sexta-feira, maio 16, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0852357:
"I - Em processo executivo só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado.
II - Não será o caso de invocação do exercício do direito de regresso contra o chamado."

Nota - Sobre a intervenção de terceiros em processo executivo (rectius, na oposição à execução, antigos embargos de executado), podem ler-se, para além das decisões citadas na fundamentação da decisão ("Ac. Relação do Porto de 17/11/2005, Relator Desembargador Coelho da Rocha bem como os Ac. Rel. Lx, de 13.1.1981, BMJ 308, 274; de 26.3.85, CJ, X, 2º, 114; da Rel. Porto, de 29.7.82, CJ, VII, 4º, 230; da Rel. Coimbra, de 2.5.95, CJ, XX, 3º, 21"), os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2005, proferido no processo n.º 05B1190, e de 31-01-1996, proferido no processo n.º 088257 (quanto à assistência), do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2005, proferido no processo n.º 0536125, de 29-11-2004, proferido no processo n.º 0455947, de 07-10-2004, proferido no processo n.º 0434486, de 20-05-2002, proferido no processo n.º 0151819, de 23-04-2001, proferido no processo n.º 0150402, de 23-10-1995, proferido no processo n.º 9550768, do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2007, proferido no processo n.º 5651/06-2 (numa hipótese curiosa, em que o próprio executado queria intervir, como terceiro, nos embargos de terceiro), de 30-11-2006, proferido no processo n.º 8135/2006-2, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, e de 26-09-2000, proferido no processo n.º 0004819, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2007, proferido no processo n.º 279/04.9TBOFR-B.C1, e de 11-05-2004, proferido no processo n.º 970/04.
Sobre a intervenção de terceiros em processo de insolvência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-01-2008, proferido no processo n.º 0726023.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851705:
"Para o decretamento de providência cautelar para entrega judicial imediata dos bens locados (contrato de leasing) basta alegar e provar a resolução do contrato na forma legal e o decurso do prazo sem que o locatário exerça o direito de compra e que o mesmo não tenha procedido à entrega dos bens locados."

Nota - Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, e de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
A propósito, discute-se se será de aplicar aos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 a regra da caducidade da providência por força do trânsito em julgado da sentença em primeira instância. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, admitiu-se o prosseguimento do procedimento cautelar. Implicitamente, também assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aí, porém, com um voto de vencido.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-05-2008, proferido no processo n.º 0851517:
"I - O convite ao aperfeiçoamento das conclusões previsto no n.º 4 do art. 690.º do CPC não é aplicável à impugnação da matéria de facto, no âmbito do disposto no art. 680.º- A.
II - Caso contrário o legislador tê-lo-ia dito expressamente. Não o fez, para não tornar esta impugnação em mero expediente dilatório."

Nota - Sobre a omissão do disposto no artigo 690.º-A, n.º 2, que remete para o artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, a jurisprudência não é unânime.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-12-2007, proferido no processo n.º 8187/2007-6).
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.


4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0756383:
"Em processo de inventário, se reclamada a descrição de dívida activa e decidido remeter o seu conhecimento para os meios comuns, a mesma deve ser mantida na relação de bens, agora com a expressa menção de litigiosa."

Nota - Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2007, proferido no processo n.º 48/03.3TBFIG.C1, e de 20-01-2004, proferido no processo n.º 3698/03.

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quinta-feira, novembro 29, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 7889/2007-4:
"O incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção: por isso, a legitimidade das partes se afere pela forma como ele configura a relação material controvertida.
Para justificar a intervenção provocada acessória não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso.
Embora a parte tenha deduzido incidente de intervenção principal provocada, nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso."


Nota - Não há dúvida de que, estando em causa um direito de regresso do réu contra terceiro, o meio adequado ao chamamento deste terceiro é o incidente de intervenção acessória provocada. Sobre os pressupostos deste chamamento, pode ler-se, com algum desenvolvimento, a nota que deixei
aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1.
Sobre a possibilidade de correcção oficiosa do requerimento, com a qual concordo em absoluto (desde que os autos disponham de elementos suficientes), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 22-04-2004, proferido no processo n.º 745/2004-6, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 1444/2007-6, de 19-10-2006, proferido no processo n.º 7423/2006-6, e de 08-05-2003, proferido no processo n.º 10688/2002-6, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferido no processo n.º 0733398.
Vem, talvez, a propósito uma referência à circunstância de se ter vindo a admitir que "numa acção de responsabilidade civil extracon­tratual cujo processo corre termos entre dois particulares, a intervenção acessória de ente público provocada pelo réu com base em eventual direito de regresso não interfere na competência material do tribunal judicial" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10/06.4TBCVL-A.C1. No mesmo sentido, que me parece correcto, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 10642/06-2. Considerando que a incompetência em razão da matéria não permite a intervenção de terceiro a título principal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2000, in CJ, t. III, pág. 84. Existem já precedentes judiciais no mesmo sentido, embora seja mais fácil encontrá-los entre as decisões anteriores à reforma de 1995/96. Apesar de se referirem ao então designado "chamamento à autoria", o juízo que lhes é inerente deve considerar-se transponível para a actual intervenção acessória provocada. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-1988, in BMJ 378, pág. 650 ("Dispondo o nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil que o réu pode chamar à autoria o terceiro contra quem tenha acção de regresso e sendo jurisprudência assente que esta deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, não exige a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunal da mesma espécie. Em acção de demolição de obras licenciadas pela câmara municipal a correr termos no tribunal comum deve ser admitido o chamamento à autoria da câmara municipal com base em invocado direito de regresso do réu contra a câmara por falta de diligência desta no processo de licenciamento das obras, ainda que a acção de regresso contra a autarquia, para definir e averiguar da sua eventual responsabilidade, deva ser proposta no Tribunal Administrativo competente"). Mas também em decisões mais recentes, aplicando já as normas do CPC actualmente em vigor, é possível encontrar acórdãos de cuja fundamentação de pode retirar a possibilidade de intervenção provocada de terceiro que tenha com o réu uma relação administrativa. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006, proferido no processo n.º 05S4032, em que, tendo sido requerida a intervenção acessória provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, se considerou inadmissível tal intervenção, não por a sua relação com a ré ter natureza jurídico-administrativa (embora o sumário possa enganar, a este respeito), mas sim porque o réu não conseguiu convencer o tribunal da viabilidade da futura acção de regresso. Para uma hipótese inversa, em que se admitiu, na acção administrativa, a intervenção acessória de um terceiro, ainda que a relação (com esse terceiro) exceda o âmbito das relações administrativas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860, também in BMJ 498, pág. 259.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 5488/2007-1:
"Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça de uma petição de uma acção declarativa, não impede que se apresente nova petição, o mesmo se pode dizer de uma oposição à execução, face ao decurso do prazo legal para apresentação da mesma.
A não se entender assim estaria criada uma situação excepcional – que não estaria certamente no espírito do legislador – em que, o executado/opoente, por falta ou engano no montante do pagamento de taxa de justiça veria, sem possibilidade de atempada correcção, vedada a possibilidade de fazer seguir a sua oposição à execução
."


Nota - Cfr., em sentido aproximado, aplicando as regras da petição inicial ao requerimento de oposição à execução, cfr. o cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2. Sobre a omissão do pagamento da taxa de justiça na petição inicial, cfr. a anotação que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321, bem como a jurisprudência ali citada, bem como o acórdão da mesma Relação de 18-09-2007, proferido no processo n.º 0722858, e ainda (embora em hipótese ligeiramente diversa), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1189/2007-7.
Em sentido um pouco diferente seguiu, porém, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8 ("Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto no prazo legal o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC"). Ou seja, parte-se do princípio da equiparação do dito articulado à petição inicial (tal como a jurisprudência já vinha, de forma constante, afirmando, quanto aos embargos de executado no regime anterior - cfr os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961), na linha, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569. Isto conduziria, em princípio, a aplicar à oposição à execução o disposto nos artigos 467º, nº 3 e 474º, f) do CPC. No entanto (e é aqui que a argumentação do acórdão de 12-07-2007 se torna especialmente interessante), considerou-se que, no que toca a custas, não deveria ser assim. Citando a fundamentação, "bem se compreende que a secretaria recuse o recebimento da petição inicial nos casos em que não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º. É que tem então o autor a possibilidade de apresentar nova petição nos termos do artigo 476º, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Faculta-se, assim, ao autor um prazo de dez dias para apresentar nova petição, com o documento em falta, ou, se for acaso disso, juntar apenas este documento em igual prazo. Mas esta regra não poderia ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez para deduzir oposição. A PI, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instancia, deverá merecer um tratamento diferenciado, o que já não sucede com a oposição". Assim sendo, entende-se, na decisão, fazer mais sentido, no que toca a custas, aplicar ao dito articulado o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a solução constante do sumário acima transcrito. Esta solução de equiparação da oposição à contestação apenas para o dito efeito não é inédita na jurisprudência, encontrando-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750244, do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando este entendimento "admissível"), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-03-2007, proferido no processo n.º 2564/06-2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, manteve-se, nesta matéria, pela equiparação da oposição à petição inicial, embora ali se tenha afirmado "que não repugnava, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente antes ao R.. As razões que levaram a fixar um regime diferente para o R., nesta matéria, parece valerem igualmente para o opoente à execução".
Independentemente da via de fundamentação escolhida, a jurisprudência tem convergido no entendimento segundo o qual a omissão do pagamento não conduz imediatamente ao desentranhamento do articulado.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1:
"Embora a 2ª parte do nº 1 do art. 423º do CPC exija ao requerente do arrolamento que, quando o seu direito relativo aos bens dependa da obtenção de sentença de mérito favorável na acção, faça prova sumária da probabilidade de nela obter vencimento, entende-se comummente que, nos arrolamentos especiais de que trata o art. 427º do CPC (isto é, nos arrolamentos que são feitos na dependência de acção de estado de que decorra a partilha do património comum dos cônjuges e da arrecadação de herança jacente), além de o requerente não ter de alegar nem provar o justo receio de extravio ou dissipação dos bens, ele está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor, o que a concessão a ambos os cônjuges do direito ao arrolamento.
Tudo quanto o cônjuge requerente do arrolamento tem de alegar e provar é que é casado com o requerido e há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge.
Se, tendo deduzido oposição, o opoente não logrou provar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou de aconselhar a redução do âmbito desta, já não pode vir, em recurso da decisão proferida sobre a oposição deduzida, defender a inexistência de requisitos para a decretação da providência, ou que, no processo cautelar, se desrespeitou o princípio do contraditório, uma vez que estas matérias constituíram objecto da decisão que decretou a providência.
Se o Requerido tem conhecimento da existência, no acervo dos bens comuns do casal composto por ele próprio e pela Requerente, de quaisquer outros bens, a acrescer aos que esta última indicou no seu requerimento inicial do presente procedimento cautelar, cumpre-lhe tomar a iniciativa de instaurar, ele próprio, um procedimento cautelar de arrolamento autónomo deste, visando a descrição, avaliação e depósito desses bens.
Nada obsta a que, na pendência de uma acção de divórcio, sejam decretados dois arrolamentos, pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro."


Nota - Quanto à dispensa da alegação e prova do justo receio nos arrolamentos previstos no artigo 427.º do CPC, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 10-10-2002, proferido no processo n.º 0231245, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-1996, proferido no processo n.º 0001631, de 08-11-1990, proferido no processo n.º 0038232, de 28-04-1994, proferido no processo n.º 0086862 (estes dois aplicando o CPC na versão anterior à reforma de 1995/96, o que não impede a sua invocação, já que, no ponto aqui em causa, a questão se coloca nos mesmos termos à luz das normas antigas), e do Tribunal da Relação de Évora de 12-10-2006, proferido no processo n.º 368/06-3.
Quanto à possibilidade de decretar dois arrolamentos, "pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro", cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 02-05-2000, proferido no processo n.º 9920817.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 7525/2007-7:
"O título executivo, no que respeita a custas, é um título executivo complexo ou misto constituído pela sentença exequenda e pela operação de liquidação da conta.
Por isso, não suscitada a reclamação da conta, preclude o direito de se lhe opor que, assim, não pode ser exercido em sede de oposição à execução por custas salvo verificando-se algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença(artigo 814.º do Código de Processo Civil)
."


Nota - Parece ser no mesmo sentido da decisão anotada (embora o sumário não seja muito esclarecedor) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 30-04-1998, proferido no processo n.º 0079586.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 8547/2007-7:
"A transacção efectuada no processo principal, que as partes não tenham estendido ao procedimento de arresto daquele dependente, não determina a extinção da instância no arresto por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil)
Deve, assim, manter-se o arresto o qual deverá , dada a sua função de garantia de satisfação do crédito
, no silêncio das partes, manter-se até cumprimento voluntário da sentença proferida na acção principal - caso em que se poderá configurar a inutilidade superveniente da lide - ou, já na fase executiva, até à sua conversão em penhora."


Nota - No mesmo sentido, quanto à sentença final (embora o juízo possa transpor-se para a sentença homologatória), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 25-11-2003, proferido no processo n.º 9899/2003-7.

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segunda-feira, abril 02, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 10642/06-2:
"O incidente de intervenção acessória tem como única finalidade estender ao chamado o efeito de caso julgado a obter com a decisão a proferir na acção, em particular se ela for condenatória. O que se pretende é evitar que na acção de regresso que, eventualmente, venha a ser posteriormente instaurada, a parte demandada possa questionar o resultado da acção anterior, onde foi proferida a condenação que serve de base à acção de regresso.
Tal incidente não interfere com a delimitação do objecto da acção, mantendo-se inalteradas as questões submetidas à apreciação do tribunal, sendo o chamado admitido a discuti-las, na medida em que nisso possa ter interesse, sendo-lhe estendido, a final, o efeito de caso julgado a formar com a decisão que vier a recair sobre o objecto da acção.
Não é impeditivo da intervenção acessória o facto de a eventual acção de regresso ser da competência material dos tribunais administrativos.
O juízo de viabilidade da acção de regresso, e o da sua conexão com a causa principal, previstos no n.º 2 do art.º 331 do CPC, são formulados em abstracto, confrontando os fundamentos da acção com os do invocado direito de regresso"
.

Nota - Considerando que a incompetência em razão da matéria não permite a intervenção de terceiro a título principal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2000, in CJ, t. III, pág. 84.
No acórdão em análise, ter-se-á valorizado a circustância de o tribunal não ter, na intervenção acessória, que decidir um pedido formulado contra o terceiro interveniente.
Existem já precedentes judiciais no mesmo sentido, embora seja mais fácil encontrá-los entre as decisões anteriores à reforma de 1995/96. Apesar de se referirem ao então designado "chamamento à autoria", o juízo que lhes é inerente deve considerar-se transponível para a actual intervenção acessória provocada. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-1988, in BMJ 378, pág. 650 ("Dispondo o nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil que o réu pode chamar à autoria o terceiro contra quem tenha acção de regresso e sendo jurisprudência assente que esta deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, não exige a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunal da mesma espécie. Em acção de demolição de obras licenciadas pela câmara municipal a correr termos no tribunal comum deve ser admitido o chamamento à autoria da câmara municipal com base em invocado direito de regresso do réu contra a câmara por falta de diligência desta no processo de licenciamento das obras, ainda que a acção de regresso contra a autarquia, para definir e averiguar da sua eventual responsabilidade, deva ser proposta no Tribunal Administrativo competente".).
Mas também em decisões mais recentes, aplicando já as normas do CPC actualmente em vigor, é possível encontrar acórdãos de cuja fundamentação de pode retirar a possibilidade de intervenção provocada de terceiro que tenha com o réu uma relação administrativa. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006, proferido no processo n.º 05S4032, em que, tendo sido requerida a intervenção acessória provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, se considerou inadmissível tal intervenção, não por a sua relação com a ré ter natureza jurídico-administrativa (embora o sumário possa enganar, a este respeito), mas sim porque o réu não conseguiu convencer o tribunal da viabilidade da futura acção de regresso.
Para uma hipótese inversa, em que se admitiu, na acção administrativa, a intervenção acessória de um terceiro, ainda que a relação (com esse terceiro) exceda o âmbito das relações administrativas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860, também in BMJ 498, pág. 259.



2)
Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 85047/2006-7:
"Caduca com a venda em execução, nos termos os artigo 824.º,n.º 2 do Código Civil, o arrendamento celebrado pelo proprietário de fracção de imóvel anteriormente hipotecada, não relevando por conseguinte que a execução e penhora da fracção tenham ocorrido posteriormente à data do arrendamento, não se aplicando em tais casos o disposto no artigo 1057.º do Código Civil
A expressão “ direitos reais” contida no nº 2 do artigo 824.º do Código Civil abrange os contratos de arrendamento sujeitos a registo, bem como os não sujeitos a registo
"
.

Nota - O acórdão contém abundantes citações jurisprudenciais e doutrinais sobre esta matéria. É uma vexata quaestio muito discutida. Embora o teor literal do artigo 824.º do Código Civil não inclua o arrendamento, uma parte da doutrina e da jurisprudência defendem a interpretação extensiva da norma, por forma a abranger tal hipótese, atendendo ao ónus que representa sobre o imóvel.
Nas acções executivas em que se aplique o regime decorrente do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o problema já não se coloca, pois a nova redacção do artigo 819.º veio estender o regime da inoponibilidade ao arrendamento (cfr. o
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-03-2006, proferido no processo n.º 75/06).
No entanto, o problema continua a colocar-se nas acções em que as normas a aplicar sejam anteriores à dita alteração.
Note-se, finalmente, que mesmo nas ditas acções em que se aplique o regime anterior ao DL n.º 38/2003, a questão só se coloca se o arrendamento foi celebrado após arresto, penhora ou hipoteca, pois trata-se de interpretar extensivamente o artigo 824.º do Código Civil.
Pela caducidade do arrendamento (para além do que se refere no último parágrafo desta nota) alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3540, de 07-12-1995, proferido no processo n.º 087516, de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2762 (este com levantamento jurisprudencial alargado), de 14-01-2003, proferido no processo n.º 02A4264, de 03-12-1998, proferido no processo n.º 98B863, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B862, do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625040, de 20-12-2004, proferido no processo n.º 0356828, de 22-01-2004, proferido no processo n.º 0336811, de 13-12-2001, proferido no processo n.º 0131859, e de 29-09-2005, proferido no processo n.º 4337/2005-8.
Contra a caducidade podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A4098, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0523508 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2006, proferido no processo n.º 4866/2006-7.
Quanto a mim, milito na corrente da caducidade, como tive já oportunidade de escrever em estudo inédito, parcialmente transcrito no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3241.

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domingo, fevereiro 04, 2007

STJ - dois acórdãos sobre responsabilidade civil

Dois acórdãos recentes do STJ ocupam-se de matérias complexas de responsabilidade civil. Aqui fica a respectiva indicação.

1) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4620:
" A causa de pedir na acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extra contratual é complexa integrando os factos jurídicos que são pressupostos da responsabilidade aquiliana, da qual procede a pretensão do demandante.
2) A extensão do prazo do nº3 do artigo 498º do CC aplica-se também aos responsáveis civis, sempre que, sendo solidária a responsabilidade, estes deviam ser demandados no processo penal, por força do principio da adesão obrigatória.
3) O pedido de indemnização fundado na prática de um crime – ainda que alguns responsáveis o sejam a titulo meramente civil – deve ser formulado em processo penal, salvo se ocorrer alguma das excepções elencadas no artigo 71º CPP.
4) A pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do nº1 do artigo 498º CC, quer para o lesante quer para os responsáveis civis pela reparação dos danos, interrupção que só cessará quando o mesmo terminar por arquivamento.
5) Quando o dano foi causado por vários factos ilícitos independentes, de diferente autoria, representando cada um uma condição da sua produção, todos os autores são solidariamente responsáveis, salvo se, no todo ou em parte, o dano foi causado apenas por um."


Nota - A decisão cita jurisprudência e doutrina muito abundantes, principalmente sobre a extensão do prazo mais longo de prescrição aos responsáveis meramente civis (a favor da qual a jurisprudência se mantém quase unânime, contra as posições de Vaz Serra e Antunes Varela). O levantamento doutrinal e jurisprudencial é muito completo. Por isso, aqui deixo a lista de decisões e obras citadas na fundamentação, aproveitando para completar a indicação dos livros e estudos com referências mais completas, para facilitar a busca daqueles que se interessarem pelo assunto.

Jurisprudência:
Assento do STJ de 28 de Janeiro de 1976, in Revista dos Tribunais, 94, pág. 109;
Acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 1955, in BMJ 47, pág. 422;
Acórdão do STJ de 18 de Outubro de 1966, in BMJ 160, pág. 261;
Acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 1967, in BMJ 164, pág. 258;
Acórdão do STJ de 1 de Junho de 1982, in BMJ 318, pág. 422;
Acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 1985, in BMJ 343, pág. 323;
Acórdão do STJ de 10 de Outubro de 1985, in BMJ 350, pág. 318;
Acórdão do STJ de 13 de Julho de 1988, in BMJ 379, pág. 588 (com um voto de vencido);
Acórdão do STJ de 6 de Julho de 1993, in CJ/STJ,II, pág. 180;
Acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 1994, in CJ, II, pág. 126;
Acórdão do STJ de 8 de Junho de 1995, in BMJ 448, pág. 363;
Acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 1997, in CJ, I, pág. 59;
Acórdão do STJ de 15 de Outubro de 1998 (p.º 988/97, da 2ª secção, não publicado);
Acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2004, proferido no processo n.º 03B4084; e
Acórdão do STJ de 8 de Março de 2005, proferido no processo n.º 06A4620.

Doutrina:
CORREIA, Eduardo Henriques da Silva
- "Processo criminal" - Coimbra: 1956, pág. 215.

DIAS, Jorge Figueiredo,
- "Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal". Coimbra : Almedina, 1966, Sep. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, v. 16.

FARIA, Jorge Leite Areias Ribeiro de
"A indemnização por perdas e danos arbitrada em processo penal : o chamado processo de adesão" - Coimbra: Almedina, 1978, pág. 193.

FERREIRA, Manuel Cavaleiro de
- Curso de processo penal, vol. I. Lisboa: 1955, pág. 137.

NEVES, António Castanheira
- Sumários de processo criminal: 1967-1968. Coimbra: 1968, pág. 79.

PRETO, Manso
- "Pareceres do Ministério Público". Coimbra : Almedina, 1964, pág. 163.

SERRA, Adriano Paes da Silva Vaz
- "Prescrição do direito de indemnização", BMJ 87(Junho de 1959), pp. 23-65.
- "Tribunal competente para apreciação da responsabilidade civil conexa com a criminal : valor, no juízo civil, do caso julgado criminal : garantias da indemnização", BMJ 91 (Dezembro de 1959), pp. 147-206.

SILVA, Manuel Gomes da
- O dever de prestar e o dever de indemnizar. Lisboa: Livraria Moraes, 1944, pp. 109 e ss.

VARELA, João de Matos Antunes
- Anotação ao acórdão do STJ de 25 de Maio de 1985, in RLJ 123, pp.185-192; 3796-3797; ano 124, pp. 251-256; ano 125 pp. 278-281.



2)
Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B4762:
"1. Cabe ao A. delimitar o objecto da acção, alegando e provando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão.
2. Baseando o A. a acção na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos previstos no art. 493.º, 2 do CC, tem que alegar e demonstrar os factos integrantes do ilícito em causa, designadamente que os mesmos foram praticados pela R. ou por outrem sob suas ordens e instruções, apenas se presumindo a culpa.
3. No contexto da responsabilidade extracontratual, não cabe a responsabilização da R. com fundamento no art. 800.º do CC, norma que se insere na responsabilidade contratual.
4. São distintos os campos de aplicação dos arts. 500.º e do art. 800.º do CC, já que esta é uma norma “de imputação da responsabilidade contratual”, pressupondo uma relação obrigacional entre o credor e o devedor, enquanto que aquela rege na responsabilidade extracontratual.
5. Assim, o empreiteiro não é responsável pelos danos causados na casa do A. pelo subempreiteiro ou empregados seus, no desmonte de uma rocha com explosivos, levado a efeito num prédio vizinho, a menos que o dono da obra também seja demandado, pois, em tal caso, o empreiteiro responderá por força do disposto no art. 800.º citado.
6. Demandado o empreiteiro e tendo este provocado a intervenção acessória do subempreiteiro para efeitos de direito de regresso, caso viesse a ser condenado, perante a dúvida fundamentada do autor do facto ilícito, podia e devia o A. provocar a intervenção provocada desse subempreiteiro.
7. Além disso, tendo alegado o R., na contestação, a relação contratual estabelecida com a dona da obra, e face também ao disposto no art. 1348.º, 2 do CC., podia e devia o A. ter chamado a juízo a dona da obra para, pela via contratual, poder responsabilizar também o referido empreiteiro."

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quarta-feira, janeiro 10, 2007

Aos meus alunos - intervenção de terceiros - intervenção acessória provocada

Quanto à matéria de intervenção de terceiros na acção, mais concretamente no que toca à intervenção acessória provocada, para além do estudo dos casos apresentados nas aulas práticas, pode ser útil ler o recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1, que é duplamente interessante, pois nele se analisa não só a questão da admissibilidade do chamamento, mas também a dos efeitos da decisão perante o chamado à intervenção acessória.

Acresce que se trata de uma hipótese relativamente simples. Os factos e normas em causa são lineares. A sofre danos em consequência do choque, na estrada, com a carga que caiu do camião de B, por se encontrar mal acondicionada. A intenta acção de indemnização contra C (seguradora de B) e esta chama à acção B, invocando direito de regresso(1), para que B fique abrangida pelo caso julgado na matéria relevante para o exercício de tal direito em acção posterior.
Esta primeira acção (entre A e C, com chamamento de B) ocorreu em processo ao qual se aplicou o CPC na redacção anterior à reforma de 1995/96.A figura equivalente à actual "intervenção acessória provocada" designava-se então "chamamento à autoria" (uma das principais diferenças entre ambos os regimes é a ausência, neste último, das excepções previstas hoje no artigo 341.º do CPC). Ora, o acórdão citado é proferido já na subsequente acção de regresso. Há, por isso, oportunidade de comparar, na fundamentação da decisão, o regime anterior e o actual(2), o que só aumenta o interesse da decisão, no contexto da matéria leccionada. Os principais efeitos do chamamento são claros no segmento final da fundamentação. Sabendo que na primeira acção (a de indemnização, em que foi chamada B) ficou provado o mau acondicionamento da carga, é fácil seguir as conclusões finais.

"Isto significa que o Réu ficou vinculado a aceitar a sentença proferida no processo nº341/96 como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que tange às questões de que depende a acção de regresso.
A solução é, de certo modo, idêntica no incidente de intervenção acessória provocada, já que por força do art.332 nº4 do CPC/95 a sentença constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art.341, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização (cf. SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, pág.130 ).

Não tem, contudo, a mesma amplitude, face às excepções elencadas nas alíneas a) e b) do art.341 do CPC/95, e daí que “a produção de caso julgado perante o chamado à intervenção acessória pode, portanto, não se produzir, como se produzia sempre perante o chamado à autoria. Mas, quando se produz, o seu alcance continua a ser o mesmo, tido em conta que a função de um incidente e de outro é a mesma: tornar indiscutíveis, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor” (cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.I, pág. 590).

Sendo assim, não tinha a Autora de alegar e provar nesta acção que a queda da carga se deveu a deficiente acondicionamento, ou seja a culpa do Réu, visto que tal facto constitutivo do direito de regresso já está coberto pelo caso julgado, que obsta a nova reapreciação
."


(1) Com razão. Na verdade, o artigo 19º alínea d) do DL nº 522/85 de 31/12 prevê o direito de regresso da seguradora "contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude da queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento".

(2) O regime actual deve-se, em grande parte, aos estudos do Dr. Lopes do Rego, sob o tema "Os incidentes de intervenção de terceiros em processo civil", que se encontram nos números 14 (ano 4, Abril/Junho de 1983) a 22 (ano 6, Abril/Junho de 1985) da Revista do Ministério Público.

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domingo, novembro 05, 2006

Intervenção da seguradora em acção de indemnização

Coloca-se frequentemente a seguinte questão: intentada uma acção de indemnização pelo lesado contra o lesante e tendo este celebrado um seguro de responsabilidade civil, a seguradora deve ser chamada a intervir como parte principal ou como parte acessória?

Quando existe norma expressa, o problema resolve-se facilmente. Veja-se a hipótese de danos cobertos por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, cuja indemnização nem deve ser pedida ao lesante, pois o artigo 29.º do DL 522/85, de 31/12, dispõe que "as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório; b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior. "

Quando faltar norma expressa, sendo a acção intentada pelo lesado contra o lesante, penso que não pode formular-se uma regra geral quanto ao mecanismo processual mais adequado para integrar a seguradora como parte no processo. Tudo dependerá do conteúdo material do contrato de seguro.

1) Se do acordo puder concluir-se que resulta do contrato um direito de crédito do lesado directamente contra a seguradora (hipótese em que o seguro se aproximará da figura do contrato a favor de terceiro), justificar-se-á a intervenção da seguradora como parte principal - neste caso, a relação material será nítida entre o lesado (credor da indemnização) e a seguradora (devedora da indemnização ao lesado por força do contrato de seguro).

2) Se do contrato de seguro não resultar a atribuição de um direito de crédito ao lesado (assim sucederá, por exemplo, quando o contrato apenas preveja um direito do lesante ao reembolso pela seguradora das importâncias por ele pagas ao lesado), não vejo como poderá a chamada intervir como parte principal. A sua relação (contratual) com o lesante não projectará os seus efeitos para lá de ambos os contraentes. Neste caso, justificar-se-á, porém, a sua intervenção como parte acessória, para que o lesante acautele os efeitos previstos no artigo 332.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Quando o lesante requerer a intervenção da seguradora na acção, exceptuadas as hipóteses em que norma legal estabeleça um regime especial, penso que o juiz só poderá decidir sobre o chamamento após análise do contrato.

A questão é também levantada na jurisdição administrativa, quando a pessoa colectiva pública lesante haja transferido a sua responsabilidade para seguradora. Coloca-se, aí, apesar de tudo, nos mesmos termos em que a vemos surgir nos direitos civil e processual civil (sendo, aliás, aplicável o CPC nesta matéria). Note-se que o recentíssimo acórdão do pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0302/04 (ligação directa), considerou que a seguradora deveria ser chamada como parte principal mas, estudada a sua fundamentação, torna-se claro que só o fez por entender que o terceiro lesado era, no caso concreto, titular de direito de indemnização próprio contra a seguradora: "(...) Daí que se possa afirmar que se a segurada celebrou um contrato pelo qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário, até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquela, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, embora por força do contrato possa ser exigida tanto da segurada como da seguradora. Esta afirmação cobre os casos em que o terceiro beneficiário não exista ainda, ou não seja determinado no momento do contrato de seguro. O que releva é que existe uma obrigação única a favor de terceiro que este verificado o facto lesivo, como credor, passa a poder exigir de qualquer dos devedores, porque a relação material respeita a vários devedores (os condevedores referidos no art.º 329.º n.º 1 do CPC), conforme a expressão ampla do art.º 27.º do CPC, mesmo que um dos devedores o seja por uma relação paralela conexa com a relação directa entre o lesante o lesado, aquela que emerge do contrato de seguro."

A jurisprudência citada não será, só por si, contrária à que admita a intervenção da seguradora como parte acessória (cfr., por exemplo, o acórdão do STA de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860 - ligação directa). Essa contradição só existirá quando se defenda a intervenção acessória da seguradora ainda que se reconheça um direito autónomo do lesado contra ela.

Note-se, finalmente, que a opção não é inócua, havendo consequências para a seguradora, desde logo, quanto às excepções que, num e noutro caso, lhe é lícito opor ao autor - cfr., a este propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-06-2004, proferido no processo n.º 408/04-2 (ligação directa).

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