quarta-feira, junho 20, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 19-06-2007, proferido no processo n.º 07A1164:
"Não existe identidade de sujeitos para efeito de caso julgado, entre a posição do Ministério Público quando intenta uma acção oficiosa de investigação de paternidade e posteriormente outra em representação do menor.
Actuando o Ministério Público em nome do representado e não em seu próprio nome, impossibilita que posteriormente o Autor intente nova acção, uma vez que é um sujeito idêntico juridicamente àquele.
Daí a violação de caso julgado ao intentar nova acção".

Nota - Esta decisão do STJ foi proferida em recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (confirmado agora), também já referido neste blog - trata-se do acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 106/06.2TBCBR.C1, cujo sumário desenvolve um pouco mais as conclusões da decisão em análise. Transcrevo-o de seguida:
"A razão justificativa da derrogação da doutrina da força vinculativa especial do caso julgado material, consagrada pelo artigo 674º, do CPC, constante dos artigos 1813º e 1868º, do CC, consiste nas menores garantias de apuramento da verdade que oferece a acção instaurada pelo MP, em face da acção proposta ou prosseguida pelas pessoas que, normalmente, gozam de legitimidade para a sua propositura ou prosseguimento.
Fundando-se as duas acções na mesma causa de pedir, isto é, na filiação biológica, tal não constituiria, por si só, obstáculo à propositura de nova acção de investigação de paternidade, mesmo a verificarem-se os demais pressupostos de que depende a existência do caso julgado, se o autor alicerçasse esta segunda acção, em distinta, mesmo que meramente complementar, causa de pedir, ou seja, em qualquer outra das presunções legais, para além da referida na alínea e), que constituem o nº1, do artigo 1871º, do CC.
Assim sendo, não é a identidade do agente [MP] que convoca a identidade do interesse subjacente à sua intervenção, pois que, umas vezes, actua em nome próprio, na hipótese das acções oficiosas de investigação da paternidade, e, noutras, em representação legal dos menores, na hipótese das acções de investigação de paternidade, comum ou facultativa, mas antes a diversidade da sua actuação pessoal que reclama os distintos interesses que o caso concreto implica, quer de natureza pública do Estado, quer de natureza privada do menor".
Aquela posição da Relação, que agora é confirmada pelo STJ alinha, pois, por um entendimento da causa de pedir, nestes casos, que atenta não só nos factos essenciais mas na sua ligação às normas aplicáveis, considerando que há uma causa de pedir diferente quando o pedido se apoia numa alínea diferente do artigo 1871.º, n.º 1 do CC (posição que pode encontrar-se também, por exemplo, na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2004, proferido no processo n.º 0350455).
Não estando a doutrina muito atenta à circunstância de, ao referir-se à "causa de pedir", nem sempre o CPC implicar exactamente a mesma figura, tal questão foi tratada exaustivamente na tese de doutoramento da Professora Mariana França Gouveia,
A causa de pedir na acção declarativa, "colecção teses", Coimbra: Almedina, 2004. Mais concretamente sobre o conceito de causa de pedir para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, cfr. a dita obra a pp. 489 e ss., especialmente pág. 493, último parágrafo.
Para algumas reflexões sobre a causa de pedir nas acções de paternidade (que, quase sempre, terão de buscar-se nas fundamentações das decisões, pois não surgem no sumário), cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2005, proferido no processo n.º 05B1238, de 14-11-2002, proferido no processo n.º 02B3244 (com ainda mais indicações jurisprudenciais), de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1974, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3758, e de 08-04-2003, proferido no processo n.º 03A010 (analisando a questão complexa de saber se é ou não possível formular um quesito directo sobre a paternidade biológica, matéria mais profundamente analisada no acórdão do STJ de 10-05-1994, proferido no processo n.º 084191, com texto integral in CJ, tomo II, pág. 89), de 24-09-1996, proferido no processo n.º 96A401, do Tribunal da Relação do Porto de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250516, e de 15-04-2002, proferido no processo n.º 0250359.
Quanto à questão da identidade de sujeitos (mais em destaque na decisão do STJ do que a questão da causa de pedir), ela oferecerá pouca discussão, já que, intentada a acção pelo MP
em representação do menor, a parte será o menor e não o MP. Cfr., ainda, sobre este tema, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-05-2000, proferido no processo n.º 00A326BMJ n.º 497, págs. 371 e ss.).
Há outras matérias de grande interesse sobre a investigação da paternidade, como as analisadas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física (perante uma recusa de realização de exames de sangue), assunto também tratado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1, e nos acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92). Vejam-se, finalmente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, e o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.




2) Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1279:
"Os créditos laborais que gozem de privilégio imobiliário especial fundado no art. 377.º-1-b) do Código do Trabalho preferem ao crédito garantido por hipoteca voluntária constituída e registada anteriormente à entrada em vigor daquela norma.
Não está ferida de inconstitucionalidade a norma do al. b) do n.º 1 do art. 377º do Código do Trabalho na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário especial nela conferido - sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade - aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, gerados após a entrada em vigor da referida norma, prefere à hipoteca voluntária, independentemente da data de constituição e registo desta".

Nota - Trata-se, aqui, do privilégio imobiliário especial previsto no Código do Trabalho para garantia dos créditos laborais. Não se deve, pois, confundir esta questão com a da prevalência sobre a hipoteca do privilégio imobiliário geral previsto na legislação anterior (cfr., sobre esse outro problema, a anotação ao segundo acórdão neste outro post, bem como os outros textos e jurisprudência aí mencionados).
Sobre os requisitos necessários para que o crédito beneficie de tal privilégio, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2007, proferido no processo n.º 07A4111, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2006, proferido no processo n.º 6305/2006-6.
Sobre a prioridade na graduação de tais créditos, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-09-2005, proferido no processo n.º 1553/05 e de 11-10-2005, proferido no processo n.º 2239/05, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-01-2007, proferido no processo n.º 2247/06-1.
Sobre a outra questão analisada no acórdão - aplicação no tempo da referida norma sobre os privilégios imobiliários especiais - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2006, proferido no processo n.º 06B3699, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-2007, proferido no processo n.º 530/04.5TBSEI-X.C1, de 28-11-2006, proferido no processo n.º 115-G/1998.C1, de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1327/06, de 21-03-2006, proferido no processo n.º 3521/05, bem como os já citados acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2006, proferido no processo n.º 6305/2006-6 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-09-2005, proferido no processo n.º 1553/05, e de 11-10-2005, proferido no processo n.º 2239/05.
Ainda em pormenor sobre a graduação dos créditos garantidos pelo privilégio imobiliário especial previsto no Código do Trabalho, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 8958/2005-6.



3) Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1207:
"Apesar do recorrente ter decaído, no recurso, em valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, deve ser admitido o recurso de revista se das alegações se conclui que pretende, além da condenação pecuniária que não excedeu aquele valor, discutir se se verificam os pressupostos da resolução do contrato, por esta questão tornar duvidosa a medida da sucumbência, devendo então atender-se ao valor da causa".

Nota - Cfr., ainda, sobre a dúvida quanto ao valor da sucumbência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0074834.
A decisão contou com duas declarações de voto, no sentido segundo o qual os juros relevam para efeitos de sucumbência.



4) Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1376:
"A excepção do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razoes alheias ao valor".

Nota - Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1379, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1480, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1215, e de 17-05-2007, proferido n.º processo n.º 07B1379.
Sobre os requisitos dos recursos especiais previstos no artigo 678.º do CPC, cfr. o acórdão do STJ de 15-06-2005, proferido no processo n.º 04S3167.

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