Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães (parte 1 de 2)
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2:
"Enquanto toda e qualquer particularidade factual incluída no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE se tem de considerar, inflexivelmente (iure et de iure - presunção inilidível), como insolvência culposa - considera-se sempre culposa a insolvência, diz a lei - da verificação daqueles requisitos, ou seja, a ocorrência das situações aí previstas determina, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência, o mesmo se não passa quando estivermos perante qualquer dos casos que integram o contemplado no n.º 3 do art.º 186.º do CIRE.
Nesta última proposição legal, porque se estabelece tão só uma presunção de culpa - genericamente definida no n.º 1 de tal preceito (que impõe, para que a insolvência seja qualificada como culposa, que se verifique o nexo de causalidade entre a acção do devedor dirigida a esse resultado) - a exigir uma actuação dolosa ou com culpa grave, o que pragmaticamente nos oferece esta prescrição legal (n.º 3 do art.º 186.º do CIRE) é que os casos que aí se contextuam presumem a culpa do insolvente tal qual está descrita no seu n.º 1 e, por isso, só podendo ser entendida no âmbito da redacção posta naquele preceito legal (n.º 1 do art.º 186.º), o juízo sobre a culpabilidade a atribuir ao insolvente tem de assentar ainda em que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou a situação de insolvência."
Nota - Quanto aos requisitos da declaração de insolvência culposa, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753853, de 18-06-2007, proferido no processo n.º 0731779, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730992 (alertando precisamente para a diferença de regime entre os números 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE), de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0722442 (idem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0655142 (sobre o direito ao contraditório do requerido, com vista a ilidir as presunções de culpa), de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1002/04.3TBTNV-C.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2, de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2.
Neste processo, o recorrente levantou também um problema de inconstitucionalidade do regime da insolvência culposa no CIRE - alegação que não colheu. No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2. Tanto quanto sei, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre este problema.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-09-2007, proferido no processo n.º 1586/07-1:
"Do cotejo do que dispõem o n.º 1 do art.º 65.º do C.P.Civil e do que se estatui no n.º 2 do art.º 8.º da nossa Lei Fundamental poderemos dizer que neste contexto se dá especial prevalência ao que vem estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais e às normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Ex vi do estatuído na alínea c) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, estando nós perante um caso que se subsuma ao contemplado na alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, desde logo fica prejudicada qualquer outra avaliação que se aproxime da disciplina ínsita na alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, porquanto a verificação desta exclui inexoravelmente a aplicação daquela. Deste modo, aquilo que há a fazer é antes do mais, ver se se verificam as circunstâncias da alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, isto é, se estamos perante uma venda de bens e, se assim é, qual é o Estado-Membro onde se processou a entrega efectiva de tais bens.
Nesta perspectiva, torna-se irrelevante a questão de saber se está provado qualquer acordo das partes sobre o local de cumprimento, porque não é deste que se trata, mas sim do local ou do Estado-Membro que era o destino final dos bens. Tendo ficado estabelecido que toda a mercadoria encomendada seria entregue pela “L... & F...” no estabelecimento da ré na Bélgica” e que foi na sede da ré “o local onde os bens em questão foram entregues dizemos que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção."
Nota - A decisão anotada está em linha com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05B316, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 07B072 (este precisando, e bem, que não tendo sido arguida a incompetência na contestação, o tribunal pode considerar-se competente, por extensão), de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B756, e de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A3119, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 3142/04.0TBVIS-A.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2007, proferido no processo n.º 0731617 (lembrando que o local da entrega não coincide, necessariamente, com o local de destino).
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1977/01-1:
"O critério a seguir para desvendar este conflito de jurisdições é o que está contido no art.º 65.º do C.P.Civil, nele se indicando as circunstâncias de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses, isto é, traçando a órbita dentro da qual se move a jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras.
Aferindo as regras de competência internacional, o regime jurídico a ter em conta no modo de exercício da função jurisdicional afecta ao tribunais portugueses no que há de comum quanto a situações jurídicas que estão em contacto com outra ordem jurídica estrangeira, há-de ser o que advier a cada caso concreto atinente ao estatuído na norma de competência pontificada no art.º 65.º do C.P.Civil e, ainda, do que estiver regulado nas convenções internacionais pelo Estado Português assumidas.
Por força do Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, que veio substituir a Convenção de Bruxelas de 1968 na parte que diz respeito à competência judiciária, se as partes, das quais pelo menos uma, se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência; e essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário; para tanto exige o Regulamento que o este pacto atributivo de jurisdição esteja celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si, ou no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
O princípio da não retroactividade da lei não é uma máxima absoluta que tem de ser hic et nunc percebido no sentido de que a nova lei só se aplica a casos que irão verificar-se no futuro, porquanto esta fundamental regra contemplada no do artigo 12.º do Código Civil, expressamente assinala que à nova lei pode ser atribuída eficácia retroactiva, neste caso se presumindo que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; a cláusula de atribuição de jurisdição é uma cláusula que não se imiscui na contraposição de interesses substantivos postas ao serviço do equilíbrio negocial; porque deste sinalagma anda arredada e se prende inequivocamente com o pressuposto processual da competência internacional dos tribunal, a natureza de tal compromisso assume vincada natureza processual; e, como é consabido, quanto à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a de que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo, salvo se a lei nova se fizer acompanhar de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória."
Nota - Sobre o regime dos pactos de jurisdição à luz do Regulamento n.º 44/2001, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B4076, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 07B1001, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3304, e de 16-02-2006, proferido no processo n.º 05B4294, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2006, proferido no processo n.º 4661/2006-7, e de 03-11-2005, proferido no processo n.º 9115/2005-8. Sobre o regime dos pactos de jurisdição no CPC e na Convenção de Lugano, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2006, proferido no processo n.º 3901/2006-6. Sobre a possibilidade de requerer o decretamento de uma providência cautelar nos tribunais de um determinado Estado-Membro, ainda que exista pacto de jurisdição atributivo de competência aos tribunais de outro Estado-Membro, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2007, proferido no processo n.º 696/2007-7. Cfr. ainda, sobre esta matéria, de Sofia Henriques, a obra de "Os pactos de jurisdição no Regulamento CE n.º 44/2001", Coimbra: Coimbra Editora, 2006.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-10-2007, proferido no processo n.º 1843/07-1: "A invocada actividade ilícita imputada ao Município de Braga, isto é, a construção de uma garagem em desrespeito pelo Alvará de Loteamento n.º 5/93 que foi aprovado para legitimar a edificabilidade circunscrita ao “Loteamento de Galinhela”, e as requeridas consequências jurídico-positivas que os autores avançam com vista ao levantamento desta ilegalidade - a sua demolição - porque imputadas a um órgão da administração pública no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos pela lei a seu cargo, tendo por objecto a produção de efeitos jurídicos neste caso concreto constitui um acto administrativo.
Estando atribuída aos Tribunais Administrativos o conhecimento das acções em que se discute a responsabilidade do Estado e demais entes públicos - entre eles as autarquias - por pedidos que se incluem em actos decorrentes da gestão pública, Acórdão do T. Conflitos de 4 de Julho de 2006; www. dgsi.pt. neste denunciado pormenor é o Tribunal Administrativo o materialmente competente para conhecer deste litígio e que contrapõe os autores ao Município de Braga."
Nota - Sobre a qualificação dos actos enquanto actos de gestão pública ou actos de gestão privada para determinação do tribunal competente, cfr. o acórdão do Tribunal de Conflitos de 17-05-2007, proferido no processo n.º 05/07. Este, porém, afasta-se um pouco de alguma da jurisprudência mais recente, que tende a abandonar o referido critério orientador: cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004 (referido já aqui), de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.
O acórdão do Tribunal de Conflitos a que se refere o sumário pode encontrar-se aqui.
"Enquanto toda e qualquer particularidade factual incluída no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE se tem de considerar, inflexivelmente (iure et de iure - presunção inilidível), como insolvência culposa - considera-se sempre culposa a insolvência, diz a lei - da verificação daqueles requisitos, ou seja, a ocorrência das situações aí previstas determina, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência, o mesmo se não passa quando estivermos perante qualquer dos casos que integram o contemplado no n.º 3 do art.º 186.º do CIRE.
Nesta última proposição legal, porque se estabelece tão só uma presunção de culpa - genericamente definida no n.º 1 de tal preceito (que impõe, para que a insolvência seja qualificada como culposa, que se verifique o nexo de causalidade entre a acção do devedor dirigida a esse resultado) - a exigir uma actuação dolosa ou com culpa grave, o que pragmaticamente nos oferece esta prescrição legal (n.º 3 do art.º 186.º do CIRE) é que os casos que aí se contextuam presumem a culpa do insolvente tal qual está descrita no seu n.º 1 e, por isso, só podendo ser entendida no âmbito da redacção posta naquele preceito legal (n.º 1 do art.º 186.º), o juízo sobre a culpabilidade a atribuir ao insolvente tem de assentar ainda em que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou a situação de insolvência."
Nota - Quanto aos requisitos da declaração de insolvência culposa, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753853, de 18-06-2007, proferido no processo n.º 0731779, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730992 (alertando precisamente para a diferença de regime entre os números 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE), de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0722442 (idem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0655142 (sobre o direito ao contraditório do requerido, com vista a ilidir as presunções de culpa), de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1002/04.3TBTNV-C.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2, de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2.
Neste processo, o recorrente levantou também um problema de inconstitucionalidade do regime da insolvência culposa no CIRE - alegação que não colheu. No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2. Tanto quanto sei, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre este problema.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-09-2007, proferido no processo n.º 1586/07-1:
"Do cotejo do que dispõem o n.º 1 do art.º 65.º do C.P.Civil e do que se estatui no n.º 2 do art.º 8.º da nossa Lei Fundamental poderemos dizer que neste contexto se dá especial prevalência ao que vem estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais e às normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Ex vi do estatuído na alínea c) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, estando nós perante um caso que se subsuma ao contemplado na alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, desde logo fica prejudicada qualquer outra avaliação que se aproxime da disciplina ínsita na alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, porquanto a verificação desta exclui inexoravelmente a aplicação daquela. Deste modo, aquilo que há a fazer é antes do mais, ver se se verificam as circunstâncias da alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, isto é, se estamos perante uma venda de bens e, se assim é, qual é o Estado-Membro onde se processou a entrega efectiva de tais bens.
Nesta perspectiva, torna-se irrelevante a questão de saber se está provado qualquer acordo das partes sobre o local de cumprimento, porque não é deste que se trata, mas sim do local ou do Estado-Membro que era o destino final dos bens. Tendo ficado estabelecido que toda a mercadoria encomendada seria entregue pela “L... & F...” no estabelecimento da ré na Bélgica” e que foi na sede da ré “o local onde os bens em questão foram entregues dizemos que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção."
Nota - A decisão anotada está em linha com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05B316, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 07B072 (este precisando, e bem, que não tendo sido arguida a incompetência na contestação, o tribunal pode considerar-se competente, por extensão), de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B756, e de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A3119, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 3142/04.0TBVIS-A.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2007, proferido no processo n.º 0731617 (lembrando que o local da entrega não coincide, necessariamente, com o local de destino).
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1977/01-1:
"O critério a seguir para desvendar este conflito de jurisdições é o que está contido no art.º 65.º do C.P.Civil, nele se indicando as circunstâncias de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses, isto é, traçando a órbita dentro da qual se move a jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras.
Aferindo as regras de competência internacional, o regime jurídico a ter em conta no modo de exercício da função jurisdicional afecta ao tribunais portugueses no que há de comum quanto a situações jurídicas que estão em contacto com outra ordem jurídica estrangeira, há-de ser o que advier a cada caso concreto atinente ao estatuído na norma de competência pontificada no art.º 65.º do C.P.Civil e, ainda, do que estiver regulado nas convenções internacionais pelo Estado Português assumidas.
Por força do Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, que veio substituir a Convenção de Bruxelas de 1968 na parte que diz respeito à competência judiciária, se as partes, das quais pelo menos uma, se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência; e essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário; para tanto exige o Regulamento que o este pacto atributivo de jurisdição esteja celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si, ou no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
O princípio da não retroactividade da lei não é uma máxima absoluta que tem de ser hic et nunc percebido no sentido de que a nova lei só se aplica a casos que irão verificar-se no futuro, porquanto esta fundamental regra contemplada no do artigo 12.º do Código Civil, expressamente assinala que à nova lei pode ser atribuída eficácia retroactiva, neste caso se presumindo que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; a cláusula de atribuição de jurisdição é uma cláusula que não se imiscui na contraposição de interesses substantivos postas ao serviço do equilíbrio negocial; porque deste sinalagma anda arredada e se prende inequivocamente com o pressuposto processual da competência internacional dos tribunal, a natureza de tal compromisso assume vincada natureza processual; e, como é consabido, quanto à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a de que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo, salvo se a lei nova se fizer acompanhar de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória."
Nota - Sobre o regime dos pactos de jurisdição à luz do Regulamento n.º 44/2001, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B4076, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 07B1001, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3304, e de 16-02-2006, proferido no processo n.º 05B4294, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2006, proferido no processo n.º 4661/2006-7, e de 03-11-2005, proferido no processo n.º 9115/2005-8. Sobre o regime dos pactos de jurisdição no CPC e na Convenção de Lugano, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2006, proferido no processo n.º 3901/2006-6. Sobre a possibilidade de requerer o decretamento de uma providência cautelar nos tribunais de um determinado Estado-Membro, ainda que exista pacto de jurisdição atributivo de competência aos tribunais de outro Estado-Membro, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2007, proferido no processo n.º 696/2007-7. Cfr. ainda, sobre esta matéria, de Sofia Henriques, a obra de "Os pactos de jurisdição no Regulamento CE n.º 44/2001", Coimbra: Coimbra Editora, 2006.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-10-2007, proferido no processo n.º 1843/07-1: "A invocada actividade ilícita imputada ao Município de Braga, isto é, a construção de uma garagem em desrespeito pelo Alvará de Loteamento n.º 5/93 que foi aprovado para legitimar a edificabilidade circunscrita ao “Loteamento de Galinhela”, e as requeridas consequências jurídico-positivas que os autores avançam com vista ao levantamento desta ilegalidade - a sua demolição - porque imputadas a um órgão da administração pública no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos pela lei a seu cargo, tendo por objecto a produção de efeitos jurídicos neste caso concreto constitui um acto administrativo.
Estando atribuída aos Tribunais Administrativos o conhecimento das acções em que se discute a responsabilidade do Estado e demais entes públicos - entre eles as autarquias - por pedidos que se incluem em actos decorrentes da gestão pública, Acórdão do T. Conflitos de 4 de Julho de 2006; www. dgsi.pt. neste denunciado pormenor é o Tribunal Administrativo o materialmente competente para conhecer deste litígio e que contrapõe os autores ao Município de Braga."
Nota - Sobre a qualificação dos actos enquanto actos de gestão pública ou actos de gestão privada para determinação do tribunal competente, cfr. o acórdão do Tribunal de Conflitos de 17-05-2007, proferido no processo n.º 05/07. Este, porém, afasta-se um pouco de alguma da jurisprudência mais recente, que tende a abandonar o referido critério orientador: cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004 (referido já aqui), de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.
O acórdão do Tribunal de Conflitos a que se refere o sumário pode encontrar-se aqui.
Etiquetas: competência em razão da matéria, competência internacional, direito comunitário, insolvência, jurisprudência TRG, pacto de jurisdição, tribunais administrativos
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