quinta-feira, junho 12, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2008, proferido no processo n.º 2053/2008-2:
"I – A inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas não é condição para a relevância, na ordem jurídica, do condomínio.
II – A tramitação do procedimento cautelar comum é inadequada e inaproveitável para a nomeação judicial de administrador de condomínio prevista no nº 2 do art.º 1435º do Código Civil, a menos que esteja em causa a nomeação urgente e provisória de um administrador tendo em vista proteger um direito que seja alvo de ameaça susceptível de causar ao condómino ou condóminos lesão grave e dificilmente reparável
."


Nota - Quanto ao primeiro ponto, não conheço outra decisão, mas a decisão consagra, a meu ver, a tese mais correcta. O que penso está perfeitamente espelhado na fundamentação do acórdão:
"A lei não confere personalidade jurídica ao condomínio resultante de propriedade horizontal. Os interesses respeitantes ao prédio constituído em propriedade horizontal são titulados por cada um dos respectivos condóminos, esses sim, pessoas singulares ou colectivas, como tal providos de personalidade jurídica. No que diz respeito à administração das partes comuns, os condóminos exprimirão a sua vontade através da assembleia de condóminos, vontade essa que, concretizada em deliberações, deverá ser executada pelo administrador. Apenas para o efeito de actuação em juízo dos condóminos nas questões atinentes às partes comuns do edifício é que a lei reconhece personalidade judiciária ao condomínio (art.º 6º alínea e) do Código de Processo Civil), o qual será representado pelo administrador (art.º 1437º do Código Civil).
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por fim organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, aí se contendo informação actualizada sobre as pessoas colectivas necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições. Para o mesmo fim conterá esse ficheiro central informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica (cfr. artigos 1º e 2º do Dec.-Lei nº 129/98, de 13.5, o qual foi objecto de diversas alterações que, porém, não buliram com as regras e artigos ora citados). Será nesta última categoria que caberá a inscrição dos condomínios no RNPC. Porém, tal inscrição não é condição para a relevância, na ordem jurídica, dos condomínios. Estes formam-se através da constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos e com os requisitos previstos nos artigos 1417º e 1418º do Código Civil, seguida da respectiva inscrição no registo predial (art.º 2º nº 1 alínea b) do Código do Registo Predial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 224/84, de 06.7, alterado por diversos diplomas que não modificaram o preceito citado).
Assim, a inicial omissão de inscrição do prédio no RNPC não interfere em nada com a actividade dos condóminos objecto destes autos."

Também se me afigura correcta a segunda conclusão, já que, não havendo periculum, não é possível justificar a providência antecipatória a que se refere o sumário.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3072/2008-6:
"I - A pendência de acção de divórcio litigioso proposto pelo cônjuge marido, com fundamento em violação culposa dos deveres conjugais do outro cônjuge, não implica a suspensão da instância de outra acção de divórcio litigioso proposto posteriormente pelo cônjuge mulher, com base em violação culposa dos deveres conjugais do marido.
II - Propostas duas acções de divórcio, em separado, uma por cada um dos cônjuges, nenhuma delas é prejudicial em relação à outra, pelo que se não justifica a suspensão da instância.
"


Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-07-1970, proferido no processo n.º 063239, também in BMJ n.º 199, pág. 180.
Não dependendo a apreciação de cada um dos pedidos da apreciação do outro, não parece haver fundamento para a suspensão da instância.
O que poderia justificar-se, neste caso, seria, eventualmente, a apensação de processos, nos termos do artigo 275.º do CPC (ou, para os raros tribunais em que vigora o Regime Processual Experimental, a agregação de acções), por se verificarem os pressupostos da reconvenção (artigo 274.º, n.º 2, al. c) do CPC).
Contra a possibilidade de apensação, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 04-05-1978, proferido no processo n.º 067256 (também in BMJ n.º 277, pág. 184), mas a decisão perdeu a actualidade, face ao disposto no artigo 275.º na sua redacção actual (a remeter agora para o artigo 274.º, enquanto que, antes da reforma de 1995/96, remetia apenas para os pressupostos da coligação). Ainda assim, este acórdão contou, na altura, com um voto de vencido (creio que, face à lei então vigente, a posição que venceu foi a mais correcta). O mesmo se diga quanto ao acórdão do mesmo tribunal de 15-10-1980, proferido no processo n.º 068959 (também in BMJ n.º 300, pág. 340, que contou também com um voto de vencido).


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-05-2008, proferido no processo n.º 3305/2008-1:
"I. A falta da causa de pedir não dá lugar ao aperfeiçoamento, nos termos do artº 508º/3 do CPC, não se podendo entender, a decisão recorrida que absolveu a ré da instância por ter julgado procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, como constituindo uma “decisão surpresa”.
II. Em caso de falta ou ininteligibilidade dos factos jurídicos em que o A. alicerça o pedido, não deve ser este convidado a aperfeiçoar ou corrigir insuficiências ou imprecisões da p.i., pois estas não são estritamente formais ou de natureza secundária
."


Nota - Parece pacífico que, nos casos de ineptidão da petição inicial, não deve haver convite ao aperfeiçoamento da petição. Veja-se, por exemplo, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687, de 04-06-2008, proferido no processo n.º 08S937, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2.
A segunda conclusão, porém, pode transmitir, tal como é formulada, uma ideia errada. Na verdade, constando do n.º 3 do artigo 508.º do CPC como fundamento do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial a "insuficiência" na exposição da matéria de facto, será de admitir que, em certos casos, o convite à correcção tenha por fundamento a falta de um facto constitutivo do direito, numa causa de pedir complexa (em pormenor, Lopes do Rego, CPC anotado, 2.ª edição, Almedina, 2004, vol. I, pág. 431), pelo que há que ler com cautela a jurisprudência sobre esta matéria (por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772), que, sendo correcta, não afasta em absoluto aquela possibilidade, em casos contados, embora o sumário possa enganar à primeira vista.

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quarta-feira, junho 04, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-05-2008, proferido no processo n.º 8230/2007-1:
"I - Nos termos do artigo 9°, n° 1, da Lei 91/95, os proprietários ou comproprietários que têm assento na assembleia são determinados com base nas inscrições prediais. Assim sendo, a certidão predial relativa aos prédios compreendidos nas AUGIs é documento suficiente para, em conjugação com a acta das assembleias, determinar a identidade dos proprietários ou comproprietárias obrigados à comparticipação nas despesas comuns.
II – O dever de comparticipação decorre do direito de propriedade do Apelante sobre tal prédio e não da qualidade de sócio ou não da Apelada. Irreleva, portanto, que o proprietário nunca tenha sido convidado pela Associação para ser seu associado."

Nota - Sobre o (raramente apreciado na jurisprudência) regime da acta contendo a deliberação da assembleia de proprietários, nos termos previstos na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro (Áreas Urbanas de Génese Ilegal - AUGI), no que toca às condições necessárias para que tal documento constitua título executivo, cfr. os acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2007, proferido no processo n.º 8980/2006-8, de 26-01-2006, proferido no processo n.º 1245/2005-6, de 21-10-2004, proferido no processo n.º 7680/2004-6, e de 07-05-2002, proferido no processo n.º 0021667.
Sobre problemas relacionados com a legitimidade da administração conjunta dos prédios integrados na AUGI, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-11-2006, proferido no processo n.º 5239/2006-7.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2008, proferido no processo n.º 3607/2008-1:
"Só os inventários requeridos na sequência de divórcio são da competência do Tribunal de Família. Não tendo o divórcio sido decretado por Tribunal Português, não se verifica o elemento de conexão justificativo da atribuição da competência do Tribunal de Família, devendo a mesma ser deferida aos Juízos Cíveis, no âmbito da sua competência residual - artigo 99º da LOFTJ."

Nota - A questão em apreço tem algum interesse e não há muita jurisprudência sobre ela. O acórdão anotado invoca um outro, da mesma Relação, de 11-05-2000, proferido no processo n.º 0020422, no qual se decidiu: "I. Só os inventários requeridos na sequência de divórcio, são da competência do Tribunal de Família. II. Não tendo o divórcio sido decretado por um tribunal português, não se verifica o elemento de conexão justificativo da atribuição de competência ao tribunal de família, devendo a mesma ser deferida aos juízos cíveis no âmbito da sua competência residual."
Atente-se na fundamentação do acórdão: "O artigo 1404º do C.Civil dispõe que decretado o divórcio qualquer dos cônjuges pode requerer o inventário para partilha dos bens do casal, salvo se o regime de casamento fôr o de separação, determinando no nº 3 que o inventário corre por apenso ao processo … de divórcio.
Esta norma ainda vigora. Não é uma norma de competência, mas de conexão e dependência – Ac. do T.R.P. de 08-05-1995, in C.J. tomo III, pág. 204.
A actual redacção do artigo 81º c) da LOFTJ decorre da redacção do artigo 60º c) da mesma, na versão da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, sendo idênticas. Trata-se de norma de competência.
A redacção da LOFTJ sobre competência dos tribunais de família anterior a estas versões, nada continha de relevo - no seu artigo 61º, na redacção da Lei nº 82/77, de 6 e Dezembro.
Estamos portanto perante uma redacção que vem da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.
Nunca foi dado, desde a Lei nº 38/87, uma interpretação à norma sobre competência do Tribunal de Família, de modo a ligar a acção de divórcio ao inventário subsequente para partilha de bens do casal, que não fosse o de uma ligação sequencial, para passar a ser verdadeiramente espacial.
Por exemplo: quando o divórcio era decretado pelo Tribunal de Círculo, entendia-se que o inventario instaurado para partilha dos bens do casal deveria correr pelos Tribunais Comuns, por serem os competentes, a que depois se apensava o processo de divórcio – Ac. do T.R.C. de 23-03-1999, in C.J. 1999, tomo II, pág. 31.
Como vimos, Tribunais de Competência Especializada são por exemplo os Tribunais de Família a quem compete preparar e julgar designadamente os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados – artigo 81º c) da LOFTJ.
“Sequência” significa: seguimento, continuação, série, sucessão – Dicionário da Língua Portuguesa de Eduardo Pinheiro, Livraria Figueirinhas, Porto.
O sentido que subjaz à douta sentença recorrida é no fundo o de que sempre que haja divórcio ( pois sem ele não pode haver inventário ), o processo de inventário para partilha dos bens do casal tem de correr termos no Tribunal de Família, quer o processo de divórcio tenha corrido por este, quer inexista, por, por exemplo, ter corrido no Estrangeiro.
Mas assim o Tribunal de Família seria competente para a partilha, mesmo sem qualquer sequência, seguimento, continuação, entre um processo de divórcio e a partilha.
O sentido que se pretende para a norma não tem no seu teor o mínimo de correspondência verbal, como exige o artigo 9º-2 do C. Civil.
A sequência entre o processo de divórcio e o da partilha dos bens do casal tem de ser material, em de existir, não pode ser apenas lógica, abstracta.
Entendemos então, como a Recorrente que, o Tribunal de Família é competente para os inventários subsequentes ao divórcio, no sentido de que a conexão de competência do Tribunal de Família pressupõe a apensação do inventário ao processo de divórcio.
No caso, essa conexão não é susceptível de acontecer porque o divórcio teve lugar num tribunal de País Estrangeiro – Filadélfia, EUA."
Embora seja questão que me suscita dúvidas, não me parecendo de solução evidente, inclino-me para a conclusão oposta à do acórdão anotado. Sem prejuízo de ulterior reflexão melhorada, as razões da discordância são as seguintes:
- Não me parece que seja assim tão claro que a expressão que refere o processo de inventário "na sequência" de divórcio signifique necessariamente que o processo de divórcio tenha corrido no Tribunal de Família, tolerando a letra da lei uma interpretação tão simples como o "seguimento temporal" de um processo ao outro, dando o primeiro (o divórcio) causa ao seguinte (o inventário), em todo o caso sendo de afastar, a meu ver, que esta última interpretação não tenha um "mínimo de correspondência" na lei.
- A decisão em análise parece não levar na devida conta que à distribuição da competência em razão da matéria estão ligadas ideias de alguma especialização do julgador, não se compreendendo o que de tão relevante separa um inventário subsequente a um divórcio decretado no estrangeiro de um outro decretado em Portugal.
- A vencer a posição constante do acórdão anotado, os Tribunais de Família também não deveriam receber os inventários subsequentes a divórcio que correu os seus termos na Conservatória, o que, por sua vez, pelas razões já referidas, e também porque menos se justifica aqui a diferença de tratamento, não me parece acertado, e contraria jurisprudência da mesma Relação (cfr. acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 6104/2006-7).
Finalmente, sobre a competência para a acção de anulação da partilha, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-09-1997, proferido no processo n.º 0037741.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2008, proferido no processo n.º 3321/2008-6:
"1 - A instituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente, visando-se proporcionar-lhes condições de subsistência mínimas essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
2 – O Fundo intervém com carácter subsidiário e surge como garante legal do devedor principal (progenitor condenado a pagar alimentos), efectuando o pagamento das prestações alimentares, a partir do momento em que o progenitor relapso entra em situação de incumprimento, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores perante o devedor originário.
3 – Uma vez que a intervenção do Fundo tem por base o incumprimento do progenitor obrigado a prestar alimentos, este incumprimento só se pode aferir em relação às prestações vencidas, pois que, em relação às prestações vincendas, apenas se pode fazer um juízo de probabilidade, assente no anterior incumprimento e na situação sócio – económica desse devedor.
4 – O n.º 5 do artigo 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio não indica o momento em que nasce a obrigação pelo pagamento das prestações pelo Fundo, mas apenas estabelece o momento a partir do qual o Instituto da Segurança Social deve começar a pagar as prestações através do Fundo, revestindo tal norma um carácter essencialmente burocrático e administrativo.
5 – O momento em que nasce a obrigação a satisfazer pelo Fundo coincide com o momento em que o devedor deixou de pagar as prestações a que estava vinculado.
6 – Para que o Fundo fique adstrito ao pagamento das quantias vencidas, exige-se a verificação pelo Tribunal a quo do incumprimento do devedor e dos demais requisitos exigidos legalmente, condição indispensável para que o Fundo possa ser accionado."

Nota - A decisão contou com um voto de vencido, o que não é de admirar, pois trata-se de um problema de solução difícil, que muito tem dividido os nossos tribunais. Sendo um assunto acompanhado de perto aqui no blog, actualizo agora a última nota sobre o assunto.
Discute-se se a prestação mensal de alimentos a menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, as vencidas após tal pedido ou apenas as que se vencerem após a decisão.
Para cada uma das três correntes há jurisprudência.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas (acrescentei, apenas, como habitualmente, as ligações directas aos acórdãos).
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Exemplar, pela atitude, prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
Para além desta decisão da Relação do Porto e da jurisprudência nela citada, há ainda a assinalar:
1) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange todas as prestações vencidas (desde que não sejam anteriores ao momento da entrada em vigor da lei de instituição do Fundo, ou seja, 01-01-2000): acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8.
2) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange as prestações em dívida a partir da decisão do tribunal: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6 (com um voto de vencido, onde se sustenta a posição vertida em "1)"), de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (idem), de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6 (idem), e de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6; e do Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2008, proferido no processo n.º 138/08-3.
3) No sentido segundo o qual o FGA deve suportar as prestações desde a data em que foi requerida a sua intervenção: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8, e de 10-04-2008, proferido no processo n.º 8324/2007-8.
Já não sobre o mesmo problema, mas outro ainda conexo, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591 ("I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.").
Quanto ao critério para cálculo do montante a pagar pelo Fundo, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o montante a suportar pelo fundo pode ser superior à obrigação do devedor originário - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3137/07-2.

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quinta-feira, setembro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 4 de 4)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 6141/2007-7:
"Seja qual for o regime de bens, no caso de um cônjuge se ver impedido de aceder aos seus bens próprios ou aos bens de que é comproprietário com o outro cônjuge, é-lhe lícito recorrer à providência de arrolamento a que alude o artigo 427º/1 do C.P.C. /revisão de 1995-1996 como preliminar ou incidente da acção de divórcio.
Dada a natureza instrumental dos procedimentos cautelares relativamente à acção principal, que é neste caso a acção de divórcio proposta ou a propor, os Tribunais de Família são competentes em razão da matéria atento o disposto nos artigos 383º/1 do C.P.C. e artigo 81º, alíneas b) e c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro)".

Nota - A dúvida prendia-se, aqui, com a competência do Tribunal de Família para conhecer o pedido de arrolamento, considerando que o cônjuge não pedia o arrolamento dos bens comuns mas dos seus bens próprios, que se encontravam na morada do casal, vigorando entre ambos o regime da separação de bens.
Não é claro, na fundamentação do acórdão, se os bens em causa, próprios do requerente, estariam sob administração da requerida (caso em que a hipótese caberia directamente na previsão do n.º 1 do artigo 427.º).
Ainda assim, parece-me que se justificaria a providência, enquanto incidente do processo de divórcio, para acautelar o risco de ocultação ou apropriação, pela requerida, dos bens próprios do requerente, por se encontrarem no local onde reside, ainda que não haja futuramente um processo de inventário, por vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens. A necessidade de futura partilha parece não ser essencial para admitir o arrolamento, até mesmo porque o n.º 1 do artigo 427.º do CPC prevê expressamente a hipótese de arrolamento de bens próprios do requerente, os quais não serão objecto de qualquer partilha.
Na jurisprudência que conheço sobre a competência do Tribunal de Família para o arrolamento dependente da acção de divórcio, não encontro nenhuma caso concreto em que vigorasse entre os cônjuges o regime da separação de bens (ainda assim, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2000, proferido no processo n.º 9951488, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-03-1997, proferido no processo n.º 0017611, referindo-se este último apenas a
"arrolamento dos bens susceptíveis de partilha").


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4095/2007-8:
"Não é válida cláusula contratual em que o fiador se obrigou relativamente aos períodos de renovação do contrato sem limitar o número destes, devendo, por isso, a obrigação do fiador considerar-se extinta decorridos cinco anos sobre o início da primeira prorrogação (artigo 655º/2 do Código Civil).
É válida a desistência do pedido relativamente a um dos fiadores que com outros se obrigou em regime de solidariedade a pagar as rendas, pois no caso de litisconsórcio voluntário é livre a desistência do pedido (artigos 293.º e 298.º do Código de Processo Civil).
O exercício do direito de desistência do pedido (ou da confissão ou de transacção) não constitui abuso do direito".

Nota - Sobre a desistência do pedido em caso de litisconsórcio voluntário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2001, proferido no processo n.º 0130239.
Note-se, porém, que parte da doutrina defende uma interpretação restritiva do artigo 298.º do CPC, por forma a abranger nele apenas os casos de litisconsórcio unitário (nesse sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, página 153). Este entendimento já encontrou acolhimento na jurisprudência, em, pelo menos, dois acórdãos: do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 2801/2006-7, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-1999, proferido no processo n.º 99A295 (também in CJ, 1999, tomo II, pág. 63 e ainda BMJ 486-276).
Para maiores desenvolvimento sobre o conceito de litisconsórcio unitário, cfr. este post do blog, que dediquei ao assunto.



3) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferida no processo n.º 6401/2007-8:
"A circunstância de em acção de reivindicação o autor considerar possuidor aquele que porventura não será mais do que um detentor não obsta a que a acção prossiga pois, podendo a referida acção ser proposta quer contra o possuidor, quer contra o detentor, é afinal uma questão de qualificação a que se pode suscitar (artigo 661.º do Código de Processo Civil) não devendo o Tribunal obstar por tal razão ao prosseguimento da lide".

Nota - A decisão é, quanto a mim, pacífica e evidente. A petição não pode considerar-se inepta por errar uma qualificação jurídica, quanto à qual o tribunal é inteiramente livre, não se encontrando dependente da actividade das partes.
Creio que a menção, na fundamentação e no sumário, ao artigo 661.º do CPC é um lapso, tendo-se pretendido, provavelmente, referir o artigo 664.º do CPC.



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1:
"A reserva de propriedade não é um exclusivo dos contratos de compra e venda.
A menção do art.º 18.º, n.º 1, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, ao “contrato de alienação” pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade".

Nota - Actualizando e consolidando o levantamento jurisprudencial anteriormente realizado a este respeito, temos o quadro seguinte.
O artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75, referido no sumário, trata da resolução do contrato por incumprimento das obrigações a que se refere a reserva da propriedade.
Problemas relacionados com a interpretação destas normas têm vindo a ser sucessivamente colocados aos tribunais superiores, já que, em vez da normal relação de dois pólos (vendendor-comprador), a reserva de propriedade surge cada vez mais em relações triangulares (adquirente-vendedor-financiador), sendo cada vez mais frequente a constituição de reserva de propriedade como instrumento de protecção do financiador. Ou seja, a reserva de propriedade passa a salvaguardar não o pagamento do preço ao vendedor (que terá sido assegurado pelo financiador), mas sim o pagamento das prestações ao financiador.
A jurisprudência tem vindo a interpretar o preceito do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75 no sentido de se referir apenas ao incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, o que impediria que o financiador dela beneficiasse.
No entanto, em outras decisões tem admitido a possibilidade de: (i) a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro; e (ii) interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, no sentido de abranger "o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade" (texto citado do acórdão em análise).
Quanto ao primeiro ponto (possibilidade de a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro), cfr. o acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2003, in CJ, 2003, tomo II, pág. 74, e, recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901.
Quanto ao segundo ponto (possibilidade de interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75), cfr. o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 . Contra: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-1997, in CJ, 1997, tomo V, pág. 120, do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B538 (argumentando que o vendedor não pode já exercer o direito à resolução porque recebeu já a totalidade do preço, logo não poderá exercer o direito de apreensão, conexo com aquele primeiro - a decisão conta com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2004, proferido no processo n.º 0422028.
No Tribunal da Relação de Lisboa, temos a seguinte "contagem de espingardas":
- no sentido de que a reserva de propriedade pode constituir-se em favor de crédito de terceiro não vendedor, cfr. os acórdãos de 26-04-2007, proferido no processo n.º 1614/2007-6, de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1187/2007-7, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 733/2007-6, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3629/2006-6, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 937/2006-1 (este, se bem o interpreto, apenas quanto à primeira vertente, ou seja, da possibilidade de constituição da reserva a favor de terceiro), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4667/2006-6, de 30-05-2006, proferido no processo n.º 3228/2006-7, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 447/2006-7 (com um voto de vencido, apoiado no citado acórdão do STJ de 12-05-2005), de 20-10-2005, proferido no processo n.º 8454/2005-6, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3843/2005-6, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (concordando com, pelo menos, o primeiro ponto supra citado, já que o segundo não se levanta no processo, e com um vonto de vencido, que não abrange, em rigor, essa matéria), de 27-06-2002, proferido no processo n.º 0053286, de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3076/2007-6, e o agora anotado, de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1.
- contra: acórdãos de 08-02-2007, proferido no processo n.º 957/2007-2, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 3814/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4927/2006-8, de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4888/2006-2, e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7.
Outros assuntos relativos à reserva de propriedade já analisados neste blog foram relação entre as regras de competência constantes do DL 54/75 e as novas regras da Lei 14/2006 (cfr. aqui o último levantamento sobre este assunto) e a renúncia à reserva de propriedade e penhora pelo titular da reserva.

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terça-feira, maio 15, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800:
"O convite ao aperfeiçoamento dos articulados baseado no nº 3 do artº 508º do CPC está reservado a falhas menores na alegação dos factos, não sendo permitida a intromissão do juiz na intromissão do pleito, o que conduziria à violação do princípio do dispositivo (artº 264º do CPC).
O convite ao aperfeiçoamento não pode bulir com a estrutura básica da causa de pedir ou afectar o que resulta dos princípios do dispositivo, da preclusão e da estabilidade da instância (artº 268º do CPC).
O convite ao aperfeiçoamento baseado no citado nº 3 do artº 508º é um poder funcional não vinculado, que o juiz pode ou não exercer de acordo com o seu prudente arbítrio e as circunstâncias do caso
"
.

Nota - Tendo sido esta matéria já tratada com algum desenvolvimento aqui no blog, limito-me a actualizar a lista de jurisprudência recolhida anteriormente e acrescentar mais uma indicação doutrinal.
Assim, na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


2) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721514:
"O artº 861º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL 38/03 de 08.03, permite que se proceda à penhora do saldo de todas as contas dos executados existentes na entidades bancárias em que seja previsível a possibilidade de existirem contas do executado, sem exigir a sua identificação.
Sendo assim, também o sigilo bancário deve ceder, a fim de previamente serem indicadas, através do Banco de Portugal, as contas de que os executados sejam titulares, para posterior notificação das respectivas entidades bancárias da penhora dos saldos das contas bancárias que se apure existirem em nome do executado
"
.

Nota - Em geral sobre o sigilo bancário, cfr. estes textos anteriores do blog.
A decisão anotada cita várias outras, na sua fundamentação, designadamente os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-1994, in CJ, t. IV, pág. 46, da Relação de Lisboa de 22-10-1996, in BMJ 460, pág. 799,
do STJ de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A821, também in CJ, t. I, pág. 44, e de 04-05-2000, proferido no processo n.º 00B336, também in BMJ 497, pág. 323.
Reforçando a necessidade de alegação, pelo exequente, da impossibilidade de identificação das contas bancárias de que os executados possam ser titulares, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1569. Na mesma linha, mas acrescentando ainda a impossibilidade de nomeação "indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, [d]os saldos de eventuais contas bancárias do(s) executado(s)", cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2677.
Menos exigente para o exequente tem sido a Relação de Lisboa, como se pode ler pelo acórdão
de 09-03-2006, proferido no processo n.º 10308/2005-6 ("A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma. É pois suficiente para esta nomeação, a identificação das instituições bancárias, sedes e titular da conta, não sendo crível que estes estabelecimentos bancários não disponham dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC."), na mesma linha dos acórdãos do mesmo tribunal de 06-06-2006, proferido no processo n.º 2578/2006-7 ("A nuance introduzida na actual redacção do preceito através do DL 38/2003, de 08.03, tem nulo efeito prático na perspectiva do interesse do credor, que pouco lhe interessa saber se o executado tem contas bancárias e respectivos saldos (o que ofenderia a regra do segredo) quando o que visa é tão simplesmente penhorar o que exista, se existir, bastando-lhe poder pagar-se por aí."), de 25-05-2004, proferido no processo n.º 9675/2003-7 ("não se torna indispensável que o exequente faça alusão, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, às dificuldades na identificação adequada de tais contas, não havendo que falar em nulidade daquele requerimento, pelo facto de aí não ter sido feita aquela alusão"), de 29-06-2004, proferido no processo n.º 4747/2004-7 (com conclusão semelhante à do anterior), e de 14-10-2004, proferido no processo n.º 1903/2003-6 (idem, com um voto de vencido).
Sobre a consequência da falta de resposta das entidades bancárias, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 27-04-2004, proferido no processo n.º 0420545.
Ainda sobre a relação entre a penhora e o sigilo bancário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-03-2007, proferido no processo n.º 321-C/2001.C1.


3) Acórdão de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0751375:
"O acordo (obrigatório) para atribuição da casa de morada de família produzido no processo de divórcio por mútuo consentimento é susceptível de alteração posterior à sombra do disposto no art. 1411.º n.º1 do CPC".

Nota - Como já referi anteriormente (cfr. aqui), trata-se de uma questão controvertida, na jurisprudência. Pela imodificabilidade, encontram-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 18-02-1993, proferido no processo n.º 0071432, com texto completo in CJ t. I, pág. 149, de 13-02-2003, in CJ, tomo 1, pág. 101, e de 12-07-2001, proferido no processo n.º 0052456 (com um voto de vencido), da Relação do Porto de 17-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 218 (na internet apenas se encontra o sumário), de 05-05-2005, proferido no processo n.º 0531717, também in CJ, tomo III, pág. 160, de 22-11-2005, proferido no processo n.º 0525693, do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2003, in CJ, t. III, pág. 279, e do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03B1727, também in CJ, t. III, pág. 74 (com um voto de vencido), e de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02B555.
No sentido da decisão anotada, podem ler-se os acórdãos da Relação de Coimbra de
de 13-03-2007, proferido no processo n.º 874/03.3TMAVR-B.C1 (onde se encontra uma análise muito detalhada de ambas as correntes), da Relação do Porto, de 30-09-2002, proferido no processo n.º 0250994, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0634785, de 03-03-2004, proferido no processo n.º 0322808, e da Relação de Lisboa, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 00106767, com texto completo in CJ, t. III, pág. 91.
No
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2007, proferido no processo n.º 0657165, admitiu-se que "tendo sido celebrado na pendência de divórcio acordo nos termos do qual o cônjuge marido ficaria a residir na casa de morada de família – bem comum do casal – até à partilha dos bens – sem a contrapartida de qualquer pagamento, pode a mulher requerer que o tribunal fixe em seu benefício uma quantia mensal por aquela ocupação se, entretanto, se alteraram em seu desfavor, as circunstâncias que estiveram na base da gratuitidade daquela consentida ocupação".

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quarta-feira, abril 25, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 1582/06-3:
"A cabeça de casal na herança aberta pelo óbito de um sócio de uma sociedade não tem legitimidade para requerer a insolvência desta, desacompanhada dos outros sócios, excepto se provar ser desconhecido o paradeiro destes".


2) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 2418/06-3:
"A falta de acordo de um dos cônjuges manifestada perante a Conservatória, quanto ao divórcio por mútuo consentimento aí requerido por mandatário a quem ele o seu cônjuge haviam conferido conjuntamente poderes para, além do mais, instaurar tal processo de divórcio por mútuo consentimento determina a imediata extinção do processo por inutilidade superveniente (e superveniente porque a vontade de divórcio deixou de existir...) da lide, sem necessidade de audiência prévia do outro cônjuge.
Os processos de Jurisdição voluntária não são verdadeiramente processos de partes, titulares de interesses conflituantes; a jurisdição voluntária não resolve conflitos mas apenas interesses; logo, não se pode falar em partes no sentido em que esta designação tem na jurisdição contenciosa; como o seu próprio nome indica, a jurisdição voluntária visa a homologação de pedidos que não impliquem litígio".

Nota - A decisão parece-me correcta. No entanto, devo notar que a jurisdição voluntária não visa apenas a "homologação de pedidos que não impliquem litígio", mas, em geral, a regulação de interesses que não se organizam em conflito ou em que a estrutura processualmente relevante não passa por um conflito de interesses.


3) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 2027/06-2:
"O Estado e pessoas colectivas públicas não estão sujeitas ao prazo de 30 dias a partir do conhecimento do facto, para poderem requerer o embargo de obra nova".

Nota - A decisão parece ser incontestável, face ao n.º 2 do artigo 413.º do CPC. A norma em si mesma, porém, é, no mínimo, contestável.


4) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 2099/06-2:
"Ao pedir prorrogação do prazo para apresentar as alegações de recurso, não pode o recorrente invocar o artigo 486º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, se o motivo se prende com a falta de entrega, pela Secretaria Judicial, duma certidão, atempadamente requerida".

Nota - Quanto à não aplicabilidade do artigo 486.º do CPC às alegações de recurso, cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-09-2006, proferido no processo n.º 6127/06-2. Entendo que se trata de uma interpretação correcta das normas em causa.
Já não me parece tão líquido como no acórdão se escreve, porém, que a situação de não passagem de uma certidão pela secretaria não possa caber, em abstracto, na hipótese do justo impedimento. Pode ou não caber, conforme tal certidão se mostre ou não essencial para a preparação das alegações (o acórdão não fornece elementos suficientes para ajuizar sobre este ponto). Ainda assim, nesta hipótese concreta, o recorrente nunca poderia beneficiar do regime do justo impedimento, pois, ao tempo do seu requerimento, o prazo ainda se encontrava em curso.

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quinta-feira, abril 19, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 473/03.0TMCBR-A.C1:
"Mercê do disposto no artº 1404º, nº 3, in fine, observam-se no inventário subsequente a divórcio, as regras que disciplinam o processo de inventário.
Do artº 1349º, nº 3, do CPC resulta que não reconhecendo o cabeça-de-casal a existência dos bens cuja falta foi acusada, uma vez indicadas as provas e efectuadas as diligências probatórias necessárias, o juiz decidirá da existência dos bens e da pertinência da sua relacionação ou, se considerar que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação, então abstém-se de proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns – artºs 1350º, nº 1, e 1336º, nº 2, CPC.
A relação especificada dos bens comuns apresentada no processo de divórcio (artº 1419º, nº 1) não determina quais os bens que hão-de ser objecto de partilha para os efeitos do artº 1345º CPC, sendo admissível o relacionamento de outros cuja falta ou exclusão dessa relação seja alegada ou reclamada"
.

Nota - Trata-se de um problema curioso, este que aqui se levanta. Assenta simplesmente no seguinte: a relação dos bens comuns que os cônjuges apresentam no processo de divórcio vincula-os na futura partilha?
Antes de mais, posso adiantar que concordo com a decisão da Relação. Penso que tal relação de bens não os vincula para a futura partilha.
A solução da vinculação não me parece razoável, na prática, sendo frequente que as questões mais complexas da partilha apenas surjam no inventário. A relação dos bens comuns não importa uma declaração tácita de serem os únicos, nem a assunção de que outros não serão relacionados. Tal entendimento limitaria desproporcionadamente a própria função do inventário.
Mas então para que serve a relação dos bens comuns apresentada pelos cônjuges, se os não vincula?
Creio que a melhor resposta se encontra na fundamentação de uma outra decisão que, não se pronunciando sobre problema idêntico, acaba, curiosamente, por reconduzir-se à mesma questão de fundo. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 16-12-2003, proferido no processo n.º 3305/03, analisou-se o seguinte: requerido o arrolamento, justifica-se a inutilidade superveniente da lide pelo simples facto de os cônjuges terem entregue uma relação de bens no processo de divórcio? Ora, para responder a esta pergunta, houve que decidir qual a função e o efeito daquela apresentação de bens. Nesta parte da fundamentação encontra-se uma boa reflexão que, ao fim e ao cabo, acaba por dar também a resposta ao problema da decisão anotada. Porque me parece que a fundamentação do dito acórdão de 16-12-2003 é particularmente feliz, aqui a transcrevo, na parte que interessa, manifestando a minha adesão. A extensão do texto (um pouco superior ao que é habitual nestas notas), parece-me justificada pelo seu interesse.
"Assim, a entrega de uma relação de bens num processo de divórcio tem o significado de um acordo ao nível do possível naquele momento, o que se harmoniza com o valor jurídico da relação de bens, mormente noutros processos.
E esta situação não traduz nenhuma atitude de deslealdade ou de má-fé processuais. Não pode dizer-se que haja alguma “reserva mental” na atitude de um ou dos dois interessados que entregam uma relação de bens incompleta porque o que pode estar em causa é a diferença entre os ritmos do processo judiciário e os do processo psicológico; no primeiro, traçados previamente e em abstracto, no segundo, de uma grande plasticidade. Então, conseguir-se um acordo parcial pode ser importante para este e não deve ser afastado ou diminuído por aquele, com o argumento de que as “formas” com que aquele trabalha só conhecem o acordo total ou a falta dele o que nem sequer é totalmente verdade, mas entrar nesse aspecto obrigaria a fugir demasiadamente da questão..
Não há nenhuma razão que obrigue a interpretar a entrega de uma relação de bens como uma situação de acordo global e completo: com segurança, só pode dizer-se que, no mínimo, é um acordo parcial - para além de não ser vinculativo.
A não ser que o contrário resulte do que for expressamente dito ou do contexto interpretativo.
(...)
a conversão nem significa que tenha sido conseguida uma pacificação real do ponto de vista jurídico - a relação de bens não vincula os ex-cônjuges - e muito menos do ponto de vista psicológico; pode acontecer que eles já estejam divorciados na perspectiva do primeiro e ainda o não estejam na do segundo bem como o contrário, obviamente.. E não se diga que isso não interessa ao direito porque a este deve interessar tudo, mormente a sua maior adequação possível à realidade material. Aquela observação só poderia ter interesse no que respeita ao requisito da alegação e prova do receio de dissipação ou extravio. Mas, quanto a este aspecto, o normal é o arrolamento já estar executado quando se chega à conversão; na situação sui generis deste processo, está ultrapassada a fase da alegação e o que interessa é prosseguir ou não o arrolamento.
Mas, teremos ainda de encarar uma outra questão: se for assim, por que razão a lei exige que os interessados juntem uma «relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores» artigo 1419º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.? Na verdade, se essa relação não vincula os seus autores noutros processos e se pode não estar completa, podendo o processo prosseguir com discussão ulterior sobre a partilha dos bens, que razão justifica a exigência da entrega da relação de bens, para que possa haver divórcio por mútuo consentimento ou conversão para este?
Se disséssemos - como eventualmente dirão os que tenham entendimento diverso do aqui defendido - que, embora não vinculativa, a relação de bens tem de traduzir um acordo existente em determinado momento, acordo completo e inequívoco, por uma razão de lealdade, quer entre os interessados, com tutela pela autoridade judiciária, quer perante esta, dispensando-se tão só o acordo sobre a partilha dos bens, perece-nos que continuaria a haver um espaço de incompreensão por causa da falta de força vinculativa da própria relação de bens, e já não da partilha sobre eles. Que respeito e lealdade eram esses que permitiam que um ou os dois interessados acordassem para fugirem às desvantagens de um divórcio litigioso, podendo depois, ou sabendo que podiam depois, desacordarem e começarem a discutir!? E, salvo melhor opinião, é esta a realidade que a leitura das normas nos oferece!
A explicação está em que o legislador quer fomentar o acordo entre os interessados, mas não mais do que isso.
Neste momento, poderíamos “pegar” naquela nota em que dizemos que não é inteiramente verdade que o processo judiciário só conhece o “tudo ou nada” nota nº 18., para frisar que a auto-composição relativamente ao fim de um casamento é uma situação complexa, em que, muitas vezes, um resultado satisfatório só é possível com acordos parcelares e progressivos, quantas vezes com recuos e avanços, sem início e fim pré-definidos. Então, o papel do direito, quer por parte do legislador, quer do aplicador da lei, é, na medida do possível, ajustar-se a esse ritmo variável de caso para caso; ritmo que depende fundamentalmente do processo individual e relacional de cada um dos interessados, mas também de impulsos exógenos facilitadores. É assim que o legislador como que exorta os interessados a pensarem na questão dos bens a partilhar, como que a sugerir que eles iniciem um processo que acabará mais tarde, no processo de separação de bens, mas em que um bom final pode depender de um início atempado. No fundo, trata-se de uma técnica usada em mediação familiar, que é a de remeter os interessados para tarefas auto-responsabilizantes que ajudem a chegar ao resultado final; por exemplo, umas vezes, calculando, em concreto, as despesas dos filhos, a fim de facilitar o acordo quanto ao montante dos alimentos; neste caso, o de irem recolhendo os bens que hão-se ser divididos. É o judiciário a incentivar os interessados a tomarem a iniciativa de irem pensando na resolução dos seus problemas: se o processo psicológico já está avançado e não há muito litígio, os interessados já trarão uma lista completa, eventualmente definitiva; caso contrário, cada um dos interessados, acaba obrigado a encarar a questão da lista de bens a dividir, começando a pensar e a decidir-se quais relaciona. Daqui a chegar a uma relação completa e definitiva vai a distância que, quer o processo psicológico, quer o jurídico, permitem ou dificultam - este na letra e no espírito da lei"
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A solução, no acórdão de 16-12-2003, foi, consequentemente, no sentido da não extinção do arrolamento por inutilidade superveniente da lide. Do mesmo modo e, no fundo, com os fundamentos muito semelhantes, entendo ser correcta a decisão anotada.



2) Acórdão de 20-03-2007, proferido no processo n.º 3454/03.0TBLRA.C1:
"O Tribunal, singular ou colectivo, que julgue a matéria de facto não se pronuncia sobre os meios de prova com força probatória plena nem sobre os factos que só por um meio com essa força podem ser provados. Cabe-lhes apenas apreciar as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, através das quais, no confronto entre elas, se forma a sua íntima convicção sobre os factos da causa.
Justifica-se a ausência dos factos provados por meios de prova com força probatória plena do despacho que fixou a matéria de facto dada como provada ou assente, mas já não se justifica essa não indicação no texto da sentença de mérito, concretamente no local em que esta peça processual procede ao elenco dos factos que vão servir de base à aplicação do direito e à decisão da causa.
Na sentença, o juiz deve considerar, além dos factos dados como provados e cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador, os outros factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção de um meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante, independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase de condensação"
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Nota - É pacífico o que aqui se decidiu, face ao disposto nos artigos 659.º, n.º 3 do CPC, que separa: (i) factos admitidos por acordo; (ii) factos provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito; e (iii) factos que o tribunal colectivo deu como provados.
Como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 175, "a distinção entre meio de prova legal e meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (meio de prova livre) leva a uma repartição de funções entre o juiz da matéria de facto e o juiz que profere a sentença".
O acórdão tem ainda outras indicações doutrinárias relevantes.



3) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 874/03.3TMAVR-B.C1:
"Perante a alteração das circunstâncias, admite-se a modificabilidade da decisão homologatória do acordo de atribuição da casa de morada de família no âmbito de processo de divórcio".

Nota - Trata-se de uma questão controvertida, na jurisprudência. Pela imodificabilidade (seguindo a recolha do acórdão anotado que, pelo que constatei, é bastante completa), encontramos os acórdãos da Relação de Lisboa, de 18-02-1993, proferido no processo n.º 0071432, com texto completo in CJ t. I, pág. 149, e de 13-02-2003, in CJ, tomo 1, pág. 101, da Relação do Porto de 17-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 218 (na internet apenas se encontra o sumário) e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 0531717, também in CJ, tomo III, pág. 160, do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2003, in CJ, t. III, pág. 279, e do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03B1727, também in CJ, t. III, pág. 74 (com um voto de vencido).
Para além destes citados, encontrei ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02B555, do Tribunal da Relação do Porto de 22-11-2005, proferido no processo n.º 0525693, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2001, proferido no processo n.º 0052456 (com um voto de vencido).
No sentido da decisão anotada, foram indicados na decisão os acórdãos da Relação do Porto,
de 30-09-2002, proferido no processo n.º 0250994, e da Relação de Lisboa, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 00106767, com texto completo in CJ, t. III, pág. 91.
Para além destes, pode ler-se o d Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0634785, de 03-03-2004, proferido no processo n.º 0322808.
No acórdão agora anotado faz-se uma análise detalhada da jurisprudência oposta, cuja leitura se recomenda e aqui não vou, hoje, desenvolver. Ficará para outra oportunidade. No entanto, deve ser chamada a atenção para o facto de este prtoblema não se confundir: (i) com o da alteração do acordo provisório quanto ao destino da casa de morada de família na pendência do divórcio; nem, (ii) com o da atribuição do direito ao arrendamento a um dos cônjuges.

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