quinta-feira, maio 15, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2008, proferido no processo n.º 3139/07-2:
"I – A inércia das partes (ausência de qualquer requerimento ou falta de apresentação de qualquer justificação para que nada seja requerido) designadamente do A. a quem, por força do princípio do dispositivo, incumbe em primeira linha o impulso processual, pode determinar as seguintes consequências processuais:
a) remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade de despacho judicial, ao abrigo do artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ, decorridos que estejam, desde o último acto processual, 3 meses (na versão originária do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11) ou 5 meses (na actual versão, introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), como sanção pela inércia das partes
b) interrupção da instância, após um ano de inércia das partes, nos termos do artº 285º do CPC;
c) deserção da instância, após dois anos de interrupção, nos termos do artº 291º, nº 1, do CPC.
II – Havendo suspensão da instância o processo só é remetido à conta se houver decisão expressa do juiz.
III – Por força do princípio do dispositivo consagrado no art.º 264 do CPC, incumbe ao autor um especial ónus de impulso processual. E se é verdade que o réu está também vinculado a um ónus de iniciativa processual, o certo é que a paralisação do processo pode funcionar para ele como um benefício ou vantagem. Assim, é ao autor que deve ser directamente assacada a responsabilidade em caso de paralisação do processo – salvo se esta se dever à não realização pelo réu de acto que lhe seja imposto - e como tal será ele A. o responsável pelo pagamento da conta provisória elaborada nos termos do art.º 51º n.º 2 al. b) do CCJ.
IV – As normas que definem as taxa de justiças só serão inconstitucionais quando da sua aplicação resulte um montante de tal modo exorbitante que, atento designadamente a qualidade das partes e a sua situação económica leve a concluir que constituiu «uma barreira significativa ao acesso aos tribunais»."

Nota - Sobre a remessa dos autos à conta, por inércia das partes na promoção dos termos do processo, há inúmeros acórdãos.
Com especial interesse, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2006, proferido no processo n.º 0651912 ("Se as partes acordam em suspender os termos do processo, visando eventual transacção – requerendo a suspensão da instância – durante 30 dias – convencionando que, esgotado tal prazo sem se ter almejado o acordo o processo prosseguiria os seus termos, compete ao Tribunal e não aos pleiteantes o retomar do curso processual, sendo indevida a remessa do processo à conta, por invocada inércia das partes no impulsionar do processo."), e de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633469 ("I- O impulso processual que incide sobre as partes, nos termos do artº 264º, nº1, do CPC não quer significar que estas tenham de promover, momento a momento, todos os termos do processo. O impulso destes, salvo quando dependente de iniciativa da partes - por o processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc. - pertence ao juiz. II- Embora a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. c), do CCJ, seja ofício da secretaria, tal pressupõe a notificação do autor ou exequente para a prática de algum acto ou junção de algum elemento sem o qual os autos não podem prosseguir, ou, pelo menos, a sua notificação para requerer ou dizer o que se lhe oferecer com a advertência da aludida remessa. III- Assim, a omissão do impulso processual conducente à remessa à conta (cit. artº 51ºCCJ), fazendo funcionar a sanção dessa remessa, só ocorre quando a paragem do processo deva ser removida por impulso das partes, e já não quando essa paragem ocorre por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artigo 265º, nº1 do Código de processo Civil, remover. IV- Daqui que, tendo as partes acordado em audiência de julgamento na suspensão da instância, decorrido o prazo da suspensão não deve o Juiz aguardar passivamente que as partes requeiram o prosseguimento dos autos, antes deve, ele próprio, fazê-los prosseguir de imediato.").
Questão que se tem colocado é a de saber se o despacho que aprecie a negligência das partes e declare a interrupção da instância tem carácter constitutivo ou meramente declarativo. Há que distinguir, quanto a este problema, duas questões distintas, que, à primeira vista podem confundir-se: se a interrupção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz; e se a deserção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz.
A jurisprudência tem entendido que a interrupção da instância deve ser declarada por despacho (ainda que este não tenha natureza constitutiva, ou seja, limita-se a declarar a interrupção mas não marca o início do prazo desta, para efeitos de deserção), e que a deserção opera por mero decurso do prazo previsto no artigo 291.º do CPC - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 03A584 (trata apenas da vertente da interrupção), de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A955 (idem), do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0625685, de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 02-05-2005, proferido no processo n.º 0552005 (trata apenas da vertente da interrupção), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6, de 17-05-2007, proferido no processo n.º 3912/2007-6, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8568/2006-7, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 5238/2006-7, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 5447/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3890/2006-8, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2007, proferido no processo n.º 918/2002.C1, e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 404/2000.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2006, proferido no processo n.º 746/06-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1312/05-3, e de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
No entanto, ainda que opere por mero decurso do prazo, tem-se entendido que a deserção da instância deve ser declarada no despacho que declare extinta a instância (embora este não tenha natureza constitutiva) - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2796, ("A obrigatoriedade de despacho a declarar a deserção e consequente extinção da instância não pretende significar que só a partir dele se produzem os efeitos da deserção; tal obrigatoriedade é, antes, o resultado da necessidade do controlo judicial de um fenómeno capital da vida (morte) do processo"), de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B3632, e de 17-06-2004, proferido no processo n.º 04B1472, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7356/2006-7.
De algum modo relacionado com este é o problema das consequências da falta de bens penhoráveis, discutindo-se se gera inutilidade superveniente da lide ou à suspensão do processo. Sobre esta matéria, remeto para outros textos do blog, designadamente este, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e principalmente os comentários que, na mesma página, fui construindo com leitores do blog, e este outro, em nota à decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferida no processo n.º 8756/2007-6.
Sobre a constitucionalidade do sistema de custas, cfr. este post.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2008, proferido no processo n.º 2870/07-3:
"I - A reclamação contra a relação de bens constitui um incidente da instância, que segue o regime próprio dessa figura, previsto nos artos 302º a 304º do CPC.
II - Havendo produção de prova, o juiz deve «declara[r] quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º», conforme dispõe o artº 304º, nº 5, do CPC).
III - Cabe-lhe, pois, declarar «quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador»."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-06-2004, proferido no processo n.º 0450887, e de 17-01-1991, proferido no processo n.º 9050521 (anterior à reforma de 1995/96, claro está, mas perfeitamente aplicável).
O exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, referindo-se a primeira aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre o artigo 659.º, veja-se este post, no ponto "2)". Sobre o artigo 653.º, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.


3) Agrupo aqui duas decisões sobre matéria muito discutida, que tenho vindo a acompanhar: o âmbito das obrigações assumidas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3137/07-2:
"I – A obrigação imposta ao FGADM, embora pressupondo o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do progenitor, não visa substituir o devedor / progenitor nesse pagamento, mas sim assegurar os alimentos de que o menor precise, “tendo em vista o seu desenvolvimento integral”.
II - Ora, esta função de protecção do Estado “só é realizada se a prestação que vem pagar cumpra aquela finalidade (…), se adequada no seu valor para esse efeito, o que desde logo, pode implicar que deva ser superior ao valor dos alimentos fixados a cargo do devedor, por estes terem sido fixados, desde logo, de acordo com as suas possibilidades.
III – Nada obsta pois a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o valor de 4 UC, por devedor - único limite legal imposto à prestação."

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2008, proferido no processo n.º 138/08-3:
"I – O art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, estabelece que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
II - Dos trabalhos preparatórios deste diploma que instituiu o FGADM, resulta claramente que apenas se pretendeu garantir as prestações de alimentos judicialmente já fixadas e não os casos em que em que não exista essa prévia fixação, mas apenas a obrigação legal de prestar alimentos.
III – Assim quer o elemento literal, quer o elemento lógico de interpretação conduz-nos à conclusão de que a prestação substitutiva por parte do Estado através do FGADM apenas é devida se se encontrar previamente fixada judicialmente."

Nota - O problema do âmbito da obrigação do FGADM tem dividido muito a jurisprudência. Actualizo agora os apontamentos anteriores, mas não sem antes chamar a atenção para o primeiro acórdão deste grupo de dois, no qual se trata de problema diverso: o critério para cálculo do montante a pagar pelo Fundo, que aqui a Relação considerou poder ser superior à obrigação do devedor originário.
Discute-se se a prestação mensal de alimentos a menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, as vencidas após tal pedido ou apenas as que se vencerem após a decisão.
Para cada uma das três correntes há jurisprudência.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas (acrescentei, apenas, como habitualmente, as ligações directas aos acórdãos).
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Exemplar, pela atitude, prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
Para além desta decisão da Relação do Porto e da jurisprudência nela citada, há ainda a assinalar:
1) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange todas as prestações vencidas (desde que não sejam anteriores ao momento da entrada em vigor da lei de instituição do Fundo, ou seja, 01-01-2000): acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8.
2) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange as prestações em dívida a partir da decisão do tribunal: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6 (com um voto de vencido, onde se sustenta a posição vertida em "1)"), de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (idem), de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6 (idem), e de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6.
3) No sentido segundo o qual o FGA deve suportar as prestações desde a data em que foi requerida a sua intervenção: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8, e de 10-04-2008, proferido no processo n.º 8324/2007-8.
Já não sobre o mesmo problema, mas outro ainda conexo, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591 ("I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.").



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3208/07-3:
"I - Os pressupostos da procedência do arresto são os seguintes: a verificação da aparência do direito e justo receio de perda da garantia patrimonial. Assim, quanto à aparência do direito, é suficiente um juízo de probabilidade ou de verosimilhança sobre a sua existência; já no que concerne ao perigo de insatisfação do direito aparente, não pode o juiz quedar-se pela mera aparência, mas sim pela probabilidade forte, ou seja, pelo fundado receio da perda de garantia patrimonial, a deduzir de factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata.
II – O facto do Arresto ser preliminar ou dependência de uma acção de impugnação pauliana e ter sido intentado contra o adquirente de bens do devedor não torna aplicável ao procedimento as regras relativas ao ónus da prova deste tipo de acção, mas sim as próprias do procedimento ou seja incumbirá sempre ao requerente a prova dos factos que são pressupostos do direito.
III – Assim se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se (…) num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desse facto e sendo do requerente do arresto é óbvio que o mesmo improcederá."

Nota - Sobre o arresto dependente da acção pauliana, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1, do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812, de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1674, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (em particular quanto à legitimidade), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05 (numa hipótese de arresto dependente de acção pauliana dirigida contra partilha, na sucessão mortis causa).
Sobre o que deve considerar-se "fundado receio" para efeitos de deferimento da providência de arresto, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2000, proferido no processo n.º 99B1201, do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 ("O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6, e de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3210/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários, e de 15-05-2007, proferido no processo n.º 120/07.0TBPBL.C1.
Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão algo controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1.

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segunda-feira, dezembro 03, 2007

Jurisprudência Constitucional

Aqui fica a notícia de alguns acórdãos do Tribunal Constitucional.

1)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 502/2007: julgou inconstitucional, "por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpre­tada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido".

Nota - Apesar de não se tratar de processo civil, justifica-se o desvio ao curso do blog, creio eu, pela importância prática da questão.
O Tribunal Consitucional começou por resolver um problema prévio. Na decisão recorrida, não foi invocada, como fundamento, a norma do artigo 409º, nº 1, do CPP. No entanto, considerou-se que "a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas (vejam‑se, entre outros, os Acórdãos nºs 187/98, 69/92 e 513/97). Assim sendo, é essa mesma jurisprudência que deve valer para o presente recurso. Por outro lado, exige o nº 5 do artigo 280º da Constituição – replicado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – que haja, neste tipo de recursos, identidade de conteúdos entre a norma que o tribunal a quo aplicou e aquela outra sobre a qual já incidiu um juízo de inconstitucionalidade (emitido, como já se disse, pelo Tribunal Constitucional em decisão concreta ou em declaração com força obrigatória geral)."
Quanto ao mérito do recurso, entendeu-se recuperar a fundamentação do anterior acórdão n.º 236/2007, nos termos da qual
"o Tribunal identificou os fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus. E disse – invocando jurisprudência sua anterior, nomeadamente a decorrente dos Acórdãos nºs 499/97, 498/98, 291/2000, 135/99, 522/99, 324/99 e 187/98 – que, face à Constituição, o instituto não tinha nem podia ter uma configuração absoluta: relevando ele de uma “tensão existente entre dois valores: o direito punitivo do Estado, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, e as garantias de defesa dos arguidos” (assim mesmo, Acórdão nº 324/99), a proibição justificar‑se‑ia constitucionalmente só quando referida ao princípio da plenitude das garantias de defesa e ao direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1, da CRP. Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente imposta – sempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se entendesse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurando‑se assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão nº 499/97).
Encontrado deste modo o fundamento constitucional do instituto, o tribunal não teve dificuldade em estendê‑lo para além dos casos literalmente previstos no nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal. E por isso disse, no Acórdão nº 236/2007, que a proibição de reformatio in pejus devia ser entendida não apenas como sendo dirigida aos tribunais de recurso (o que corresponde ao enunciado do nº 1 do artigo 409º do CPP) mas também aos tribunais de reenvio, em casos de novos julgamentos a que se procedesse em virtude de anulação de julgamentos anteriores, decidida em sequência de recurso apenas interposto pelo arguido. “Na verdade” – escreveu‑se então – “é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibili­dade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministé­rio Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agra­vada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministé­rio Público se haver conformado com esta”"
.



2)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2007: não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 688.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Nota - Neste caso, entendia o recorrente que a norma do artigo 688.º, n.º 1 do CPC seria inconstitucional - violando os artigos 110.º, n.º 2 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição - por atribuir aos presidentes dos tribunais superiores funções jurisdicionais, sustentando o recorrente que os ditos presidentes não são órgãos jurisdicionais e sim administrativos, competindo-lhes, por conseguinte, o exercício de actividade materialmente administrativa e não jurisdicional.
A norma dispõe o seguinte: "do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e, bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso".
Sobre ela, entendeu-se que "os presidentes dos Tribunais Superiores são órgãos competentes para exercer a função jurisdicional que lhes é atribuída pelo referenciado artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil. Acresce que a decisão proferida pelo presidente do Tribunal superior é provisória, podendo o tribunal de recurso, nos termos do artigo 689.º, n.º 2 do mesmo Código, vir a entender que o recurso não era de admitir."
E quanto ao disposto no artigo 689.º, n.º 2 do CPC, "o qual estabelece que a decisão do presidente do Tribunal Superior proferida em reclamação contra a não admissão do recurso não pode ser impugnada, significa, apenas, que essa decisão, na respectiva ordem judiciária, é definitiva; no entanto isso não impede, porém, que o Tribunal ad quem venha a decidir em sentido contrário tal como não impede que, verificados os pressupostos enunciados nos artigos 70.º a 72.º da L.T.C., dela se recorra para o Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 28/90, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Dezembro de 1990)".



3)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2007: julgou inconstitucional "por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando a intenção de interpor recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, antes de esgotado este mesmo prazo".

Nota - Sobre a prática dos actos processuais, pelo Ministério Público, nos três dias úteis para além do termo do prazo peremptório, nos termos do artigo 145.º do CPC,
tive já oportunidade de me pronunciar neste blog, num texto anterior.
A questão coloca-se nos termos seguintes: encontrando-se o Ministério Público isento do pagamento de multa, poderá praticar actos processuais num daqueles três dias?
A resposta tem sido, em geral, afirmativa, mas alguns tribunais têm entendido que tal só é possível se, antes de esgotado o prazo peremptório, o procurador-adjunto declarar que pretende fazer uso dessa faculdade.
Já então,
no dito texto, me manifestei contra essa solução, por não ter qualquer apoio legal, apoiando uma decisão oposta do Tribunal da Relação de Évora de 06-02-2007, proferida no processo n.º 260/07-1.
O entendimento segundo o qual o Ministério Público tem que declarar previamente a intenção de usar aquele expediente pode encontrar-se, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 10-01-2007, proferido no processo n.º 0612759. E diga-se, aliás, que esta posição da Relação do Porto tinha até apoio em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a perfilhou no acórdão n.º 355/2001, de 11 de Julho (que contou com dois votos de vencido: o do conselheiro Paulo Mota Pinto, que considerou inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da igualdade, e o do conselheiro Bravo Serra, que, num outro extremo, consideraria conforme a Constituição a prática do acto mesmo sem o recurso à declaração prévia), bem como de outros acórdãos dos tribunais judiciais: do STJ de 11-07-2001, proferido no processo n.º 03P2849, de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03P2849 (idem, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2006, proferido no processo n.º 0416298 e de 14-06-2006, proferido no processo n.º 0517031, do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-11-2003, in CJ, tomo V, pág. 45, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-02-2005, proferido no processo n.º 5/05-1. Contra, podia encontrar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2006, proferido no processo n.º 4463/2006-3. Aliás, o juízo de conformidade daquela interpretação (de exigência da declaração) com a Constituição foi repetido em outras decisões (veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2005, de 18 de Janeiro).
Note-se, porém, que nem sempre o Tribunal Constitucional defendeu tal posição. No
acórdão n.º 59/91, de 7 de Março, entendeu-se que o Ministério Público poderia praticar o acto dentro daqueles três dias sem recorrer a ela.

No acórdão em análise, a questão colocava-se, porém, em termos ligeiramente diferentes: admitindo que o Ministério Público tem que emitir a referida declaração, deverá fazê-lo ainda dentro do prazo peremptório? E ali se entendeu que não é constitucionalmente legítimo impor tal exigência. Transcrevo uma parte da fundamentação:
"Em qualquer destas situações não previstas, o esgotamento do prazo legal fará com que o Ministério Público perca a possibilidade de recorrer. A menos que, para se precaver contra essa eventualidade, e na dúvida quanto à observância do prazo legal, ele passe a adoptar a prática, como medida cautelar, de apresentação sistemática e quase mecanicamente ritualista da declaração de utilização do prazo adicional. Mas, a ser assim, corre-se o risco de a solução vir a provocar, paradoxalmente, uma utilização incontida deste mecanismo. E eis como um ónus que, no Acórdão n.º 355/2001, aparece caracterizado como “um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público”, poderá produzir, a validar-se esta interpretação normativa, o efeito perverso de contribuir para o incumprimento desses prazos.
Ao mesmo tempo que retira campo operativo ao disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, quando o sujeito interessado em recorrer é o Ministério Público, contra a ratio legis do preceito, esta interpretação não se mostra adequada à prossecução de qualquer fim processual materialmente relevante.
Na sentença recorrida, vem expresso que ela se justifica “para não frustrar as expectativas dos demais sujeitos processuais de que a sentença não vai transitar em julgado no termo do prazo”.
Mas a justificação não procede.
Contra ela se pode arguir, em primeiro lugar, que cai num círculo vicioso, pois, não sendo tuteláveis expectativas que contrariem os dados normativos, qualquer representação subjectiva quanto à força da sentença, formada antes de esgotado o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º, apoia-se necessariamente numa dada interpretação desta norma – interpretação que, justamente, é objecto do presente recurso. Ou seja, dá como assente e assume como ponto de partida a dimensão normativa que o recorrente aqui impugna.
Por outro lado, esta solução nem sequer cumpre aquele alegado objectivo. Efectivamente, a emissão da declaração, a título preventivo, não impõe ao Ministério Público uma determinada forma de conduta futura – a menos que se transforme o exercício de uma faculdade no cumprimento de um dever, o que está fora de causa. Apresentada a declaração, permanecem em aberto quaisquer das alternativas possíveis: não interposição de recurso, interposição em prazo, ou interposição dentro dos três dias adicionais.
Esta interpretação só proporciona uma certeza ao arguido na hipótese inversa, a de não apresentação da declaração antes de findo o prazo legal. Nessa circunstância, será para ele seguro que a sentença transitou em julgado, pois, nesta interpretação, está precludido o exercício do direito ao recurso, por parte do Ministério Público.
Mas, quanto a esta consequência vantajosa, não se vê porque é que os demais sujeitos processuais hão-de beneficiar de uma tutela de expectativas de que o Ministério Público não goza. Na verdade, como esses sujeitos não têm que cumprir qualquer ónus, em prazo, extinto este, o Ministério Público permanece na incerteza quanto à interposição ou não de recurso. Essa incerteza só se desfaz com o decurso do prazo previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC.
Disfuncional e inadequada, a imposição, ao Ministério Público, do ónus de “avisar”, em prazo, da interposição de recurso nos três dias úteis subsequentes ao termo desse prazo é ainda geradora de um injustificado desequilíbrio de posições processuais. Apresentada como “uma alternativa possível a um pagamento de multas” (Acórdão n.º 355/2001) – e sem que se problematize aqui, por estar fora do objecto do presente recurso, a justificação dessa “alternativa” –, legitimada como um equivalente, “no plano simbólico”, desse pagamento, natural será que o cumprimento desse ónus acompanhe temporalmente a interposição do recurso fora do prazo – o acto que, para os restantes sujeitos processuais, obriga ao pagamento de multa.
A não ser assim, uma interpretação normativa concebida e justificada como meio de evitar “um favorecimento desmedido relativamente aos demais sujeitos processuais”, de que beneficiaria o Ministério Público, pelo facto de não estar sujeito ao pagamento de multa, passará a gerar a situação inversa, de tratamento desfavorável daquele órgão.
Na verdade, a faculdade concedida no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, tem como previsão a omissão da prática do acto no prazo legal. Nessa eventualidade, o sujeito processual interessado pode ainda praticá-lo, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa, “até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da sua prática”. Este pagamento pode, aliás, ser dispensado, nos termos do n.º 7 da referida norma.
Não sendo esse sujeito o Ministério Público, em qualquer circunstância, mesmo que não haja lugar ao pagamento de multa, a validade do acto não fica dependente de qualquer conduta processual anterior à sua prática. Extinto o prazo, o sujeito pode sempre aproveitar do benefício, de acordo com uma ponderação actualizada do seu interesse. Só posteriormente à prática do acto tem que desenvolver uma outra actividade: o pagamento da multa, para o qual é, aliás, notificado, se não o fizer atempadamente (n.º 6).
Se esse sujeito for o Ministério Público, na interpretação normativa defendida na decisão recorrida, altera-se o pressuposto aplicativo do artigo 145.º, n.º 5: já não é uma conduta puramente omissiva, mas a apresentação de uma declaração comunicando a intenção de utilizar o prazo suplementar. Nessa medida, e contrariamente aos restantes sujeitos processuais, o Ministério Público fica vinculado rigidamente a prazo – não para a prática do acto, mas para manifestação da vontade de o vir a realizar.
Pode dizer-se, assim, que, mais do que uma alternativa ao pagamento de multa, a declaração se configura, nesta interpretação, como uma alternativa à tempestividade da prática do acto. Por isso é que, sendo, prima facie, uma exigência de carácter procedimental, de escasso significado, a antecipação temporal do cumprimento desse ónus acaba por subverter, não só a funcionalidade do artigo 145,º, n.º 5, como, em detrimento do Ministério Público, o equilíbrio de posições contratuais.
A vinculação a uma conduta activa substitutiva da prática do acto em prazo, como condição do seu ulterior exercício no prazo constante do n.º 5 do artigo 145.º, dá a esta norma uma dimensão consagradora de um critério restritivo, de aplicação unilateral ao Ministério Público, inibitório do desempenho pleno das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas.
No que diz respeito à interposição de recursos naquele prazo adicional, a restrição da sua admissão ao preenchimento daquele requisito prévio pode levar à irrecorribilidade, por este sujeito, de decisões, num momento e em circunstâncias em que qualquer outro interveniente tinha ainda ao seu alcance a prática desse acto. Esse injustificado tratamento de desfavor do Ministério Público acarreta que possam ficar por controlar, como a defesa da legalidade impunha, a conformidade dessas decisões aos parâmetros normativos aplicáveis."


Sem prejuízo de entender - insisto - que não é exigível ao Ministério Público a formulação daquela declaração, penso que, colocada a questão nos termos em que o Tribunal Constitucional a apreciou (ou seja: admitindo que o Ministério Público tem que emitir a declaração em causa, saber se o tem que fazer dentro do prazo peremptório), a solução a que se chegou foi a mais acertada.



4)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2007: não julgou inconstitucional "a norma constante do n.º 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais, na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na parte em que impõe que o montante de custas seja superior a 4 UC para que o juiz possa autorizar o seu pagamento em prestações".

Nota - A decisão reproduz a fundamentação do acórdão n.º 391/07, onde se entendeu que a solução em causa
"consubstancia uma opção do legislador ordinário não passível de censura, já que não afronta, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, quaisquer princípios constitucionais.
Com efeito, não afronta o princípio da igualdade, já que tais limites e pressupostos têm incidência para todo o universo de interessados que pretendam utilizar o mecanismo previsto no citado artigo 65º do C.C.J.
De igual forma, também não se revela beliscado o principio do acesso ao direito, já que, a montante, o interessado teria na sua disponibilidade a utilização de meios processuais, como o instituto do apoio judiciário, se a sua situação económica revestisse os atinentes índices de insuficiência com vista ao pagamento efectivo de custas.
Poderia, inclusive, conforme bem sustenta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, obter o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, nos termos do artigo 16º nº 1, alínea d) da Lei nº 34/04, de 29 de Julho, por essa via obtendo um beneficio semelhante ao pagamento fraccionado do débito de custas.
Não foi, consequentemente, ofendido o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que a norma posta em crise no despacho recorrido (artigo 65º do C.C.J) não exige um encargo financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcional e injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça.
Com efeito, a Constituição não impõe que o serviço de administração da justiça seja gratuito.
Nesta sede, o Tribunal Constitucional vem entendendo que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos.
Ora, tendo em conta a condição económica média do cidadão português, não pode considerar-se o limite mínimo de €356 como desproporcionalmente elevado nem violador do principio de igualdade ou que coloque em crise a garantia de acesso ao direito."


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segunda-feira, outubro 08, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0732758:
"No regime actual, a competência dos juízos de execução encontra-se definida nos seguintes termos:
- Execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (art. 102º-A, nº/s 1 e 2, 1ª parte, da LOFTJ, introduzido pela Lei nº 42/05, de 29.08);
- Execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença (citado art. 102º-A, nº/s 1 e 2, 2ª parte);
- Execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (mesmo art. 102º-A, nº3)"
.

Nota - Embora o sumário não seja muito explícito quanto à questão levantada nos autos, tratava-se de saber se os juízos de execução teriam competência para "conhecer da execução instaurada por indemnização civel em que o executado (como arguido) foi condenado em audiência de julgamento de processo criminal".
Entendeu-se que "competente materialmente para a presente execução é o tribunal onde foi proferida a sentença condenatória que lhe serve de título executivo, ali devendo correr por apenso - artº 90º, nº 3, al. b) CPC".
Assim, a decisão encontra-se em conformidade com o já decidido pelo mesmo tribunal em, pelo menos, dois outros processos - cfr. acórdãos
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0656949, e de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0536697.
Não existe muita jurisprudência que possa comparar-se à decisão anotada, pois esta encontra um argumento decisivo na alteração recente da LOFTJ pela
Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, ainda não muito aplicada pelos tribunais superiores: "a norma do artº 1º da Lei 42/05 não é uma norma interpretativa dos artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. c), 102º-A e 103º da LOFTJ, mas sim uma norma inovadora, que veio regular a competência dos juízos de execução de forma significativamente diferente da instituída pelo DL 38/03. Assim, à data da instauração da presente execução, o tribunal competente para a sua tramitação era o 1º Juízo de Execução do Porto. Actualmente, é o 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto". Considerando competentes os juízos de execução para os processos executivos relativos a indemnizações civis, multas criminais e coimas, pode encontrar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8 (esta decisão, porém, não é contrária ao acórdão anotado, pois foi proferida antes da vigência da dita Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, que a Relação do Porto considerou ter alterado o quadro anterior, reconhecendo que, antes de tal alteração, a competência era dos juízos de execução ou tribunais de competência cível).
Quanto à execução relativa a custas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 04-02-2004, proferido no processo n.º 0345805, que considerou, contra o referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8, competentes para a execução por multa os juízos criminais, antes mesmo da alteração introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321:
"Sob pena de o preceito que o consente ficar totalmente esvaziado de sentido prático, a compatibilização da exigência do pagamento prévio da taxa de justiça com a atribuição do prazo de cinco dias para documentar tal pagamento impõe o entendimento de que, não sendo cumprida a prova do “pagamento prévio”, mas se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo do nº2 do art. 150º-A do CPC, se tem como justificada".

Nota - A questão aqui levantada passava por saber se o prazo de que o autor dispõe para, depois de remeter a petição inicial a juízo, apresentar o comprovativo de pagamento da taxa de justiça implica que tal pagamento seja prévio à data de entrada daquele articulado ou se, pelo contrário, o pagamento pode ocorrer dentro do referido prazo.
Na decisão anotada entendeu-se que é possível que o pagamento não seja prévio, ocorrendo naquele prazo de apresentação do documento.
Vejamos porquê:
"Parece-nos que a posição defendida na decisão recorrida, de que à parte é concedida a faculdade de apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a prática do acto (no caso após a presentação da petição inicial), mas que esse pagamento teria que ser efectuado antes, previamente à prática do acto, não é a que melhor cabe na letra e no espírito do legislador.
Desde logo porque o artº 150º, nº 1, apesar de mencionar expressamente o prévio pagamento não estabelece qualquer sanção para a não realização desse prévio pagamento, sendo certo que, como se referiu, o nº 2 do mesmo preceito permite que o documento comprovativo do pagamento seja apresentado após a prática do acto.
Mas também o artº 486-A, nº 3, se reporta à falta de junção do documento “comprovativo do pagamento da taxa de justiça” e não ao documento “comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça”.
E não se diga, como também se afirma na decisão recorrida, que admitir-se a possibilidade do pagamento da taxa de justiça posteriormente ao envio da petição por via electrónica, quando a lei prevê a recusa de recebimento da petição entregue pessoalmente constituiria tratar duas situações iguais de maneira diferente.
É que, mesmo no caso de a petição ser entregue pessoalmente, não obstante a lei prever a recusa de recebimento pela não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial - artº 474º, al. f) -, ainda assim a lei não sanciona essa omissão com a extinção da instância, antes permite a apresentação de outra petição ou a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de dez dias.
Deste modo, conclui-se que a parte pode apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial no prazo de 10 dias a contar da prática do acto.
Tendo o A. pago a taxa de justiça em 27 de Fevereiro de 2007, um dia após a apresentação da petição em juízo, e tendo junto ao processo o documento comprovativo desse pagamento, entendemos que a apresentação foi efectuada atempadamente, pelo que nenhuma sanção lhe é aplicável, nem a prevista no artº 486-A nº 3 (que só sanciona o não cumprimento do prazo de 10 dias estatuído no nº 2 do artº 150º), nem, muito menos, a da extinção da instância por impossibilidade da lide, aplicada no despacho recorrido"
.
Neste sentido, e com fundamentação muito aproximada, encontram-se os acórdãos do mesmo tribunal
de 28-06-2007, proferido no processo n.º 0732615, de 07-11-2005, proferido no processo n.º 0554981, de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, e de 23-01-2006, proferido no processo n.º 0556946. Note-se que é o referido acórdão de de 07-11-2005, proferido no processo n.º 0554981, que constitui a base dos demais, que, no essencial, aderem à posição nele assumida.
Ainda no mesmo sentido, cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando que a mesma regra se aplica à oposição à execução).


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753114:
"Pendente acção de regulação do poder paternal de menor e intentada acção autónoma de alimentos devidos ao mesmo, será esta autuada por apenso, passando a ser processada no mesmo Tribunal e Juízo que aquela".

Nota - Cfr. ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
target="blank" rel="_nofollow"de 28-05-1992, proferido no processo n.º 0753114, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-01-1994, proferido no processo n.º 0065846.
Considerando que tal acção não deve correr por apenso no caso de o processo de regulação já ter findado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 13-03-2007, proferido no processo n.º 2286/06.8YRCBR.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753662:
"Título executivo é a sentença ou o seu translado.
Para este efeito “translado” é apenas aquele que é passado pela Secretaria do Tribunal e não qualquer cópia, certificada ou não, dos elementos que constituem o translado ou a sentença
"
.

Nota - Este é o segundo acórdão que conheço a tratar o problema da possibilidade de certificação, por advogado, nos termos do DL 28/2000, de uma cópia de sentença para que esta sirva como título executivo.
Na decisão anotada, entendeu-se que não. Aqui fica a argumentação, já que a questão não é pacífica (cfr. esta mesma nota, após a transcrição que se segue):
"Como se expressa em Curso de Processo Executivo Comum, Remédio Marques, pág. 80, é certo que o título não tem que ser necessariamente o documento original, podendo o exequente juntar uma certidão, uma pública-forma ou uma fotocópia do título original, contanto que obedeçam aos requisitos dos artigos 383º e segts do CC, passando a ter a força probatória dos originais.
E esta certificação pode agora ser efectuada pelas entidades enumeradas nos diplomas acima citados, incluindo-se os Srs. Solicitadores e Advogados.
Porém, consideramos que não será de seguir este caminho nem esta orientação relativamente ao traslado para efeitos de servir de título executivo, principalmente quando a própria lei fala em que a execução corre no traslado, devendo aqui funcionar, em conjugação tanto o art. 383º do CC como do art. 174º do CPC, um outro entendimento, ou seja, que apenas as certidões passadas pela secretaria do tribunal onde corre o processo, podem ser conferidas com os originais.
De facto, a possibilidade de certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais, como a possibilidade de extracção de fotocópias dos originais que lhe sejam presentes para certificação - D.L n.º 8/2007 -, apenas por esta entidade por ser obtida, naturalmente que para efeitos do n.º 3 do art. 90º do CPC.
Portanto, quando estamos a falar de traslado para efeitos título executivo de sentença - n.º 3 do art. 90º do CPC -, devemos considerar que se exige traslado (certidão) e não uma cópia certificada dos elementos que constituem o traslado e desse mesmo traslado.
Diferente será uma certificação para meros efeitos probatórios, sempre sujeitos a confronto - artigos 385º a 387º do CC -, mas aqui não enquadrável.
O problema não pode ser visto a nível probatório (as fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais - art. 5º do DL 28/200-) mas antes da junção à execução do próprio título executivo.

Desta forma se concede mais segurança e certeza ao direito, salvaguardando-se melhor a eventualidade de se intentar várias execuções com o mesmo título, certificando cópias.
E esta segurança jurídica tem reflexos tanto no art. 810º n.º 4 como no art. 814º al. b), ambos do CPC.
Porém, sem embargo e independentemente deste entendimento, consideramos que não se justifica aqui o indeferimento liminar da petição.
Isto porque tanto a al. a) do n.º 3 do artigo 90º do CPC, na versão anterior e aqui aplicável, como a nova redacção da Lei 14/2006, na parte final de tal disposição, possibilita e aconselha mesmo ao tribunal que ordene a apensação do processo já findo, quando o julgue conveniente, caso em que a execução já não correrá em traslado.
E aqui não podemos esquecer e devemos considerar mesmo o determinado no art. 265º do CPC, impondo ao tribunal, para além do mais, o cumprimento do princípio do inquisitório, ou seja, o dever de promover o normal e célere prosseguimento da acção, determinando os actos necessários à normal regularização da instância.
E aqui mais justificável ainda dado que se está na presença de uma questão e formalidade meramente processual, que não substantiva.
De facto, uma vez que a parte junta à execução uma cópia certificada da sentença e uma certidão certificada (fls. 123), onde se verifica, narrativamente, que o processo está findo e com sentença transitada, embora não valessem como traslado, seria razoável e tudo aconselhava mesmo que, perante estes dados e, sendo certo que a veracidade de tais documentos não estava posta em causa, que o tribunal ordenasse a remessa de tal processo a fim de ser apensado à execução, como possibilita tal normativo"
.
Em sentido oposto, pode ler-se, porém, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 8754/2006-8. Eis a fundamentação deste:
"Ora, o traslado, não é mais do que uma “ certidão do processo emitida para efeitos de execução” Lebre de Freitas, “ Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, 1999, pág. 163..
O DL 28/2000 não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido, não devendo o intérprete encontrar limites onde a lei os não estabelece, sendo que ficaria bem limitado o alcance do referido diploma legal se dele devessem ser excluídos os documentos emitidos por entidades públicas
Ac. RL de 04.12.2003, in www.dgsi.pt.
Nem a letra nem o espírito do art.º 1º do referido diploma permitem a interpretação restritiva feita na decisão sob recurso.
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1º do DL 28/2000, de 13 de Março, os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim.
E nos termos do nº 5 do artigo 1º do referido diploma, “as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”.
Assim sendo, a fotocópia da certidão do traslado que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para a instauração da execução.
Não havia, pois, razão para rejeitar liminarmente a execução por falta de título executivo, já que a fotocópia do traslado tinha sido devidamente certificada pelo mandatário da exequente, em perfeita consonância com o diploma supra mencionado"
.
Estou curioso quanto ao sentido que fará vencimento. Tendo, ainda com algumas dúvidas, a aceitar a posição da Relação de Lisboa, no sentido da aceitação daquele documento como título.


5)
Decisão de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferida no processo n.º 0735088:
"Tendo o reclamante apresentado requerimento de interposição de recurso, com alegações que foi admitido como de agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo a questão de saber se devem ser consideradas válidas aquelas alegações não pode ser apreciada em sede de reclamação nos termos do artº 688º nº 1 do CPC".

Nota - Considerou-se (a meu ver, bem) que a questão em causa deveria ser objecto de recurso, e não de reclamação.
No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 22-02-1993, proferido no processo n.º 9230913.

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quarta-feira, setembro 19, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 1 de 2)

1) Decisão de reclamação de 10-07-2007, proferida no processo n.º 0734240:
"A decisão proferida de mandar notificar o expropriante para pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende dela estar isenta atinge o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo. Como tal deve atender-se ao valor da causa em si (222.445,00€) e não apenas ao valor da taxa de justiça e multa (890,00€). inferiores à alçada do tribunal".

Nota - Salvo melhor opinião, não me parece acertada a decisão.
Não consigo compreender porque razão o expropriante que apenas pretende discutir se deve ou não pagar a taxa de justiça vê atingido "o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo" (expressão da decisão).
Não me parece que o se tenha apurado que o expropriante deixaria de litigar se tivesse que suportar a dita taxa.
Por outro lado, a única utilidade que o recorrente poderá retirar do recurso é tão-só a de não lhe ser exigida a taxa de justiça inicial - é essa a medida do seu desfavorecimento. Ou seja, o máximo proveito do recurso, será, para ele, não pagar a quantia de 890 euros.
Parece-me, aliás, que esta hipótese é comparável àquela em que o recorrente apenas pretende recorrer da condenação em custas de um incidente, mas não da decisão do dito incidente, caso em que a mesma Relação tem entendido que relevante é apenas o valor das custas, pois é a ele que se limita "o seu desfavorecimento" (cfr. decisão de reclamação
de 21-03-2006, proferida no processo n.º 0631891, com outro relator, todavia).
Discordo, por isso, da decisão.


2)
Decisão de reclamação de 09-07-2007, proferida no processo n.º 0753885:
"A decisão que o juiz profere sobre reclamação da selecção da matéria de facto desde a revisão intercalar de 1985 não pode ser objecto de recurso autónomo".

Nota - A reclamação oportuna da selecção da matéria de facto é pressuposto da impugnação (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-09-2001, proferido no processo n.º 0110672), mas esta só ocorre no recurso da decisão final, como é evidente em face do disposto no n.º 3 do artigo 511.º do CPC.


3)
Acórdão de 09-07-2007, proferido no processo n.º 0712507:
"O art. 684º-A do CPC, sob a epígrafe, “ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” permite o conhecimento, pelo tribunal de recurso, do fundamento da acção ou da defesa em que a parte vencedora decaiu (n.º 1), bem como da nulidade da sentença ou da impugnação da matéria de facto (nº 2), desde que o recorrido formule tal pretensão na respectiva alegação".

Nota - A conveniência da ampliação do âmbito do recurso pode ocorrer, por exemplo, no caso de, "numa acção de despejo o autor invocar várias causas de resolução do contrato de arrendamento e a sentença que o venha a decretar só considerar uma dessas causas, situação em que convirá que o autor (vencedor), em caso de recurso, proceda à ampliação do recurso às outras causas, prevenindo a necessidade da sua apreciação se decair na que foi antes considerada como suficiente" (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 25-01-2007, proferido no processo n.º 1226/04.3TTCBR.C1).
No entanto, "[n]as situações em que tendo sido deduzidos dois pedidos – um principal e um subsidiário – um deles foi julgado improcedente, a parte vencedora da acção se pretender sindicar a decisão que lhe foi desfavorável, deverá fazê-lo através dum recurso subordinado (art.º 682.º do CPC) e não mediante uma ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no art.º 684.º-A do CPC, pois que este preceito quando faz referência aos “fundamentos da acção ou da defesa” está a reportar-se a causas de pedir inerentes a determinado pedido" (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 19-10-2006, proferido no processo n.º 2755/2006-2).
A arguição da nulidade da sentença ou a impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. n.º 2 do artigo 684.º-A do CPC) interessarão ao recorrido, a título subsidiário, para prevenir a hipótese de procedência das questões por si levantadas. Imagine-se que o recorrente alega que o contrato declarado resolvido pelo tribunal de primeira instância não o deveria ter sido, por falta de fundamento bastante. Neste caso, pode interessar ao recorrido, que invocou dois fundamentos diversos do seu direito de resolução, impugnar a decisão da matéria de facto na parte em que considerou não se terem verificado os factos que fundamentam um deles.


4)
Acórdão de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0731656:
"Não estando instalados juízos de execução, compete às Varas (Cíveis ou Mistas) o julgamento da oposição deduzida às execuções previstas no art. 97º, nº1, al. b) da LOFTJ.
Em tal hipótese, o facto de a oposição à execução seguir os termos do processo sumário não interfere na competência: apenas exclui a intervenção do colectivo, devendo a oposição ser julgada por juiz singular.
No caso, configura-se uma questão de competência intrajudicial e funcional que contende com interesses de ordem pública relativos à boa administração da justiça, não se coadunando a respectiva decisão com os quadros legais da incompetência relativa
"
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Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 05-06-2007, proferido no processo n.º 0721649, bem como a nota que a ele deixei aqui.
Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569.
Sobre a questão de saber se, correndo a execução e oposição num certo tribunal abrangido por juiz de círculo, o julgamento da oposição de valor superior à alçada da Relação deve caber ao dito juiz de círculo ou ao juiz singular. cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166, bem como a nota e os comentários que, após o post respectivo, a ele se fizeram aqui, incluindo a jurisprudência neles citada.

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