quinta-feira, março 15, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 691/2007-7:
"O tribunal de trabalho é o competente me razão da matéria para conhecer de providência cautelar em que se reclama a entrega de veículo que foi cedido ao requerido, como instrumento de trabalho, no âmbito de contrato de trabalho que se extinguiu, pois estamos face a questão emergente de relação de trabalho subordinado (artigo 85.º, alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)".

Nota - Sobre o uso de viatura como parte da retribuição, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-05-2000, proferido no processo n.º 99S342.


2)
Acórdão de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6:
"Há insuficiência da causa de pedir quando os factos, não obstante terem sido alegados, são insuficientes para determinar a procedência da acção.
Não se pode, porém, considerar a petição inepta quando, embora clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omita factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do Autor.
Em tais circunstâncias, deve o Juiz, oficiosamente, determinar que o A. aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo que fixar, e só posteriormente é que poderá extrair as consequências de tal omissão caso as referidas insuficiências não sejam supridas convenientemente pelo A.
A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, que acarreta a nulidade do despacho exarado pelo Tribunal “a quo”"
.

Nota - O primeiro ponto é pacífico, assentando na distinção entre falta, contradição (com o pedido) e inconcludência da causa de pedir.
Sobre a consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento do articulado já fiz um levantamento de posições na doutrina e na jurisprudência (cfr. aqui).
Completando a indicação ali feita, alinho a seguinte informação.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade (para além do acórdão citado):
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses); e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto devido que... não é devido).
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


3)
Acórdão de 22-02-2007, proferido no processo n.º 333/07-2:
"O normativo inserto no artigo 376º do CCivil, prescreve que um documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor e, os factos nelas compreendidos consideram-se provados na medida em que forem contrários aos seus interesses (isto sem prejuízo de uma eventual arguição de falsidade, que no caso não foi suscitada)".

Nota - Tratava-se, aqui, de um contrato de seguro em que o tomador alegava não lhe ter sido comunicado o conteúdo das condições gerais, apesar de ter assinado o contrato onde as mesmas constavam.


4)
Acórdão de 22-02-2007, proferido no processo n.º 9716/2006-8:
"Não há esbulho se não houve privação, total ou parcial, da posse; não constitui violência o facto de se continuar a permitir o acesso a um logradouro que serve armazéns arrendados, agora por abertura e fecho de portão automático que substituiu o portão anterior não automático que se mantinha permanentemente aberto durante todo o dia.
Se o requerente deduz restituição provisória de posse mas formula providência correspondente a procedimento cautelar comum, o Tribunal, se não estiver sanada a falta de citação do requerido, deverá anular o processado, determinando a audição do requerido nos termos conjugados dos artigos 193.º. 194.º, 202.º (1ª parte) e 385.º/1 do Código de Processo Civil salvo se a falta de citação dever considerar-se sanada ou se entender que, atenta a providência requerida, não se impunha a audição do requerido.
Não se tendo provado prejuízos (que nem em concreto foram alegados), não se provando que a actuação em causa por parte do requerido traduz acto ilícito, não se provando sequer que a utilização do logradouro por meio de acesso livre e como parque de estacionamento de viaturas integrava arrendamento ou constituía direito autónomo reconhecido aos requerentes, a providência não deve ser decretada"
.

Nota - Alinho na doutrina que defende que, na restituição provisória da posse, a violência exercida sobre as coisas só releva quando tenha um efeito de coacção sobre as pessoas. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-12-2006, proferido no processo n.º 0636585, contém, em nota, um bom levantamento doutrinal quanto a este problema, podendo encontrar-se igualmente indicações úteis nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4931/2006-7 do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-04-2006, proferido no processo n.º 552/06, e de 07-02-2006, proferido no processo n.º 4151/05, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1825/05-1.
Para outra análise da mesma questão (com uma hipótese de mudança de fechaduras), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 16-10-2006, proferido no processo n.º 0655160, que trata ainda do problema da convolação do procedimento especificado de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum.
Sobre a decisão de restituição nos termos do artigo 395.º do CPC (por se verificarem os requisitos do procedimento cautelar comum), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 12-12-2000, proferido no processo n.º 0020965,
Sobre a invocação, nestes casos, pelo requerido, do direito de retenção, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 06-11-2001, proferido no processo n.º 0121306.


5)
Acórdão de 19-02-2007, proferido no processo n.º 17036/2007-8:
"O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é considerado de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro) sendo subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (artigo 126º da Lei n.º 147/99).
Não contendo o requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público a indicação os valor da causa como se impunha face ao disposto no artigo 467.º/1, alínea f) do Código de Processo Civil, impunha-se ao tribunal convidar o requerente a indicar o valor com a cominação de a instância se extinguir nos termos do disposto no artigo 314.º/3 do Código de Processo Civil.
Apresentado o convite, o Tribunal, perante o silêncio do Ministério Público. não podia deixar de julgar extinta a instância, observando o que a lei prescreve
"
.

Nota - Pode ler-se decisão oposta no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2006, proferido no processo n.º 10140/2006-7, cujo sumário é o seguinte: "nos processos de promoção e protecção de menores não é indispensável a indicação de valor. Mas ainda que o juiz considere necessária tal indicação, não deve cominar-se a sua falta com a recusa da petição, antes devendo o juiz atribuir-lhe o valor que o CPC prevê para as acções que versam sobre interesses imateriais".

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