quinta-feira, junho 07, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6:
"Constituem causas de extinção da instância executiva quer a impossibilidade, quer a inutilidade superveniente da lide.
O Exequente que não consegue ver penhorados bens do devedor, não obstante ter diligenciado nesse sentido, de molde a poder obter a satisfação do seu crédito, pode requerer, querendo, a extinção da instância executiva com base na inexistência de bens penhoráveis.
Nestas circunstâncias, não lhe sendo imputável tal facto, deverá ser o processo remetido “à Conta” com as respectivas custas a cargo do executado
"
.

Nota - Considerando igualmente que a inexistência de bens penhoráveis pode conduzir à inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, com custas pelo executado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630645, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0630365, de 02-02-2006, proferido no processo n.º 0537137, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0552766, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0532773, de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551823, de 15-11-2004, proferido no processo n.º 0455216, de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0433979, todos considerando que a não existência de bens penhoráveis conhecidos cai na previsão do artigo 919.º do CPC ("outra causa de extinção da acção executiva"). Esta corrente é maioritária na jurisprudência e encontra apoio, por exemplo, em LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 358 (corpo do texto e nota 5).
Contra, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8256/2006-7 e de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4698/2006-2 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1246/06 - todas estas aderindo à posição de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1964, pág. 673.


2)
Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 10632/2006-1:
"I - A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma.
II - Relativamente a depósitos bancários, não havendo possibilidade da sua completa identificação pelo exequente, basta, quando este o nomeie à penhora, que indique o estabelecimento respectivo e o titular da conta
"
.

Nota - Aproveito para actualizar a recolha de jurisprudência a este respeito, aqui no blog.
Em geral sobre o sigilo bancário, cfr.
estes textos anteriores.
No
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721514, considerou-se que "o sigilo bancário deve ceder, a fim de previamente serem indicadas, através do Banco de Portugal, as contas de que os executados sejam titulares, para posterior notificação das respectivas entidades bancárias da penhora dos saldos das contas bancárias que se apure existirem em nome do executado", ali se citando os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-1994, in CJ, t. IV, pág. 46, da Relação de Lisboa de 22-10-1996, in BMJ 460, pág. 799, do STJ de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A821, também in CJ, t. I, pág. 44, e de 04-05-2000, proferido no processo n.º 00B336, também in BMJ 497, pág. 323.
Reforçando a necessidade de alegação, pelo exequente, da impossibilidade de identificação das contas bancárias de que os executados possam ser titulares, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1569. Na mesma linha, mas acrescentando ainda a impossibilidade de nomeação "indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, [d]os saldos de eventuais contas bancárias do(s) executado(s)", cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2677.
Menos exigente para o exequente tem sido a Relação de Lisboa, como se pode ler, para além da decisão anotada, pelos acórdãos
de 09-03-2006, proferido no processo n.º 10308/2005-6 ("A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma. É pois suficiente para esta nomeação, a identificação das instituições bancárias, sedes e titular da conta, não sendo crível que estes estabelecimentos bancários não disponham dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC."), de 06-06-2006, proferido no processo n.º 2578/2006-7 ("A nuance introduzida na actual redacção do preceito através do DL 38/2003, de 08.03, tem nulo efeito prático na perspectiva do interesse do credor, que pouco lhe interessa saber se o executado tem contas bancárias e respectivos saldos (o que ofenderia a regra do segredo) quando o que visa é tão simplesmente penhorar o que exista, se existir, bastando-lhe poder pagar-se por aí."), de 25-05-2004, proferido no processo n.º 9675/2003-7 ("não se torna indispensável que o exequente faça alusão, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, às dificuldades na identificação adequada de tais contas, não havendo que falar em nulidade daquele requerimento, pelo facto de aí não ter sido feita aquela alusão"), de 29-06-2004, proferido no processo n.º 4747/2004-7 (com conclusão semelhante à do anterior), e de 14-10-2004, proferido no processo n.º 1903/2003-6 (idem, com um voto de vencido).
Sobre a consequência da falta de resposta das entidades bancárias, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 27-04-2004, proferido no processo n.º 0420545.
Ainda sobre a relação entre a penhora e o sigilo bancário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-03-2007, proferido no processo n.º 321-C/2001.C1.


3)
Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 3403/2007-6:
"A acção de autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso, que é especial, não tem carácter cominatório.
Logo, o juiz pode negar a autorização para a alienação ou oneração, embora o pedido não tenha sido impugnado.
Mas deverá tomar a resolução que lhe parecer razoável, em face do que tiver sido alegado e provado, conforme entender que está ou não justificado o pedido.
O fideicomisso é a disposição através da qual o testador impõe a um sucessor o encargo de conservar a herança ou o legado, para reverterem, por morte do onerado, a favor de outra pessoa.
Deste modo, o fideicomisso implica um regime limitativo dos direitos do fiduciário sobre os bens que lhe são atribuídos, por efeito do encargo na sua conservação, que lhe é imposto.
O direito do fiduciário atribui-lhe o gozo e a administração dos bens, segundo um regime moldado sobre o direito de usufruto, cujas disposições se aplicam ao fiduciário em tudo que não seja incompatível com a natureza do fideicomisso.
Em contrapartida, a limitação que sobre ele recai quanto à disposição dos bens impede-o, em princípio, de poder alienar os bens que são objectos de fideicomisso.
Há, porém, casos especiais em que esta proibição é afastada, admitindo-se, então, a alienação ou oneração, mas, ainda assim, é necessário obter autorização judicial, que deve ser rodeada de devidas cautelas, ou seja, as necessárias para que os valores obtidos em troca se não percam ou diminuam em consequência da alienação.
Esses casos especiais são dois. Num deles, a lei admite a alienação ou oneração se os actos correspondentes se impuserem por «evidente necessidade ou utilidade para os bens» sujeitos ao fideicomisso. No outro, os interesses a considerar são a situação subjectiva, individual, do fiduciário, contanto que a alienação ou oneração autorizadas não afectem os interesses do fideicomissário.
Assim, uma vez que a utilidade decorrente da alienação, na presente acção, visa prosseguir interesses da fideicomissária e não da fiduciária, não pode proceder a pretensão da autora"
.

Nota - Apesar de o sumário ser um pouco longo, entendi que, por ser um tema escassamente tratado, merece uma transcrição integral.
O fideicomisso é um instituto pouco utilizado em Portugal, enquanto que em outros países - principalmente os anglo-saxónicos - o seu equivalente próximo trust se encontra muito desenvolvido e tem aplicação frequente para variados propósitos.
Sobre a relação entre o fiduciário e o fideicomissário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-10-1999, proferido no processo n.º 9921033.
Sobre o chamado "fideicomisso de resíduo" (que ocorre quando haja disposição que chama um terceiro ao que restar da herança ou do legado por morte do herdeiro ou do legatário, como se estatuía no artigo 1871º nº 2 do Código Civil de 1867), em particular sobre os requisitos de que depende a faculdade de alienar, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B2197.


4)
Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 1612/2007-6:
"I - O art. 140º, nº 1 do CPC introduziu uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária, deixando de condicionar-se à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução.
II - Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.
III - Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
IV - E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
V - Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena"
.

Nota - Quanto à força probatória do documento particular cuja autoria não esteja determinada e ao ónus da prova da genuinidade da assinatura, trata-se de uma questão pacífica, sendo a solução evidente em face do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 376.º, n.º 1 do Código Civil.
Quanto ao sentido do artigo 140.º do CPC, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9150797 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-03-2004, proferido no processo n.º 152/04-2 e de 23-10-2002, proferido no processo n.º 593/02-1.
Sobre a inclusão da despesa da tradução na conta de custas, cfr. a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2005, proferido no processo n.º 7210/2005-6.

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terça-feira, maio 15, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800:
"O convite ao aperfeiçoamento dos articulados baseado no nº 3 do artº 508º do CPC está reservado a falhas menores na alegação dos factos, não sendo permitida a intromissão do juiz na intromissão do pleito, o que conduziria à violação do princípio do dispositivo (artº 264º do CPC).
O convite ao aperfeiçoamento não pode bulir com a estrutura básica da causa de pedir ou afectar o que resulta dos princípios do dispositivo, da preclusão e da estabilidade da instância (artº 268º do CPC).
O convite ao aperfeiçoamento baseado no citado nº 3 do artº 508º é um poder funcional não vinculado, que o juiz pode ou não exercer de acordo com o seu prudente arbítrio e as circunstâncias do caso
"
.

Nota - Tendo sido esta matéria já tratada com algum desenvolvimento aqui no blog, limito-me a actualizar a lista de jurisprudência recolhida anteriormente e acrescentar mais uma indicação doutrinal.
Assim, na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


2) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721514:
"O artº 861º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL 38/03 de 08.03, permite que se proceda à penhora do saldo de todas as contas dos executados existentes na entidades bancárias em que seja previsível a possibilidade de existirem contas do executado, sem exigir a sua identificação.
Sendo assim, também o sigilo bancário deve ceder, a fim de previamente serem indicadas, através do Banco de Portugal, as contas de que os executados sejam titulares, para posterior notificação das respectivas entidades bancárias da penhora dos saldos das contas bancárias que se apure existirem em nome do executado
"
.

Nota - Em geral sobre o sigilo bancário, cfr. estes textos anteriores do blog.
A decisão anotada cita várias outras, na sua fundamentação, designadamente os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-1994, in CJ, t. IV, pág. 46, da Relação de Lisboa de 22-10-1996, in BMJ 460, pág. 799,
do STJ de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A821, também in CJ, t. I, pág. 44, e de 04-05-2000, proferido no processo n.º 00B336, também in BMJ 497, pág. 323.
Reforçando a necessidade de alegação, pelo exequente, da impossibilidade de identificação das contas bancárias de que os executados possam ser titulares, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1569. Na mesma linha, mas acrescentando ainda a impossibilidade de nomeação "indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, [d]os saldos de eventuais contas bancárias do(s) executado(s)", cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2677.
Menos exigente para o exequente tem sido a Relação de Lisboa, como se pode ler pelo acórdão
de 09-03-2006, proferido no processo n.º 10308/2005-6 ("A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma. É pois suficiente para esta nomeação, a identificação das instituições bancárias, sedes e titular da conta, não sendo crível que estes estabelecimentos bancários não disponham dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC."), na mesma linha dos acórdãos do mesmo tribunal de 06-06-2006, proferido no processo n.º 2578/2006-7 ("A nuance introduzida na actual redacção do preceito através do DL 38/2003, de 08.03, tem nulo efeito prático na perspectiva do interesse do credor, que pouco lhe interessa saber se o executado tem contas bancárias e respectivos saldos (o que ofenderia a regra do segredo) quando o que visa é tão simplesmente penhorar o que exista, se existir, bastando-lhe poder pagar-se por aí."), de 25-05-2004, proferido no processo n.º 9675/2003-7 ("não se torna indispensável que o exequente faça alusão, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, às dificuldades na identificação adequada de tais contas, não havendo que falar em nulidade daquele requerimento, pelo facto de aí não ter sido feita aquela alusão"), de 29-06-2004, proferido no processo n.º 4747/2004-7 (com conclusão semelhante à do anterior), e de 14-10-2004, proferido no processo n.º 1903/2003-6 (idem, com um voto de vencido).
Sobre a consequência da falta de resposta das entidades bancárias, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 27-04-2004, proferido no processo n.º 0420545.
Ainda sobre a relação entre a penhora e o sigilo bancário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-03-2007, proferido no processo n.º 321-C/2001.C1.


3) Acórdão de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0751375:
"O acordo (obrigatório) para atribuição da casa de morada de família produzido no processo de divórcio por mútuo consentimento é susceptível de alteração posterior à sombra do disposto no art. 1411.º n.º1 do CPC".

Nota - Como já referi anteriormente (cfr. aqui), trata-se de uma questão controvertida, na jurisprudência. Pela imodificabilidade, encontram-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 18-02-1993, proferido no processo n.º 0071432, com texto completo in CJ t. I, pág. 149, de 13-02-2003, in CJ, tomo 1, pág. 101, e de 12-07-2001, proferido no processo n.º 0052456 (com um voto de vencido), da Relação do Porto de 17-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 218 (na internet apenas se encontra o sumário), de 05-05-2005, proferido no processo n.º 0531717, também in CJ, tomo III, pág. 160, de 22-11-2005, proferido no processo n.º 0525693, do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2003, in CJ, t. III, pág. 279, e do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03B1727, também in CJ, t. III, pág. 74 (com um voto de vencido), e de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02B555.
No sentido da decisão anotada, podem ler-se os acórdãos da Relação de Coimbra de
de 13-03-2007, proferido no processo n.º 874/03.3TMAVR-B.C1 (onde se encontra uma análise muito detalhada de ambas as correntes), da Relação do Porto, de 30-09-2002, proferido no processo n.º 0250994, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0634785, de 03-03-2004, proferido no processo n.º 0322808, e da Relação de Lisboa, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 00106767, com texto completo in CJ, t. III, pág. 91.
No
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2007, proferido no processo n.º 0657165, admitiu-se que "tendo sido celebrado na pendência de divórcio acordo nos termos do qual o cônjuge marido ficaria a residir na casa de morada de família – bem comum do casal – até à partilha dos bens – sem a contrapartida de qualquer pagamento, pode a mulher requerer que o tribunal fixe em seu benefício uma quantia mensal por aquela ocupação se, entretanto, se alteraram em seu desfavor, as circunstâncias que estiveram na base da gratuitidade daquela consentida ocupação".

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terça-feira, janeiro 02, 2007

Para variar (ou desenjoar): duas decisões fora do Processo Civil

De vez em quando, vou dando nota de decisões que guardo para além do tema do Processo Civil. Faço-o raramente, para não descaracterizar o blog, se a questão e/ou fundamentação me despertar especial interesse. Aqui ficam, neste espírito, duas decisões sobre temas inteiramente distintos: uma delas é sobre direito penal; a outra trata de direito civil.

1) A primeira, proferida em processo penal, tem algum interesse prático: "o tribunal de instrução criminal é incompetente para decidir a quebra do sigilo bancário"
(acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-12-2006, proferido no processo n.º 0615336), contrariando a posição do juiz de instrução e do MP, em primeira instância.

A fundamentação do acórdão é sucinta e segue-se com facilidade, pelo que se transcreve aqui, de seguida.

"Dispõe o art. 78° n°s 1 e 2 do Dec. Lei n°298/92 de 31-12 que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços (…) não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes (…) aos nomes dos clientes, às contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, sendo certo que a situação dos autos se encontra abrangida por esse dever.
A violação desse dever pode integrar o crime de violação de segredo p. e p. pelo artº195° do Cód. Penal.
Quanto ao dever de segredo profissional, este é geralmente estabelecido tendo em conta o bom nome, a reputação e a reserva da vida privada das pessoas a quem aproveita, conjugados com o interesse, também privado, da protecção das relações de confiança entre as instituições financeiras e respectivos clientes.
Por seu turno, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262° do Cód. Proc. Penal).

Por isso que, quer em sede dos meios de prova, quer em sede dos meios de obtenção de prova, designadamente através de apreensões em estabelecimentos bancários, tais diligências de inquérito só possam efectivar-se após sua fundada legitimação pelo tribunal, se invocado pelos vinculados ao sigilo o respectivo segredo profissional, o que de facto aconteceu, in casu, com a recorrente «B………., SA», dispensando-a então do respectivo segredo.

Ora, sempre que tal aconteça e havendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa das informações solicitadas ou da recusa de apresentação dos objectos ou documentos cuja apreensão se busca, deve a autoridade judiciária, competente, mesmo oficiosamente, lançar mão do incidente previsto no artigo 135º do Cód. Proc. Penal, a ser decidido pelo tribunal imediatamente superior àquele onde foi suscitado.

No caso em apreço, só esta Relação seria competente para decidir da quebra do segredo profissional da recorrente e consequente obrigação na prestação das informações bancárias que lhe foram solicitadas, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 135º, 136º e 182º nº2 do Cód. Proc. Penal.

É pois manifestamente incompetente o tribunal de instrução criminal para decidir da dispensa de sigilo bancário para obtenção de informações por este abrangidas e bem assim para ordenar a apreensão da respectiva documentação das mesmas, se atempadamente invocado, como o foi, tal dever de segredo pelos respectivos vinculados.

A decisão recorrida padece inequivocamente de nulidade, nulidade esta que é insanável e mesmo de conhecimento oficioso, nos termos do artº119º alínea e) do Cód. Proc. Penal e que fulmina toda a ponderação em que se estriba e correspectiva notificação, nos termos ainda do disposto no artº122º do mesmo diploma legal."


2) A segunda decisão diz respeito a um tema muito interessante e que "aparece pouco" na jurisprudência: o enriquecimento sem causa. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2006, proferido no processo n.º 0520142, entendeu-se que "(...) [t]rês tipos de situações se podem configurar no enriquecimento sem causa: o que for indevidamente recebido; o que for recebido por uma causa que deixou de existir; o que for recebido em vista de um efeito que se não verificou. O art.476.º n.º1 do CC contempla as situações de pagamento indevido ou de repetição do indevido, situações que tanto abrangem os casos em que a obrigação nunca existiu, como os casos em que a obrigação, tendo existido, já se encontrava extinta, e os casos em que a obrigação existia, mas com conteúdo inferior ao da prestação, caso este em que a condictio indebiti valerá quanto à diferença."

A decisão foi, aqui também, contrária à da primeira instância, seguindo-se, no essencial, o que Vaz Serra deixou escrito nos trabalhos preparatórios do Código Civil. Aqui fica a parte principal da fundamentação (com realçado das citações de jurisprudência e doutrina e ligação aos sumários dos acórdãos citados disponíveis online).

"Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa, exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
a) existência de um enriquecimento;
b) falta de causa que o justifique;
c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição (certos autores referem-se ao nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento – Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, pg. 45, cit. in Ac.S.T.J. 23/4/98 Bol.374/370);
d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição – que não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido um outro acto jurídico – ver Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I-2ªed.-pg.374 (cf., para o elenco dos citados requisitos, S.T.J. 14/5/96 Col.II-70).
Trata-se da obrigação romana de in rem verso: é de admitir nos casos em que o património de alguém se encontrar, sem causa legítima, enriquecido imediatamente à custa do património de outra pessoa e esta última não disponha de acção para a reposição desse seu património (o que os autores chamam a natureza subsidiária da obrigação de restituir – cf. S.T.J. 23/4/98 cit.), seja v.g. emergente de responsabilidade contratual ou emergente de responsabilidade aquiliana.
Aliás, como dispõe o artº 474º C.Civ.: “Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido qualquer outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à indemnização ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Todavia, o artº 473º nº2 C.Civ. enumera três tipos de situações que são, por definição, integrantes do enriquecimento sem causa, a saber:
- o que for indevidamente recebido;
- o que for recebido por uma causa que deixou de existir;
- o que for recebido em vista de um efeito que se não verificou.
Interessa assim atentar na tipologia do artº 476º nº1 C.Civ., que contempla as situações de pagamento indevido ou de repetição do indevido (condictio indebiti).
Pressupõem o cumprimento de uma obrigação inexistente relativamente ao credor ou a terceiro.
Na definição do conteúdo desta obrigação, Vaz Serra, Bol.82/pgs. 5, 8, 19 e 24 (exposição de motivos), menciona quer os casos em que a obrigação nunca existiu, como os casos, tendo existido, já se encontrava extinta, e, finalmente, os casos em que a obrigação existia, mas com conteúdo inferior ao da prestação, caso este em que a condictio indebiti valerá quanto à diferença."

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quarta-feira, dezembro 13, 2006

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra

Aqui deixo nota de alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Coimbra.

Acórdão de 05-12-2006, proferido no processo n.º 2/04.8TBAVR.C1: Nos termos do Regulamento (CE) 44/2001, os tribunais do Estado-Membro em cujo território se situe o local de cumprimento da obrigação são competentes para apreciar o pedido de condenação ao cumprimento. Intentada a acção em tribunal internacionalmente incompetente, se o réu comparecer para contestar ou confessar o pedido, o tribunal torna-se competente. Mas essa competência superveniente não ocorre quando o réu apenas intervém para arguir a incompetência internacional ou, para além de tal arguição, apresenta, subsidiariamente, contestação.

Acórdão de 05-12-2006, proferido no processo n.º 2294/06.9YRCBR: o dever de sigilo bancário pode ser dispensado quando, em acção cível, se revele a necessidade de determinar a composição da herança, designadamente quanto à inclusão no acervo de certas quantias em dinheiro objecto de depósito bancário.
Nota: sobre o sigilo bancário, veja-se também o acórdão cuja fundamentação deixei aqui parcialmente transcrita.

Acórdão de 28-11-2006, proferido no processo n.º 85/06.6YRCBR: condenado o arguido em processo penal, não poderá valer-se do disposto no artigo 674.º-A do CPC para obter, em processo civil, a reapreciação dos factos integrantes da culpa, que no primeiro processo ficou assente.

Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 106/06.2TBCBR.C1: proposta, pelo Ministério Público, em representação do menor, uma acção de investigação da paternidade com fundamento no relacionamento sexual entre o réu e a mãe do autor, se esta vier a improceder, não fica o ali representado impedido de intentar, uma vez maior, nova acção com vista ao reconhecimento da paternidade, desde que a baseie em causa de pedir diversa da primeira.

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quarta-feira, dezembro 06, 2006

Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal

Foram publicadas, no Diário da República, Série I, n.º 234, de 6 de Dezembro de 2006, a aprovação e a ratificação do Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo em 16 de Outubro de 2001.

Do documento constam normas muito interessantes, cuja aplicação prática aguardo com curiosidade, quando as disposições entrarem em vigor. Destaco as seguintes:


"(...)
Artigo 2.º
Pedido de informações sobre transacções bancárias

1 - A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecerá os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às transacções bancárias que tenham sido realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.(...)


(...)
Artigo 3.º
Pedidos de controlo de operações bancárias

1 - Todos os Estados membros se comprometem a garantir que, a pedido de outro Estado membro, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias que estão a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, comunicando os respectivos resultados ao Estado membro requerente.(...)


(...)
Artigo 4.º
Confidencialidade

Os Estados membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os bancos não revelem ao cliente bancário em causa nem a terceiros que a informação foi transmitida ao Estado requerente nos termos dos artigos 1.º, 2.º ou 3.º nem que se encontra em curso uma investigação.


(...)
Artigo 7.º
Sigilo bancário

Nenhum Estado membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação no que se refere a um pedido de auxílio judiciário mútuo de outro Estado membro."



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sexta-feira, novembro 24, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Dos acórdãos recentemente lançados na página da DGSI que se ocupa do Tribunal da Relação do Porto, alguns despertaram a minha atenção. Dou agora notícia sumária das suas conclusões.

1) No acórdão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0635473, decidiu-se que os habitantes de uma certa localidade têm legitimidade para intentar acção popular, na qual pedem a declaração de que um determinado caminho é público e a condenação dos réus, sujeitos de direito privado, a cessarem a ocupação ilegítima que dele fazem, restituindo-o ao domínio público. Tal legitimidade funda-se, segundo a decisão, directamente na lei de acção popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto), não sendo, pois, de exigir dos autores o cumprimento prévio do disposto no artigo 316.º, §1 do Código Administrativo(1).

2) No
acórdão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0632617, entendeu-se que é válida a renúncia expressa ou tácita de uma ou ambas as partes ao direito de invocar a invalidade decorrente do não reconhecimento das assinaturas em contrato-promessa.

3) No
acórdão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0635459, entendeu-se(2), em matéria de aluguer de longa duração (ALD), que quando o nº 4 do art. 17º do DL nº 354/86 refere que "é lícito à empresa de aluguer sem condutor (...) rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais", a expressão "nos termos da lei" não se refere às normas da locação, no livro das obrigações do Código Civil, mas sim às normas gerais da resolução (especialmente ao artigo 436.º do Código civil), pelo que o direito à resolução pode ser validamente exercido pelo locador extrajudicialmente.
Nota: foram aplicadas as normas do Código Civil na redacção anterior às alterações decorrentes da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

4) No acórdão de 13-11-2006, proferido no processo n.º 0656042, decidiu-se que o interesse da descoberta da verdade pelos tribunais prevalece sobre o direito ao sigilo bancário. Recomenda-se vivamente a leitura completa da fundamentação desta decisão, que parte do dever de cooperação das partes e terceiros (cfr. artigo 519.º do CPC) para as seguintes considerações:

"Como se escreve no Ac. do S.T.J., de 14.1.1997, “o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra “o civilizado” artigo 1º do Código de Processo Civil, se privilegiasse a “justiça privada”) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se, designadamente, o artigo 519º do Código de Processo Civil, quer antes, quer depois da recente reforma […] o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art.205º da Constituição”- BMJ 463, 472.

Do “Halsbury’s Laws of England” enciclopédia jurídica britânica, extraí-se o seguinte:

“O contrato firmado entre o banqueiro e seu cliente contém uma cláusula implícita que obriga o banqueiro a não revelar a terceiros, sem consentimento expresso ou tácito do cliente, nem a situação da conta do cliente nem as suas transacções com o banco, nem qualquer informação que chegue ao conhecimento do banqueiro em virtude do relacionamento com o cliente”.

Na Inglaterra não existe disposição legal expressa a respeito do sigilo, mas a teoria é amplamente aceite pelo costume.

Nelson Hungria que incluiu o banqueiro no rol das pessoas obrigadas ao sigilo profissional, ensina:

“Na actualidade, é geralmente reconhecido que entre os confidentes necessários, legalmente obrigados à discrição, figuram os banqueiros.
Notadamente nas operações de crédito, o sigilo bancário é uma condição imprescindível, não só para a segurança do interesse dos clientes dos bancos como o próprio êxito da actividade bancária.
Raros seriam, por certo, os clientes de bancos, se não contassem com a reserva dos banqueiros e seus prepostos...”.

O segredo bancário terá de cessar perante “justa causa”, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores.

No caso em apreço, colidem interesses diversos, ambos dignos de protecção – o dos Tribunais em proferirem decisões conformes à Verdade, agindo sob o impulso de pessoas jurídicas em sentido lato, e o dos Bancos, em preservarem o sigilo bancário dos seus clientes.

Prepondera a nosso ver aquele, mesmo que se trate de um pleito civil, sendo que o caso dos autos indicia contornos de mega-fraude que a Justiça tem o dever de averiguar sem peias que limitem a sua actividade soberana, não sendo de sobrepor a esse interesse o do Banco, em não revelar os movimentos de conta bancária de um seu cliente
."



(1) Que, no âmbito da acção popular supletiva, exige a prévia exposição circunstanciada ao respectivo órgão autárquico titular do direito a exercer, acompanhada da prova a produzir ou juntar, bem como o decurso de três anos sem iniciativa do dito órgão no sentido de propor a acção.

(2) Com este abundante levantamento jurisprudencial concordante, ali citado: acórdãos do STJ de 16-04-2002, proferido no processo n.º 02A532; do Tribunal da Relação do Porto de 3-11-2005, proferido no processo n.º 0534720, de 20-12-2005, proferido no processo n.º 0521192, de 23-5-2005, proferido no processo n.º 0551194, de 14-06-2004, proferido no processo n.º 0453206, de 04-05-2004, proferido no processo n.º 0421774, de 12.5.2005, proferido no processo nº 0635459, de 7-10-2004, proferido no processo n.º 0434328, de 8-07-2004, in CJ, 2004, III, 204, de 4.12.2001, in CJ, 2001, V, 204, e de 21.11.2002, in CJ 2002, V, 180, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2001, in CJ, 2001, IV, 112, de 14.01.99, proferido no processo n.º 0064456, e de 29.01.98, proferido no processo n.º 0051212.

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