terça-feira, maio 06, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-04-2008, proferido no processo n.º 0716429:
"Para a verificação do “justo impedimento” o que releva é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada em consonância com o critério geral do art. 487º, 2 do C. Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro, no acompanhamento das causas."

Nota - Em causa nos presentes autos estava a seguinte hipótese: o réu, um hospital público (EPE) pretendeu justificar a apresentação tardia da contestação com a circunstância de ter ocorrido uma mudança na composição do seu conselho de administração, o que a primeira instância acolheu como justo impedimento.
Por sua vez, a Relação (bem, a meu ver), deslocou a questão do justo impedimento para a eventual aplicação da possibilidade de prorrogação do prazo para contestar. Eis parte da fundamentação:
"Em primeiro lugar quando o Réu foi notificado para contestar já o novo Conselho de Administração havia iniciado funções. Em segundo lugar, o facto de só em 30.3.2007 o novo Conselho de Administração ter tido conhecimento do teor da notificação não é por si só fundamento da impossibilidade de praticar atempadamente o acto, na medida em que naquela data (30.3.2007) ainda se encontrava a decorrer o prazo para contestar (o qual só terminava em 16.4.2007 ou em 19.4.2007). Na verdade, o que o Réu veio invocar foi a necessidade de após a notificação – ocorrida em 28.3.2007 – ter de proceder ao levantamento do processo e averiguação dos factos alegados o que demorou algum tempo. Ora, se assim era, então melhor teria andado o Réu recorrendo ao disposto no art.486º nºs.5 e 6 do C.P.Civil.".
Ainda sobre o regime do justo impedimento, já se decidiu que
"o incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979.
Para a análise de um caso muito particular de justo impedimento, analisando-se uma possível interpretação extensiva do artigo 146.º do CPC em benefício do remidor, cfr. o
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-01-2003, proferido no processo n.º 854-A/02-2, bem como as notas que a ele deixei aqui.
Sobre o (cada vez mais importante) regime do justo impedimento na prática de actos processuais por via electrónica, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 372-F/2001.C1.
Podem ler-se aqui algumas notas sobre o regime do justo impedimento na jurisprudência constitucional.
Aqui, encontram-se outras decisões sobre o justo impedimento nos tribunais superiores.
Finalmente, sobre a natureza alternativa das vias do justo impedimento e da prorrogação do prazo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2006, processo n.º 2099/06-2.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-04-2008, proferido no processo n.º 0821988:
"A cláusula de reserva de propriedade é exclusiva do contrato de compra e venda, não sendo possível equiparar a posição do alienante, proprietário de um bem que aliena, a quem á atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, com a do mutuante, que não é proprietário desse bem, limitando-se a financiar a sua aquisição."

Nota - Este problema foi muitas vezes tratado aqui no blog.
O artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75, referido no sumário, trata da resolução do contrato por incumprimento das obrigações a que se refere a reserva da propriedade.
Problemas relacionados com a interpretação destas normas têm vindo a ser sucessivamente colocados aos tribunais superiores, já que, em vez da normal relação de dois pólos (vendendor-comprador), a reserva de propriedade surge cada vez mais em relações triangulares (adquirente-vendedor-financiador), sendo cada vez mais frequente a constituição de reserva de propriedade como instrumento de protecção do financiador. Ou seja, a reserva de propriedade passa a salvaguardar não o pagamento do preço ao vendedor (que terá sido assegurado pelo financiador), mas sim o pagamento das prestações ao financiador.A jurisprudência tem vindo a interpretar o preceito do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75 no sentido de se referir apenas ao incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, o que impediria que o financiador dela beneficiasse.
No entanto, em outras decisões tem admitido a possibilidade de: (i) a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro; e (ii) interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, no sentido de abranger "o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade" (texto citado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 31-05-2007, proferido no processo n.º 3901/2007-2).
Quanto ao primeiro ponto (possibilidade de a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro), cfr. o acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2003, in CJ, 2003, tomo II, pág. 74, e, recentemente, os acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 e de 02-10-2007, proferido no processo n.º 07A2680.
Quanto ao segundo ponto (possibilidade de interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75), cfr. o já citado acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 . Contra: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-1997, in CJ, 1997, tomo V, pág. 120, do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B538 (argumentando que o vendedor não pode já exercer o direito à resolução porque recebeu já a totalidade do preço, logo não poderá exercer o direito de apreensão, conexo com aquele primeiro - a decisão conta com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2004, proferido no processo n.º 0422028.
No Tribunal da Relação de Lisboa, temos a seguinte "contagem de espingardas":
- no sentido de que a reserva de propriedade pode constituir-se em favor de crédito de terceiro não vendedor, cfr. os acórdãos
de 26-04-2007, proferido no processo n.º 1614/2007-6, de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1187/2007-7, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 733/2007-6, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3629/2006-6, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 937/2006-1 (este, se bem o interpreto, apenas quanto à primeira vertente, ou seja, da possibilidade de constituição da reserva a favor de terceiro), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4667/2006-6, de 30-05-2006, proferido no processo n.º 3228/2006-7, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 447/2006-7 (com um voto de vencido, apoiado no citado acórdão do STJ de 12-05-2005), de 20-10-2005, proferido no processo n.º 8454/2005-6, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3843/2005-6, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (concordando com, pelo menos, o primeiro ponto supra citado, já que o segundo não se levanta no processo, e com um vonto de vencido, que não abrange, em rigor, essa matéria), de 27-06-2002, proferido no processo n.º 0053286, de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3076/2007-6, e de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1.
- contra: acórdãos
de 08-02-2007, proferido no processo n.º 957/2007-2, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 3814/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4927/2006-8, de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4888/2006-2, e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, e de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9887/2007-8.
Outros assuntos relativos à reserva de propriedade já analisados neste blog foram relação entre as regras de competência constantes do DL 54/75 e as novas regras da Lei 14/2006 (cfr. aqui o último levantamento sobre este assunto) e a renúncia à reserva de propriedade e penhora pelo titular da reserva.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-04-2008, proferido no processo n.º 0851165:
"É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais o procedimento cautelar de embargo de obra nova interposto por um particular contra a Refer e um Município, por se sentir lesado com obra mandada executar por qualquer deles."

Nota - Sobre a competência da jurisdição administrativa para o embargo de obra nova, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-12-2006, proferido no processo n.º 10933/2006-7.
Operando na mesma fronteira de competência, podem ler-se ainda os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 15-11-1981, in BMJ 311, pág. 195, de 10-12-1987, com anotação de Afonso Queiró in RLJ, ano 121, pág. 237, e de 31-05-2001, proferido no Conflito Negativo de Jurisdição nº 368, do STJ de 04-03-97, in CJ, tomo I, pág. 125 (estes citados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, proferido no processo n.º 01A3241), do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-2004, proferido no processo n.º 04B875, de 19-03-1996, proferido no processo n.º 088137, de 12-10-1999, proferido no processo n.º 99A417, do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2006, proferido no processo n.º 0650818, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0553032, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432890, de 10-11-2003, proferido no processo n.º 0354457, de 04-06-2002, proferido no processo n.º 0220746, de 05-01-1995, proferido no processo n.º 9450741, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-12-2006, proferido no processo n.º 10933/2006-7, de 21-06-1990, proferido no processo n.º 0015806, de 21-10-1993, proferido no processo n.º 0073662, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2207/03-2.

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terça-feira, dezembro 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2007, proferida no processo n.º 10653/2007-7:
"A circunstância de perdurar há algum tempo situação causadora de lesão grave e dificilmente reparável de um direito obsta ao indeferimento liminar da providência em que se pretende que se ordene a evacuação de animais e materiais pertencentes aos requeridos que integram uma exploração pecuniária não licenciada que ocupa parte do prédio do requerente. É que, fora da protecção cautelar, estão as lesões consumadas, mas não as lesões continuadas ou repetidas, pois importante é que a situação de perigo seja actual.
As lesões ocorridas subsistentes fortalecem a convicção da gravidade da situação e reforçam a necessidade de tutela cautelar para evitar a repetição ou persistência dessas situações lesivas
."


Nota - Sendo a decisão subscrita por Abrantes Geraldes, não espanta que contenha muita informação sobre esta matéria (o relator é autor de obras de referência - prática e teórica - sobre procedimentos cautelares: refiro-me aos dois volumes que dedica ao tema na colecção "Temas da Reforma do Processo Civil"). Limito-me, pois, a transcrever uma parte da fundamentação, que subscrevo inteiramente, remetendo para a jurisprudência que o relator cita em rodapé, na página da decisão.
"Ao invés do que consta da decisão agravada, não pode extrair-se do facto de o diferendo recuar a 2004 ou 2005 argumento que permita justificar o indeferimento liminar. A maior duração da situação apenas agrava a situação danosa, ao invés do que concluiu o tribunal a quo.
Nem o facto de a requerente se ter abstido de interpor qualquer acção com carácter definitivo pode ser invocada. É que o CPC prevê no seu art. 2º o exercício do direito de acção, como direito subjectivo oposto ao dever do Estado de dirimir litígios de direito privado, bem diverso de um dever de agir judicialmente com consequências na apreciação liminar das pretensões deduzidas.
A requerente, como alega, procurou encontrar nas autoridades administrativas a solução para o caso. Atitude que, se for verdadeira, é irrepreensível, pois que, sem embargo dos efeitos que a situação provoca na sua esfera jurídica, existirão outros bem mais graves que devem ser tutelados por entes públicos, ainda que com posteriores reflexos na esfera dos direitos privados.
A crer naquilo que a requerente alega, a ocorrência de perigos para a saúde pública, a violação de preceitos regulamentares em termos de licenciamento de explorações pecuárias ou o incumprimento de normas legais relacionadas com a posse de animais apresentam virtualidades que bem poderiam ter servido para que a fonte de perigo fosse administrativamente eliminada sem os encargos que decorrem do recurso aos tribunais cíveis.
Não tendo surtido efeito as diligências que a requerente terá empreendido, não poderá de modo algum ser penalizada.
O não exercício anterior do direito de acção judicial e, mais do que isso, a opção pelo accionamento de mecanismos de direito administrativo com posterior inércia dos entes públicos jamais pode redundar em prejuízo dos titulares de direitos afectados e que se encontrem em situação de lesão grave, iminente ou reiterada.
Como decorre do direito de acção consagrado no art. 2º do CPC, a qualquer situação juridicamente protegida corresponde uma acção, sem exclusão sequer da acção cautelar, desde que, neste caso, se verifiquem os requisitos específicos. Por outro lado, as funções de que sejam incumbidas autoridades policiais ou administrativas não contendem com a legitimidade dos particulares de requererem providências de carácter inibitório, acompanhadas ou não de medidas que imponham determinados comportamentos.
Não sendo seguro que os interessados a quem a lei reconhece determinado direito possam actuar directamente sobre tais autoridades no sentido de as levar a cumprir as suas funções, resta a possibilidade de lhes ser facultada a intervenção dos tribunais para a defesa dos seus direitos ou dos interesses reconhecidos."

Acrescento apenas que, quanto a lesões consumadas, pode ler-se, com algum interesse, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-10-2004, proferido no processo n.º 0435292.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2007, proferido no processo n.º 9974/2007-8:
"O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional.
Por força do princípio dispositivo, se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil.
O juiz deve ordenar a penhora dos bens indicados pelo exequente quando a satisfação do direito daquele o imponha face à inércia da actuação do agente de execução
."


Nota - Trata-se de assunto já tratado neste blog, recentemente, em anotação ao acórdão da mesma Relação de
de 22-11-2007, proferido no processo n.º 9716/2007-6. Remeto, pois, para a nota que ali deixei à decisão.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-12-2007, proferido no processo n.º 8187/2007-6:
"Na impugnação da matéria de facto, a omissão da referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C do CPC, acarreta a rejeição do respectivo recurso.
(...)
A responsabilidade por litigância de má fé, prevista no art. 456.º, n.º s 1 e 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, exige uma conduta de natureza dolosa
."


Nota - Sobre a omissão do disposto no artigo 690.º-A, n.º 2, que remete para o artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, a jurisprudência não é unânime.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, e do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129:).
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124,
de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ
de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
Finalmente, sobre a conduta dolosa enquanto pressuposto da litigância de má fé no regime anterior à reforma de 1995/96 (que hoje terá pouco interesse, creio), cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-04-1990, proferido no processo n.º 077994, e de 25-07-1987, proferido no processo n.º 074236.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2007, proferido no processo n.º 8319/2007-7:
"Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa (artigo 4.º .n.º1 ,alínea g) da lei n.º 13/2002,de 19 de Fevereiro).
São assim aqueles tribunais os ocmpetentes para conhecer o litígio em que os adquirentes de imóvel , por meio de venda judicial, reclamam do Estado indmenização fundada nos prejuízos que lhes advieram por anulação da venda devido à falta de citação dos executados
."


Nota - Não é líquida, na jurisprudência, esta posição, mesmo olhando apenas as decisões tomadas à luz do novo ETAF.
Cfr., no mesmo sentido da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755601.
Mas já no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 14-06-2005, proferido no processo n.º 33569/2005-7, se entendeu o seguinte: "Os tribunais administrativos não são competentes para o julgamento de acções de responsabilidade civil intentadas contra o Estado por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, nomeadamente nos tribunais judiciais, bem como das correspondentes acções de regresso; Mas não estão aqui incluídos os actos atribuídos aos magistrados do MP, por estes não exercerem uma função jurisdicional, a qual apenas é exercida pelos juizes; Todavia, quando a acção de responsabilidade é proposta com fundamento em actos atribuídos ao juiz e ao MP, praticados em processo-crime que, conjunta e combinadamente, terão atingido direitos fundamentais do A. e lhe terão provocado danos, o tribunal competente para o efeito é o tribunal judicial".

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segunda-feira, dezembro 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7506/2007-8:
"O contrato respeitante às despesas de um escritório de advogados pode ser celebrado consensualmente (artigos 219.º e 405.º ambos do Código Civil).
Decorrendo de sentença transitada em julgado que houve contrato do qual emergia o pagamento repartido de determinados serviços, a acção ulterior onde se reclamam prestações em dívida fundadas no mesmo contrato e derivadas das mesmas circunstâncias está abrangida pela autoridade do caso julgado, pois há casos, como o presente, em que os fundamentos em si possuem valor próprio de caso julgado, designadamente nas situações em que se verificam relações de prejudicialidade, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior."


Nota - Questão muitíssimo complexa e que, em vez de uma nota, mereceria uma ou duas teses inteiras é esta dos efeitos do caso julgado.
Tentando resumir (sem trair) um pouco o problema, a jurisprudência tem oscilado entre um entendimento mais restrito, que limita os efeitos do caso julgado, praticamente, à parte decisória da sentença, e um outro mais amplo, segundo o qual o dito efeito pode atingir alguns pontos do percurso lógico que conduziu à decisão.
Exemplo paragigmático da primeira corrente é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-02-1999, proferido no processo n.º 99B040 (também in BMJ n.º 484, pág. 318- desde logo contando com um voto de vencido, no que a esta questão diz respeito), alinhando o acórdão aqui anotado pela segunda corrente. Exemplo desta segunda linha de pensamento, mais ampla, são os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2004, proferido no processo n.º 03B4074 ("O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada, ainda que apenas dependente do decidido por uma relação de prejudicialidade."), e, com uma justificação não inteiramente coincidente, o de 09-10-2003, proferido no processo n.º 98B057 ("O caso julgado material abrange o respectivo segmento decisório, bem como a decisão das questões preliminares que desse segmento sejam antecedente lógico necessário. O efeito processual do caso julgado, que se prende com a autoridade do caso julgado, decorrente da decisão transitada em julgado, impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre o decidido e vincula-o ao concernente conteúdo. Decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a procedência da acção de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente no locado posterior ao contrato de compra e venda do locado implicava que o arrendatário não mantivesse o seu direito de preferência na compra, embora com vista à suspensão do recurso de revista com fundamento em causa prejudicial, não pode aquele Tribunal decidir em sentido contrário no acórdão subsequente ao trânsito em julgado da sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento e deve aplicar o disposto no nº. 2 do artigo 284º do Código de Processo Civil."), do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2006, proferido no processo n.º 9993/2005-7 (de leitura recomendada, ao colocar a tónica certa na diferença entre a a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado), do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2005, proferido no processo n.º 4128/04 (idem), de 25-09-2007, proferido no processo n.º 524/04 ("O caso julgado material forma-se sobre a decisão relativa ao objecto da acção, abrangendo também as decisões preliminares e preparatórias que constituam premissas necessárias e indispensáveis à prolação da parte injuntiva da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado").
Podem ler-se ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-01-2003, proferido no processo n.º 02A3965, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2007, proferido no processo n.º 1737/2007-6.
Outros aspectos do caso julgado (limites subjectivos, identidade de pedidos, etc.) foram já tratados aqui no blog. Podem encontrar-se reunidos seguindo
esta ligação.
Nem sempre subscrevendo a fundamentação das decisões (que, a este respeito, mesmo dentro da mesma linha jurisprudencial, nem sempre coincidem), a minha posição é, sem dúvida, favorável a um entendimento menos restrito do caso julgado, pois a posição mais restrita não garante o desejado efeito de evitar a contradição prática e teórica de julgados. Os acórdãos já citados do Tribunal da Relação de Lisboa
de 06-06-2006, proferido no processo n.º 9993/2005-7, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2005, proferido no processo n.º 4128/04, encontram-se muito próximos do que eu defendo, quanto a este assunto.
Assim, não me choca a decisão anotada, quando conclui que "tendo ficado provado, na sentença anterior transitada, que A. e R. acordaram que a empregada prestaria serviços a ambos e que os salários, segurança social e os demais encargos com aquela seriam suportados por ambos, resulta de forma inequívoca que o R. tem a obrigação de suportar metade dos valores despendidos pelo A. com a empregada, com fundamento no acordo ao qual se vinculou."


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7641/2007-8:
"Os Tribunais administrativos são competentes em razão da matéria, nos termos do artigo 4.º,alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, para conhecer da acção em que se pretende a responsabilização da ré, empresa pública com capitais exclusivamente públicos, por danos resultantes do facto de não ter cumprido o seu dever de zelar pela segurança de pessoas e de bens no porto sobre o qual tem jurisdição, ou seja, por actuação exercida no âmbito dos poderes de autoridade que lhe foram conferidos pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º30/2003/A, de 27 de Junho."

Nota - A decisão segue muito de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2224, especialmente na parte em que se escreve que "a “pedra de toque” para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos não reside propriamente na dicotomia “actos de gestão pública – actos de gestão privada”, mas sim no critério constitucional plasmado no artigo 212º, nº 3 da Lei Fundamental, ou seja compete aos tribunais dessa jurisdição especial o julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das denominadas relações jurídicas administrativas. Âmbito assim definido com apelo ao mesmo critério na legislação intra-constitucional (cf. artigo 3º do ETAF, presentemente, artigo 4º); do que se trata é de uma actividade, acto, comportamento ou conduta, vista da perspectiva de um lesado (terceiro) particular, cuja avaliação, para efeitos do apuramento da respectiva responsabilidade civil é regulada por normas de direito privado que não por normas, princípios e critérios de direito público." Aliás, a posição segundo a qual a qualificação de um acto como de gestão privada ou de gestão pública releva só por si para a determinação da (in)competência dos tribunais administrativos tem vindo a ser rejeitada pela jurisprudência mais recente - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004 (referido já aqui), de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770, e de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755601 (já referido aqui). Nas ligações que acabei de deixar para textos anteriores é possível encontrar mais informação sobre esta matéria.
Para além destes, podem ler-se sobre o mesmo assunto, na linha do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2224, os acórdãos do mesmo tribunal de 17-03-2005, proferido no processo n.º de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B431, e de 07-10-2004, proferido no processo n.º de 07-10-2004, proferido no processo n.º 04B3003.
Vejam-se, ainda, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 988/2006-6, de 23-01-2007, proferido no processo n.º 9911/2006-7, e de 19-10-2006, proferido no processo n.º 4956/2006-6.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 64422/2007-6:
"Para ser julgada interrompida a instância nos termos do art. 285º do CPCivil, é necessário que a parte a quem cabe o impulso processual tenha sido negligente em promover os seus termos;
Não é o caso do exequente na hipótese de a execução ter sido sustada por força do disposto no nº1 do art. 871º do CPCivil
."


Nota - Parece que não oferecerá grande discussão esta decisão.
Sobre a imputabilidade da não promoção dos termos do processo, cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, citado na decisão: "A interrupção da instância, nos termos do art. 285º, só se verifica quando as partes, designadamente o exequente, se mostrarem negligentes no impulso processual, ou seja quando deixaram de praticar qualquer acto que tinham o ónus".
No caso concreto, encontrando-se sustada a execução por existência de penhora anterior (nos termos do artigo 871.º do CPC), parece evidente que não existe negligência. Sobre a necessidade de um juízo de apreciação da negligência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1519, de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6 (especialmente detalhado), de 08-03-2007, proferido no processo n.º 1436/2007-8, e do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
Questão que se tem colocado é a de saber se o despacho que aprecie a negligência das partes e declare a interrupção da instância tem carácter constitutivo ou meramente declarativo. Há que distinguir, quanto a este problema, duas questões distintas, que, à primeira vista podem confundir-se: se a interrupção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz; e se a deserção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz.
A jurisprudência tem entendido que a interrupção da instância deve ser declarada por despacho (ainda que este não tenha natureza constitutiva, ou seja, limita-se a declarar a interrupção mas não marca o início do prazo desta, para efeitos de deserção), e que a deserção opera por mero decurso do prazo previsto no artigo 291.º do CPC - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 03A584 (trata apenas da vertente da interrupção), de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A955 (idem), do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0625685, de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 02-05-2005, proferido no processo n.º 0552005 (trata apenas da vertente da interrupção), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6, de 17-05-2007, proferido no processo n.º 3912/2007-6, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8568/2006-7, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 5238/2006-7, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 5447/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3890/2006-8, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2007, proferido no processo n.º 918/2002.C1, e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 404/2000.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2006, proferido no processo n.º 746/06-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1312/05-3, e de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
No entanto, ainda que opere por mero decurso do prazo, tem-se entendido que a deserção da instância deve ser declarada no despacho que declare extinta a instância (embora este não tenha natureza constitutiva) - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2796, ("A obrigatoriedade de despacho a declarar a deserção e consequente extinção da instância não pretende significar que só a partir dele se produzem os efeitos da deserção; tal obrigatoriedade é, antes, o resultado da necessidade do controlo judicial de um fenómeno capital da vida (morte) do processo"), de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B3632, e de 17-06-2004, proferido no processo n.º 04B1472, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7356/2006-7.
Também se discute se a insuficiência de bens penhoráveis pode conduzir à interrupção da instância. Para não alongar mais esta nota, cfr., sobre esta matéria,
este post, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e em particular, os comentários a esse texto.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-11-2007, proferido no processo n.º 8781/2007-7:
"No caso de resolução do contrato de arrendamento por comunicação à contraparte, que a lei consente designadamente no caso de mora superior a três meses no pagamento de renda (artigo 1083.º/3 do Código Civil) o título executivo que serve de base à execução para entrega de coisa certa é integrado pelo contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil( artigo 15.º/1, alínea f) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).
Não é admissível, na falta de contrato de arrendamento, a sua substituição por fotocópia da declaração de prédio urbano total ou parcialmente arrendado com base em declaração dirigida à entidade tributária, ou seja, o escrito que consubstancia o contrato de arrendamento é necessário para que estejamos perante título executivo que habilite o senhorio a requerer o despejo coercivo sem necessidade de previamente obter sentença condenatória."


Nota - Subscrevo a posição constante deste acórdão.
Para efeitos da sua apreciação enquanto título executivo, o contrato de arrendamento não pode ser substituído por uma declaração do arrendamento à administração tributária.
Como se escreve na decisão anotada,
"quanto à força probatória da fotocópia de Declaração de Prédio Urbano Total ou Parcialmente Arrendado, o que a agravante ou um seu antecessor tenha declarado ao fisco (e que este se limitou a aceitar sem qualquer intervenção confirmatória) não passa disso mesmo, uma declaração sua a terceiro, que não tem o condão de, por si só, fazer prova do que é declarado pela própria agravante.
Mas, independentemente da força probatória da citada declaração, a letra da lei não permite uma interpretação de modo a que onde o legislador exige o contrato de arrendamento se possa entender que se trata da prova do contrato de arrendamento por qualquer meio.
E se o argumento literal da interpretação parece obstar, desde logo, à interpretação defendida pela agravante, certo é, também, que não vislumbramos qualquer outro argumento de interpretação a seu favor.
De facto, a nossa tradição jurídica quanto à prova do contrato de arrendamento urbano para habitação e em ordem à protecção do contraente débil, o arrendatário, desde o Dec. Lei n.º 188/76 de 12 de Março, tem sido a de que apenas o arrendatário pode fazer essa prova por qualquer meio, desde que não haja invocado a nulidade por inobservância de forma escrita (art.º 1.º desse diploma), de que a inobservância de forma escrita só pode ser suprida pela apresentação do recibo de renda e, logo, pelo arrendatário (art.º 7.º, n.º 3 do R. A. U), não admitindo que o senhorio faça prova do contrato de arrendamento por qualquer outro meio que não seja a apresentação do respectivo escrito.
E é no seguimento dessa tradição que se deve interpretar o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15° da Lei 2006/06 que atribui a natureza de título executivo à comunicação do senhorio para aumento (art.º 37.º, n.º 5) ou aplicação de nova renda (art.º 43.º, n.º 5) acompanhada de declaração de denúncia do arrendamento pelo arrendatário.
Por uma questão de coerência do sistema, se o arrendatário denunciou o contrato de arrendamento em resposta a declaração de aumento de renda ou a aplicação de nova renda, bastará ao senhorio, para obter a entrega do arrendado a apresentação de tais declarações sem ter de apresentar o escrito que corporiza o contrato.
Tendo presente o necessário equilíbrio entre celeridade e segurança na definição de título executivo a que acima nos referimos, o legislador entendeu que para a situação a que se reporta a al. f) os dois documentos nela referidos têm força executiva, sem que isso signifique admitir a prova do contrato de arrendamento por qualquer meio.
Para a situação prevista na al. e) que ora nos ocupa, o escrito que consubstancia o contrato de arrendamento é necessário para que estejamos perante título executivo que habilite o senhorio a requerer o despejo coercivo, sem necessidade de previamente obter sentença condenatória.
Não tendo apresentado o escrito que consubstancia o contrato de arrendamento não podia o requerimento executivo deixar de ser liminarmente indeferido, como foi."

Não conheço outra decisão sobre esta matéria. No entanto, chamo a atenção para o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 1657/2007-2, no qual se entendeu, já à luz do NRAU, que, à semelhança do que vigorava no RAU, "se o senhorio exigir o pagamento da renda actualizada no caso de o locado não ter licença de utilização ou de habitação e recusar-se a receber do locatário o valor da renda pelo valor inicial, o senhorio entra em mora" e "não pode decretar-se o despejo imediato, por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo, quando nesta está ainda em discussão saber se o locatário tinha ou não a obrigação de pagar as rendas indicadas pelo autor ao fundamentar a causa".

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sexta-feira, novembro 16, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2:
"Enquanto toda e qualquer particularidade factual incluída no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE se tem de considerar, inflexivelmente (iure et de iure - presunção inilidível), como insolvência culposa - considera-se sempre culposa a insolvência, diz a lei - da verificação daqueles requisitos, ou seja, a ocorrência das situações aí previstas determina, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência, o mesmo se não passa quando estivermos perante qualquer dos casos que integram o contemplado no n.º 3 do art.º 186.º do CIRE.
Nesta última proposição legal, porque se estabelece tão só uma presunção de culpa - genericamente definida no n.º 1 de tal preceito (que impõe, para que a insolvência seja qualificada como culposa, que se verifique o nexo de causalidade entre a acção do devedor dirigida a esse resultado) - a exigir uma actuação dolosa ou com culpa grave, o que pragmaticamente nos oferece esta prescrição legal (n.º 3 do art.º 186.º do CIRE) é que os casos que aí se contextuam presumem a culpa do insolvente tal qual está descrita no seu n.º 1 e, por isso, só podendo ser entendida no âmbito da redacção posta naquele preceito legal (n.º 1 do art.º 186.º), o juízo sobre a culpabilidade a atribuir ao insolvente tem de assentar ainda em que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou a situação de insolvência."

Nota
-
Quanto aos requisitos da declaração de insolvência culposa, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753853, de 18-06-2007, proferido no processo n.º 0731779, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730992 (alertando precisamente para a diferença de regime entre os números 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE), de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0722442 (idem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0655142 (sobre o direito ao contraditório do requerido, com vista a ilidir as presunções de culpa), de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1002/04.3TBTNV-C.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2, de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2.
Neste processo, o recorrente levantou também um problema de inconstitucionalidade do regime da insolvência culposa no CIRE - alegação que não colheu. No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2
. Tanto quanto sei, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre este problema.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-09-2007, proferido no processo n.º 1586/07-1:
"Do cotejo do que dispõem o n.º 1 do art.º 65.º do C.P.Civil e do que se estatui no n.º 2 do art.º 8.º da nossa Lei Fundamental poderemos dizer que neste contexto se dá especial prevalência ao que vem estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais e às normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Ex vi do estatuído na alínea c) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, estando nós perante um caso que se subsuma ao contemplado na alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, desde logo fica prejudicada qualquer outra avaliação que se aproxime da disciplina ínsita na alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, porquanto a verificação desta exclui inexoravelmente a aplicação daquela. Deste modo, aquilo que há a fazer é antes do mais, ver se se verificam as circunstâncias da alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, isto é, se estamos perante uma venda de bens e, se assim é, qual é o Estado-Membro onde se processou a entrega efectiva de tais bens.
Nesta perspectiva, torna-se irrelevante a questão de saber se está provado qualquer acordo das partes sobre o local de cumprimento, porque não é deste que se trata, mas sim do local ou do Estado-Membro que era o destino final dos bens.
Tendo ficado estabelecido que toda a mercadoria encomendada seria entregue pela “L... & F...” no estabelecimento da ré na Bélgica” e que foi na sede da ré “o local onde os bens em questão foram entregues dizemos que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção."

Nota - A decisão anotada está em linha com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05B316, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 07B072 (este precisando, e bem, que não tendo sido arguida a incompetência na contestação, o tribunal pode considerar-se competente, por extensão), de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B756, e de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A3119, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 3142/04.0TBVIS-A.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2007, proferido no processo n.º 0731617 (lembrando que o local da entrega não coincide, necessariamente, com o local de destino).


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1977/01-1:
"O critério a seguir para desvendar este conflito de jurisdições é o que está contido no art.º 65.º do C.P.Civil, nele se indicando as circunstâncias de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses, isto é, traçando a órbita dentro da qual se move a jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras.
Aferindo as regras de competência internacional, o regime jurídico a ter em conta no modo de exercício da função jurisdicional afecta ao tribunais portugueses no que há de comum quanto a situações jurídicas que estão em contacto com outra ordem jurídica estrangeira, há-de ser o que advier a cada caso concreto atinente ao estatuído na norma de competência pontificada no art.º 65.º do C.P.Civil e, ainda, do que estiver regulado nas convenções internacionais pelo Estado Português assumidas.

Por força do Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, que veio substituir a Convenção de Bruxelas de 1968 na parte que diz respeito à competência judiciária, se as partes, das quais pelo menos uma, se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência; e essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário; para tanto exige o Regulamento que o este pacto atributivo de jurisdição esteja celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si, ou no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

O princípio da não retroactividade da lei não é uma máxima absoluta que tem de ser hic et nunc percebido no sentido de que a nova lei só se aplica a casos que irão verificar-se no futuro, porquanto esta fundamental regra contemplada no do artigo 12.º do Código Civil, expressamente assinala que à nova lei pode ser atribuída eficácia retroactiva, neste caso se presumindo que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; a cláusula de atribuição de jurisdição é uma cláusula que não se imiscui na contraposição de interesses substantivos postas ao serviço do equilíbrio negocial; porque deste sinalagma anda arredada e se prende inequivocamente com o pressuposto processual da competência internacional dos tribunal, a natureza de tal compromisso assume vincada natureza processual; e, como é consabido, quanto à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a de que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo, salvo se a lei nova se fizer acompanhar de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória."

Nota - Sobre o regime dos pactos de jurisdição à luz do Regulamento n.º 44/2001, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B4076, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 07B1001, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3304, e de 16-02-2006, proferido no processo n.º 05B4294, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2006, proferido no processo n.º 4661/2006-7, e de 03-11-2005, proferido no processo n.º 9115/2005-8. Sobre o regime dos pactos de jurisdição no CPC e na Convenção de Lugano, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2006, proferido no processo n.º 3901/2006-6. Sobre a possibilidade de requerer o decretamento de uma providência cautelar nos tribunais de um determinado Estado-Membro, ainda que exista pacto de jurisdição atributivo de competência aos tribunais de outro Estado-Membro, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2007, proferido no processo n.º 696/2007-7. Cfr. ainda, sobre esta matéria, de Sofia Henriques, a obra de "Os pactos de jurisdição no Regulamento CE n.º 44/2001", Coimbra: Coimbra Editora, 2006.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-10-2007, proferido no processo n.º 1843/07-1: "A invocada actividade ilícita imputada ao Município de Braga, isto é, a construção de uma garagem em desrespeito pelo Alvará de Loteamento n.º 5/93 que foi aprovado para legitimar a edificabilidade circunscrita ao “Loteamento de Galinhela”, e as requeridas consequências jurídico-positivas que os autores avançam com vista ao levantamento desta ilegalidade - a sua demolição - porque imputadas a um órgão da administração pública no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos pela lei a seu cargo, tendo por objecto a produção de efeitos jurídicos neste caso concreto constitui um acto administrativo.
Estando atribuída aos Tribunais Administrativos o conhecimento das acções em que se discute a responsabilidade do Estado e demais entes públicos - entre eles as autarquias - por pedidos que se incluem em actos decorrentes da gestão pública, Acórdão do T. Conflitos de 4 de Julho de 2006; www. dgsi.pt. neste denunciado pormenor é o Tribunal Administrativo o materialmente competente para conhecer deste litígio e que contrapõe os autores ao Município de Braga."

Nota - Sobre a qualificação dos actos enquanto actos de gestão pública ou actos de gestão privada para determinação do tribunal competente, cfr. o acórdão do Tribunal de Conflitos de 17-05-2007, proferido no processo n.º 05/07. Este, porém, afasta-se um pouco de alguma da jurisprudência mais recente, que tende a abandonar o referido critério orientador: cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004 (referido já aqui), de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.
O acórdão do Tribunal de Conflitos a que se refere o sumário pode encontrar-se aqui.

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