sábado, janeiro 27, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Aqui ficam alguns acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça disponibilizados em www.dgsi.pt.

1)
Acórdão de 24-01-2007, proferido no processo n.º 06S2969 - "Limitando-se o recorrente, no recurso em que pretende impugnar a matéria de facto, a efectuar uma apreciação crítica da prova, sem aludir aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos, nem identificar as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão, juntando apenas em anexo um documento onde se encontram transcritos todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência, deve entender-se não cumpriu minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A, do Código de Processo Civil, não se justificando, por isso, o convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação".

O sentido da decisão está em linha com jurisprudência constante do STJ, quanto a esta matéria, citando-se os dois acórdãos de referência a tal respeito: o
de 16-10-2002, proferido no processo n.º 02S2244, e o de 26-11-2003, proferido no processo n.º 03S2430.

2)
Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B4373 - "1. Uma parte não pode invocar a nulidade do Acórdão da Relação reportada ao não conhecimento da invocação das nulidades da sentença previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que a contraparte fizera no recurso da primeira para a segunda instância.
2. A nulidade consistente em o Tribunal da Relação ter considerado factos que não podia considerar, por não ter seguido o caminho previsto na lei para a alteração factual, atinge o aresto de modo parcial, subsistindo a parte sã não dependente de tal excesso factual.
3. O conceito de necessidade do arrendado para habitação própria, como fundamento de denúncia do arrendamento, é jurídico e, como tal, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
(...)"


O primeiro ponto do sumário assenta no entendimento de as "nulidades" do n.º 1 do artigo 668.º do CPC se tratarem, em bom rigor, de anulabilidades, apenas podendo ser invocadas pela parte directamente atingida por elas.

3)
Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B4567 - "1. No cumprimento das obrigações emergentes da nulidade dum contrato devem as partes também proceder de boa fé.
2. No aferimento da qual podem relevar as obrigações derivadas do contrato nulo.
3. Assim, se, em contrato de arrendamento nulo por falta de forma, as partes consignaram que não seriam pagas rendas relativamente a determinado período de tempo, não pode o senhorio vir a exigir contrapartida pela fruição do arrendado, por parte do arrendatário, durante esse mesmo período de tempo, com fundamento de que, sendo o contrato nulo, tal cláusula também o é."


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