quarta-feira, julho 04, 2007

Jurisprudência Constitucional

1) Dou início à análise da jurisprudência constitucional com um acórdão que, não se debruçando sobre normas de direito processual civil, tem alguma importância, por se ter suscitado a intervenção do plenário do Tribunal Constitucional, por a decisão ter obtido maioria tangencial (7 votos contra 5) e, essencialmente, porque me parece ter algum interesse teórico (e algum prático também).

A nossa história começa pelas 14h50m do dia 26 de Maio de 2004, em Linda-a-Velha, Oeiras, no autocarro n.° 219, da carreira 2, autocarro no qual entrou A., sem o necessário bilhete.
Verificada a infracção, seguiram-se os trâmites normais, que culminaram na acusação deduzida, pelo Ministério Público, contra A., pela prática da contravenção de falta de título de transporte válido em transportes públicos, prevista e punível pelo art.° 3º, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 108/78, de 24 de Maio.
A dita norma assim dispõe:
"Nos casos em que a cobrança seja feita por qualquer outro processo, os infractores pagarão o preço do bilhete correspondente ao seu percurso, acrescido de uma multa do montante de:
a) 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte(...)".
A. estava, todavia, em maré de sorte.
O juiz que o julgou recusou-se a aplicar a norma referida anteriormente e absolveu-o da contravenção. Depois de muitas considerações, concluiu assim:
"Pelos fundamentos expostos, decide-se:
A) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos art.°s 1.º, 13.º, n.° 1, 18.º, n.° 1, 25.°, n.° 1, e 30.°, n.° 1, da Constituição, a norma constante do artigo 3.°, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 108/78, de 24 de Maio, e em consequência,
B) Na não aplicação daquela norma, ABSOLVER o arguido A. da transgressão de que vinha acusado".
O Ministério Público recorreu, como é sua obrigação, para o Tribunal Constitucional.
Mas a boa fortuna de A. não era de molde a ser travada desta forma.
Apreciando o seu caso, o Tribunal Constitucional decidiu, no acórdão n.º 579/2006, confirmar o juízo de inconstitucionalidade da primeira instância, considerando, no essencial, que, aplicando-se às contravenções os princípios gerais das penas criminais, uma pena fixa não se mostra conforme a tais princípios. Aliás, já anteriormente o mesmo tribunal entendera não serem admissíveis penas fixas - cfr. acórdãos números 95/2001, 202/2000, 20/2002 e 124/2004, pois não permitem, como se sabe, graduar a culpa, potenciando a desigualdade e desproporcionalidade das decisões de aplicação das respectivas normas. Acolhendo os princípios já anteriormente tratados nos acórdãos referidos, o Tribunal Constitucional concluiu então, no dito acórdão n.º 579/2006, pela inconstitucionalidade daquela norma punitiva, cujos efeitos A. nunca chegou a sofrer.

Pois muitos outros autocarros passaram, muitas pessoas entraram e saíram deles, umas com bilhete e outras sem ele. Entre estas últimas, algumas infracções foram detectadas e outras não.
A sorte de A. não acompanha qualquer um. Que o diga B., que também em Oeiras se lembrou de pôr o pé num autocarro sem pagar bilhete.
Começou por ter a mesma sorte, pois no tribunal de Oeiras foi absolvida, sensivelmente nos mesmos termos em que também A. o havia sido.
Mais uma vez, recorreu o Ministério Público por dever de ofício. Por dever de ofício - digo - nitidamente, já que faz coro com a recorrida e ambos defendem a manutenção da decisão.
Mas a sorte de B. não era da mesma substância da sorte de A. Era nitidamente mais fraca, pois que o Tribunal Constitucional acabou por, no acórdão n.º 117/2007, "não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, na parte em que estabelece, para a contravenção aí prevista, uma multa correspondente a 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado". O acórdão foi tirado por unanimidade.

O Ministério Público interpôs então novo recurso, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em que o julgamento de não inconstitucionalidade no caso de B. foi contraditório com o juízo de inconstitucionalidade formulado no caso de A.
Mas, como disse, a sorte de B. não é a sorte de A. Levada o problema a plenário, e apesar do juízo de inconstitucionalidade do acórdão nº 579/2006 (que se pode encontrar, em termos semelhantes, no acórdão n.º 679/2006), o Tribunal Constitucional entendeu, pela maioria referida de 7 contra 5, no acórdão n.º 344/2007, não julgar inconstitucional a norma em apreço.
Admitindo - tal como o acórdão fundamento - que em direito penal não são admissíveis penas fixas, considera-se porém que "não são transponíveis, sem mais, para a apreciação da conformidade constitucional das penas pecuniárias fixas estabelecidas nos restantes espaços sancionatórios".
Para o Tribunal Constitucional "o princípio da culpa pode ser pressuposto da imposição da sanção (fundamento), mas não é um factor constitucionalmente necessário da sua medida concreta (limite individual), não significando a cominação de uma multa contravencional fixa, por si só, violação dos artigos 1.º e 27.º, n.º 1, da Constituição", e, no domínio das contravenções, "em que a punição não é baseada numa censura ética e em que prevalece a função admonitória, é constitucionalmente suportável que a sanção seja legalmente tarificada, reduzindo a intervenção mediadora do juiz na individualização da sanção, em homenagem a exigências de prevenção geral e de eficácia da dissuasão".
E acrescenta-se, mais adiante: "Ora, se os preços são fixados em função de um paradigma económico que procura colocar todos os consumidores no mesmo plano, quanto à possibilidade de poder aceder a tais bens, dentro de uma óptica de igualdade de oportunidades, não se vê que o legislador, optando pela conformação de um ilícito contravencional (ou contra-ordenacional) perspectivado para conferir eficácia ao dever do seu pagamento/cobrança, não possa, por decorrência desses mesmos princípios, estabelecer um padrão de pena igual para todos aqueles que o violem, desde que ele se situe dentro de valores que não sejam desadequados, e exista uma infracção a punir". Finalmente, escreve-se no dito acórdão: "o montante da multa fixa agora em exame pode objectivamente considerar-se moderado, em termos de valores absolutos, porque o tipo de cobrança a que o infractor se furta é característico de carreiras com percursos urbanos ou de periferia, em que o mínimo cobrável, correspondendo a trajectos curtos, é necessariamente baixo. O que, aliás, é patente no caso, em que estava em causa uma multa de €144,40 (1,44 x 100) e bem justifica que se questione a razoabilidade da averiguação judicial sistemática das circunstâncias que poderiam relevar na individualização e graduação da sanção, averiguação que poderia implicar um esforço da máquina judiciária em detrimento de questões mais relevantes, ou, pelo seu carácter rotineiro, conduzir a situações de injustiça relativa".

Os votos de vencido convergem na declaração da conselheira Maria João Antunes, que retoma "a fundamentação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 579/2006, 679/2006 e 5/2007", concluindo ser de aplicar, a estas hipóteses, a proibição que, em geral, se tem afirmado quanto às penas fixas - cfr. acórdãos números 202/2000, 203/2000, 95/2001, 70/2002, 485/2002 e 124/2004.
Escreve a referida conselheira: "A circunstância de se tratar de uma pena de multa, de uma sanção patrimonial, em nada justifica que esta sanção penal (criminal) seja subtraída à proibição constitucional de penas fixas: a pena de multa é uma pena criminal autêntica, sem qualquer subordinação político-criminal à pena de prisão (...). Pelo contrário, a natureza patrimonial da sanção faz com que a previsão de uma pena fixa ofenda o princípio da igualdade também por “prejudicar o agente de mais fraca situação económico-financeira por absoluta incapacidade para a tomar em conta no momento da determinação concreta” da sanção (...).
A natureza penal das contravenções, por seu turno, é compatível com a consagração de regras privativas desta categoria penal, por comparação com as previstas para os crimes (...). Regras privativas que podem mesmo abranger o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista no artigo 165.º, n.º 1, da Constituição (...).
Argumentos como os utilizados no ponto 11. e, em geral, os que se referem à falta de “ressonância ética” da infracção em causa são relevantes apenas para o efeito de saber se a intervenção penal é legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, quando o comportamento do agente se traduza em utilizar transportes colectivos de passageiros sem título de transporte válido (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 108/78). Questão que extravasa o objecto do presente recurso de constitucionalidade".

E o leitor, que sorte ditaria se fosse chamado a aplicar a norma do art.° 3º, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 108/78, de 24 de Maio? A de A. ou a de B.? Revendo-me no voto de vencido, eu faria frente à má sorte de B., mas já vou tarde...


2) No acórdão n.º 363/2007, não foi julgada inconstitucional a norma do artigo 53.º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais, na interpretação segundo a qual "a contagem dos juros, para efeitos de custas, é feita sobre as quantias peticionadas e não sobre as quantias em que as partes foram efectivamente condenadas e bem assim com a interpretação de que, para efeitos de custas, devem ser incluídos os juros vencidos durante o período em que o processo esteve parado sem que para isso tivessem contribuído as partes".
Entendeu-se que, não afectando a norma em causa, naquela interpretação, o direito a um processo célere e equitativo, nem estabelecendo um encargo financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcionada, injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça.
Retomando, em parte, considerações que constam do acórdão n.º 708/2005, entendeu-se igualmente que "cabe ainda na margem de discricionariedade que, nesta matéria, é conferida ao legislador ordinário, a opção por um critério que associe o valor a pagar a título de taxa de justiça ao valor da globalidade dos interesses solucionados no processo, que é o valor, afinal, da utilidade económica da acção. Uma opção legislativa que confira relevo, para efeito de cálculo de custas, à proporção do decaimento da parte vencida, não se configura como desproporcionada ou injusta".

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quarta-feira, junho 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 2324/2006-7:
"A acção judicial que tem por objecto a declaração de nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal não tem de ser proposta por todos os condómino, uma tal acção não visa a modificação do referido título, não se configurando, assim, litisconsórcio necessário activo (artigos 1416.º/2 e 1419º do Código Civil e 28.º do Código de Processo Civil)".

Nota - Não me parece de subscrever a decisão anotada, salvo melhor opinião.
Como fundamentação, escreveu-se o seguinte:
"Não se está perante uma modificação do título constitutivo de propriedade horizontal (art.º 1419º do Cód. Civil), mas sim perante um caso de uma invocada nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal (art.ºs 1418º, n.º 3 e 1416º, n.º 2 do Cód. Civil).
A acção judicial tendo por objecto declaração da nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal não tem de ser proposta por todos os condóminos, visto que o n.º 2 do art.º 1416º do Cód. Civil não exige a intervenção de todos os condóminos. Por outro lado, o n.º 1 do art.º 1420º do Cód. Civil dispõe que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Donde, e relativamente às partes comuns do prédio, como é o caso, regem as regras da compropriedade. E no âmbito destas o n.º 2 do art.º 1405º do Cód. Civil. Este preceito dispõe que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este lhe seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. Deste modo, na defesa do que os condóminos entendem ser parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, os condóminos podem agir coligados ou isoladamente".
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, não basta fundamentar com a não previsão legal expressa da necessidade de intervenção de todos os interessados para daí concluir que não há litisconsórcio necessário - tal afirmação apenas permitirá concluir que não se trata de um caso de litisconsórcio necessário
legal (seguindo a classificação doutrinal conhecida).
No entanto, sempre haveria que avaliar se não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário natural, que ocorre quando a presença de todos os interessados é necessária para que a acção produza o seu efeito útil normal (aceitando o termo "litisconsórcio natural" com este sentido, sem prejuízo de reconhecer que o mesmo mais não é do que uma variante do litisconsórcio legal), como se prevê igualmente no artigo 28.º do CPC.
E, chegados aqui, há que perguntar se uma acção que tenha por objecto a declaração de nulidade parcial do título constitutivo pode produzir os seus efeitos normais se não estiverem presentes todos os condóminos.
Parece-me que não.
Se a decisão se não impõe aos que não intervêm nem são chamados (uma vez que são terceiros juridicamente interessados), teremos, com a procedência da acção, o efeito de o título se manter, na parte impugnada, inválido para alguns condóminos e poder vir a ser declarado válido para outros, destinando-se porém a regular unitariamente as relações entre
todos eles.
Dificilmente tal solução poderá considerar-se o "efeito útil normal" da acção de declaração de nulidade (ou de anulação) do título, ainda que tendo apenas por objecto parte dele. Note-se que não está aqui em causa apenas evitar a incompatibilidade de decisões (não é esse o melhor critério para determinar uma hipótese de litisconsórcio natural), mas de garantir a extensão da força da decisão a todos os condóminos, sem os quais resultará comprometida, a meu ver, a função do título constitutivo.
Também não parece de aplicar linearmente, para justificar tal solução, a regra da defesa da posse por qualquer condómino, pois não é disso que se trata neste caso.
Note-se, porém, que a decisão anotada tem jurisprudência concordante, seguindo essencialmente a mesma argumentação - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-1994, in CJ(STJ), tomo I, pág. 144 (o acórdão tem um sumário aqui, mas não refere directamente o problema, que é analisado na fundamentação).



2) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4140/2007-7:
"Ministério Público não carece de indicar o valor da acção no processo judicial de promoção e de protecção referenciado na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro).
Uma decisão que, por falta de indicação do valor imponha em processos desta natureza a extinção da instância, impede, de forma manifestamente excessiva e desproporcionada, o direito de acção do Estado no sentido de promover a defesa dos direitos das crianças e de as proteger do perigo (artigo 20.º da Constituição da República)".

Nota - Este assunto já foi tratado aqui no
blog, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2007, proferido no processo n.º 17036/2007-8, que deixei aqui (nota ao quinto acórdão).
Tal decisão de 19-02-2007 foi oposta à agora anotada, tal como a da mesma Relação de 14-12-2006, proferida no processo n.º 10417/2006-6.
A jurisprudência divide-se, quanto a esta matéria, pois há outras decisões no sentido da que agora se anota - cfr., ainda da Relação de Lisboa, os acórdãos de 16-01-2007, proferido no processo n.º 10141/2006-1, de 07-12-2006, proferido no processo n.º 10140/2006-7, e de 17-04-2007, proferido no processo n.º 3125/2007-7.
A novidade da decisão anotada face às demais consiste, essencialmente, no especial cuidado que coloca na articulação da solução com a garantia constitucional de acesso à justiça (embora me pareça que não seja por esta via que a solução se impõe).


3) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7:
"Os tribunais judiciais comuns, e não os tribunais de trabalho, são competentes em razão da matéria para conhecer do litígio em que uma empresa seguradora a título de direito de regresso, rectius sub-rogação legal (artigo 592./1 do Código Civil), reclama o pagamento de quantia paga ao seu segurado em razão de acidente ocorrido em obra causado por violação das normas de segurança.
Muito embora o artigo 85º, alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro prescreva que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, o litígio em causa prende-se com questão lateral, conexa, de saber se a indemnização decorrente de acidente de trabalho cabe à seguradora em virtude do contrato de seguro que celebrou com a entidade patronal ou se cabe à entidade patronal ou a terceira entidade em razão da violação das regras de segurança no exercício da sua actividade.
Somos, assim, conduzidos para a previsão constante da alínea o) do referido artigo 85.º da Lei n.º 3/99 verificando-se que, sem cumulação com outro pedido para o qual o tribunal de trabalho seja directamente competente, não basta que a questão em causa seja conexa com relação laboral para se considerar competente o tribunal de trabalho".

Nota - Por razões muito semelhantes às que já escrevi aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8 (embora a hipótese não seja rigorosamente idêntica), discordo da decisão anotada.
Mais impressivamente ainda do que naquela decisão de 10-05-2007, na que agora se anota parece-me claro que a competência é do tribunal do trabalho, pois, quando a seguradora reclama a quantia indemnizatória
sub-rogando-se ao trabalhador, substitui-o processualmente, pelo que a relação jurídica sobre a qual se vai debruçar a decisão é ainda, efectiva e directamente, a que emerge do acidente de trabalho. Este fenómeno de substituição processual, embora obrigue a considerar uma outra relação jurídica (entre a seguradora e o empregador), mantém o eixo central da acção na relação de acidente de trabalho, que continua em causa e em análise.
Parece-me por isso, desnecessária e artifical a construção que afasta, aqui, a competência dos tribunais do trabalho, face ao disposto na alínea c) do artigo 89.º da LOFTJ, que atribui aos tribunais do trabalho competência para conhecimento
"das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais".


4) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 6321/2006-7:
"I - O conceito de execução de sentença a assumir relevo no domínio administrativo é necessariamente diferente do que se desfruta no âmbito do direito processual civil, uma vez que não se mostra eficaz utilizar a execução forçada judicial contra a Administração.
II -Com a entrada em vigor do DL 256-A/77, de 17 de Junho, foi instituído um sistema efectivo de garantia do particular ao direito à execução das sentenças administrativas a fim de fazer face às situações de inexecução, sistema esse que se consubstancia, na sua essência, numa forma de acatamento voluntário pelas autoridades administrativas das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, prevendo uma série de expedientes jurídicos (garantias) que visam reagir eficazmente contra as inexecuções ilícitas das decisões administrativas.
III - Tais garantias, para além da publicação das sentenças e da utilização das vias hierárquicas e tutelar, consistem: na faculdade de impugnar contenciosamente os actos de inexecução; na responsabilização dos penal dos agentes da administração; na responsabilidade civil da administração e seus agentes; na interferência do tribunal na realização dos pagamentos devidos.
IV – Tendo os exequentes obtido decisão anulatória, declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e declaração judicial de especificação dos actos, operações e prazo para reconstituição da situação, e persistindo o incumprimento da C, impunha-se-lhes, em termos de via executiva administrativa, a acção indemnizatória a requerer no tribunal administrativo, os termos do art.º 11, do DL 256-A/77".

Nota - A aplicabilidade do DL 256-A/77 parece deslocar inevitavelmente a competência material para os tribunais administrativos - cfr. também, no mesmo sentido, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-2006, proferido no processo n.º 0554952.
Convém lembrar, porém, que, com a entrada em vigor do CPTA, foi revogado o DL 256-A/77, e a execução das sentenças administrativas, embora se mantenha na competência dos tribunais administrativos, viu o seu regime alterado - cfr., desenvolvidamente, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15-02-2007, proferido no processo n.º 01067/06, e de 03-05-2007, proferido no processo n.º 030373A.

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quinta-feira, março 15, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 691/2007-7:
"O tribunal de trabalho é o competente me razão da matéria para conhecer de providência cautelar em que se reclama a entrega de veículo que foi cedido ao requerido, como instrumento de trabalho, no âmbito de contrato de trabalho que se extinguiu, pois estamos face a questão emergente de relação de trabalho subordinado (artigo 85.º, alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)".

Nota - Sobre o uso de viatura como parte da retribuição, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-05-2000, proferido no processo n.º 99S342.


2)
Acórdão de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6:
"Há insuficiência da causa de pedir quando os factos, não obstante terem sido alegados, são insuficientes para determinar a procedência da acção.
Não se pode, porém, considerar a petição inepta quando, embora clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omita factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do Autor.
Em tais circunstâncias, deve o Juiz, oficiosamente, determinar que o A. aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo que fixar, e só posteriormente é que poderá extrair as consequências de tal omissão caso as referidas insuficiências não sejam supridas convenientemente pelo A.
A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, que acarreta a nulidade do despacho exarado pelo Tribunal “a quo”"
.

Nota - O primeiro ponto é pacífico, assentando na distinção entre falta, contradição (com o pedido) e inconcludência da causa de pedir.
Sobre a consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento do articulado já fiz um levantamento de posições na doutrina e na jurisprudência (cfr. aqui).
Completando a indicação ali feita, alinho a seguinte informação.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade (para além do acórdão citado):
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
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ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses); e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto devido que... não é devido).
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


3)
Acórdão de 22-02-2007, proferido no processo n.º 333/07-2:
"O normativo inserto no artigo 376º do CCivil, prescreve que um documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor e, os factos nelas compreendidos consideram-se provados na medida em que forem contrários aos seus interesses (isto sem prejuízo de uma eventual arguição de falsidade, que no caso não foi suscitada)".

Nota - Tratava-se, aqui, de um contrato de seguro em que o tomador alegava não lhe ter sido comunicado o conteúdo das condições gerais, apesar de ter assinado o contrato onde as mesmas constavam.


4)
Acórdão de 22-02-2007, proferido no processo n.º 9716/2006-8:
"Não há esbulho se não houve privação, total ou parcial, da posse; não constitui violência o facto de se continuar a permitir o acesso a um logradouro que serve armazéns arrendados, agora por abertura e fecho de portão automático que substituiu o portão anterior não automático que se mantinha permanentemente aberto durante todo o dia.
Se o requerente deduz restituição provisória de posse mas formula providência correspondente a procedimento cautelar comum, o Tribunal, se não estiver sanada a falta de citação do requerido, deverá anular o processado, determinando a audição do requerido nos termos conjugados dos artigos 193.º. 194.º, 202.º (1ª parte) e 385.º/1 do Código de Processo Civil salvo se a falta de citação dever considerar-se sanada ou se entender que, atenta a providência requerida, não se impunha a audição do requerido.
Não se tendo provado prejuízos (que nem em concreto foram alegados), não se provando que a actuação em causa por parte do requerido traduz acto ilícito, não se provando sequer que a utilização do logradouro por meio de acesso livre e como parque de estacionamento de viaturas integrava arrendamento ou constituía direito autónomo reconhecido aos requerentes, a providência não deve ser decretada"
.

Nota - Alinho na doutrina que defende que, na restituição provisória da posse, a violência exercida sobre as coisas só releva quando tenha um efeito de coacção sobre as pessoas. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-12-2006, proferido no processo n.º 0636585, contém, em nota, um bom levantamento doutrinal quanto a este problema, podendo encontrar-se igualmente indicações úteis nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4931/2006-7 do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-04-2006, proferido no processo n.º 552/06, e de 07-02-2006, proferido no processo n.º 4151/05, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1825/05-1.
Para outra análise da mesma questão (com uma hipótese de mudança de fechaduras), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 16-10-2006, proferido no processo n.º 0655160, que trata ainda do problema da convolação do procedimento especificado de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum.
Sobre a decisão de restituição nos termos do artigo 395.º do CPC (por se verificarem os requisitos do procedimento cautelar comum), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 12-12-2000, proferido no processo n.º 0020965,
Sobre a invocação, nestes casos, pelo requerido, do direito de retenção, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 06-11-2001, proferido no processo n.º 0121306.


5)
Acórdão de 19-02-2007, proferido no processo n.º 17036/2007-8:
"O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é considerado de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro) sendo subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (artigo 126º da Lei n.º 147/99).
Não contendo o requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público a indicação os valor da causa como se impunha face ao disposto no artigo 467.º/1, alínea f) do Código de Processo Civil, impunha-se ao tribunal convidar o requerente a indicar o valor com a cominação de a instância se extinguir nos termos do disposto no artigo 314.º/3 do Código de Processo Civil.
Apresentado o convite, o Tribunal, perante o silêncio do Ministério Público. não podia deixar de julgar extinta a instância, observando o que a lei prescreve
"
.

Nota - Pode ler-se decisão oposta no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2006, proferido no processo n.º 10140/2006-7, cujo sumário é o seguinte: "nos processos de promoção e protecção de menores não é indispensável a indicação de valor. Mas ainda que o juiz considere necessária tal indicação, não deve cominar-se a sua falta com a recusa da petição, antes devendo o juiz atribuir-lhe o valor que o CPC prevê para as acções que versam sobre interesses imateriais".

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terça-feira, março 13, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0720409:
"Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para as acções de promoção e protecção de menores estrangeiros e aplicação das previstas medidas, se aqueles se encontrarem à data da instauração dos processos em Portugal e tendo os factos que conduziram à intervenção das autoridades ocorrido igualmente no nosso país".

Nota - Não é este um problema que surja com frequência nos tribunais portugueses. Tratava-se, aqui, de uma criança filha de pai inglês e mãe portuguesa, habitualmente residente em Inglaterra. Por motivo não apurado, o casal deslocou-se a Portugal. Ambos eram toxicodependente e, entre algumas deslocações ao Hospital, o menor foi-lhes retirado e confiado a uma instituição.
Para concluir pela competência dos tribunais portugueses, o Tribunal recorreu ao artigo 20.º, n.º 1 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que dispõe que
"em caso de urgência, o disposto no presente regulamento não impede que os tribunais de um Estado Membro tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado Membro, e previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado Membro seja competente para conhecer do mérito".


2) Acórdão de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602:
"Não padece de qualquer vício o despacho que, após o encerramento da discussão em 1ª instância, mas antes da leitura da decisão sobre a matéria de facto, ordena a junção de documento que a parte enunciou juntar, por entender que o mesmo tem interesse e será relevante para a boa decisão da causa, mais a mais se foi cumprido o contraditório".

Nota - É correcta esta decisão. Há que distinguir, quanto à junção de documentos na primeira instância, dois momentos distintos.
Até ao encerramento da discussão (ou seja, até ao fim dos debates sobre a matéria de facto (cfr. artigo 652.º, n.º 3, al. e) do CPC) a parte tem o direito de juntar o documento, ainda que sujeita ao pagamento de multa, pois devia juntá-lo com o articulado (cfr. o artigo 523.º do CPC).
Pois bem, encerrada a discussão em primeira instância,
preclude-se o direito da parte, por sua iniciativa, juntar o documento.
Mas essa preclusão do direito à junção do documento pela parte não se confunde com os poderes instrutórios do próprio tribunal. Quanto a estes, a regra é outra, pois pode o juiz ordenar diligências probatórias (incluindo a junção de documentos), mesmo após o encerramente dos debates, nos termos do artigo 653.º, n.º 1 do CPC. Tal regra não colide com a do artigo 523.º do CPC. Esta define o momento até ao qual a parte pode juntar documentos. Aquela outra define o momento até ao qual o juiz pode ordenar diligências probatórias, que não é o mesmo nem tem de ser. Enquanto que, nos termos do artigo 523.º do CPC,
é a parte que age ao abrigo do seu direito à proposição da prova, já nos termos do artigo 653.º do CPC é o juiz que age ao abrigo dos seus poderes instrutórios, consagrados no artigo 265.º, n.º 3 do CPC.
O que seria inadmissível, posto isto, seria uma pretensão autónoma da parte, desligada da vontade do juiz, à junção do documento após o encerramento dos debates.
Apesar de haver muita jurisprudência sobre a aplicação do artigo 523.º do CPC, não conheço decisões que tratem autonomamente a distinção referida.



3) Acórdão de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569:
"Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado, devendo conter menção do valor da causa.
A oposição à execução, no que respeita ao seu valor, deve ser tratada como incidente da instância à semelhança do que ocorre com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 313°, n°l, e 316º do Código de Processo Civil.
Assim o valor da oposição é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste (art. 313°, n° l); se, porém, o opoente não indicar o valor, entende-se que aceita o valor dado à execução (art. 316°, n°1).
Se no requerimento de oposição não foi indicado, expressamente, qualquer valor, deve ter-se como aceite o valor dado à execução".

Nota - Cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-11-1995, proferido no processo n.º 0009362.
No sentido de que o valor da oposição é o da execução, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-1995, proferido no processo n.º 087462 (referindo aos embargos de executado, mas cuja argumentação é evidentemente transponível para a actual oposição à execução), de 22-02-1979, proferido no processo n.º 067813 (idem).
A afirmação será a maior parte das vezes, mas nem sempre. Na verdade, se o executado pretender apenas a redução do crédito exequendo, o valor da oposição será apenas o correspondente ao valor dessa redução. Será essa a utilidade económica desse seu pedido. Cfr., a este respeito, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1986, proferido no processo n.º 001310 e do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-1995, proferido no processo n.º 9530319.
Sobre a aplicação das regras da petição inicial à petição de embargos, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961.

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sábado, janeiro 13, 2007

Jurisprudência do STJ

Eis alguns acórdãos recentes do Supremo Tribunal de Justiça.

1)
Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A3919 - Quando há dedução de oposição ao requerimento de injunção, o valor da acção daí resultante corresponde ao capital em dívida acrescido dos juros vencidos até à data de apresentação do requerimento. Não se inclui no valor desta acção o montante da taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento. Se esta acção não admitir recurso ordinário, o seu julgamento será da competência dos juízos de pequena instância cível.

2)
Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4112 - Na determinação do montante da indemnização, o artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil consagra a "teoria da diferença", segundo a qual "o valor do dano no património do lesado corresponde à diferença entre a situação real em que esse património se encontra em consequência da lesão e a situação hipotética actual em que o mesmo se encontraria se o facto lesivo não tivesse ocorrido". Se o sinistrado contribui para o sustento da família com o rendimento líquido, há-de aferir-se aquela diferença em função do rendimento líquido e não do rendimento ilíquido.
O momento relevante para aferir a determinabilidade dos danos futuros, para o efeito previsto no artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, é o do encerramento da discussão em primeira instância.

3)
Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B3791 - É nula a sentença a que falte a fundamentação, mas não aquela cuja fundamentação é insuficiente ou deficiente.
No recurso, o relator deve convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões, quando estas se mostrem deficiente, obscuras, complexas ou não contenham as indicações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 690.º do CPC. No entanto, o convite ao aperfeiçoamento não deve existir quando o recorrente apenas não faz reflectir nas conclusões uma questão que levantou no corpo das alegações.
O cheque que não produza efeitos cambiários (por exemplo, o cheque prescrito) pode aproveitar-se como título executivo. No entanto, deve o exequente alegar no requerimento executivo a causa de pedir, ou seja, os factos dos quais emerge o seu direito de crédito.

Nota: o acórdão contém um levantamento doutrinal e jurisprudencial alargado sobre a questão da exequibilidade do cheque prescrito.

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terça-feira, dezembro 19, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

Continuando o texto anterior, aqui ficam mais algumas decisões recentes do Tribunal da Relação de Lisboa.

1)
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 6104/2006-7 - "O Tribunal de Família é competente em razão da matéria para preparar e julgar inventários requeridos na sequência de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na competente Conservatória do Registo Civil (...), aplicando-se ao caso o disposto no artigo 81º, alínea c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (...)".

2)
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 5701/2006-7 - "Corre autonomamente, impondo-se distribuição, e não por apenso nem por incorporação na acção primeiramente intentada, a nova acção que foi proposta, nos termos do artigo 289º do Código de Processo Civil, na sequência de absolvição da instância do réu por ineptidão da petição inicial verificada na acção anterior."
Nota: é citado, na decisão, o comentário do Dr. Lopes do Rego ao CPC, na sua edição de 1999. A anotação citada é a do artigo 476.º do CPC, que, na edição mais recente da mesma obra (Coimbra: Almedina, 2004), se encontra no vol. I, página 405.
Atente-se, ainda, na seguinte parte da fundamentação, que poderá ter interesse para melhor entender o sentido da decisão: "[d]iferente seria, se a petição houvesse sido liminarmente indeferida nos termos do previsto no artº234 A do CPC ou recusada pela secretaria, conforme o estabelecido no artº474 e o autor intente nova petição ao abrigo do disposto no artº476, no prazo de 10 dias, seguindo esta no mesmo “corpo” /autos iniciais, e a qual “tem efeitos retroactivos”".

3)
Acórdão de 28-11-2006, proferido no processo n.º 5239/2006-7 - "I – Sendo feita pelo autor a determinação do objecto do processo, para a definição da competência material não interessa o que se passou na realidade, mas o que é alegado por aquele.
II – Se em virtude do desenvolvimento da lide – designadamente devido a posições assumidas pelos réus na contestação –, a decisão a proferir ficar dependente da decisão de uma questão da competência de um tribunal administrativo, não fica o tribunal judicial impedido de a conhecer, na justa medida em que, como se vê do disposto no art. 97º do Código de Processo Civil, é meramente facultativa a suspensão da instância que nesse caso pode ter lugar."


4)
Acórdão de 30-11-2006, proferido no processo n.º 1003/2003-8 - A prova da simulação faz-se, quase sempre, indirectamente, presumindo-se verificados os seus requisitos a partir da verificação de factos que os dão como prováveis. Tal probabilidade é muito forte, e mais do que suficiente para sustentar a prova da verificação dos pressupostos da simulação, quando "sendo um prédio vendido por pouco mais de 7% do seu valor real por uma empresa, que antes tinha celebrado contrato-promessa de compra e venda desse prédio com outra pessoa, pelo valor real do prédio e já tendo recebido mais de 90% do preço".

5)
Acórdão de 07-12-2006, proferido no processo n.º 10140/2006-7 - Nos processos de promoção e protecção de menores não é indispensável a indicação de valor. Mas ainda que o juiz considere necessária tal indicação, não deve cominar-se a sua falta com a recusa da petição, antes devendo o juiz atribuir-lhe o valor que o CPC prevê para as acções que versam sobre interesses imateriais.

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