Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2008, proferido no processo n.º 3139/07-2:
"I – A inércia das partes (ausência de qualquer requerimento ou falta de apresentação de qualquer justificação para que nada seja requerido) designadamente do A. a quem, por força do princípio do dispositivo, incumbe em primeira linha o impulso processual, pode determinar as seguintes consequências processuais:
a) remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade de despacho judicial, ao abrigo do artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ, decorridos que estejam, desde o último acto processual, 3 meses (na versão originária do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11) ou 5 meses (na actual versão, introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), como sanção pela inércia das partes
b) interrupção da instância, após um ano de inércia das partes, nos termos do artº 285º do CPC;
c) deserção da instância, após dois anos de interrupção, nos termos do artº 291º, nº 1, do CPC.
II – Havendo suspensão da instância o processo só é remetido à conta se houver decisão expressa do juiz.
III – Por força do princípio do dispositivo consagrado no art.º 264 do CPC, incumbe ao autor um especial ónus de impulso processual. E se é verdade que o réu está também vinculado a um ónus de iniciativa processual, o certo é que a paralisação do processo pode funcionar para ele como um benefício ou vantagem. Assim, é ao autor que deve ser directamente assacada a responsabilidade em caso de paralisação do processo – salvo se esta se dever à não realização pelo réu de acto que lhe seja imposto - e como tal será ele A. o responsável pelo pagamento da conta provisória elaborada nos termos do art.º 51º n.º 2 al. b) do CCJ.
IV – As normas que definem as taxa de justiças só serão inconstitucionais quando da sua aplicação resulte um montante de tal modo exorbitante que, atento designadamente a qualidade das partes e a sua situação económica leve a concluir que constituiu «uma barreira significativa ao acesso aos tribunais»."
Nota - Sobre a remessa dos autos à conta, por inércia das partes na promoção dos termos do processo, há inúmeros acórdãos.
Com especial interesse, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2006, proferido no processo n.º 0651912 ("Se as partes acordam em suspender os termos do processo, visando eventual transacção – requerendo a suspensão da instância – durante 30 dias – convencionando que, esgotado tal prazo sem se ter almejado o acordo o processo prosseguiria os seus termos, compete ao Tribunal e não aos pleiteantes o retomar do curso processual, sendo indevida a remessa do processo à conta, por invocada inércia das partes no impulsionar do processo."), e de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633469 ("I- O impulso processual que incide sobre as partes, nos termos do artº 264º, nº1, do CPC não quer significar que estas tenham de promover, momento a momento, todos os termos do processo. O impulso destes, salvo quando dependente de iniciativa da partes - por o processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc. - pertence ao juiz. II- Embora a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. c), do CCJ, seja ofício da secretaria, tal pressupõe a notificação do autor ou exequente para a prática de algum acto ou junção de algum elemento sem o qual os autos não podem prosseguir, ou, pelo menos, a sua notificação para requerer ou dizer o que se lhe oferecer com a advertência da aludida remessa. III- Assim, a omissão do impulso processual conducente à remessa à conta (cit. artº 51ºCCJ), fazendo funcionar a sanção dessa remessa, só ocorre quando a paragem do processo deva ser removida por impulso das partes, e já não quando essa paragem ocorre por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artigo 265º, nº1 do Código de processo Civil, remover. IV- Daqui que, tendo as partes acordado em audiência de julgamento na suspensão da instância, decorrido o prazo da suspensão não deve o Juiz aguardar passivamente que as partes requeiram o prosseguimento dos autos, antes deve, ele próprio, fazê-los prosseguir de imediato.").
Questão que se tem colocado é a de saber se o despacho que aprecie a negligência das partes e declare a interrupção da instância tem carácter constitutivo ou meramente declarativo. Há que distinguir, quanto a este problema, duas questões distintas, que, à primeira vista podem confundir-se: se a interrupção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz; e se a deserção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz.
A jurisprudência tem entendido que a interrupção da instância deve ser declarada por despacho (ainda que este não tenha natureza constitutiva, ou seja, limita-se a declarar a interrupção mas não marca o início do prazo desta, para efeitos de deserção), e que a deserção opera por mero decurso do prazo previsto no artigo 291.º do CPC - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 03A584 (trata apenas da vertente da interrupção), de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A955 (idem), do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0625685, de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 02-05-2005, proferido no processo n.º 0552005 (trata apenas da vertente da interrupção), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6, de 17-05-2007, proferido no processo n.º 3912/2007-6, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8568/2006-7, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 5238/2006-7, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 5447/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3890/2006-8, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2007, proferido no processo n.º 918/2002.C1, e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 404/2000.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2006, proferido no processo n.º 746/06-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1312/05-3, e de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
No entanto, ainda que opere por mero decurso do prazo, tem-se entendido que a deserção da instância deve ser declarada no despacho que declare extinta a instância (embora este não tenha natureza constitutiva) - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2796, ("A obrigatoriedade de despacho a declarar a deserção e consequente extinção da instância não pretende significar que só a partir dele se produzem os efeitos da deserção; tal obrigatoriedade é, antes, o resultado da necessidade do controlo judicial de um fenómeno capital da vida (morte) do processo"), de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B3632, e de 17-06-2004, proferido no processo n.º 04B1472, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7356/2006-7.
De algum modo relacionado com este é o problema das consequências da falta de bens penhoráveis, discutindo-se se gera inutilidade superveniente da lide ou à suspensão do processo. Sobre esta matéria, remeto para outros textos do blog, designadamente este, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e principalmente os comentários que, na mesma página, fui construindo com leitores do blog, e este outro, em nota à decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferida no processo n.º 8756/2007-6.
Sobre a constitucionalidade do sistema de custas, cfr. este post.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2008, proferido no processo n.º 2870/07-3:
"I - A reclamação contra a relação de bens constitui um incidente da instância, que segue o regime próprio dessa figura, previsto nos artos 302º a 304º do CPC.
II - Havendo produção de prova, o juiz deve «declara[r] quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º», conforme dispõe o artº 304º, nº 5, do CPC).
III - Cabe-lhe, pois, declarar «quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador»."
Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-06-2004, proferido no processo n.º 0450887, e de 17-01-1991, proferido no processo n.º 9050521 (anterior à reforma de 1995/96, claro está, mas perfeitamente aplicável).
O exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, referindo-se a primeira aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre o artigo 659.º, veja-se este post, no ponto "2)". Sobre o artigo 653.º, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
3) Agrupo aqui duas decisões sobre matéria muito discutida, que tenho vindo a acompanhar: o âmbito das obrigações assumidas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3137/07-2:
"I – A obrigação imposta ao FGADM, embora pressupondo o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do progenitor, não visa substituir o devedor / progenitor nesse pagamento, mas sim assegurar os alimentos de que o menor precise, “tendo em vista o seu desenvolvimento integral”.
II - Ora, esta função de protecção do Estado “só é realizada se a prestação que vem pagar cumpra aquela finalidade (…), se adequada no seu valor para esse efeito, o que desde logo, pode implicar que deva ser superior ao valor dos alimentos fixados a cargo do devedor, por estes terem sido fixados, desde logo, de acordo com as suas possibilidades.
III – Nada obsta pois a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o valor de 4 UC, por devedor - único limite legal imposto à prestação."
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2008, proferido no processo n.º 138/08-3:
"I – O art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, estabelece que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
II - Dos trabalhos preparatórios deste diploma que instituiu o FGADM, resulta claramente que apenas se pretendeu garantir as prestações de alimentos judicialmente já fixadas e não os casos em que em que não exista essa prévia fixação, mas apenas a obrigação legal de prestar alimentos.
III – Assim quer o elemento literal, quer o elemento lógico de interpretação conduz-nos à conclusão de que a prestação substitutiva por parte do Estado através do FGADM apenas é devida se se encontrar previamente fixada judicialmente."
"I – A inércia das partes (ausência de qualquer requerimento ou falta de apresentação de qualquer justificação para que nada seja requerido) designadamente do A. a quem, por força do princípio do dispositivo, incumbe em primeira linha o impulso processual, pode determinar as seguintes consequências processuais:
a) remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade de despacho judicial, ao abrigo do artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ, decorridos que estejam, desde o último acto processual, 3 meses (na versão originária do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11) ou 5 meses (na actual versão, introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), como sanção pela inércia das partes
b) interrupção da instância, após um ano de inércia das partes, nos termos do artº 285º do CPC;
c) deserção da instância, após dois anos de interrupção, nos termos do artº 291º, nº 1, do CPC.
II – Havendo suspensão da instância o processo só é remetido à conta se houver decisão expressa do juiz.
III – Por força do princípio do dispositivo consagrado no art.º 264 do CPC, incumbe ao autor um especial ónus de impulso processual. E se é verdade que o réu está também vinculado a um ónus de iniciativa processual, o certo é que a paralisação do processo pode funcionar para ele como um benefício ou vantagem. Assim, é ao autor que deve ser directamente assacada a responsabilidade em caso de paralisação do processo – salvo se esta se dever à não realização pelo réu de acto que lhe seja imposto - e como tal será ele A. o responsável pelo pagamento da conta provisória elaborada nos termos do art.º 51º n.º 2 al. b) do CCJ.
IV – As normas que definem as taxa de justiças só serão inconstitucionais quando da sua aplicação resulte um montante de tal modo exorbitante que, atento designadamente a qualidade das partes e a sua situação económica leve a concluir que constituiu «uma barreira significativa ao acesso aos tribunais»."
Nota - Sobre a remessa dos autos à conta, por inércia das partes na promoção dos termos do processo, há inúmeros acórdãos.
Com especial interesse, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2006, proferido no processo n.º 0651912 ("Se as partes acordam em suspender os termos do processo, visando eventual transacção – requerendo a suspensão da instância – durante 30 dias – convencionando que, esgotado tal prazo sem se ter almejado o acordo o processo prosseguiria os seus termos, compete ao Tribunal e não aos pleiteantes o retomar do curso processual, sendo indevida a remessa do processo à conta, por invocada inércia das partes no impulsionar do processo."), e de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633469 ("I- O impulso processual que incide sobre as partes, nos termos do artº 264º, nº1, do CPC não quer significar que estas tenham de promover, momento a momento, todos os termos do processo. O impulso destes, salvo quando dependente de iniciativa da partes - por o processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc. - pertence ao juiz. II- Embora a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. c), do CCJ, seja ofício da secretaria, tal pressupõe a notificação do autor ou exequente para a prática de algum acto ou junção de algum elemento sem o qual os autos não podem prosseguir, ou, pelo menos, a sua notificação para requerer ou dizer o que se lhe oferecer com a advertência da aludida remessa. III- Assim, a omissão do impulso processual conducente à remessa à conta (cit. artº 51ºCCJ), fazendo funcionar a sanção dessa remessa, só ocorre quando a paragem do processo deva ser removida por impulso das partes, e já não quando essa paragem ocorre por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artigo 265º, nº1 do Código de processo Civil, remover. IV- Daqui que, tendo as partes acordado em audiência de julgamento na suspensão da instância, decorrido o prazo da suspensão não deve o Juiz aguardar passivamente que as partes requeiram o prosseguimento dos autos, antes deve, ele próprio, fazê-los prosseguir de imediato.").
Questão que se tem colocado é a de saber se o despacho que aprecie a negligência das partes e declare a interrupção da instância tem carácter constitutivo ou meramente declarativo. Há que distinguir, quanto a este problema, duas questões distintas, que, à primeira vista podem confundir-se: se a interrupção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz; e se a deserção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz.
A jurisprudência tem entendido que a interrupção da instância deve ser declarada por despacho (ainda que este não tenha natureza constitutiva, ou seja, limita-se a declarar a interrupção mas não marca o início do prazo desta, para efeitos de deserção), e que a deserção opera por mero decurso do prazo previsto no artigo 291.º do CPC - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 03A584 (trata apenas da vertente da interrupção), de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A955 (idem), do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0625685, de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 02-05-2005, proferido no processo n.º 0552005 (trata apenas da vertente da interrupção), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6, de 17-05-2007, proferido no processo n.º 3912/2007-6, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8568/2006-7, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 5238/2006-7, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 5447/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3890/2006-8, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2007, proferido no processo n.º 918/2002.C1, e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 404/2000.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2006, proferido no processo n.º 746/06-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1312/05-3, e de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
No entanto, ainda que opere por mero decurso do prazo, tem-se entendido que a deserção da instância deve ser declarada no despacho que declare extinta a instância (embora este não tenha natureza constitutiva) - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2796, ("A obrigatoriedade de despacho a declarar a deserção e consequente extinção da instância não pretende significar que só a partir dele se produzem os efeitos da deserção; tal obrigatoriedade é, antes, o resultado da necessidade do controlo judicial de um fenómeno capital da vida (morte) do processo"), de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B3632, e de 17-06-2004, proferido no processo n.º 04B1472, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7356/2006-7.
De algum modo relacionado com este é o problema das consequências da falta de bens penhoráveis, discutindo-se se gera inutilidade superveniente da lide ou à suspensão do processo. Sobre esta matéria, remeto para outros textos do blog, designadamente este, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e principalmente os comentários que, na mesma página, fui construindo com leitores do blog, e este outro, em nota à decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferida no processo n.º 8756/2007-6.
Sobre a constitucionalidade do sistema de custas, cfr. este post.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2008, proferido no processo n.º 2870/07-3:
"I - A reclamação contra a relação de bens constitui um incidente da instância, que segue o regime próprio dessa figura, previsto nos artos 302º a 304º do CPC.
II - Havendo produção de prova, o juiz deve «declara[r] quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º», conforme dispõe o artº 304º, nº 5, do CPC).
III - Cabe-lhe, pois, declarar «quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador»."
Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-06-2004, proferido no processo n.º 0450887, e de 17-01-1991, proferido no processo n.º 9050521 (anterior à reforma de 1995/96, claro está, mas perfeitamente aplicável).
O exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, referindo-se a primeira aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre o artigo 659.º, veja-se este post, no ponto "2)". Sobre o artigo 653.º, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
3) Agrupo aqui duas decisões sobre matéria muito discutida, que tenho vindo a acompanhar: o âmbito das obrigações assumidas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3137/07-2:
"I – A obrigação imposta ao FGADM, embora pressupondo o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do progenitor, não visa substituir o devedor / progenitor nesse pagamento, mas sim assegurar os alimentos de que o menor precise, “tendo em vista o seu desenvolvimento integral”.
II - Ora, esta função de protecção do Estado “só é realizada se a prestação que vem pagar cumpra aquela finalidade (…), se adequada no seu valor para esse efeito, o que desde logo, pode implicar que deva ser superior ao valor dos alimentos fixados a cargo do devedor, por estes terem sido fixados, desde logo, de acordo com as suas possibilidades.
III – Nada obsta pois a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o valor de 4 UC, por devedor - único limite legal imposto à prestação."
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2008, proferido no processo n.º 138/08-3:
"I – O art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, estabelece que:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
II - Dos trabalhos preparatórios deste diploma que instituiu o FGADM, resulta claramente que apenas se pretendeu garantir as prestações de alimentos judicialmente já fixadas e não os casos em que em que não exista essa prévia fixação, mas apenas a obrigação legal de prestar alimentos.
III – Assim quer o elemento literal, quer o elemento lógico de interpretação conduz-nos à conclusão de que a prestação substitutiva por parte do Estado através do FGADM apenas é devida se se encontrar previamente fixada judicialmente."
Nota - O problema do âmbito da obrigação do FGADM tem dividido muito a jurisprudência. Actualizo agora os apontamentos anteriores, mas não sem antes chamar a atenção para o primeiro acórdão deste grupo de dois, no qual se trata de problema diverso: o critério para cálculo do montante a pagar pelo Fundo, que aqui a Relação considerou poder ser superior à obrigação do devedor originário.
Discute-se se a prestação mensal de alimentos a menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, as vencidas após tal pedido ou apenas as que se vencerem após a decisão.Para cada uma das três correntes há jurisprudência.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas (acrescentei, apenas, como habitualmente, as ligações directas aos acórdãos).
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Exemplar, pela atitude, prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
Para além desta decisão da Relação do Porto e da jurisprudência nela citada, há ainda a assinalar:1) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange todas as prestações vencidas (desde que não sejam anteriores ao momento da entrada em vigor da lei de instituição do Fundo, ou seja, 01-01-2000): acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8.
2) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange as prestações em dívida a partir da decisão do tribunal: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6 (com um voto de vencido, onde se sustenta a posição vertida em "1)"), de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (idem), de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6 (idem), e de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6.
3) No sentido segundo o qual o FGA deve suportar as prestações desde a data em que foi requerida a sua intervenção: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8, e de 10-04-2008, proferido no processo n.º 8324/2007-8.
Já não sobre o mesmo problema, mas outro ainda conexo, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591 ("I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.").
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3208/07-3:
"I - Os pressupostos da procedência do arresto são os seguintes: a verificação da aparência do direito e justo receio de perda da garantia patrimonial. Assim, quanto à aparência do direito, é suficiente um juízo de probabilidade ou de verosimilhança sobre a sua existência; já no que concerne ao perigo de insatisfação do direito aparente, não pode o juiz quedar-se pela mera aparência, mas sim pela probabilidade forte, ou seja, pelo fundado receio da perda de garantia patrimonial, a deduzir de factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata.
II – O facto do Arresto ser preliminar ou dependência de uma acção de impugnação pauliana e ter sido intentado contra o adquirente de bens do devedor não torna aplicável ao procedimento as regras relativas ao ónus da prova deste tipo de acção, mas sim as próprias do procedimento ou seja incumbirá sempre ao requerente a prova dos factos que são pressupostos do direito.
III – Assim se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se (…) num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desse facto e sendo do requerente do arresto é óbvio que o mesmo improcederá."
Nota - Sobre o arresto dependente da acção pauliana, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1, do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812, de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1674, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (em particular quanto à legitimidade), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05 (numa hipótese de arresto dependente de acção pauliana dirigida contra partilha, na sucessão mortis causa).
Sobre o que deve considerar-se "fundado receio" para efeitos de deferimento da providência de arresto, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2000, proferido no processo n.º 99B1201, do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 ("O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6, e de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3210/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários, e de 15-05-2007, proferido no processo n.º 120/07.0TBPBL.C1.
Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão algo controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1.
Etiquetas: alimentos, arresto, custas judiciais, fundamentação, incidente, jurisprudência TRE, pauliana, reclamação
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