quarta-feira, janeiro 10, 2007

Aos meus alunos - intervenção de terceiros - intervenção acessória provocada

Quanto à matéria de intervenção de terceiros na acção, mais concretamente no que toca à intervenção acessória provocada, para além do estudo dos casos apresentados nas aulas práticas, pode ser útil ler o recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1, que é duplamente interessante, pois nele se analisa não só a questão da admissibilidade do chamamento, mas também a dos efeitos da decisão perante o chamado à intervenção acessória.

Acresce que se trata de uma hipótese relativamente simples. Os factos e normas em causa são lineares. A sofre danos em consequência do choque, na estrada, com a carga que caiu do camião de B, por se encontrar mal acondicionada. A intenta acção de indemnização contra C (seguradora de B) e esta chama à acção B, invocando direito de regresso(1), para que B fique abrangida pelo caso julgado na matéria relevante para o exercício de tal direito em acção posterior.
Esta primeira acção (entre A e C, com chamamento de B) ocorreu em processo ao qual se aplicou o CPC na redacção anterior à reforma de 1995/96.A figura equivalente à actual "intervenção acessória provocada" designava-se então "chamamento à autoria" (uma das principais diferenças entre ambos os regimes é a ausência, neste último, das excepções previstas hoje no artigo 341.º do CPC). Ora, o acórdão citado é proferido já na subsequente acção de regresso. Há, por isso, oportunidade de comparar, na fundamentação da decisão, o regime anterior e o actual(2), o que só aumenta o interesse da decisão, no contexto da matéria leccionada. Os principais efeitos do chamamento são claros no segmento final da fundamentação. Sabendo que na primeira acção (a de indemnização, em que foi chamada B) ficou provado o mau acondicionamento da carga, é fácil seguir as conclusões finais.

"Isto significa que o Réu ficou vinculado a aceitar a sentença proferida no processo nº341/96 como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que tange às questões de que depende a acção de regresso.
A solução é, de certo modo, idêntica no incidente de intervenção acessória provocada, já que por força do art.332 nº4 do CPC/95 a sentença constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art.341, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização (cf. SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, pág.130 ).

Não tem, contudo, a mesma amplitude, face às excepções elencadas nas alíneas a) e b) do art.341 do CPC/95, e daí que “a produção de caso julgado perante o chamado à intervenção acessória pode, portanto, não se produzir, como se produzia sempre perante o chamado à autoria. Mas, quando se produz, o seu alcance continua a ser o mesmo, tido em conta que a função de um incidente e de outro é a mesma: tornar indiscutíveis, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor” (cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.I, pág. 590).

Sendo assim, não tinha a Autora de alegar e provar nesta acção que a queda da carga se deveu a deficiente acondicionamento, ou seja a culpa do Réu, visto que tal facto constitutivo do direito de regresso já está coberto pelo caso julgado, que obsta a nova reapreciação
."


(1) Com razão. Na verdade, o artigo 19º alínea d) do DL nº 522/85 de 31/12 prevê o direito de regresso da seguradora "contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude da queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento".

(2) O regime actual deve-se, em grande parte, aos estudos do Dr. Lopes do Rego, sob o tema "Os incidentes de intervenção de terceiros em processo civil", que se encontram nos números 14 (ano 4, Abril/Junho de 1983) a 22 (ano 6, Abril/Junho de 1985) da Revista do Ministério Público.

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