segunda-feira, outubro 08, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0732758:
"No regime actual, a competência dos juízos de execução encontra-se definida nos seguintes termos:
- Execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (art. 102º-A, nº/s 1 e 2, 1ª parte, da LOFTJ, introduzido pela Lei nº 42/05, de 29.08);
- Execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença (citado art. 102º-A, nº/s 1 e 2, 2ª parte);
- Execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (mesmo art. 102º-A, nº3)"
.

Nota - Embora o sumário não seja muito explícito quanto à questão levantada nos autos, tratava-se de saber se os juízos de execução teriam competência para "conhecer da execução instaurada por indemnização civel em que o executado (como arguido) foi condenado em audiência de julgamento de processo criminal".
Entendeu-se que "competente materialmente para a presente execução é o tribunal onde foi proferida a sentença condenatória que lhe serve de título executivo, ali devendo correr por apenso - artº 90º, nº 3, al. b) CPC".
Assim, a decisão encontra-se em conformidade com o já decidido pelo mesmo tribunal em, pelo menos, dois outros processos - cfr. acórdãos
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0656949, e de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0536697.
Não existe muita jurisprudência que possa comparar-se à decisão anotada, pois esta encontra um argumento decisivo na alteração recente da LOFTJ pela
Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, ainda não muito aplicada pelos tribunais superiores: "a norma do artº 1º da Lei 42/05 não é uma norma interpretativa dos artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. c), 102º-A e 103º da LOFTJ, mas sim uma norma inovadora, que veio regular a competência dos juízos de execução de forma significativamente diferente da instituída pelo DL 38/03. Assim, à data da instauração da presente execução, o tribunal competente para a sua tramitação era o 1º Juízo de Execução do Porto. Actualmente, é o 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto". Considerando competentes os juízos de execução para os processos executivos relativos a indemnizações civis, multas criminais e coimas, pode encontrar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8 (esta decisão, porém, não é contrária ao acórdão anotado, pois foi proferida antes da vigência da dita Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, que a Relação do Porto considerou ter alterado o quadro anterior, reconhecendo que, antes de tal alteração, a competência era dos juízos de execução ou tribunais de competência cível).
Quanto à execução relativa a custas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 04-02-2004, proferido no processo n.º 0345805, que considerou, contra o referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8, competentes para a execução por multa os juízos criminais, antes mesmo da alteração introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321:
"Sob pena de o preceito que o consente ficar totalmente esvaziado de sentido prático, a compatibilização da exigência do pagamento prévio da taxa de justiça com a atribuição do prazo de cinco dias para documentar tal pagamento impõe o entendimento de que, não sendo cumprida a prova do “pagamento prévio”, mas se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo do nº2 do art. 150º-A do CPC, se tem como justificada".

Nota - A questão aqui levantada passava por saber se o prazo de que o autor dispõe para, depois de remeter a petição inicial a juízo, apresentar o comprovativo de pagamento da taxa de justiça implica que tal pagamento seja prévio à data de entrada daquele articulado ou se, pelo contrário, o pagamento pode ocorrer dentro do referido prazo.
Na decisão anotada entendeu-se que é possível que o pagamento não seja prévio, ocorrendo naquele prazo de apresentação do documento.
Vejamos porquê:
"Parece-nos que a posição defendida na decisão recorrida, de que à parte é concedida a faculdade de apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a prática do acto (no caso após a presentação da petição inicial), mas que esse pagamento teria que ser efectuado antes, previamente à prática do acto, não é a que melhor cabe na letra e no espírito do legislador.
Desde logo porque o artº 150º, nº 1, apesar de mencionar expressamente o prévio pagamento não estabelece qualquer sanção para a não realização desse prévio pagamento, sendo certo que, como se referiu, o nº 2 do mesmo preceito permite que o documento comprovativo do pagamento seja apresentado após a prática do acto.
Mas também o artº 486-A, nº 3, se reporta à falta de junção do documento “comprovativo do pagamento da taxa de justiça” e não ao documento “comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça”.
E não se diga, como também se afirma na decisão recorrida, que admitir-se a possibilidade do pagamento da taxa de justiça posteriormente ao envio da petição por via electrónica, quando a lei prevê a recusa de recebimento da petição entregue pessoalmente constituiria tratar duas situações iguais de maneira diferente.
É que, mesmo no caso de a petição ser entregue pessoalmente, não obstante a lei prever a recusa de recebimento pela não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial - artº 474º, al. f) -, ainda assim a lei não sanciona essa omissão com a extinção da instância, antes permite a apresentação de outra petição ou a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de dez dias.
Deste modo, conclui-se que a parte pode apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial no prazo de 10 dias a contar da prática do acto.
Tendo o A. pago a taxa de justiça em 27 de Fevereiro de 2007, um dia após a apresentação da petição em juízo, e tendo junto ao processo o documento comprovativo desse pagamento, entendemos que a apresentação foi efectuada atempadamente, pelo que nenhuma sanção lhe é aplicável, nem a prevista no artº 486-A nº 3 (que só sanciona o não cumprimento do prazo de 10 dias estatuído no nº 2 do artº 150º), nem, muito menos, a da extinção da instância por impossibilidade da lide, aplicada no despacho recorrido"
.
Neste sentido, e com fundamentação muito aproximada, encontram-se os acórdãos do mesmo tribunal
de 28-06-2007, proferido no processo n.º 0732615, de 07-11-2005, proferido no processo n.º 0554981, de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, e de 23-01-2006, proferido no processo n.º 0556946. Note-se que é o referido acórdão de de 07-11-2005, proferido no processo n.º 0554981, que constitui a base dos demais, que, no essencial, aderem à posição nele assumida.
Ainda no mesmo sentido, cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando que a mesma regra se aplica à oposição à execução).


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753114:
"Pendente acção de regulação do poder paternal de menor e intentada acção autónoma de alimentos devidos ao mesmo, será esta autuada por apenso, passando a ser processada no mesmo Tribunal e Juízo que aquela".

Nota - Cfr. ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
target="blank" rel="_nofollow"de 28-05-1992, proferido no processo n.º 0753114, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-01-1994, proferido no processo n.º 0065846.
Considerando que tal acção não deve correr por apenso no caso de o processo de regulação já ter findado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 13-03-2007, proferido no processo n.º 2286/06.8YRCBR.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753662:
"Título executivo é a sentença ou o seu translado.
Para este efeito “translado” é apenas aquele que é passado pela Secretaria do Tribunal e não qualquer cópia, certificada ou não, dos elementos que constituem o translado ou a sentença
"
.

Nota - Este é o segundo acórdão que conheço a tratar o problema da possibilidade de certificação, por advogado, nos termos do DL 28/2000, de uma cópia de sentença para que esta sirva como título executivo.
Na decisão anotada, entendeu-se que não. Aqui fica a argumentação, já que a questão não é pacífica (cfr. esta mesma nota, após a transcrição que se segue):
"Como se expressa em Curso de Processo Executivo Comum, Remédio Marques, pág. 80, é certo que o título não tem que ser necessariamente o documento original, podendo o exequente juntar uma certidão, uma pública-forma ou uma fotocópia do título original, contanto que obedeçam aos requisitos dos artigos 383º e segts do CC, passando a ter a força probatória dos originais.
E esta certificação pode agora ser efectuada pelas entidades enumeradas nos diplomas acima citados, incluindo-se os Srs. Solicitadores e Advogados.
Porém, consideramos que não será de seguir este caminho nem esta orientação relativamente ao traslado para efeitos de servir de título executivo, principalmente quando a própria lei fala em que a execução corre no traslado, devendo aqui funcionar, em conjugação tanto o art. 383º do CC como do art. 174º do CPC, um outro entendimento, ou seja, que apenas as certidões passadas pela secretaria do tribunal onde corre o processo, podem ser conferidas com os originais.
De facto, a possibilidade de certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais, como a possibilidade de extracção de fotocópias dos originais que lhe sejam presentes para certificação - D.L n.º 8/2007 -, apenas por esta entidade por ser obtida, naturalmente que para efeitos do n.º 3 do art. 90º do CPC.
Portanto, quando estamos a falar de traslado para efeitos título executivo de sentença - n.º 3 do art. 90º do CPC -, devemos considerar que se exige traslado (certidão) e não uma cópia certificada dos elementos que constituem o traslado e desse mesmo traslado.
Diferente será uma certificação para meros efeitos probatórios, sempre sujeitos a confronto - artigos 385º a 387º do CC -, mas aqui não enquadrável.
O problema não pode ser visto a nível probatório (as fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais - art. 5º do DL 28/200-) mas antes da junção à execução do próprio título executivo.

Desta forma se concede mais segurança e certeza ao direito, salvaguardando-se melhor a eventualidade de se intentar várias execuções com o mesmo título, certificando cópias.
E esta segurança jurídica tem reflexos tanto no art. 810º n.º 4 como no art. 814º al. b), ambos do CPC.
Porém, sem embargo e independentemente deste entendimento, consideramos que não se justifica aqui o indeferimento liminar da petição.
Isto porque tanto a al. a) do n.º 3 do artigo 90º do CPC, na versão anterior e aqui aplicável, como a nova redacção da Lei 14/2006, na parte final de tal disposição, possibilita e aconselha mesmo ao tribunal que ordene a apensação do processo já findo, quando o julgue conveniente, caso em que a execução já não correrá em traslado.
E aqui não podemos esquecer e devemos considerar mesmo o determinado no art. 265º do CPC, impondo ao tribunal, para além do mais, o cumprimento do princípio do inquisitório, ou seja, o dever de promover o normal e célere prosseguimento da acção, determinando os actos necessários à normal regularização da instância.
E aqui mais justificável ainda dado que se está na presença de uma questão e formalidade meramente processual, que não substantiva.
De facto, uma vez que a parte junta à execução uma cópia certificada da sentença e uma certidão certificada (fls. 123), onde se verifica, narrativamente, que o processo está findo e com sentença transitada, embora não valessem como traslado, seria razoável e tudo aconselhava mesmo que, perante estes dados e, sendo certo que a veracidade de tais documentos não estava posta em causa, que o tribunal ordenasse a remessa de tal processo a fim de ser apensado à execução, como possibilita tal normativo"
.
Em sentido oposto, pode ler-se, porém, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 8754/2006-8. Eis a fundamentação deste:
"Ora, o traslado, não é mais do que uma “ certidão do processo emitida para efeitos de execução” Lebre de Freitas, “ Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, 1999, pág. 163..
O DL 28/2000 não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido, não devendo o intérprete encontrar limites onde a lei os não estabelece, sendo que ficaria bem limitado o alcance do referido diploma legal se dele devessem ser excluídos os documentos emitidos por entidades públicas
Ac. RL de 04.12.2003, in www.dgsi.pt.
Nem a letra nem o espírito do art.º 1º do referido diploma permitem a interpretação restritiva feita na decisão sob recurso.
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1º do DL 28/2000, de 13 de Março, os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim.
E nos termos do nº 5 do artigo 1º do referido diploma, “as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”.
Assim sendo, a fotocópia da certidão do traslado que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para a instauração da execução.
Não havia, pois, razão para rejeitar liminarmente a execução por falta de título executivo, já que a fotocópia do traslado tinha sido devidamente certificada pelo mandatário da exequente, em perfeita consonância com o diploma supra mencionado"
.
Estou curioso quanto ao sentido que fará vencimento. Tendo, ainda com algumas dúvidas, a aceitar a posição da Relação de Lisboa, no sentido da aceitação daquele documento como título.


5)
Decisão de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2007, proferida no processo n.º 0735088:
"Tendo o reclamante apresentado requerimento de interposição de recurso, com alegações que foi admitido como de agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo a questão de saber se devem ser consideradas válidas aquelas alegações não pode ser apreciada em sede de reclamação nos termos do artº 688º nº 1 do CPC".

Nota - Considerou-se (a meu ver, bem) que a questão em causa deveria ser objecto de recurso, e não de reclamação.
No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 22-02-1993, proferido no processo n.º 9230913.

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1 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

Em sentido diverso este acórdão:

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8754/2006-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: FOTOCÓPIA
DOCUMENTO AUTENTICADO
VALOR PROBATÓRIO
ADVOGADO

7/19/2014 10:08 da tarde  

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