quinta-feira, junho 07, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6:
"Constituem causas de extinção da instância executiva quer a impossibilidade, quer a inutilidade superveniente da lide.
O Exequente que não consegue ver penhorados bens do devedor, não obstante ter diligenciado nesse sentido, de molde a poder obter a satisfação do seu crédito, pode requerer, querendo, a extinção da instância executiva com base na inexistência de bens penhoráveis.
Nestas circunstâncias, não lhe sendo imputável tal facto, deverá ser o processo remetido “à Conta” com as respectivas custas a cargo do executado
"
.

Nota - Considerando igualmente que a inexistência de bens penhoráveis pode conduzir à inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, com custas pelo executado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630645, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0630365, de 02-02-2006, proferido no processo n.º 0537137, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0552766, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0532773, de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551823, de 15-11-2004, proferido no processo n.º 0455216, de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0433979, todos considerando que a não existência de bens penhoráveis conhecidos cai na previsão do artigo 919.º do CPC ("outra causa de extinção da acção executiva"). Esta corrente é maioritária na jurisprudência e encontra apoio, por exemplo, em LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 358 (corpo do texto e nota 5).
Contra, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8256/2006-7 e de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4698/2006-2 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1246/06 - todas estas aderindo à posição de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1964, pág. 673.


2)
Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 10632/2006-1:
"I - A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma.
II - Relativamente a depósitos bancários, não havendo possibilidade da sua completa identificação pelo exequente, basta, quando este o nomeie à penhora, que indique o estabelecimento respectivo e o titular da conta
"
.

Nota - Aproveito para actualizar a recolha de jurisprudência a este respeito, aqui no blog.
Em geral sobre o sigilo bancário, cfr.
estes textos anteriores.
No
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721514, considerou-se que "o sigilo bancário deve ceder, a fim de previamente serem indicadas, através do Banco de Portugal, as contas de que os executados sejam titulares, para posterior notificação das respectivas entidades bancárias da penhora dos saldos das contas bancárias que se apure existirem em nome do executado", ali se citando os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-1994, in CJ, t. IV, pág. 46, da Relação de Lisboa de 22-10-1996, in BMJ 460, pág. 799, do STJ de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A821, também in CJ, t. I, pág. 44, e de 04-05-2000, proferido no processo n.º 00B336, também in BMJ 497, pág. 323.
Reforçando a necessidade de alegação, pelo exequente, da impossibilidade de identificação das contas bancárias de que os executados possam ser titulares, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1569. Na mesma linha, mas acrescentando ainda a impossibilidade de nomeação "indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, [d]os saldos de eventuais contas bancárias do(s) executado(s)", cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2677.
Menos exigente para o exequente tem sido a Relação de Lisboa, como se pode ler, para além da decisão anotada, pelos acórdãos
de 09-03-2006, proferido no processo n.º 10308/2005-6 ("A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma. É pois suficiente para esta nomeação, a identificação das instituições bancárias, sedes e titular da conta, não sendo crível que estes estabelecimentos bancários não disponham dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC."), de 06-06-2006, proferido no processo n.º 2578/2006-7 ("A nuance introduzida na actual redacção do preceito através do DL 38/2003, de 08.03, tem nulo efeito prático na perspectiva do interesse do credor, que pouco lhe interessa saber se o executado tem contas bancárias e respectivos saldos (o que ofenderia a regra do segredo) quando o que visa é tão simplesmente penhorar o que exista, se existir, bastando-lhe poder pagar-se por aí."), de 25-05-2004, proferido no processo n.º 9675/2003-7 ("não se torna indispensável que o exequente faça alusão, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, às dificuldades na identificação adequada de tais contas, não havendo que falar em nulidade daquele requerimento, pelo facto de aí não ter sido feita aquela alusão"), de 29-06-2004, proferido no processo n.º 4747/2004-7 (com conclusão semelhante à do anterior), e de 14-10-2004, proferido no processo n.º 1903/2003-6 (idem, com um voto de vencido).
Sobre a consequência da falta de resposta das entidades bancárias, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 27-04-2004, proferido no processo n.º 0420545.
Ainda sobre a relação entre a penhora e o sigilo bancário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-03-2007, proferido no processo n.º 321-C/2001.C1.


3)
Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 3403/2007-6:
"A acção de autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso, que é especial, não tem carácter cominatório.
Logo, o juiz pode negar a autorização para a alienação ou oneração, embora o pedido não tenha sido impugnado.
Mas deverá tomar a resolução que lhe parecer razoável, em face do que tiver sido alegado e provado, conforme entender que está ou não justificado o pedido.
O fideicomisso é a disposição através da qual o testador impõe a um sucessor o encargo de conservar a herança ou o legado, para reverterem, por morte do onerado, a favor de outra pessoa.
Deste modo, o fideicomisso implica um regime limitativo dos direitos do fiduciário sobre os bens que lhe são atribuídos, por efeito do encargo na sua conservação, que lhe é imposto.
O direito do fiduciário atribui-lhe o gozo e a administração dos bens, segundo um regime moldado sobre o direito de usufruto, cujas disposições se aplicam ao fiduciário em tudo que não seja incompatível com a natureza do fideicomisso.
Em contrapartida, a limitação que sobre ele recai quanto à disposição dos bens impede-o, em princípio, de poder alienar os bens que são objectos de fideicomisso.
Há, porém, casos especiais em que esta proibição é afastada, admitindo-se, então, a alienação ou oneração, mas, ainda assim, é necessário obter autorização judicial, que deve ser rodeada de devidas cautelas, ou seja, as necessárias para que os valores obtidos em troca se não percam ou diminuam em consequência da alienação.
Esses casos especiais são dois. Num deles, a lei admite a alienação ou oneração se os actos correspondentes se impuserem por «evidente necessidade ou utilidade para os bens» sujeitos ao fideicomisso. No outro, os interesses a considerar são a situação subjectiva, individual, do fiduciário, contanto que a alienação ou oneração autorizadas não afectem os interesses do fideicomissário.
Assim, uma vez que a utilidade decorrente da alienação, na presente acção, visa prosseguir interesses da fideicomissária e não da fiduciária, não pode proceder a pretensão da autora"
.

Nota - Apesar de o sumário ser um pouco longo, entendi que, por ser um tema escassamente tratado, merece uma transcrição integral.
O fideicomisso é um instituto pouco utilizado em Portugal, enquanto que em outros países - principalmente os anglo-saxónicos - o seu equivalente próximo trust se encontra muito desenvolvido e tem aplicação frequente para variados propósitos.
Sobre a relação entre o fiduciário e o fideicomissário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-10-1999, proferido no processo n.º 9921033.
Sobre o chamado "fideicomisso de resíduo" (que ocorre quando haja disposição que chama um terceiro ao que restar da herança ou do legado por morte do herdeiro ou do legatário, como se estatuía no artigo 1871º nº 2 do Código Civil de 1867), em particular sobre os requisitos de que depende a faculdade de alienar, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B2197.


4)
Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 1612/2007-6:
"I - O art. 140º, nº 1 do CPC introduziu uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária, deixando de condicionar-se à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução.
II - Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.
III - Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
IV - E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
V - Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena"
.

Nota - Quanto à força probatória do documento particular cuja autoria não esteja determinada e ao ónus da prova da genuinidade da assinatura, trata-se de uma questão pacífica, sendo a solução evidente em face do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 376.º, n.º 1 do Código Civil.
Quanto ao sentido do artigo 140.º do CPC, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9150797 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-03-2004, proferido no processo n.º 152/04-2 e de 23-10-2002, proferido no processo n.º 593/02-1.
Sobre a inclusão da despesa da tradução na conta de custas, cfr. a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2005, proferido no processo n.º 7210/2005-6.

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7 Comentários:

Blogger Pedro Mineiro disse...

Salvo o devido respeito, e não obstante se reconhecer que a solução da questão não tem sido pacífica, designadamente no seio da jurisprudência, temos para nós que a frustração das diligências realizadas com vista à efectivação da penhora, não constitui causa de extinção da instância executiva, designadamente por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 287º, alínea e) e 919º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Desde logo porque, como nos parece evidente, o direito de crédito do exequente continua a mostrar-se insatisfeito, sendo certo que o que determinou a instauração da execução foi, precisamente, o cumprimento coercivo, à custa do património do executado, daquele direito.
Como tal, não vemos como o objecto do processo se tenha, supervenientemente, tornado inútil ou impossível, na pendência da instância, isto é, que a pretensão do exequente não se possa manter, nos termos em que foi inicialmente formulada.
Assim, não podemos deixar de concordar com aqueles que defendem que, em sede de acção executiva, a extinção da mesma só ocorrerá: 1) com o pagamento coercivo ou voluntário da quantia exequenda; 2) por qualquer outra causa prevenida na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, novação, remissão, confusão); 3) por revogação da sentença exequenda (em sede de recurso); 4) pela procedência da oposição à execução; 5) pela desistência da instância ou do pedido; 6) por deserção ou transacção (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, In A Reforma Da Acção Executiva, p. 209 e Fernando Amâncio Ferreira, In Curso De Processo De Execução, p. 261).
Quer dizer, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, constitui uma situação dificilmente admissível em sede de acção executiva, maxime, pelo argumento utilizado, pois nada impede que o executado venha a adquirir bens penhoráveis na pendência da execução, para além de que nada nos garante que o executado não os possua.
Veja-se que, tratando-se de execução promovida pelo Ministério Público, o artigo 122º, nº 2 do Código das Custas Judiciais não determina a extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos casos em que se verifique que o executado não possui bens, prevendo-se, antes, o seu arquivamento condicional, com a possibilidade, portanto, de a execução prosseguir (sem prejuízo da sua deserção), logo que lhe sejam conhecidos bens.
Aliás, a reforma da acção executiva, introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8/3, parece afastar claramente a tese da impossibilidade ou intulidade superveniente da lide, porque contrária e incompatível com a suspensão da instância imposta pelo artigo 833º, nº 6 do Código de Processo Civil (cfr. ainda artigo 832º, nº 3 do mesmo Código).
Com efeito, prevê-se, agora, expressamente, a situação de não serem encontrados bens penhoráveis (pelo solicitador de execução).
E a solução encontrada consiste em notificar o exequente para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, podendo indicar bens penhoráveis (nº 4 do artigo 833º do Código de Processo Civil). Não o fazendo (v.g. por desconhecer a sua existência e/ou localização), determina-se a citação ou a notificação do executado, consoante o caso, para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 (dez) dias (nº 5 do artigo 833º do Código de Processo Civil). E, se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo (nº 6 do artigo 833º do Código de Processo Civil).
Quer isto dizer que, pelo menos face ao novo enquadramento legal aplicável, não há como afastar o entendimento de que é sobre o exequente que recai o ónus de impulso processual, isto é, o ónus de carrear para o processo os elementos necessários à satisfação do seu crédito, v.g. a indicação de bens penhoráveis.

6/07/2007 12:39 da tarde  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

O que diz está correcto, embora não me repugne que o requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide mereça do juiz um convite a aperfeiçoamento/reformulação no sentido da desistência da instância (no fundo, ainda que imperfeitamente expresso, é isso que ele pretende, a maior parte das vezes).

Aliás, é curioso que a fundamentação dos acórdãos maioritários acaba por apoiar com mais solidez uma verdadeira desistência da instância do que uma inutilidade superveniente, que é mais difícil de sustentar (curiosamente, a referência que fazem ao Manual do Prof. Lebre de Freitas remete para a desistência). Não é impossível sustentar a inutilidade da lide. Se se argumentar que aquela concreta acção executiva não encontra, no fundo, objecto para qualquer providência de execução - designadamente penhora - aquela precisa acção executiva não tem utilidade para o exequente. Se pode vir a tê-la no futuro, até que ponto tal expectativa torna aquela acção útil?

De qualquer forma, a discussão terá, para mim, mais interesse teórico do que prático. Como disse, a acção ficará suspensa na falta de bens penhoráveis. Se o exequente não se pretender conformar com esse resultado, pode (voltando ao meu parágrafo inicial) desistir da instância.

E se, depois da desistência da instância, se vierem a descobrir bens penhoráveis? Poderá o exequente intentar nova acção executiva? Se a extinção da execução não produz caso julgado material, mas apenas caso julgado formal, haverá algo que o impeça? Se mantiver título e direito que não caducou nem prescreveu, terá o exequente razões para opor-se?

6/07/2007 1:22 da tarde  
Blogger Pedro Mineiro disse...

A desistência da instância executiva, sendo apenas causa de extinção dessa mesma instância (artigo 287º, alínea d) do CPC), como é, não extingue o correspondente direito de crédito (artigo 295º, nº 1 do CPC).
Assim, inexiste, efectivamente, obstáculo legal, nos termos da lei de processo, à instauração de nova acção executiva, com os mesmos sujeitos processuais, causa de pedir e pedido.
Concordo com a possibilidade de o juiz dirigir convite ao exequente no sentido de o mesmo esclarecer se pretende desistir da instância e, muitas vezes, na prática, na sequência desse convite, é isso que acontece.
Não sendo, porém, esse o caso, o processo deverá, a meu ver, ficar a aguardar o decurso do prazo da interrupção e posterior deserção da instância, certo que é, porém, arquivado, logo que se verifique a interrupção da instância (artigo 126º, nº 1, alínea c) da L.O.F.T.J.).
Problemática é já, neste último caso, a aplicação do disposto no artigo 51º, nº 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais, uma vez que a suspensão da instância decorre
automaticamente por imposição da lei.

6/07/2007 2:40 da tarde  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Estou a ver que, mesmo quando não revelo no texto a minha posição, não me vou livrar de revelá-la nos comentários (digo isto com muita satisfação, entenda-se, pois as finalidades do blog são divulgar e discutir, sendo que esta última possível apenas com participação de quem lê).


De qualquer forma, tenho algumas dúvidas de que, em bom rigor, seja sempre linear a aplicação do regime da interripção da instância. É que, pressupondo esta uma conduta negligente da parte a quem cabe o impulso processual (neste caso, do exequente), pode dar-se o caso de resultar dos próprios autos que não há negligência mas, simplesmente, impossibilidade objectiva de localizar bens ou direitos penhoráveis.

É verdade que, se o exequente nada diz (será quase sempre o que acontece) estará aberto o caminho para a interrupção.

Mas imagine-se, ainda que para ilustrar uma hipótese teórica, que ele vem, periodicamente (a cada seis meses), dar conta das tentativas que fez para encontrar bens penhoráveis e do insucesso das mesmas, com o fim de evitar precisamente cair nas malhas do artigo 285.º do CPC e assim manter "vivo" (ou morto-vivo) o processo. Nesse caso, será difícil preencher o pressuposto da negligência.

De qualquer forma, qualquer exequente normal desistirá da instância e intentará nova acção quando e se encontrar bens (o que, quase sempre, não chegará a acontecer).

6/07/2007 3:46 da tarde  
Blogger Pedro Mineiro disse...

Sou leitor deste blog desde quase o seu primeiro dia e aprecio particularmente as tomadas de posição por parte do seu autor, que respeito profundamente pelo trabalho de que tem desenvolvido. Sei como é difícil manter vivo, sozinho, um blog.
Não deixo, aliás, sempre que tenho a oportunidade, de divulgar a existência deste blog e de recomendar, vivamente, a sua leitura diária.
Também o espírito destas minhas intervenções é o de manter viva a discussão, nomeadamente sobre temas relacionados com o processo civil, ainda considerado por muitos como uma área "menor" do direito.
Aliás, o direito vive para a discussão e só faz sentido enquanto "obra" inacabada e em permanente construção.
Vem isto a propósito do tema da negligência das partes como fundamento da interrupção da instância.
A meu ver desde que sobre a parte recaia o ónus de impulsionar o andamento do processo, basta o decurso do prazo de um ano para que se verifique a interrupção da instância.
Ou seja, a lei presume, que decorrido um ano, a parte foi negligente em dar cumprimento ao seu ónus de impulso processual.
Daí que fixe, justamente, esse prazo de um ano, por forma a que, com segurança, se possa concluir pela existência de negligência.
Decorrido esse prazo, parece que só invocando uma situação de justo impedimento, é que a parte logrará evitar, com êxito, a interrupção da instância.
Ora, a suspensão da instância, determinada no artigo 833º, nº 6 do CPC, não exclui o referido ónus de impulso processual, já que é a própria lei que refere que a suspensão perdura "enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo".

6/07/2007 5:08 da tarde  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Obrigado pelas suas palavras.

Quanto à questão que discutimos, não vale a pena continuá-la até ao infinito (ambos usamos argumentos sérios).
Por mim, continuo a pensar que a sua argumentação vale para justificar a suspensão, mas a verdade é que a norma que fala da interupção exige "suspensão+negligência". É no preenchimento da segunda que mantenho as minhas dúvidas.

6/07/2007 5:41 da tarde  
Blogger Pedro Mineiro disse...

Partilho as suas dúvidas. Quanto às palavras a respeito do blog e do seu autor são inteiramente merecidas.

6/07/2007 5:51 da tarde  

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