Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 8761/2007-6:
"O instrumento público que atribui poderes de representação para a acção de despejo estende-se, também, à acção judicial que respeita à validade ou subsistência do respectivo contrato de arrendamento.
Por isso, o substabelecimento desses poderes a advogado não faz padecer a procuração forense de insuficiência."
Nota - Deixo aqui a presente decisão, por se tratar de matéria conexa com o processo civil, embora, em bom rigor, ela passe mais pela interpretação do teor de um documento (procuração).
"O instrumento público que atribui poderes de representação para a acção de despejo estende-se, também, à acção judicial que respeita à validade ou subsistência do respectivo contrato de arrendamento.
Por isso, o substabelecimento desses poderes a advogado não faz padecer a procuração forense de insuficiência."
Nota - Deixo aqui a presente decisão, por se tratar de matéria conexa com o processo civil, embora, em bom rigor, ela passe mais pela interpretação do teor de um documento (procuração).
Já aqui (cfr. nota ao segundo acórdão) defendi - todavia, em hipótese diversa da agora analisada - que não deve haver demasiado formalismo na interpretação do texto da procuração.
No caso concreto, estava em causa um documento no qual previam, entre outros, poderes para: "actuar junto dos arrendatários, (…) celebrar arrendamentos, modificar contratos de arrendamento anteriormente celebrados (…) e mediante substabelecimento a advogado, propor acções de despejo e de indemnização".
O problema era que a acção em causa não era de despejo, mas nela apreciava-se a subsistência e validade de um contrato de arrendamento.
A Relação (a meu ver, bem) entendeu o seguinte: "No entanto, na acção, está em apreciação a validade e a subsistência do contrato de arrendamento sobre prédio urbano especificado na procuração exarada a 12 de Outubro de 1993. Embora não se trate de uma acção de despejo, através da qual se procura pôr termo ao contrato de arrendamento, é este contrato que a acção versa.
A Relação (a meu ver, bem) entendeu o seguinte: "No entanto, na acção, está em apreciação a validade e a subsistência do contrato de arrendamento sobre prédio urbano especificado na procuração exarada a 12 de Outubro de 1993. Embora não se trate de uma acção de despejo, através da qual se procura pôr termo ao contrato de arrendamento, é este contrato que a acção versa.
E assim sendo, não pode deixar de se estender o conteúdo e alcance da procuração a todas as acções judiciais que respeitem ao contrato de arrendamento sobre o mencionado prédio urbano. Para mais, quando na mesma procuração, se concedem, também, poderes para “celebrar arrendamentos” ou “modificar contratos de arrendamento anteriormente celebrados”.
Esta interpretação, de pendor objectivo, está de inteira harmonia com as regras consagradas nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, ambos do Código Civil."
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 7640/2007-6:
"A decisão sobre a matéria de facto deve ser de inteira compreensão, de modo que, clara e facilmente, se entendam os factos considerados provados ou não provados.
A motivação da decisão sobre a matéria de facto tanto pode ser especificada de forma individualizada como conjunta, desde que torne compreensível a razão justificativa da decisão proferida.
(...)"
Nota - O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se este post, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Para além destes acórdãos, mais gerais, podem ler-se especificamente sobre a possibilidade de fundamentação conjunta da decisão da matéria de facto os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, proferido no processo n.º 03B058 (e a jurisprudência e doutrina citadas ali, na nota 6, que transcrevo tal como lá se encontra: "ARC de 18/4/69, JR, 15º/516, ARP de 17/7/74 e de 12/12/89, BMJ 239/263-I e 392/516-2º-II, e Ac.STJ de 18/3/75, BMJ 245/477-III. Tal assim mesmo se outro o espírito da lei, segundo refere Antunes Varela, RLJ 129º/290, nota 16"), do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2004, proferido no processo n.º 0350455, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 9443/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-02-2003, proferido no processo n.º 3961/02. Nesta matéria, a jurisprudência tem citado, principalmente, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 629.
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 7392/2007-6:
"Assentando a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública nos mesmos pressupostos da responsabilidade por actos de gestão privada (art. 501º do CC), o prazo a considerar, para efeitos de caducidade do respectivo direito Indemnizatório, deve ser o previsto no art. 498º do CC - o prazo de três anos -, por não se encontrarem, antes pelo contrário, razões para tratamento diferenciado de situações semelhantes, acrescendo que, em matéria de responsabilidade extracontratual, o regime regra é o deste normativo."
Nota - Apesar de não ter sido citada jurisprudência na decisão recorrida, ela está de acordo com o entendimento maioritário nos tribunais.
Atente-se, em particular, no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 29-04-1998, proferido no processo n.º 036463, que, apesar de não ter o texto integral disponível naquela ligação, tem-no in BMJ n.º 476, pág. 242. Na sua fundamentação, pode ler-se o seguinte (o negrito é meu): "E ressalvados casos excepcionais de responsabilidade da Administração por factos casuais e actos ilícitos {artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 48 051), entende-se que a responsabilidade daquela Administração por factos ilícitos e culposos no exercício da gestão pública se encontra consagrada nos artigos 2.º a 6.º do citado decreto-lei e nos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84.
Deste regime resulta, para além da ilicitude, com maior amplitude do que a definida no Código Civil, artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 48 051 e artigo 483.º deste Código – a remissão expressa para o dito Código, tanto no concernente à culpa dos titulares do órgão ou agentes {artigo 487.º) como no respeitante à solidariedade da responsabilidade entre vários responsáveis (artigo 497.º) e à prescrição do direito de indemnização e direito de regresso (artigo 498.º, n.ºs I, 2 e 3).
Assim, os pressupostos da responsabilidade extracontratual, por actos de gestão pública, são os mesmos que a lei civil consagra para aquela responsabilidade decorrente de actos de gestão privada."
À mesma posição aderiu expressamente o STA em outro acórdão do Pleno, com data de 03-10-2002, proferido no processo n.º 045621.
Tal conclusão parece, aliás, resultar claramente do artigo 5.º do DL 48051 - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-1974, proferido no processo n.º 065121 (também in BMJ n.º 237, pág. 196), e a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2003, proferido no processo n.º 0325507.
Por fim, note-se que a mesma remissão se mantinha prevista na proposta de lei sobre o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas.
4) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferida no processo n.º 8756/2007-6:
"No caso de o exequente ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para esta se concretizasse, mas tendo-se estas gorado e não se vendo possibilidade de prosseguimento da execução, parece de aceitar que requeira a remessa dos autos à conta, com a consequência de declaração de extinção da instância e arquivamento dos autos.
Em tal situação com o frustrar das diligências com vista à penhora, parece razoável que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide com custas pelos executados.
Não se entende que em tal situação deveria o exequente, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizado, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação."
Nota - Apesar de o senhor desembargador relator ter optado por proferir uma decisão individual e não sujeitar a decisão à apreciação da conferência, as questões que se levantam aqui não são pacíficas: o que acontece à execução quando não se encontram bens penhoráveis e quem suporta o encargo das custas, nesse caso?
Considerando que a inexistência de bens penhoráveis pode conduzir à inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, com custas pelo executado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630645, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0630365, de 02-02-2006, proferido no processo n.º 0537137, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0552766, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0532773, de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551823, de 15-11-2004, proferido no processo n.º 0455216, e de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0433979, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6: todos considerando que a não existência de bens penhoráveis conhecidos cai na previsão do artigo 919.º do CPC ("outra causa de extinção da acção executiva"). Esta corrente é maioritária na jurisprudência e encontra apoio, por exemplo, em LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 358 (corpo do texto e nota 5).
Contra, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8256/2006-7 e de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4698/2006-2 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1246/06 - todas estas aderindo à posição de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1964, pág. 673. Nas duas primeiras decisões atrás citadas, considerou-se que as custas do processo deveriam ser suportadas pelo exequente.
Parece, assim, que, mostrando-se dividida a jurisprudência quanto a ambas as questões levantadas, talvez fosse preferível não usar o mecanismo (excepcional) da decisão individual, prevista nos artigos 701.º, n.º 2 e 705.º do CPC, prevista para os casos em que "a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou [em] que o recurso é manifestamente infundado".
Relembre-se, por fim, que este tema já deu origem a alguma discussão neste blog, podendo encontrar-se esse registo na parte de comentários deste post.
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferido no processo n.º 4877/2007-1:
"Num contrato de prestação de serviço entre duas sociedades comerciais, a estipulação por escrito de uma taxa de juro, aplicável à mora no pagamento de honorários pela beneficiária do serviço, igual à taxa legal acrescida de 5%, significa que a taxa convencional é composta pela taxa de juro supletiva comercial mais o referido acréscimo percentual.
Mas se o autor no seu requerimento de injunção pede juros a uma taxa inferior à acordada, segundo o princípio do dispositivo, é essa taxa que deve ser aplicada na sentença que venha a ser proferida no desenvolvimento do processo.
(...)"
Nota - A decisão parece pacífica, atendendo precisamente ao princípio dispositivo (na vertente de disponibilidade do pedido).
Convém lembrar, porém, que a jurisprudência tem admitido algumas pequenas torções à ideia de limitação do tribunal pelas quantias pedidas, mais concretamente considerando que aquilo que vincula o juiz é o pedido global, mas já não as parcelas que o compõem - assim decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1980, in BMJ 294, pág. 283, de 15-06-1993, in BMJ 428, pág. 530, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 06A407, de 17-12-2002, proferido no processo n.º 02A3449 (cfr. nota 5 da decisão), de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A1289, de 17-10-1990, proferido no processo n.º 041024, de 16-10-2001, proferido no processo n.º 01A1880, do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-1994, proferido no processo n.º 9420428, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2004, proferido no processo n.º 3314/04, e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 111/02.8TACLB.C1.
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 7392/2007-6:
"Assentando a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública nos mesmos pressupostos da responsabilidade por actos de gestão privada (art. 501º do CC), o prazo a considerar, para efeitos de caducidade do respectivo direito Indemnizatório, deve ser o previsto no art. 498º do CC - o prazo de três anos -, por não se encontrarem, antes pelo contrário, razões para tratamento diferenciado de situações semelhantes, acrescendo que, em matéria de responsabilidade extracontratual, o regime regra é o deste normativo."
Nota - Apesar de não ter sido citada jurisprudência na decisão recorrida, ela está de acordo com o entendimento maioritário nos tribunais.
Atente-se, em particular, no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 29-04-1998, proferido no processo n.º 036463, que, apesar de não ter o texto integral disponível naquela ligação, tem-no in BMJ n.º 476, pág. 242. Na sua fundamentação, pode ler-se o seguinte (o negrito é meu): "E ressalvados casos excepcionais de responsabilidade da Administração por factos casuais e actos ilícitos {artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 48 051), entende-se que a responsabilidade daquela Administração por factos ilícitos e culposos no exercício da gestão pública se encontra consagrada nos artigos 2.º a 6.º do citado decreto-lei e nos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84.
Deste regime resulta, para além da ilicitude, com maior amplitude do que a definida no Código Civil, artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 48 051 e artigo 483.º deste Código – a remissão expressa para o dito Código, tanto no concernente à culpa dos titulares do órgão ou agentes {artigo 487.º) como no respeitante à solidariedade da responsabilidade entre vários responsáveis (artigo 497.º) e à prescrição do direito de indemnização e direito de regresso (artigo 498.º, n.ºs I, 2 e 3).
Assim, os pressupostos da responsabilidade extracontratual, por actos de gestão pública, são os mesmos que a lei civil consagra para aquela responsabilidade decorrente de actos de gestão privada."
À mesma posição aderiu expressamente o STA em outro acórdão do Pleno, com data de 03-10-2002, proferido no processo n.º 045621.
Tal conclusão parece, aliás, resultar claramente do artigo 5.º do DL 48051 - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-1974, proferido no processo n.º 065121 (também in BMJ n.º 237, pág. 196), e a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2003, proferido no processo n.º 0325507.
Por fim, note-se que a mesma remissão se mantinha prevista na proposta de lei sobre o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas.
4) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferida no processo n.º 8756/2007-6:
"No caso de o exequente ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para esta se concretizasse, mas tendo-se estas gorado e não se vendo possibilidade de prosseguimento da execução, parece de aceitar que requeira a remessa dos autos à conta, com a consequência de declaração de extinção da instância e arquivamento dos autos.
Em tal situação com o frustrar das diligências com vista à penhora, parece razoável que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide com custas pelos executados.
Não se entende que em tal situação deveria o exequente, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizado, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação."
Nota - Apesar de o senhor desembargador relator ter optado por proferir uma decisão individual e não sujeitar a decisão à apreciação da conferência, as questões que se levantam aqui não são pacíficas: o que acontece à execução quando não se encontram bens penhoráveis e quem suporta o encargo das custas, nesse caso?
Considerando que a inexistência de bens penhoráveis pode conduzir à inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, com custas pelo executado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630645, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0630365, de 02-02-2006, proferido no processo n.º 0537137, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0552766, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0532773, de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551823, de 15-11-2004, proferido no processo n.º 0455216, e de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0433979, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6: todos considerando que a não existência de bens penhoráveis conhecidos cai na previsão do artigo 919.º do CPC ("outra causa de extinção da acção executiva"). Esta corrente é maioritária na jurisprudência e encontra apoio, por exemplo, em LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 358 (corpo do texto e nota 5).
Contra, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8256/2006-7 e de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4698/2006-2 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1246/06 - todas estas aderindo à posição de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1964, pág. 673. Nas duas primeiras decisões atrás citadas, considerou-se que as custas do processo deveriam ser suportadas pelo exequente.
Parece, assim, que, mostrando-se dividida a jurisprudência quanto a ambas as questões levantadas, talvez fosse preferível não usar o mecanismo (excepcional) da decisão individual, prevista nos artigos 701.º, n.º 2 e 705.º do CPC, prevista para os casos em que "a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou [em] que o recurso é manifestamente infundado".
Relembre-se, por fim, que este tema já deu origem a alguma discussão neste blog, podendo encontrar-se esse registo na parte de comentários deste post.
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferido no processo n.º 4877/2007-1:
"Num contrato de prestação de serviço entre duas sociedades comerciais, a estipulação por escrito de uma taxa de juro, aplicável à mora no pagamento de honorários pela beneficiária do serviço, igual à taxa legal acrescida de 5%, significa que a taxa convencional é composta pela taxa de juro supletiva comercial mais o referido acréscimo percentual.
Mas se o autor no seu requerimento de injunção pede juros a uma taxa inferior à acordada, segundo o princípio do dispositivo, é essa taxa que deve ser aplicada na sentença que venha a ser proferida no desenvolvimento do processo.
(...)"
Nota - A decisão parece pacífica, atendendo precisamente ao princípio dispositivo (na vertente de disponibilidade do pedido).
Convém lembrar, porém, que a jurisprudência tem admitido algumas pequenas torções à ideia de limitação do tribunal pelas quantias pedidas, mais concretamente considerando que aquilo que vincula o juiz é o pedido global, mas já não as parcelas que o compõem - assim decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1980, in BMJ 294, pág. 283, de 15-06-1993, in BMJ 428, pág. 530, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 06A407, de 17-12-2002, proferido no processo n.º 02A3449 (cfr. nota 5 da decisão), de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A1289, de 17-10-1990, proferido no processo n.º 041024, de 16-10-2001, proferido no processo n.º 01A1880, do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-1994, proferido no processo n.º 9420428, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2004, proferido no processo n.º 3314/04, e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 111/02.8TACLB.C1.
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