois importante é que a situação de perigo seja actual.
As lesões ocorridas subsistentes fortalecem a convicção da gravidade da situação e reforçam a necessidade de tutela cautelar para evitar a repetição ou persistência dessas situações lesivas
."


Nota - Sendo a decisão subscrita por Abrantes Geraldes, não espanta que contenha muita informação sobre esta matéria (o relator é autor de obras de referência - prática e teórica - sobre procedimentos cautelares: refiro-me aos dois volumes que dedica ao tema na colecção "Temas da Reforma do Processo Civil"). Limito-me, pois, a transcrever uma parte da fundamentação, que subscrevo inteiramente, remetendo para a jurisprudência que o relator cita em rodapé, na página da decisão.
"Ao invés do que consta da decisão agravada, não pode extrair-se do facto de o diferendo recuar a 2004 ou 2005 argumento que permita justificar o indeferimento liminar. A maior duração da situação apenas agrava a situação danosa, ao invés do que concluiu o tribunal a quo.
Nem o facto de a requerente se ter abstido de interpor qualquer acção com carácter definitivo pode ser invocada. É que o CPC prevê no seu art. 2º o exercício do direito de acção, como direito subjectivo oposto ao dever do Estado de dirimir litígios de direito privado, bem diverso de um dever de agir judicialmente com consequências na apreciação liminar das pretensões deduzidas.
A requerente, como alega, procurou encontrar nas autoridades administrativas a solução para o caso. Atitude que, se for verdadeira, é irrepreensível, pois que, sem embargo dos efeitos que a situação provoca na sua esfera jurídica, existirão outros bem mais graves que devem ser tutelados por entes públicos, ainda que com posteriores reflexos na esfera dos direitos privados.
A crer naquilo que a requerente alega, a ocorrência de perigos para a saúde pública, a violação de preceitos regulamentares em termos de licenciamento de explorações pecuárias ou o incumprimento de normas legais relacionadas com a posse de animais apresentam virtualidades que bem poderiam ter servido para que a fonte de perigo fosse administrativamente eliminada sem os encargos que decorrem do recurso aos tribunais cíveis.
Não tendo surtido efeito as diligências que a requerente terá empreendido, não poderá de modo algum ser penalizada.
O não exercício anterior do direito de acção judicial e, mais do que isso, a opção pelo accionamento de mecanismos de direito administrativo com posterior inércia dos entes públicos jamais pode redundar em prejuízo dos titulares de direitos afectados e que se encontrem em situação de lesão grave, iminente ou reiterada.
Como decorre do direito de acção consagrado no art. 2º do CPC, a qualquer situação juridicamente protegida corresponde uma acção, sem exclusão sequer da acção cautelar, desde que, neste caso, se verifiquem os requisitos específicos. Por outro lado, as funções de que sejam incumbidas autoridades policiais ou administrativas não contendem com a legitimidade dos particulares de requererem providências de carácter inibitório, acompanhadas ou não de medidas que imponham determinados comportamentos.
Não sendo seguro que os interessados a quem a lei reconhece determinado direito possam actuar directamente sobre tais autoridades no sentido de as levar a cumprir as suas funções, resta a possibilidade de lhes ser facultada a intervenção dos tribunais para a defesa dos seus direitos ou dos interesses reconhecidos."

Acrescento apenas que, quanto a lesões consumadas, pode ler-se, com algum interesse, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-10-2004, proferido no processo n.º 0435292.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2007, proferido no processo n.º 9974/2007-8:
"O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional.
Por força do princípio dispositivo, se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil.
O juiz deve ordenar a penhora dos bens indicados pelo exequente quando a satisfação do direito daquele o imponha face à inércia da actuação do agente de execução
."


Nota - Trata-se de assunto já tratado neste blog, recentemente, em anotação ao acórdão da mesma Relação de
de 22-11-2007, proferido no processo n.º 9716/2007-6. Remeto, pois, para a nota que ali deixei à decisão.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-12-2007, proferido no processo n.º 8187/2007-6:
"Na impugnação da matéria de facto, a omissão da referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C do CPC, acarreta a rejeição do respectivo recurso.
(...)
A responsabilidade por litigância de má fé, prevista no art. 456.º, n.º s 1 e 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, exige uma conduta de natureza dolosa
."


Nota - Sobre a omissão do disposto no artigo 690.º-A, n.º 2, que remete para o artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, a jurisprudência não é unânime.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, e do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129:).
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124,
de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ
de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
Finalmente, sobre a conduta dolosa enquanto pressuposto da litigância de má fé no regime anterior à reforma de 1995/96 (que hoje terá pouco interesse, creio), cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-04-1990, proferido no processo n.º 077994, e de 25-07-1987, proferido no processo n.º 074236.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2007, proferido no processo n.º 8319/2007-7:
"Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa (artigo 4.º .n.º1 ,alínea g) da lei n.º 13/2002,de 19 de Fevereiro).
São assim aqueles tribunais os ocmpetentes para conhecer o litígio em que os adquirentes de imóvel , por meio de venda judicial, reclamam do Estado indmenização fundada nos prejuízos que lhes advieram por anulação da venda devido à falta de citação dos executados
."


Nota - Não é líquida, na jurisprudência, esta posição, mesmo olhando apenas as decisões tomadas à luz do novo ETAF.
Cfr., no mesmo sentido da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755601.
Mas já no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 14-06-2005, proferido no processo n.º 33569/2005-7, se entendeu o seguinte: "Os tribunais administrativos não são competentes para o julgamento de acções de responsabilidade civil intentadas contra o Estado por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, nomeadamente nos tribunais judiciais, bem como das correspondentes acções de regresso; Mas não estão aqui incluídos os actos atribuídos aos magistrados do MP, por estes não exercerem uma função jurisdicional, a qual apenas é exercida pelos juizes; Todavia, quando a acção de responsabilidade é proposta com fundamento em actos atribuídos ao juiz e ao MP, praticados em processo-crime que, conjunta e combinadamente, terão atingido direitos fundamentais do A. e lhe terão provocado danos, o tribunal competente para o efeito é o tribunal judicial".

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quarta-feira, dezembro 12, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B4219:
"Em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente.
Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da excepção.
Ao autor, que viu o seu automóvel danificado em acidente de viação, cabe a prova do em quanto importa a sua reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Ré seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo - que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa.
Um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado.
Se a ré seguradora quer beneficiar da excepção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igulamente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas»."


Nota - Considerando, também que não está em causa, nestas hipóteses, apenas a prova do valor venal do veículo, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05B4176, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 03A4468, e de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07B1849, do Tribunal da Relação do Porto de 16-06-1994, proferido no processo n.º 9321411, de 02-05-2002, proferido no processo n.º 0230570, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0430932, de 28-09-2004, proferido no processo n.º 0423204, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 0427006, e de 06-03-2006, proferido no processo n.º 0650879, do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-03-2005, proferido no processo n.º 3302/04. A decisão cita, em sentido oposto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-1995, in CJ, tomo II, pág. 97 (o qual não consultei, por não ter comigo esse tomo, de momento - creio, porém, que também pode indicar-se em sentido oposto ao da decisão o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-1997, proferido no processo n.º 9520970).
Sobre matéria relacionada, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2756, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-2006, proferido no processo n.º 11972/2005-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 356/07.4YCBR.


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B4321:
"O prazo a que se reporta o nº 2 do artigo 39º da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, é de caducidade, mas não se reporta a direitos indisponíveis.
O tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade do direito de acção tendente a fazer valer o direito de acessão industrial imobiliária relativamente ao terreno baldio de implantação
."


Nota - Em sentido oposto, quanto ao conhecimento oficioso da caducidade do direito de acção cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2000, proferido no processo n.º 9921336, e de 19-02-2004, proferido no processo n.º 0326737, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-06-2007, proferido no processo n.º 1325/05.4TBCVL.C1.
Talvez seja importante fixar aqui as razões pelas quais a decisão anotada se afastou da regra do conhecimento oficioso da caducidade, para reflexão. Aqui fica a parte da fundamentação em causa:
"No plano processual estamos perante uma excepção peremptória própria de tipo extintivo (artigo 487º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade dos interessados (artigo 496º do Código de Processo Civil).
No que concerne à prescrição, a lei estabelece que o tribunal a não pode suprir de ofício e que a sua eficácia depende da respectiva invocação, por via judicial, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante, ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (artigo 303º do Código Civil).
Assim, a consideração da prescrição depende da sua invocação pelas partes interessadas, pelos seus representantes ou pelo Ministério Público.
No que concerne à caducidade, ela só é de conhecimento oficioso pelo tribunal se for estabelecida em matéria de indisponibilidade das partes, nesse caso em qualquer estado do processo (artigo 333º, nº 1, do Código Civil).
No caso contrário, isto é, se a caducidade for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável o regime previsto para a prescrição, ou seja, o tribunal só dela pode conhecer se for invocada por quem dela aproveita (artigo 333º, nº 2, do Código Civil).
Os direitos são indisponíveis quando os respectivos titulares deles não possam dispor por mero efeito da sua vontade, como é o caso dos direitos relativos à personalidade e ao estado pessoal lato sensu, incluindo o familiar, em que prevalecem interesses de ordem pública.
Certo é que os cidadãos integrantes das comunidades locais não podem dispor individualmente do direito de propriedade sobre os terrenos baldios nem os podem adquirir por via da usucapião (artigos 1º, nº 1 e 4º, nº 1, da Lei dos Baldios).
Com efeito, a sua usufruição individual ou colectiva limita-se à apascentação de gados, à recolha de lenhas ou de matos, ao cultivo ou outras utilizações, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola, a que acima de fez referência.
Dir-se-á que o interesse público exige que se mantenha a referida propriedade comunitária, que corresponde a uma instituição que sobrevive de remoto passado, gerada pela necessidade do povoamento do território português.
Mas importa considerar que os mencionados baldios podem ser objecto de expropriação, de alienação por motivos de interesse público, de constituição de servidões, de cessão exploração por longos períodos, de arrendamento e até de extinção (artigos 10º, 26º, 27º, 29º e 31º, da Lei dos Baldios).
As referidas vicissitudes inscrevem-se na competência da assembleia de compartes, sob proposta do conselho directivo ou após a audição deste (artigos 15º, nº 1, alíneas j) e p), e 21º, alíneas f), da Lei dos Baldios).
Acresce que a lei permite a aquisição do direito de propriedade sobre parcelas de terreno baldio a quem tenha construído nelas, de boa fé, a casa de habitação, como ocorre no caso vertente.
Embora o recorrido pudesse fazer valer, no confronto dos recorrentes, o seu direito a adquirir a construção realizada pelos últimos, porque estes deixaram decorrer o prazo de exercício do direito de aquisição do terreno, não o fez porém, nem contestou esta acção, e já lá vão cerca de sete anos.
Independentemente disso, estamos perante este quadro de disponibilidade pelos órgãos de administração dos baldios em relação à parcela de terreno em causa e ao direito patrimonial dos recorrentes de adquirirem o respectivo direito de propriedade por via do instituto da acessão industrial imobiliária.
Por isso, concluímos que o prazo de um ano a que se reporta o artigo 39º, nº 2, da Lei dos Baldios se refere a direitos disponíveis.
Em consequência, não podiam as instâncias conhecer oficiosamente da excepção peremptória da caducidade, porque o seu conhecimento dependia da respectiva invocação pelo recorrido, e tal não aconteceu."



3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B4252:
"A expropriação por utilidade pública de prédios de velha construção, degradados, integrados por lei em zonas críticas de recuperação e reconversão urbanística, envolve particularidades em relação ao regime geral constante do Código das Expropriações de 1999.
Não comportando o aproveitamento económico normal do prédio a habitação ou o exercício de alguma actividade económica de comércio ou indústria, antes implicando a demolição do seu interior no quadro da mencionada reconversão urbanística, não deve o valor da indemnização pela expropriação ser calculada com base no valor do solo apto para construção acrescido do valor da edificação.
Face às normas dos nºs 2 e 3 do artigo 28º do aludido Código extensivamente interpretadas, deve a referida indemnização ser calculada com base no valor do solo apto para construção acrescido do da fachada e cérceas do prédio.
Não tendo as instâncias fixado valor da parte da construção a considerar para o cálculo da indemnização, impõe-se a anulação do acórdão da Relação com vista à ampliação pertinente da matéria de facto."


Nota - Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC (anular o acórdão da Relação com vista à ampliação da matéria de facto), cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827, de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739 e de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407, de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3541, e de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3036.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B4158:
"Um documento particular só constitui título executivo se provar a constituição ou contiver o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e se for assinado pelo devedor (artigo 46º, nº 2, c) do Código de Processo Civil);
Numa execução baseada em título extra-judicial, o executado pode utilizar para se opor à execução todos os fundamentos de que se poderia servir numa acção declarativa;
Num contrato, reduzido a escrito apesar de tal forma não ser imposta por lei, não se pode separar, para efeitos de interpretação da vontade das partes (no sentido juridicamente relevante, apurado de acordo com as regras definidas pelo artigo 236º do Código Civil), o corpo de uma cláusula dos respectivos parágrafos;
Se no corpo da cláusula de um contrato designado por “contrato de transmissão de acções” se estabelecer que a liquidação do valor global da transmissão, pelo adquirente, será efectuado até uma determinada data, de acordo com as suas possibilidades, e no parágrafo único da mesma cláusula se estipular que, se até essa data, tal montante não estiver pago, o adquirente se obriga a devolver as acções em causa, a consideração conjunta das duas partes da cláusula leva à conclusão de que se estipulou que o adquirente ficava com a possibilidade de, até àquela data, optar entre pagar o valor das acções ou devolvê-las ao alienante;
O documento em causa não pode ser utilizado como título executivo numa execução destinada a obter o pagamento do preço da transmissão, ainda que proposta após a referida data, porque não prova a constituição da obrigação de o pagar
."


Nota - Não estava em causa, neste processo, a noção de título executivo (pacífica, nos termos expostos no sumário), mas tão-só a interpretação de um cláusula contratual. A admitir que a obrigação pecuniária não se encontrava devidamente comprovada no documento (apesar de bem construída, a fundamentação não esclarece completamente quanto a esta matéria, sentindo-se, quanto a mim, a necessidade de conhecer todo o contrato), então a conclusão só poderia ser no sentido apontado, segundo o qual o contrato não poderia constituir título executivo.


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07B1301:
"O processo especial de reforma de documentos, regulado no artigo 1067º e segs. do Código de Processo Civil, comporta uma fase inicial, prévia à citação e sem contraditório, que comporta produção de prova, destinada a que o autor, sumariamente, descreva o documento a reformar, justifique o interesse na sua recuperação e, caso alegue extravio, os termos em que o mesmo ocorreu;
Não adquire força de caso julgado formal, quanto à verificação dos requisitos de procedência da acção, a decisão de mandar seguir o processo, proferida no termo dessa fase, prevista na lei com o objectivo de evitar que prossiga uma acção manifestamente inviável;
É admissível prova testemunhal para proceder à reforma de um documento escrito que contenha um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, sem qualquer violação do disposto nos artigos 364º, nº 1, ou 393º, nº 1, do Código Civil, pois não se trata de substituir por testemunhas o documento legalmente exigido, mas de o reconstituir;

Para proceder o pedido de reforma, é necessário que a prova produzida permita considerar suficientemente descrito o documento a reformar, quer quanto ao respectivo conteúdo, quer quanto à sua aparência formal, mas apenas quanto aos aspectos relevantes."


Nota - Com interesse, sobre esta acção especial, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-05-2006, proferido no processo n.º 3277/2006-6 ("A emissão do certificado de importação cabe no âmbito da gestão pública do Estado. O pedido de concessão de prazo de validade para o certificado de importação interfere no conteúdo da respectiva relação jurídica administrativa. Tratando-se na acção de reforma de documento, sobretudo, de uma relação jurídica administrativa, a competência material para a acção é dos tribunais administrativos."), do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0552205 ("O processo especial de reforma de documentos ou autos perdidos, regulado no Código de Processo Civil, foi previsto para situações de desaparecimento irreversível de documentos ou peças processuais, cuja restauração apenas seja viável por aquele processo. Os princípios da economia processual, da celeridade, e da adequação formal impõem o indeferimento liminar da petição inicial da acção, em que uma das partes, socorrendo-se daquele processo, visa suprir o extravio de peças processuais de que dispõe duplicados, oportunamente remetidos à parte contrária que os recebeu, e que se extraviaram no Tribunal. Impunha-se que desse conhecimento, oportunamente, de tal extravio ao Tribunal, e com ele cooperasse, requerendo o ingresso no processo dos duplicados dessas peças que tinha em seu poder – e, ademais, estavam na posse da parte contrária – a quem foram remetidas, antes de lançar mão do processo em causa."), e de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0325614 ("É competente o tribunal comum para a acção especial de reforma de documentos, prevista nos artigos 1069 a 1072 do Código de Processo Civil." - num processo em que a competência se discutia entre este e o Tribunal do Comércio).
Quanto ao segundo ponto ("Não adquire força de caso julgado formal, quanto à verificação dos requisitos de procedência da acção, a decisão de mandar seguir o processo, proferida no termo dessa fase, prevista na lei com o objectivo de evitar que prossiga uma acção manifestamente inviável"), concordo inteiramente com a decisão - sempre entendi que a decisão de prosseguimento da acção (em termos próximos dos que, antes da reforma de 1995/96 eram a regra nas acções declarativas comuns e que, hoje, excepcionalmente, se prevêem no artigo 234.º do CPC) não é apta a formar caso julgado, na medida em que não aprecie concretamente qualquer questão e se limite a uma apreciação genérica - princípio que creio subjazer ao disposto no n.º 5 do artigo 234.º do CPC.
Finalmente, parece-me oferecer pouca discussão a conclusão do sumário quanto á possibilidade de uso da prova testemunhal, neste caso. Determinado que esteja o desaparecimento do documento, está apenas em causa reconstituí-lo, naquele processo especial. Aliás, enquanto não se apurar, no processo especial, qual era o conteúdo do documento desaparecido, não será possível sequer concluir que a prova testemunhal se faz contra ou para além dele - em todo o caso, não é questão que se coloque neste processo especial, que se situa logicamente antes dela.

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terça-feira, dezembro 04, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3918:
"O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial previsto no art. 508º, nº 3 corresponde a uma mera faculdade do julgador e não a um poder vinculado.
Logo a sua omissão não corresponde a nenhuma nulidade processual e é insusceptível de censura em recurso.
Esse convite ao aperfeiçoamento apenas pode referir-se a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir.
A considerar-se academicamente que tal convite se impunha pela lei – ou seja por corresponder a poder vinculado -, a sua omissão corresponderia a uma nulidade processual geral praticada antes da prolação da sentença e tinha de ser arguida no prazo previsto no art. 205º.
Porém, tendo a recorrente dado causa a essa hipotética nulidade, não poderia argui-la, nos termos do art. 203º, nº 2
."


Nota - O presente acórdão insere-se num dos lados de uma grande divisão jurisprudencial.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3815:
"Invocado como título de aquisição do direito de propriedade a usucapião, que é uma forma de aquisição originária, e provados os respectivos factos integradores, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente.
Se se invocar um título de aquisição derivada, como a compra e venda, então, é ainda necessário que se demonstre que o direito já existia na titularidade no transmitente, pois que o contrato não é constitutivo do direito de propriedade, mas apenas translativo.
Quando assim seja, pode assumir especial relevância a figura da acessão da posse a que se refere o art. 1256º C. Civ., facultando a junção da posse do adquirente à do seu antecessor.
O título a que alude e exige a norma do n.º 1 do art. 1256º é o que a lei também exigir para que o negócio de transmissão seja formal e substancialmente válido, não relevando, para o efeito, como título legítimo de aquisição, um acto nulo, sendo que, neste caso, só pode ser invocada a posse pessoalmente exercida e não a dos antepossuidores."


Nota - As conclusões do acórdão não oferecem grande discussão - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 21-11-1996, proferido no processo n.º 96B628 (também in BMJ n.º 461, pág. 406), de 27-05-1997, proferido no processo n.º 96A914, de 09-06-1992, proferido no processo n.º 082106, de 26-11-1996, proferido no processo n.º 96A378, de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A695, e de 14-12-1995, proferido no processo n.º 087898.
A propósito, tem-se entendido que "da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial não beneficia apenas o titular inscrito no registo mas também o adquirente da coisa, desde que do registo conste que o transmitente é o último titular inscrito" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A3005, na linha Antunes Varela, que, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-1983, proferido no processo n.º 069932 (também in BMJ n.º 326, pág. 483), in RLJ, ano 120.º, n.º 3757 (Agosto de 1987), pág. 121, escreveu: "A ideia de que, na aquisição derivada, não basta para provar a existência do direito do reivindicante a alegação do negócio de aquisição (da compra e venda, da doação, da permuta, etc.) nem o registo deste negócio porque pode faltar o direito do transmitente, é perfeitamente justificada. Mas já não é assim quando o transmitente seja o último titular (do direito) inscrito no registo – facto que, naturalmente, necessita de ser provado. Quando assim suceda, mesmo que o último inscrito no registo não seja apoiado na cadeia ininterrupta de transmissão desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou por não aplicação do princípio do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo.Seria um absurdo exigir, mesmo nesse caso, a prova da cadeia ininterrupta do imóvel até se mostrar um título de aquisição originária". N0 mesmo sentido do referido acórdão de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A3005, podem ler-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-01-1988, proferido no processo n.º 074825 (também in BMJ n.º 373, pág. 532), de 27-09-1994, proferido no processo n.º 085118, e o já referido de 09-06-1992, proferido no processo n.º 082106.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07A3804:
"Se a Autora, no recurso extraordinário de revisão, pretende a revisão da sentença que julgou improcedente a oposição que moveu como executada, onde confessou ser sua a assinatura que consta na letra exequenda, no lugar destinado ao aceite, e ulteriormente, denuncia criminalmente terceiro, no caso seu filho – que depusera como testemunha na oposição confirmando a autoria daquela assinatura – mas no processo-crime confessa ter sido ele quem a falsificou, são irrelevantes, quer esse depoimento, quer a condenação-crime, como fundamentos da requerida revisão, por a ora Autora ter tido conhecimento da falsidade do depoimento na pendência da oposição, sendo aí, que sob pena de preclusão, deveria ter suscitado as referidas falsidades, não podendo invocá-las agora, mais a mais a coberto da sentença-crime.
Face à concreta situação espelhada nos autos, com contraditórias versões da testemunha que confessou no processo-crime a falsificação, em evidente contradição com o que antes fora o seu depoimento no processo cível, não tinha o tribunal, em homenagem ao princípios da celeridade e da adequação, que fazer tramitar o processo de revisão – art. 775º, nº2, parte final, do Código de Processo Civil – com vista à produção de diligências probatórias, relacionadas com as falsidade aludidas, por se anteverem inúteis tais diligências.
Por tal não foi violado o princípio da tutela efectiva do direito que constitui afloramento do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais
."


Nota - Penso que é entendimento pacífico que, sendo a falsidade conhecida pela parte no processo declarativo (ou, neste caso, mais concretamente, nos embargos), e não arguida neste, não pode depois a mesma parte suscitá-la no recurso extraordinário de revisão. Como muito bem se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B938, "não teria razoabilidade uma parte num processo, podendo e devendo reagir contra determinado aspecto, constitutivo do fundamento legal da reacção ( arguição de vícios ou irregularidades de processo; ou de actos das partes, da secretaria, ou do tribunal; reclamação da matéria de facto, ou, enfim, o recurso...), ganhasse nova oportunidade de reacção, através de novo meio processual, esgotada o ciclo temporal (timming) da invocabilidade com sucesso do fundamento da impugnação anterior. Não se mostra admissível conferindo-lhe agora, um direito de recuperação da oportunidade perdida! Tratar-se ia de uma forma peculiar de renovação da acção, insucedida a primeira, por falta de utilização dos meios normais de impugnação dos actos judiciais ou das partes. A tanto se opõe a excepcionalidade do processo extraordinário de revisão, como foi preocupação de explicar, na introdução ao tema principal deste recurso ( Ponto 2, Parte IV).
Já sem falar do princípio da eventualidade ou preclusão processual, que garante a gestão racionalizada do desenrolar do processo, assegurando o respeito pelas expectativas legítimas da contraparte!"
.
Ainda sobre o recurso extraordinário de revisão, cfr. as notas que deixei
aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A1332, e aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1466/06-3.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07B3799:
"Quando a decisão proferida sobre a relação litigada entre as partes tenha reflexos jurídicos sobre terceiros, afectando qualquer seu direito, a eficácia dessa decisão não se lhes pode opor. Porque titulares de uma relação dependente daquela que apreciada e decidida foi entre as partes processuais, esses terceiros são juridicamente interessados na definição dessa relação.
A decisão que se pronunciou sobre a prescrição e definiu o respectivo prazo não se impõe à recorrente e podia, por isso, ser aqui reaberta a discussão sobre o prazo de prescrição.

(...)"


Nota - No caso concreto, tratava-se da extensão a um terceiro (seguradora) da decisão sobre a prescrição do direito de indemnização, que se discutiu entre o lesante e o lesado.
Sobre os conceitos de terceiros juridicamente interessados e terceiros juridicamente indiferentes, cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 1979, pág. 309: "um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior. (...) os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados".
Ainda sobre os efeitos subjectivos do caso julgado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7 (vinculação da seguradora da responsabilidade civil do advogado pela decisão que julga verificado um sinistro - caso, em certos pontos, próximo do apreciado na decisão anotada), do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-04-2004, proferido no processo n.º 544/04 (vinculação de terceiros pela decisão na acção de reconhecimento do direito de propriedade), e de 03-03-1999, proferido no processo n.º 1485/98 (eficácia da decisão que declara a existência da dívida em embargos de executado face posteriores embargantes de terceiro).


5)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07B3812:
"Na acção declarativa destinada a exigir indemnização do prejuízo derivado da omissão de citação do credor com garantia real de que derivou a perda desta é aplicável a versão do artigo 864º do Código de Processo Civil que vigorava ao tempo da instauração da acção executiva em que ocorreu aquela omissão.
No regime do nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil - redacção anterior - a responsabilidade do exequente pela indemnização do prejuízo sofrido pelo credor com garantia prioritária, por virtude da perda de garantia patrimonial do direito de crédito, a que se reporta aquele normativo, apenas depende da omissão da sua citação para o concurso.
No domínio da vigência do mencionado regime, recai sobre o exequente a aludida responsabilidade, independentemente de algum outro credor ter aproveitado, no concurso de credores, do produto da venda do bem penhorado
."


Nota - Sobre a acção de indemnização pela omissão de citação, no regime anterior à reforma da acção executiva de 2003, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05B3557, e de 21-03-2006, proferido no processo n.º 06A411 (analisando o problema da prescrição).


6)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07B3103:
"A junção de documentos, nos termos da 2ª parte do nº1 do artº 706º do CPC, só é cabida a revelar-se a necessidade daqueles, antes de proferida a decisão na 1ª instância, imprevisivel, por a mesma se ter fundado em meio probatório não oferecido pelas partes, antes inesperadamente produzido por iniciativa do tribunal, ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam."

Nota - Sobre a junção de documento em fase de recurso, cfr., em sentido aproximado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-01-1999, proferido no processo n.º 98B908 ("A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento em 1. instância (artigo 524 n. 1 do CPC) quando essa decisão se haja baseado em meio probatório inesperadamente junto ou deduzido por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação os litigantes justificadamente não tivessem contado"). Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1094, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, e de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem servido de âncora para muitas decisões posteriores, quanto a esta matéria. O seu sumário é o seguinte: "I – O nº 2 do artigo 524º do Código de Processo Civil permite que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, possam ser oferecidos em qualquer estado do processo. II – A expressão «em qualquer estado do processo» significa que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância. III – Prescrevendo o nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 525º», deve, todavia, entender-se que é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV – A última parte do referido nº I do artigo 706º – que permite às partes juntar documentos às alegações «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1. a instância» – não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. V – Na verdade, o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida decisão na 1ª instância. VI – Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar a decisão da lª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. VII – É matéria de facto da competência das instâncias determinar se os factos constantes da especificação e do questionário são ou não suficientes para a boa decisão da causa, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e, consequentemente, pronunciar-se sobre o acórdão da Relação que julgar da suficiência dos factos para conhecer do mérito. VIII – A matéria de facto dada como provada pela Relação só pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2, e 729º, ambos do Código de Processo Civil)".

No sentido de que a norma do artigo 706.º do CPC se aplica nos processos de jurisdição voluntária, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2007, proferido no processo n.º 2823/2007-6.
Sobre a relação entre a actividade das partes e o poder do juiz no que toca à junção de documentos, especificamente no caso da junção após o encerramento da discussão mas antes da decisão da matéria de facto, cfr. a nota que deixei
aqui sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602.

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sexta-feira, novembro 30, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2007, proferido no processo n.º 0755605:
"É de conhecimento oficioso a caducidade de providência cautelar intentada antes da respectiva acção pelo facto de esta não ter sido proposta no prazo de trinta dias."

Nota - Como se reconhece na fundamentação do acórdão, a doutrina não é pacífica quanto à possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade da providência, embora seja maioritário o entendimento que consta do acórdão.
No mesmo sentido - entendendo, pois, que a caducidade da providência é de conhecimento oficioso, desde que comprovada nos autos, claro está -, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0634625, de 09-06-1999, proferido no processo n.º 9930709, de 03-02-2000, proferido no processo n.º 9931240, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2001, proferido no processo n.º 0114468, e de 06-12-2001, proferido no processo n.º 00111468. Entendo que esta última posição - a favor do conhecimento oficioso da caducidade da providência - resulta com alguma clareza da redacção actual do n.º 4 do artigo 389.º do CPC. Parece, aliás, ter sido precisamente essa a intenção da comissão revisora, ao adoptar a redacção em causa (cfr. Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 56, e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 359).
No sentido oposto (no extremo, aliás, considerando que o conhecimento oficioso da caducidade da providência não ocorre em caso algum), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 11-01-2000, proferido no processo n.º 2674/99. Numa hipótese de embargo de obra nova, perfilhou entendimento semelhante o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-1999, proferido no processo n.º 9921166, e já o acórdão do mesmo tribunal de 14-04-1994, proferido no processo n.º 9341295, tinha seguido a mesma linha, embora tenha aplicado o CPC na redacção anterior à reforma de 1995/96, onde a solução encontrava apoio legal mais explícito. Ainda pelo não conhecimento oficioso, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2007, proferido no processo n.º 408-A-2001.C1.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2007, proferido no processo n.º 0750751:
"Na legislação anterior ao CIRE, no domínio do DL n.º 132/93 de 23/4, nada impõe que o pagamento de honorários ao Gestor Judicial se faça em quantia mensal fixa, podendo a sua remuneração ser fixada a final, em quantitativo exacto, tendo sempre em atenção o disposto no art. 35.º n.º 1 e 3 daquele diploma."

Nota - Embora seja mais fácil encontrar, na jurisprudência que aplica o CPEREF, decisões sobre a remuneração do liquidatário do que arestos que tratam da remuneração do gestor, podem invocar-se ambas para analisar a posição dos tribunais sobre esta matéria, já que, na vigência daquele diploma, os cálculos das remunerações de ambos os cargos seguiam a mesma regra (cfr. artigos 133.º e 34.º do CPEREF).
Tem sido pacificamente entendido que a remuneração do liquidatário ou gestor pode ser fixada a final, ao abrigo do regime do CPEREF, ainda que seja possível, também, adiantar algumas quantias durante a prestação de funções numa daquelas qualidades, até mesmo porque só a final pode formular-se um juízo definitivo sobre a qualidade e quantidade do serviço prestado - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
de 05-04-2005, proferido no processo n.º 374/05, do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-03-2007, proferido no processo n.º 10659/2006-1, do Tribunal da Relação do Porto de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0432886, de 23-03-2006, proferido no processo n.º 0631122, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0634497, e de 18-02-2002, proferido no processo n.º 0151912.
Sobre a sucessão de decisões sobre a remuneração do liquidatário ou gestor, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 2289/06-1.
No que toca à contabilização da remuneração em custas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 29-01-2003, proferido no processo n.º 1025/02-1.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2007, proferido no processo n.º 0714800:
"A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal (n.º 1 do art. 132º do CPT).
Quando se manda organizar um apenso para determinação ou fixação da natureza e grau da incapacidade, todas as outras questões, como a caracterização do acidente como de trabalho e/ou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, são apuradas no processo principal.
Estando em causa uma perícia requerida no processo principal, cujo objecto abrangia as questões acima referidas, a ré, na contestação, apenas estava vinculada a requerer exame por junta médica, mas não a formular quesitos – art. 138º, 1 e 2 do CPT
."


Nota - É pacífico que a formulação de quesitos é facultativa, nestes casos - cfr., a este respeito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0740656 (apenas na fundamentação).
Sobre a necessidade de fundamentação, pelo juiz, da decisão que contrarie o relatório dos peritos, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 22-05-2007, proferido no processo n.º 07S823, do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2005, proferido no processo n.º 3984/04, e de 21-04-2005, proferido no processo n.º 311/05 (que se pronuncia, também, sobre a força da perícia face a pareceres a ela contrários).
Sobre as questões que devem ser decididas na acção principal e aquelas que devem reservar-se para o apenso, cfr., no mesmo sentido da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-06-2007, proferido no processo n.º 138/04.5TTAVR.C1.
Sobre os poderes de cognição do Supremo na (re)apreciação da incapacidade, cfr. o acórdão
de 27-06-2007, proferido no processo n.º 07S1094.

Ainda a propósito dos acidentes de trabalho, por acórdão
de 30-05-2005, proferido no processo n.º 989/05-2 (com um voto de vencido), o Tribunal da Relação de Évora decidiu que "se apenas o sinistrado requer junta médica, por não concordar com o resultado do exame médico singular, com o fundamento de que é portador de um grau de incapacidade superior, o grau de incapacidade a fixar nunca poderá ser inferior ao atribuída no exame médico singular, mesmo que a junta médica venha a considerar o sinistrado curado sem qualquer desvalorização", mas esta decisão acabou por ser revogada pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 14-12-2005, proferido no processo n.º 05S3642. Em sentido aproximado a este último, cfr., do mesmo tribunal, o acórdão de 27-04-2006, proferido no processo n.º 06S377.

Discute-se também se, tendo o sinistrado, no requerimento de exame por junta médica, pretendido circunscrever a questão controvertida ao grau de IPP (incapacidade permanente parcial), aceitando a IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), a nova perícia pode abranger a IPATH. Em sentido afirmativo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0740656 (com um voto de vencido).


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2007, proferido no processo n.º 0732891:
"A norma do art. 1345º do CC contém uma verdadeira forma de aquisição do direito de propriedade, uma aquisição ope legis do Estado, que se enquadra nos “demais modos previstos na lei” de que fala o art. 1316º do mesmo Cod.
O proprietário que seja impedido de ter acesso ao seu prédio tem apenas de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade e o impedimento do acesso.
É quem lhe impede o acesso que tem de justificar esse impedimento, designadamente, alegando e provando a existência de um qualquer direito sobre o local de acesso em causa
."


Nota - É evidente, esta solução. Se o autor invoca e prova o direito de propriedade, sem que o réu haja conseguido a contraprova a que se refere o artigo 346.º do CC, há que retirar daí o direito exclusivo ao uso da coisa pelo autor (artigo 1305.º do CC). Este direito só cederá se o réu alegar e provar (por se tratar de matéria de excepção) um direito, de natureza real ou obrigacional, que paralise aquele outro.
É isto que linearmente resulta do disposto no artigo 342.º do CC - "1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.".


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2007, proferido no processo n.º 0735524:
"No que toca à identidade do pedido, imprescindível à ocorrência de caso julgado material, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem. Assim:
Em primeiro lugar, a liberdade de, em nova acção pedir aquilo que não se pediu na primeira, não se verifica quando o tipo de acção proposta tem uma função de carácter limitativo, quando o pedido se reporta a uma parte não individualizada do objecto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido e quando, não tendo a acção função limitativa, o A. haja pedido uma parte individualizada daquilo a que teria direito ou, tendo pedido uma parte não individualizada do objecto do direito, haja tido inteiro vencimento.
Em segundo lugar, a decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela é definida, ou seja, pela decisão em si, não pelos fundamentos.
Em terceiro lugar, embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos da decisão, com ele precludem, em caso de condenação no pedido, as excepções invocadas ou invocáveis contra o pedido deduzido, e o caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever, onde apenas um existe."


Nota - Sobre o alcance do caso julgado, principalmente no que toca à repetição da causa de pedir (essencialmente, era disso que se tratava neste caso) cfr. as ligações que deixei
aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B374, especialmente a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2007, proferido no processo n.º 07A1164. Na doutrina, as principais leituras sobre esta matéria são a anotação do Professor Lebre de Freitas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1157, que pode encontrar-se na ROA, 2006, vol. III, com o título "Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil", a tese de doutoramento da Professora Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, "colecção teses", Coimbra: Almedina, 2004 (mais concretamente sobre o conceito de causa de pedir para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, cfr. a dita obra a pp. 489 e ss., especialmente pág. 493, último parágrafo), e o estudo "O objecto da Sentença e o Caso Julgado Material (Estudo sobre a Funcionalidade Processual)", do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in BMJ n.º 325, pág. 49 e ss.
Mais concretamente sobre a excepção do caso julgado nas acções de indemnização por danos causados em acidente de viação, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-04-2005, proferido no processo n.º 05B437, de 13-05-2004, proferido no processo n.º 04B948, de 13-10-1992, proferido no processo n.º 080579 (no que toca à culpa pela produção do acidente - também in BMJ n.º 420, pág. 507), do Tribunal da Relação do Porto de 30-11-1999, proferido no processo n.º 9820902,
Especificamente sobre a força da sentença penal, nos casos de acidente viação, num subsequente processo cível, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B2998, e de 29-06-2000, proferido no processo n.º 00B434 (também in BMJ n.º 498, pág. 195).
Sobre o caso julgado formado pela sentença homologatória da transacção, quando o lesado se dê por ressarcido de "todos os danos", cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-03-2002, proferido no processo n.º 02B329.
Sobre o caso julgado formado na acção de indemnização intentada pelo lesado e a posterior acção de regresso da seguradora, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753626, e de 07-12-2000, proferido no processo n.º 0031535, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1.

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