quarta-feira, novembro 08, 2006

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra

Da jurisprudência que recolhi do Tribunal da Relação de Coimbra, chamo especial atenção para o primeiro acórdão citado, que tem por objecto uma norma particularmente útil da qual espero alguma sedimentação jurisprudencial: o artigo 31.º-B do CPC, que permite a dedução de pedido subsidiário contra réu diferente daquele contra quem se formulou o pedido principal, em caso de dúvida fundada sobre a titularidade da relação material controvertida.

1) A decisão aqui referida ocupa-se de um problema particularmente delicado, que podemos assim resumir: A intenta acção de indemnização contra B e, subsidiariamente, C (nos termos da dita norma). B é condenado e recorre da decisão. A e C não recorrem. A Relação decide que é C o titular da relação material controvertida, impondo-se a sua condenação. Poderá, neste caso, a Relação condenar C?

Eis, sobre esta questão, o sumário do acórdão de 31-10-2006 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2438/03.2TBCTB.C1 (
ligação directa):
"1. Admite a lei processual um litisconsórcio em que se pede que um dos réus seja condenado se a acção não proceder quanto ao outro demandado, existindo dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida.
2. Definido na sentença qual dos réus é sujeito da relação controvertida, se tal sentença vier a ser revogada porque o outro réu é o sujeito da relação controvertida, impõe-se a condenação deste apesar de o autor não ter recorrido.
3. O litisconsórcio passivo subsidiário, é, também, recíproco ou de oposição.
"


2) Também da mesma data, o acórdão proferido no processo n.º 222/03.2TBALB.C1 (ligação directa) pronuncia-se sobre a possibilidade de arguir a nulidade decorrente da gravação da prova em registo não audível apenas nas alegações de recurso, concluindo por essa possibilidade:

"I – O facto de na acta de julgamento não constar que uma determinada testemunha tenha sido indicada a depor sobre um determinado quesito da base instrutória não constitui obstáculo a que o seu depoimento seja relevado para o efeito da resposta dada a esse dito quesito. (...)

II - Verificando-se, em recurso interposto com impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, ou parte dela, não está audível, (...) tal situação configura uma nulidade (secundária) processual (...).

III – Essa nulidade deve ter-se como arguida pelos recorrentes quando nas suas alegações de recurso levantam a questão, insurgindo-se contra a aludida situação de deficiência e, em consequência, se pede a repetição do julgamento.

(...)

V – Deve considerar-se como arguida em tempo a nulidade decorrente de deficiências no registo da gravação que impeçam a reapreciação da prova, quando tal arguição tem lugar com a apresentação das alegações de recurso onde, para além do mais, se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto."


3) Finalmente, atente-se no acórdão de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR, sobre o aproveitamento, como reclamação, de recurso de despacho do relator de processo pendente na Relação e o regime do justo impedimento (ligação directa):

"I – De uma decisão do relator de um processo em recurso pendente no Tribunal da Relação não é admissível recorrer para o STJ, devendo o requerimento da parte que assim proceda ser entendido como uma reclamação para a conferência e assim ser tramitado, por ser este o meio adequado para reagir a uma decisão do relator do processo.

II – O decurso do prazo processual peremptório faz extinguir o direito à prática do acto, regra esta que pode, todavia, pode comportar a excepção do chamado “justo impedimento”.

III – No actual conceito de “justo impedimento” deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de se lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais (inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante pelo facto que causou a ultrapassagem do prazo peremptório).

IV – Se numa 2ª feira uma funcionária de escritório de advocacia não comparece no escritório e nem sequer contacta o escritório para dar conta das razões da sua falta, sendo esse dia o último para dar cumprimento a uma diligência processual para a qual tina sido incumbida, impõe-se ao respectivo advogado que entre em contacto com a referida funcionária ou seus familiares e diligencie no cumprimento da diligência de que incumbira essa funcionária, pelo que, se assim não proceder, não há justo impedimento processual."

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