Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 6108/2007-8:
"As despesas originadas pela prestação de garantia bancária por parte da executada no âmbito de prestação de caução em embargos de executado podem ser consideradas a título de custas de parte nos termos do artigo 33.º do Código das Custas Judiciais."
Nota - Considerou-se que, no caso concreto, o recurso à garantia bancária não se mostrava "uma alternativa desnecessariamente dispendiosa em relação a outras".
A jurisprudência não é, todavia, estável, quanto à solução a dar a problemas análogos. Embora não conheça outra decisão quanto à garantia bancária, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-1994, proferido no processo n.º 9351028, considerou-se que "prestada caução, por fiança bancária, em substituição de arresto que veio a ser considerado ilegal, com condenação dos requerentes nas custas, não devem ser incluídas na conta, por não serem consideradas como "custas de parte", as despesas bancárias feitas pelos requeridos com a aludida fiança. Nessa hipótese, os requeridos têm o direito de ser ressarcidos dos prejuízos que lhes tenham sido causados mas o procedimento a adoptar é o previsto no número 4 do artigo 406 do Código de Processo Civil."
Com mais desenvolvimentos sobre que despesas cabem nas custas de parte, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2005, proferido no processo n.º 7210/2005-6.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 8004/2007-6:
"Nos termos do artigo 908º CPC, o direito de anulação do acto da venda pode ser exercido pelo comprador, ainda que este seja o exequente ou outro credor, pelo adjudicatário, (que rigorosamente é ainda um comprador) e também pelo preferente e pelo remidor.
Além do caso previsto no artigo 908º, a venda só fica sem efeito, se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º CPC, ou seja, quer por nulidade da própria venda, ou por nulidade de acto anterior de que ela dependa absolutamente.
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens e não tendo sido sustada, quanto a estes, a execução em que a penhora tenha sido posterior, poderia ter ocorrido a anulação da venda, por actos anteriores ao respectivo acto da venda, actos esses de que ela dependia absolutamente.
Tendo o Autor tido conhecimento da venda do direito em 25 de Julho de 2006, a nulidade ficou sanada, decorridos que foram dez dias sem que a mesma tivesse sido suscitada."
Nota - A questão que aqui se levanta é muito complexa. A decisão não foi unânime e obriga a alguma reflexão. Antes de mais, convém precisar que ao caso é aplicável o CPC na redacção anterior à reforma de 2003.
Pode colocar-se o problema nos seguintes termos: numa execução contra A, o Banco 1 penhorou o direito, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre três imóveis (um quinhão hereditário, em suma). Numa outra execução intentada posteriormente, e já depois daquela primeira penhora, o Banco 2 penhorou o mesmo direito. No entanto - e aqui começam os problemas - a segunda execução não foi sustada para que o Banco 2 viesse à primeira reclamar o seu crédito. Pelo contrário, na segunda execução, foi aquele direito vendido. O Banco 1 veio então intentar uma acção contra o Banco 2, pedindo a anulação da venda executiva, alegando que, não tendo a segunda execução sido sustada, como devia, se viu impedido de vender o direito penhorado, apesar de a sua penhora ser anterior.
Na decisão anotada, considerou-se, confirmando a decisão da primeira instância, que a acção era inviável, por se ter entendido: (i) que o autor não tinha legitimidade, já que "a legitimidade activa para intentar acção de anulação da venda cabe apenas ao comprador/adquirente do bem vendido"; e (ii) a não sustação da execução, por constituir nulidade processual secundária, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias.
Entendimento diferente teve o desembargador vencido, que sustentou que "o Banco recorrente [Banco 1, na minha exposição] não podia dirigir-se à segunda execução onde não era parte, quer ao abrigo do art. 908º, que aliás apenas se reporta à anulação da venda a pedido do comprador, qualidade que não possuía, nem podia fazê-lo ao abrigo do art. 909º, designadamente arguindo a irregularidade da venda, precisamente por não ser parte no processo, ou seja, por ser terceiro e não estar habilitado à intervenção por meio de adequado incidente.", considerando ainda que a venda é nula por força de outras disposições legais, designadamente o artigo 280.º do CC, pois no seu entender contraria lei expressa (a que determina que o bem deveria ter sido vendido à ordem da primeira execução, e não da segunda). Apoia-se no entendimento de Lopes-Cardoso, segundo o qual "a taxatividade dos art.s 908º e 909º, não obsta a que a venda fique sem efeito, quando a lei substantiva declara a sua nulidade".
Nada fácil de resolver, este problema, como se vê.
Ao não ter sido sustada a segunda execução, não seria de aplicar a solução de anular "todo o processado posterior, incluindo a venda, efectuados naquela execução sustada" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-1993, proferido no processo n.º 084150.
Com o devido respeito, e ressalvando que a questão é complexa, podendo um estudo mais aprofundado conduzir a outras conclusões, tentarei resumir as minhas ideias quanto a esta matéria.
Avancemos por partes.
"As despesas originadas pela prestação de garantia bancária por parte da executada no âmbito de prestação de caução em embargos de executado podem ser consideradas a título de custas de parte nos termos do artigo 33.º do Código das Custas Judiciais."
Nota - Considerou-se que, no caso concreto, o recurso à garantia bancária não se mostrava "uma alternativa desnecessariamente dispendiosa em relação a outras".
A jurisprudência não é, todavia, estável, quanto à solução a dar a problemas análogos. Embora não conheça outra decisão quanto à garantia bancária, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-1994, proferido no processo n.º 9351028, considerou-se que "prestada caução, por fiança bancária, em substituição de arresto que veio a ser considerado ilegal, com condenação dos requerentes nas custas, não devem ser incluídas na conta, por não serem consideradas como "custas de parte", as despesas bancárias feitas pelos requeridos com a aludida fiança. Nessa hipótese, os requeridos têm o direito de ser ressarcidos dos prejuízos que lhes tenham sido causados mas o procedimento a adoptar é o previsto no número 4 do artigo 406 do Código de Processo Civil."
Com mais desenvolvimentos sobre que despesas cabem nas custas de parte, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2005, proferido no processo n.º 7210/2005-6.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 8004/2007-6:
"Nos termos do artigo 908º CPC, o direito de anulação do acto da venda pode ser exercido pelo comprador, ainda que este seja o exequente ou outro credor, pelo adjudicatário, (que rigorosamente é ainda um comprador) e também pelo preferente e pelo remidor.
Além do caso previsto no artigo 908º, a venda só fica sem efeito, se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º CPC, ou seja, quer por nulidade da própria venda, ou por nulidade de acto anterior de que ela dependa absolutamente.
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens e não tendo sido sustada, quanto a estes, a execução em que a penhora tenha sido posterior, poderia ter ocorrido a anulação da venda, por actos anteriores ao respectivo acto da venda, actos esses de que ela dependia absolutamente.
Tendo o Autor tido conhecimento da venda do direito em 25 de Julho de 2006, a nulidade ficou sanada, decorridos que foram dez dias sem que a mesma tivesse sido suscitada."
Nota - A questão que aqui se levanta é muito complexa. A decisão não foi unânime e obriga a alguma reflexão. Antes de mais, convém precisar que ao caso é aplicável o CPC na redacção anterior à reforma de 2003.
Pode colocar-se o problema nos seguintes termos: numa execução contra A, o Banco 1 penhorou o direito, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre três imóveis (um quinhão hereditário, em suma). Numa outra execução intentada posteriormente, e já depois daquela primeira penhora, o Banco 2 penhorou o mesmo direito. No entanto - e aqui começam os problemas - a segunda execução não foi sustada para que o Banco 2 viesse à primeira reclamar o seu crédito. Pelo contrário, na segunda execução, foi aquele direito vendido. O Banco 1 veio então intentar uma acção contra o Banco 2, pedindo a anulação da venda executiva, alegando que, não tendo a segunda execução sido sustada, como devia, se viu impedido de vender o direito penhorado, apesar de a sua penhora ser anterior.
Na decisão anotada, considerou-se, confirmando a decisão da primeira instância, que a acção era inviável, por se ter entendido: (i) que o autor não tinha legitimidade, já que "a legitimidade activa para intentar acção de anulação da venda cabe apenas ao comprador/adquirente do bem vendido"; e (ii) a não sustação da execução, por constituir nulidade processual secundária, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias.
Entendimento diferente teve o desembargador vencido, que sustentou que "o Banco recorrente [Banco 1, na minha exposição] não podia dirigir-se à segunda execução onde não era parte, quer ao abrigo do art. 908º, que aliás apenas se reporta à anulação da venda a pedido do comprador, qualidade que não possuía, nem podia fazê-lo ao abrigo do art. 909º, designadamente arguindo a irregularidade da venda, precisamente por não ser parte no processo, ou seja, por ser terceiro e não estar habilitado à intervenção por meio de adequado incidente.", considerando ainda que a venda é nula por força de outras disposições legais, designadamente o artigo 280.º do CC, pois no seu entender contraria lei expressa (a que determina que o bem deveria ter sido vendido à ordem da primeira execução, e não da segunda). Apoia-se no entendimento de Lopes-Cardoso, segundo o qual "a taxatividade dos art.s 908º e 909º, não obsta a que a venda fique sem efeito, quando a lei substantiva declara a sua nulidade".
Nada fácil de resolver, este problema, como se vê.
Ao não ter sido sustada a segunda execução, não seria de aplicar a solução de anular "todo o processado posterior, incluindo a venda, efectuados naquela execução sustada" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-1993, proferido no processo n.º 084150.
Com o devido respeito, e ressalvando que a questão é complexa, podendo um estudo mais aprofundado conduzir a outras conclusões, tentarei resumir as minhas ideias quanto a esta matéria.
Avancemos por partes.
O direito penhorado (no fundo, o direito a um quinhão hereditário) não incide sobre bens imóveis concretos, ainda que a herança compreenda imóveis. Como tal, a penhora daquele direito não se encontra sujeita a registo (cfr. a alínea n) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 2152/2005-8 e o Parecer da Procuradoria-Geral da República de 23-11-1943, in BMJ n.º 3, pág. 368).
Importa, pois, analisar como tem reagido a jurisprudência às hipóteses em que, penhorados sucessivamente direitos (ou bens sobre que incidem) não sujeitos a registo, não foi cumprido o disposto no artigo 871.º do CPC e os direitos (ou bens sobre que incidem) foram vendidos na segunda execução. Sobre esta hipótese, encontram-se dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: no de 20-10-1998, proferido no processo n.º 9820733, entendeu-se que "penhorados numa execução bens móveis que já haviam sido penhorados anteriormente noutra execução, sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 871 do Código de Processo Civil, e vendidos aqueles, deverá anular-se a venda entretanto efectuada.", e no de 28-03-2001, proferido no processo n.º 0130320, entendeu-se que "penhorados os mesmos bens móveis não sujeitos a registo, sucessivamente, em duas execuções, e não se tendo sustado a execução em que houve a penhora ulterior, a venda dos bens, nessa execução, é inoponível ou ineficaz em relação à outra execução, a qual deve prosseguir quanto a tais bens."
Ou seja, em ambos os casos se fez prevalecer o direito do exequente que primeiro penhorou os bens. Implicitamente, a mesma conclusão encontra-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 6262/2005-6 ("Verificando-se a situação de haver penhoras sobre os mesmos bens, realizadas à mesma hora, do mesmo dia, impõe-se apurar qual a penhora efectuada em primeiro lugar, designadamente através da audição do funcionário que as realizou, a fim de se poder apreciar o requerimento da recorrente no sentido de se saber se deve, ou não, ser declarada sem efeito a venda dos bens, entretanto já efectuada num dos processos.").
Aplicando-se o artigo 871.º, n.º 1 do CPC (na redacção anterior à reforma de 2003) inequivocamente a bens móveis (a letra do preceito não deixa dúvidas), e não dependendo os direitos sobre tais bens de registo, parece de admitir que deve prevalecer o direito resultante da primeira penhora.
Quanto às consequências e meios de reacção, o problema torna-se mais complexo, pois não é claro se: deve ser anulada a venda executiva e, neste caso, se o fundamento é material (a preferência da primeira penhora) ou processual (a não sustação da execução enquanto nulidade processual); ou ainda, como parece decorrer do citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 28-03-2001, proferido no processo n.º 0130320, deve simplesmente prosseguir a venda na primeira execução.
Não tenho uma ideia definitiva sobre a solução, pelo que me vou abster, para já, de avançar mais nesta matéria, deixando apenas aqui as pistas para reflexão. No entanto, parece-me que, a admitir-se que a primeira penhora prevalece sobre a segunda, necessariamente se terá que facultar ao exequente que primeiro penhorou um meio processual para fazer valer esse direito, como resulta do disposto no artigo 2.º do CPC, que por sua vez é uma emanação do artigo 20.º da Constituição.
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 439/2007-6:
"A recepção da carta por terceiro só tem eficácia se expedida e recebida na residência da citanda (artigo 236º nº 2 do Código de Processo Civil). Sem a verificação deste pressuposto não pode operar a presunção iuris tantum contida no artigo 238º do Código de Processo Civil segundo a qual a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236º “tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Não tendo a carta registada com aviso de recepção destinada a citar a executada sido remetida para a sua residência, não pode a recepção dessa mesma carta pelo outro executado em morada diversa e o ulterior envio para esta mesma morada da carta prevista no artigo 241º do Código de Processo Civil valer como citação da executada."
Nota - A decisão é correcta, penso eu, até porque a factualidade prevista sempre configuraria desconhecimento não culposo da citação.
Terá interesse ver, em matéria relacionada (embora não se trate de uma hipótese análoga), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-2007, proferido no processo n.º 2136/2007-8.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferido no processo n.º 6351/2007-8:
"Nos embargos de terceiro, provando o embargante que os bens penhorados são sua propriedade, os embargos não podem deixar de proceder (artigo 821.º do Código de Processo Civil), não se impondo ao embargante ainda o ónus de provar a que título tais bens se encontravam no estabelecimento do executado.
Ao embargado é que cumpria provar algum facto modificativo impeditivo ou extintivo do direito de propriedade do embargante sobre os referidos bens que justificasse a sua penhora (artigo 342.º/2 do Código Civil)".
"A recepção da carta por terceiro só tem eficácia se expedida e recebida na residência da citanda (artigo 236º nº 2 do Código de Processo Civil). Sem a verificação deste pressuposto não pode operar a presunção iuris tantum contida no artigo 238º do Código de Processo Civil segundo a qual a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236º “tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Não tendo a carta registada com aviso de recepção destinada a citar a executada sido remetida para a sua residência, não pode a recepção dessa mesma carta pelo outro executado em morada diversa e o ulterior envio para esta mesma morada da carta prevista no artigo 241º do Código de Processo Civil valer como citação da executada."
Nota - A decisão é correcta, penso eu, até porque a factualidade prevista sempre configuraria desconhecimento não culposo da citação.
Terá interesse ver, em matéria relacionada (embora não se trate de uma hipótese análoga), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-2007, proferido no processo n.º 2136/2007-8.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferido no processo n.º 6351/2007-8:
"Nos embargos de terceiro, provando o embargante que os bens penhorados são sua propriedade, os embargos não podem deixar de proceder (artigo 821.º do Código de Processo Civil), não se impondo ao embargante ainda o ónus de provar a que título tais bens se encontravam no estabelecimento do executado.
Ao embargado é que cumpria provar algum facto modificativo impeditivo ou extintivo do direito de propriedade do embargante sobre os referidos bens que justificasse a sua penhora (artigo 342.º/2 do Código Civil)".
Etiquetas: citação, custas judiciais, embargos, jurisprudência TRL, nulidade, nulidade processual, ónus da prova, processo executivo, venda executiva
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